Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C10
Decreto 12.955/2026 · art. 477
Das alíquotas da CBS Incidente sobre EAC e B100
fd:decreto-12955-2026/art-477
- Dimensão
- material
- Tributo
- CBS
- Ente
- União
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- regulamento
Contexto normativo: DAS NORMAS ESPECÍFICAS DA CBS / DAS ALÍQUOTAS DA CBS / DAS ALÍQUOTAS DA CBS INCIDENTE SOBRE COMBUSTÍVEIS / Das alíquotas da CBS Incidente sobre EAC e B100.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
As alíquotas da CBS aplicáveis ao EAC e ao B100 utilizados na mistura obrigatória com o combustível fóssil serão fixadas em 90% (noventa por cento) da alíquota do respectivo combustível fóssil com o qual é misturado.
Fonte: un:decreto-12955-2026/art-477 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-05]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02].
- Unidade: un:decreto-12955-2026/art-477, só com o caput (1 unidade além do artigo) [ev-04]. É o único artigo da Seção II ("Das alíquotas da CBS Incidente sobre EAC e B100") do Capítulo V do Título I do Livro II [ev-03].
- Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-04].
- Correspondência na LC 214: nenhuma nota de remissão [ev-04]; a busca não acha regra da LC para a mistura obrigatória [ev-10].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-02]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-06]; o art. 477 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-07].
3.Objeto
O art. 477 fixa as alíquotas da CBS do etanol anidro e do biodiesel da mistura obrigatória. A regra: "As alíquotas da CBS aplicáveis ao EAC e ao B100 utilizados na mistura obrigatória com o combustível fóssil serão fixadas em 90% (noventa por cento) da alíquota do respectivo combustível fóssil com o qual é misturado" [ev-01].
4.Sujeitos
O artigo não nomeia sujeitos [ev-01].
5.Condições
- Produtos: "etanol anidro combustível (EAC)" [ev-16] e "biodiesel (B100)" [ev-17], combustíveis do art. 259.
- Uso: só quando "utilizados na mistura obrigatória com o combustível fóssil" [ev-01].
- Base da comparação: a alíquota do fóssil com que o biocombustível é misturado [ev-01]; o art. 472 compara a "gasolina A comparada com EAC" [ev-12] e o "diesel A comparado com biodiesel (B100)" [ev-13].
6.Consequências
7.Tempo
- Versões do texto: uma só redação [ev-04].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 30.4.2026 [ev-02]; vigência e efeitos na publicação (art. 619, caput) [ev-06, ev-07].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela publicação e pelo início dos efeitos [ev-02, ev-06, ev-07].
8.Comparação
- LC 214, art. 175, § 1.º: as alíquotas dos biocombustíveis e do hidrogênio de baixa emissão de carbono "não poderão ser inferiores a 40% (quarenta por cento) e não poderão exceder a 90% (noventa por cento) das alíquotas incidentes sobre os respectivos combustíveis fósseis comparados" [ev-09]. O art. 477 fixa o EAC e o B100 da mistura obrigatória em 90 %, sem nota de remissão, e a LC não fala em mistura obrigatória [ev-01, ev-10].
- LC 214, art. 175, § 6.º: "Ato do Poder Executivo Federal poderá reduzir as alíquotas específicas por unidade de medida da CBS para o biodiesel (B100) produzido com matéria-prima adquirida da agricultura familiar" [ev-08]. Na busca declarada, o Regulamento não traz a expressão "agricultura familiar" [ev-10].
- Correspondência mais ampla no Regulamento (convenção do Atlas): regra própria [ev-10].
9.Conceitos
Nenhum verbete empregado. Remissões: fd:lcp-214-2025/art-175, fd:decreto-12955-2026/art-265, fd:decreto-12955-2026/art-266, fd:decreto-12955-2026/art-472, fd:decreto-12955-2026/art-476.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03, ev-04 | un:decreto-12955-2026/art-477 | caput; contexto; leitura da captura | regra, localização e redação |
| ev-02, ev-05 a ev-07 | rodapé e epígrafe do compilado; art. 619; cotejo | caput; I e II | publicação, vigência e efeitos |
| ev-08 a ev-10 | LC 214, art. 175; busca | §§ 1.º e 6.º | comparação |
| ev-11 a ev-17 | Decreto 12.955, arts. 259, 265, 266, 472 e 476 | caput; II e IV; § 1.º, IV; parágrafo único, I | remissões internas |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Compara com · 1
- Rascunho LC 214/2025 · art. 175 Das Alíquotas
Relaciona-se com · 4
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 265 Das operações com etanol anidro combustível
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 266 Das operações com etanol anidro combustível
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 472 Disposições gerais relativas às alíquotas da CBS incidente sobre combustíveis
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 476 Disposições gerais relativas às alíquotas da CBS incidente sobre combustíveis
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:decreto-12955-2026/art-477 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:decreto-12955-2026/art-477 | contexto: Livro II (Das Normas Específicas da CBS), Título I (Das Alíquotas da CBS), Capítulo V (Das Alíquotas da CBS Incidente sobre Combustíveis), Seção II (Das alíquotas da CBS Incidente sobre EAC e B100) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 28/09/2026 das 2 unidades de un:decreto-12955-2026/art-477 (artigo e caput) na captura decreto-12955-2026 (campos versoes, marcas e riscado): só a versão vigente-compilado, nenhuma marca de alteração, não riscadas, sem nota de remissão à LC 214; e do campo altera_outros do Decreto 13.075/2026 (única alteração capturada do Decreto 12.955, conferida em todas as capturas): só os arts. 105, 115 e 619 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-05 | bruto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | epígrafe e ementa do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026' e 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-06 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026, na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções do art. 619 do Decreto 12.955: caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c); resultado: os arts. 259 a 268 (Livro I, Título VI, Capítulo I) e 476 a 479 (Livro II, Título I, Capítulo V) não constam de nenhuma das exceções · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-175 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-175 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | busca-captura | normativo/capturas | busca em 28/09/2026 de correspondente na LC 214: o art. 477 não traz nota de remissão; em toda a captura lcp-214-2025, o padrão 'mistura obrigat' não aparece e 'noventa por cento' aparece só nos arts. 175, § 1.º (teto das alíquotas dos biocombustíveis e do hidrogênio), e 457, caput, III (outro assunto); em toda a captura decreto-12955-2026, 'agricultura familiar' não aparece · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-11 | norma | un:decreto-12955-2026/art-476 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:decreto-12955-2026/art-472 | par-unico-inc-I-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:decreto-12955-2026/art-472 | par-unico-inc-I-ali-c · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:decreto-12955-2026/art-265 | par-1-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:decreto-12955-2026/art-266 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:decreto-12955-2026/art-259 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:decreto-12955-2026/art-259 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |