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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C10

Decreto 12.955/2026 · art. 477

Das alíquotas da CBS Incidente sobre EAC e B100

fd:decreto-12955-2026/art-477

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS ESPECÍFICAS DA CBS / DAS ALÍQUOTAS DA CBS / DAS ALÍQUOTAS DA CBS INCIDENTE SOBRE COMBUSTÍVEIS / Das alíquotas da CBS Incidente sobre EAC e B100.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

As alíquotas da CBS aplicáveis ao EAC e ao B100 utilizados na mistura obrigatória com o combustível fóssil serão fixadas em 90% (noventa por cento) da alíquota do respectivo combustível fóssil com o qual é misturado.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-477 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-05]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-477, só com o caput (1 unidade além do artigo) [ev-04]. É o único artigo da Seção II ("Das alíquotas da CBS Incidente sobre EAC e B100") do Capítulo V do Título I do Livro II [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-04].
  • Correspondência na LC 214: nenhuma nota de remissão [ev-04]; a busca não acha regra da LC para a mistura obrigatória [ev-10].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-02]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-06]; o art. 477 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-07].

3.Objeto

O art. 477 fixa as alíquotas da CBS do etanol anidro e do biodiesel da mistura obrigatória. A regra: "As alíquotas da CBS aplicáveis ao EAC e ao B100 utilizados na mistura obrigatória com o combustível fóssil serão fixadas em 90% (noventa por cento) da alíquota do respectivo combustível fóssil com o qual é misturado" [ev-01].

4.Sujeitos

O artigo não nomeia sujeitos [ev-01].

5.Condições

  • Produtos: "etanol anidro combustível (EAC)" [ev-16] e "biodiesel (B100)" [ev-17], combustíveis do art. 259.
  • Uso: só quando "utilizados na mistura obrigatória com o combustível fóssil" [ev-01].
  • Base da comparação: a alíquota do fóssil com que o biocombustível é misturado [ev-01]; o art. 472 compara a "gasolina A comparada com EAC" [ev-12] e o "diesel A comparado com biodiesel (B100)" [ev-13].

6.Consequências

  • Alíquota fixa: 90 % da alíquota do fóssil [ev-01], igual ao teto do art. 476 [ev-11].
  • Retenção sobre o EAC: a alíquota entra na fórmula do art. 265 como "ALIQ: alíquota específica da CBS sobre o EAC" [ev-14].

7.Tempo

8.Comparação

  • LC 214, art. 175, § 1.º: as alíquotas dos biocombustíveis e do hidrogênio de baixa emissão de carbono "não poderão ser inferiores a 40% (quarenta por cento) e não poderão exceder a 90% (noventa por cento) das alíquotas incidentes sobre os respectivos combustíveis fósseis comparados" [ev-09]. O art. 477 fixa o EAC e o B100 da mistura obrigatória em 90 %, sem nota de remissão, e a LC não fala em mistura obrigatória [ev-01, ev-10].
  • LC 214, art. 175, § 6.º: "Ato do Poder Executivo Federal poderá reduzir as alíquotas específicas por unidade de medida da CBS para o biodiesel (B100) produzido com matéria-prima adquirida da agricultura familiar" [ev-08]. Na busca declarada, o Regulamento não traz a expressão "agricultura familiar" [ev-10].
  • Correspondência mais ampla no Regulamento (convenção do Atlas): regra própria [ev-10].

9.Conceitos

Nenhum verbete empregado. Remissões: fd:lcp-214-2025/art-175, fd:decreto-12955-2026/art-265, fd:decreto-12955-2026/art-266, fd:decreto-12955-2026/art-472, fd:decreto-12955-2026/art-476.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03, ev-04 un:decreto-12955-2026/art-477 caput; contexto; leitura da captura regra, localização e redação
ev-02, ev-05 a ev-07 rodapé e epígrafe do compilado; art. 619; cotejo caput; I e II publicação, vigência e efeitos
ev-08 a ev-10 LC 214, art. 175; busca §§ 1.º e 6.º comparação
ev-11 a ev-17 Decreto 12.955, arts. 259, 265, 266, 472 e 476 caput; II e IV; § 1.º, IV; parágrafo único, I remissões internas

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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