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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C10

Decreto 12.955/2026 · art. 476

Disposições gerais relativas às alíquotas da CBS incidente sobre combustíveis

fd:decreto-12955-2026/art-476

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS ESPECÍFICAS DA CBS / DAS ALÍQUOTAS DA CBS / DAS ALÍQUOTAS DA CBS INCIDENTE SOBRE COMBUSTÍVEIS / Disposições gerais relativas às alíquotas da CBS incidente sobre combustíveis.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

As alíquotas da CBS incidentes sobre os biocombustíveis não poderão ser inferiores a 40% (quarenta por cento) e nem exceder a 90% (noventa por cento) da alíquota do combustível fóssil de comparação. (Art. 175, § 1º, Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-476 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-05]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-476, só com o caput (1 unidade além do artigo) [ev-04]. Fecha a Seção I ("Disposições gerais relativas às alíquotas da CBS incidente sobre combustíveis") do Capítulo V do Título I do Livro II, aberta pelo art. 471 [ev-03, ev-06].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-04].
  • Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 175, § 1º, Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01], sem a preposição, forma que o bruto confirma [ev-05].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-02]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-07]; o art. 476 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-08].

3.Objeto

O art. 476 dá os limites das alíquotas da CBS dos biocombustíveis. A regra: "As alíquotas da CBS incidentes sobre os biocombustíveis não poderão ser inferiores a 40% (quarenta por cento) e nem exceder a 90% (noventa por cento) da alíquota do combustível fóssil de comparação" [ev-01].

4.Sujeitos

O artigo não nomeia sujeitos [ev-01]. As alíquotas da CBS dos combustíveis são divulgadas "por ato do chefe do Poder Executivo da União" (art. 471, III, lote C10-B) [ev-18].

5.Condições

  • Objeto: os biocombustíveis [ev-01].
  • Medida: a alíquota do combustível fóssil de comparação [ev-01]; o art. 472, parágrafo único, I, indica "o combustível fóssil comparado com o respectivo biocombustível elencado no art. 259" [ev-12], por exemplo a "gasolina C comparada com EHC" [ev-13].

6.Consequências

  • Faixa: a alíquota da CBS de cada biocombustível fica entre 40 % e 90 % da alíquota do fóssil de comparação [ev-01].
  • No teto: o art. 477 fixa as alíquotas do EAC e do B100 utilizados na mistura obrigatória em "90% (noventa por cento) da alíquota do respectivo combustível fóssil com o qual é misturado" [ev-14].

7.Tempo

  • Versões do texto: uma só redação [ev-04].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 30.4.2026 [ev-02]; vigência e efeitos na publicação (art. 619, caput) [ev-07, ev-08].
  • Na LC 214: o art. 175 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-11, ev-16].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela publicação e pelo início dos efeitos [ev-02, ev-07, ev-08].

8.Comparação

  • LC 214, art. 175, § 1.º: "As alíquotas do IBS e da CBS relativas aos biocombustíveis e ao hidrogênio de baixa emissão de carbono não poderão ser inferiores a 40% (quarenta por cento) e não poderão exceder a 90% (noventa por cento) das alíquotas incidentes sobre os respectivos combustíveis fósseis comparados" [ev-09].
  • Cotejo: mesmos 40 % e 90 %; o Decreto trata só da CBS e só dos biocombustíveis, sem o hidrogênio de baixa emissão de carbono, e fala da alíquota "do combustível fóssil de comparação" [ev-10]. No Regulamento, o hidrogênio só aparece no art. 472, caput, que assegura "aos biocombustíveis e ao hidrogênio de baixa emissão de carbono tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis" [ev-17, ev-10].

9.Conceitos

Nenhum verbete empregado. Remissões: fd:lcp-214-2025/art-175, fd:decreto-12955-2026/art-471, fd:decreto-12955-2026/art-472, fd:decreto-12955-2026/art-477, fd:decreto-12955-2026/art-478.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03, ev-04 un:decreto-12955-2026/art-476 caput; contexto; leitura da captura regra, localização e redação
ev-02, ev-05, ev-07, ev-08 rodapé, epígrafe e parágrafo do art. 476 no compilado; art. 619; cotejo caput; I e II publicação, vigência, efeitos e nota de remissão
ev-09 a ev-11, ev-16 LC 214, arts. 175 e 544; cotejo e busca § 1.º; VI correspondência e efeitos na LC
ev-06, ev-12 a ev-15, ev-17, ev-18 Decreto 12.955, arts. 471, 472, 477 e 478 caput; III; parágrafo único, I remissões internas

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
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ev-04busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 das 2 unidades de un:decreto-12955-2026/art-476 (artigo e caput) na captura decreto-12955-2026 (campos versoes, marcas e riscado): só a versão vigente-compilado, nenhuma marca de alteração, não riscadas; e do campo altera_outros do Decreto 13.075/2026 (única alteração capturada do Decreto 12.955, conferida em todas as capturas): só os arts. 105, 115 e 619 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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AtlasPIZANI Advocaciafd:decreto-12955-2026/art-476

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