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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C10

Decreto 12.955/2026 · art. 471

Disposições gerais relativas às alíquotas da CBS incidente sobre combustíveis

fd:decreto-12955-2026/art-471

Dimensão
materialprocedimental
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS ESPECÍFICAS DA CBS / DAS ALÍQUOTAS DA CBS / DAS ALÍQUOTAS DA CBS INCIDENTE SOBRE COMBUSTÍVEIS / Disposições gerais relativas às alíquotas da CBS incidente sobre combustíveis.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

As alíquotas da CBS para os combustíveis de que trata o art. 259 serão: (Art. 174 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - uniformes em todo o território nacional, específicas por unidade de medida, nos termos do art. 260, § 3º e § 4º e diferenciadas por produto;

II - reajustadas no ano anterior ao de sua vigência, observada, para a sua majoração, a anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, caput, inciso III, alínea “c”, da Constituição; e

III - divulgadas por ato do chefe do Poder Executivo da União.

§ 1º A metodologia de cálculo da carga tributária para a fixação das alíquotas prevista no art. 472 será aprovada por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do CGIBS.

§ 2º Os cálculos para a fixação das alíquotas da CBS, com base na metodologia de que trata o § 1º, serão realizados pela RFB.

§ 3º Ato conjunto da RFB e do CGIBS disciplinará o compartilhamento de dados e informações necessários ao cálculo das alíquotas da CBS e do IBS sobre combustíveis, de que trata o art. 174, § 9º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.

§ 4º Em relação aos combustíveis de que trata o art. 259, caput, inciso XII:

I - será aplicada a mesma alíquota relativa ao combustível que possua a finalidade mais próxima entre aqueles previstos nos incisos I a XI do caput do referido artigo, ponderada pela respectiva equivalência energética, observado, quando se tratar de biocombustíveis, o disposto no art. 472; e

II - o ato conjunto de que trata o art. 259, inciso XII, disciplinará o disposto no inciso I deste parágrafo em relação aos combustíveis que relacionar.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-471 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-14]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-471, com caput (incisos I a III) e §§ 1.º a 4.º (o § 4.º com dois incisos), 10 unidades além do artigo [ev-01, ev-04 a ev-12, ev-13]. Abre a Seção I ("Disposições gerais relativas às alíquotas da CBS incidente sobre combustíveis") do Capítulo V do Título I do Livro II [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-13].
  • Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 174 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o § 3.º cita no texto o "art. 174, § 9º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-09].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-02]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-15]; o art. 471 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-16].

3.Objeto

O art. 471 regulamenta, para a CBS, as alíquotas dos combustíveis. A regra: "As alíquotas da CBS para os combustíveis de que trata o art. 259 serão:" [ev-01] "uniformes em todo o território nacional, específicas por unidade de medida, nos termos do art. 260, § 3º e § 4º e diferenciadas por produto" [ev-04]; "reajustadas no ano anterior ao de sua vigência, observada, para a sua majoração, a anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, caput, inciso III, alínea “c”, da Constituição" [ev-05]; e "divulgadas por ato do chefe do Poder Executivo da União" [ev-06].

  1. Metodologia (§ 1.º): "A metodologia de cálculo da carga tributária para a fixação das alíquotas prevista no art. 472 será aprovada por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do CGIBS" [ev-07].
  2. Cálculos (§ 2.º): "Os cálculos para a fixação das alíquotas da CBS, com base na metodologia de que trata o § 1º, serão realizados pela RFB" [ev-08].
  3. Dados (§ 3.º): "Ato conjunto da RFB e do CGIBS disciplinará o compartilhamento de dados e informações necessários ao cálculo das alíquotas da CBS e do IBS sobre combustíveis" [ev-09].
  4. Combustíveis do inciso XII do art. 259 (§ 4.º): "será aplicada a mesma alíquota relativa ao combustível que possua a finalidade mais próxima entre aqueles previstos nos incisos I a XI do caput do referido artigo, ponderada pela respectiva equivalência energética, observado, quando se tratar de biocombustíveis, o disposto no art. 472" [ev-11]; e "o ato conjunto de que trata o art. 259, inciso XII, disciplinará o disposto no inciso I deste parágrafo em relação aos combustíveis que relacionar" [ev-12].

4.Sujeitos

  • Chefe do Poder Executivo da União: divulga as alíquotas por ato [ev-06].
  • Ministro de Estado da Fazenda e CGIBS: aprovam a metodologia em ato conjunto [ev-07].
  • RFB: faz os cálculos [ev-08]; edita com o CGIBS o ato conjunto sobre os dados [ev-09].

5.Condições

  • Majoração: observa a anterioridade nonagesimal [ev-05]; a Constituição veda cobrar tributos "antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b" [ev-18].
  • Unidade de medida: a do art. 260, §§ 3.º e 4.º [ev-04], que dá a tabela das unidades [ev-27] e remete ao ato conjunto do art. 259, XII, a unidade dos combustíveis que ele relacionar [ev-28].
  • Combustíveis do inciso XII: os "relacionados em ato conjunto do Poder Executivo da União e do CGIBS" [ev-29]; a alíquota segue a do combustível de finalidade mais próxima [ev-11].

6.Consequências

  • Alíquotas específicas da CBS por unidade de medida, uniformes e diferenciadas por produto [ev-04].
  • Cálculo pela RFB com a metodologia do ato conjunto [ev-07, ev-08]; o art. 479 repete que "Os cálculos para a fixação das alíquotas da CBS aplicáveis aos combustíveis de que trata o art. 260 deste Regulamento serão realizados pela RFB" [ev-32].

7.Tempo

  • Versões do texto: uma só redação [ev-13].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 30.4.2026 [ev-02]; vigência e efeitos na publicação (art. 619, caput) [ev-15, ev-16].
  • Na LC 214: o art. 174 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-17].
  • Teto de 2027: "Para 2027, as alíquotas da CBS aplicáveis aos combustíveis de que trata o art. 259 deste Regulamento serão fixadas de forma a não exceder a carga tributária incidente sobre os combustíveis dos tributos federais extintos ou reduzidos pela Emenda Constitucional nº 132" (art. 473) [ev-31].
  • Transição (C3): em 2026, a CBS é cobrada à alíquota de 0,9% [ev-33]; a alíquota "será aplicada em relação aos regimes específicos de que trata este Regulamento, observadas as respectivas bases de cálculo, exceto em relação aos combustíveis e biocombustíveis sujeitos ao regime específico de que tratam os art. 259 a art. 268 deste Regulamento" [ev-34], e "será aplicada sobre o valor da operação no momento da incidência monofásica, em relação aos combustíveis sujeitos aos regimes específicos de que tratam os art. 259 a art. 268" [ev-35] (art. 582, parágrafo único, II e III). Em 2027 e 2028, a redução de 0,1 da alíquota da CBS vale "exceto em relação aos combustíveis sujeitos ao regime específico de que tratam os art. 259 a art. 268 deste Regulamento" (art. 585) [ev-36].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela publicação e pelo início dos efeitos [ev-02, ev-15, ev-16].

8.Comparação

  • LC 214, art. 174, cotejo declarado [ev-26]:
  • caput, I: "uniformes em todo o território nacional, específicas por unidade de medida e diferenciadas por produto" [ev-19]; o Regulamento acrescenta a remissão ao art. 260, §§ 3.º e 4.º [ev-04];
  • caput, II: a mesma regra de reajuste e noventena [ev-25, ev-05];
  • caput, III: a LC manda divulgar "quanto à CBS, pelo chefe do Poder Executivo da União" [ev-20]; o Regulamento, "por ato do chefe do Poder Executivo da União" [ev-06];
  • § 1.º: a LC liga a metodologia à fixação das alíquotas "nos termos dos §§ 1º e 4º deste artigo" [ev-21]; o Regulamento, à "fixação das alíquotas prevista no art. 472" [ev-07], artigo que trata dos biocombustíveis [ev-30];
  • § 2.º: a LC reparte os cálculos, "para a CBS, pela RFB e, para o IBS, pelo Comitê Gestor do IBS" [ev-22]; o Regulamento fica com a parte da CBS [ev-08];
  • § 3.º: a LC diz que "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fornecerão ao Comitê Gestor do IBS e ao Poder Executivo da União os subsídios necessários ao cálculo das alíquotas do IBS e da CBS sobre combustíveis" [ev-23]; o Regulamento remete o compartilhamento a ato conjunto da RFB e do CGIBS [ev-09];
  • § 4.º: a LC manda aplicar "a mesma alíquota observada pelo combustível que possua a finalidade mais próxima" [ev-24]; o Regulamento repete a regra [ev-11] e acrescenta a disciplina pelo ato conjunto do art. 259, XII [ev-12].
  • A ficha registra as diferenças com as duas fontes, sem escolher.

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:anterioridade-nonagesimal (caput, II) · vb:ato-conjunto (§§ 1.º, 3.º e 4.º, II). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-174, fd:constituicao-1988/art-150/caput/inc-III/ali-c; fd:decreto-12955-2026/art-259, fd:decreto-12955-2026/art-260, fd:decreto-12955-2026/art-472, fd:decreto-12955-2026/art-473, fd:decreto-12955-2026/art-479, fd:decreto-12955-2026/art-582, fd:decreto-12955-2026/art-585.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-13 un:decreto-12955-2026/art-471 caput; I a III; §§ 1.º a 4.º; contexto; leitura da captura regras, localização e redação
ev-02, ev-14, ev-15 a ev-17 rodapé e epígrafe do compilado; art. 619; cotejo; LC 214, art. 544 caput; I e II; VI publicação, vigência e efeitos
ev-18 Constituição, art. 150 III, c noventena
ev-19 a ev-26 LC 214, art. 174; cotejo caput, I a III; §§ 7.º, 8.º, 9.º e 11 correspondência (LC 214)
ev-27 a ev-36 Decreto 12.955, arts. 259, 260, 472, 473, 479, 582 e 585 caputs; §§ 3.º e 4.º; XII; parágrafo único, II e III remissões internas e transição

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
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ev-13busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 das 11 unidades de un:decreto-12955-2026/art-471 (artigo, caput, incisos I a III, §§ 1.º a 4.º e incisos do § 4.º) na captura decreto-12955-2026 (campos versoes, marcas e riscado): só a versão vigente-compilado; o caput, II, tem a marca 'vigencia' sem ato, cujo texto literal é a palavra 'vigência' do próprio inciso ('no ano anterior ao de sua vigência'); nenhuma outra marca; não riscadas; e do campo altera_outros do Decreto 13.075/2026 (única alteração capturada do Decreto 12.955): só os arts. 105, 115 e 619 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-14bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe e ementa do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026' e 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
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ev-16busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026, na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções do art. 619 do Decreto 12.955: caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c); resultado: os arts. 471 a 475 (Livro II, Título I, Capítulo V) não constam de nenhuma das exceções · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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