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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C10

Decreto 12.955/2026 · art. 472

Disposições gerais relativas às alíquotas da CBS incidente sobre combustíveis

fd:decreto-12955-2026/art-472

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS ESPECÍFICAS DA CBS / DAS ALÍQUOTAS DA CBS / DAS ALÍQUOTAS DA CBS INCIDENTE SOBRE COMBUSTÍVEIS / Disposições gerais relativas às alíquotas da CBS incidente sobre combustíveis.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Fica assegurada aos biocombustíveis e ao hidrogênio de baixa emissão de carbono tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, de forma a garantir o diferencial competitivo estabelecido no art. 225, § 1º, inciso VIII, da Constituição. (Art. 175 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. As alíquotas da CBS incidentes sobre os biocombustíveis serão divulgadas observando-se:

I - o combustível fóssil comparado com o respectivo biocombustível elencado no art. 259:

a) gasolina A comparada com EAC;

b) gasolina C comparada com EHC; e

c) diesel A comparado com biodiesel (B100);

II - os respectivos preços de mercado do biocombustível e do combustível fóssil de comparação, considerando suas equivalências energéticas por unidade comum de medida; e

III - o potencial de redução de impactos ambientais dos biocombustíveis em relação aos combustíveis fósseis de que sejam substitutos.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-472 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-12]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-472, com caput e parágrafo único (incisos I a III; alíneas a a c do inciso I), 8 unidades além do artigo [ev-01, ev-04 a ev-10, ev-11]. Está na Seção I ("Disposições gerais relativas às alíquotas da CBS incidente sobre combustíveis") do Capítulo V do Título I do Livro II [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-11].
  • Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 175 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o parágrafo único não traz nota [ev-19].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-02]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-13]; o art. 472 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-14].

3.Objeto

O art. 472 regulamenta, para a CBS, a tributação inferior dos biocombustíveis. A regra: "Fica assegurada aos biocombustíveis e ao hidrogênio de baixa emissão de carbono tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, de forma a garantir o diferencial competitivo estabelecido no art. 225, § 1º, inciso VIII, da Constituição" [ev-01].

Divulgação: "As alíquotas da CBS incidentes sobre os biocombustíveis serão divulgadas observando-se:" [ev-04]

  1. "o combustível fóssil comparado com o respectivo biocombustível elencado no art. 259:" [ev-05] "gasolina A comparada com EAC" [ev-06]; "gasolina C comparada com EHC" [ev-07]; "diesel A comparado com biodiesel (B100)" [ev-08];
  2. "os respectivos preços de mercado do biocombustível e do combustível fóssil de comparação, considerando suas equivalências energéticas por unidade comum de medida" [ev-09];
  3. "o potencial de redução de impactos ambientais dos biocombustíveis em relação aos combustíveis fósseis de que sejam substitutos" [ev-10].

4.Sujeitos

O artigo não nomeia sujeitos; trata dos biocombustíveis e do hidrogênio como objetos da regra e da divulgação das alíquotas [ev-01, ev-04]. A divulgação das alíquotas da CBS dos combustíveis é feita "por ato do chefe do Poder Executivo da União" [ev-27] (art. 471, caput, III).

5.Condições

  • Comparação com o fóssil: pelos pares do parágrafo único, I [ev-05 a ev-08].
  • Preços e equivalência energética: por unidade comum de medida [ev-09].
  • Impacto ambiental: em relação aos fósseis de que os biocombustíveis sejam substitutos [ev-10].

6.Consequências

  • Tributação inferior dos biocombustíveis e do hidrogênio em relação aos fósseis [ev-01].
  • Alíquotas da CBS dos biocombustíveis divulgadas segundo os três critérios do parágrafo único [ev-04].
  • Faixa e mistura obrigatória (fora desta ficha): "As alíquotas da CBS incidentes sobre os biocombustíveis não poderão ser inferiores a 40% (quarenta por cento) e nem exceder a 90% (noventa por cento) da alíquota do combustível fóssil de comparação" (art. 476) [ev-22]; o EAC e o B100 da mistura obrigatória ficam em "90% (noventa por cento) da alíquota do respectivo combustível fóssil com o qual é misturado" (art. 477) [ev-23].

7.Tempo

  • Versões do texto: uma só redação [ev-11].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 30.4.2026 [ev-02]; vigência e efeitos na publicação (art. 619, caput) [ev-13, ev-14].
  • Na LC 214: o art. 175 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-15].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela publicação e pelo início dos efeitos [ev-02, ev-13, ev-14].

8.Comparação

  • Constituição, art. 225, § 1.º, VIII: o inciso manda "manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis e para o hidrogênio de baixa emissão de carbono, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis" [ev-20].
  • LC 214, art. 175, cotejo declarado [ev-19]:
  • caput: a mesma regra, "de forma a garantir o diferencial competitivo estabelecido no inciso VIII do § 1º do art. 225 da Constituição Federal" [ev-16];
  • § 2.º: a tributação reduzida "será estabelecida considerando-se, nos termos do regulamento" [ev-28], "a equivalência energética, os preços de mercado e as unidades de medida dos combustíveis comparados" [ev-17] e "o potencial de redução de impactos ambientais dos biocombustíveis ou do hidrogênio de baixa emissão de carbono em relação aos combustíveis fósseis de que sejam substitutos ou com os quais sejam misturados" [ev-18];
  • o parágrafo único do Regulamento fala em divulgação, dá os pares de comparação, que a LC não enumera, e deixa fora do inciso III o hidrogênio e os fósseis "com os quais sejam misturados" [ev-18], que a LC inclui no § 2.º, II [ev-10, ev-19].
  • A ficha registra as duas letras, sem escolher.
  • Sistema do Regulamento: o art. 471 liga ao art. 472 a metodologia de fixação das alíquotas (§ 1.º) [ev-25] e manda observá-lo nos biocombustíveis do inciso XII do art. 259 (§ 4.º, I) [ev-26]; nas operações com EHC, o art. 478 trata do "diferencial competitivo de que trata o art. 472" [ev-24]; o EAC está no rol do art. 259, II [ev-21].

9.Conceitos

Relação conceitual: vb:defesa-do-meio-ambiente-na-tributacao (caput; parágrafo único, III). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-175, un:constituicao-1988/art-225; fd:decreto-12955-2026/art-259, fd:decreto-12955-2026/art-471, fd:decreto-12955-2026/art-476, fd:decreto-12955-2026/art-477, fd:decreto-12955-2026/art-478.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-11 un:decreto-12955-2026/art-472 caput; parágrafo único, I a III; contexto; leitura da captura regras, localização e redação
ev-02, ev-12 a ev-15 rodapé e epígrafe do compilado; art. 619; cotejo; LC 214, art. 544 caput; I e II; VI publicação, vigência e efeitos
ev-16 a ev-20 LC 214, art. 175; Constituição, art. 225; cotejo caput; § 2.º, I e II; § 1.º, VIII correspondência e base constitucional
ev-21 a ev-27 Decreto 12.955, arts. 259, 471, 476, 477 e 478 caputs; II; III; §§ 1.º e 4.º, I remissões internas
ev-28 LC 214, art. 175 § 2.º correspondência

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03normaun:decreto-12955-2026/art-472contexto: Livro II (Das Normas Específicas da CBS), Título I (Das Alíquotas da CBS), Capítulo V (Das Alíquotas da CBS Incidente sobre Combustíveis), Seção I (Disposições gerais relativas às alíquotas da CBS incidente sobre combustíveis) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-06normaun:decreto-12955-2026/art-472par-unico-inc-I-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-08normaun:decreto-12955-2026/art-472par-unico-inc-I-ali-c · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-10normaun:decreto-12955-2026/art-472par-unico-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-11busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 das 9 unidades de un:decreto-12955-2026/art-472 (artigo, caput, parágrafo único, incisos I a III e alíneas a a c do inciso I) na captura decreto-12955-2026 (campos versoes, marcas e riscado): só a versão vigente-compilado; nenhuma marca; não riscadas; e do campo altera_outros do Decreto 13.075/2026 (única alteração capturada do Decreto 12.955): só os arts. 105, 115 e 619 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-12bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe e ementa do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026' e 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-13normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-14busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026, na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções do art. 619 do Decreto 12.955: caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c); resultado: os arts. 471 a 475 (Livro II, Título I, Capítulo V) não constam de nenhuma das exceções · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-15normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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