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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C10

LC 214/2025 · art. 175

Das Alíquotas

fd:lcp-214-2025/art-175

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS / DOS COMBUSTÍVEIS / Das Alíquotas.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Fica assegurada aos biocombustíveis e ao hidrogênio de baixa emissão de carbono tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, de forma a garantir o diferencial competitivo estabelecido no inciso VIII do § 1º do art. 225 da Constituição Federal.

§ 1º As alíquotas do IBS e da CBS relativas aos biocombustíveis e ao hidrogênio de baixa emissão de carbono não poderão ser inferiores a 40% (quarenta por cento) e não poderão exceder a 90% (noventa por cento) das alíquotas incidentes sobre os respectivos combustíveis fósseis comparados.

§ 2º A tributação reduzida de que trata este artigo será estabelecida considerando-se, nos termos do regulamento:

I - a equivalência energética, os preços de mercado e as unidades de medida dos combustíveis comparados;

II - o potencial de redução de impactos ambientais dos biocombustíveis ou do hidrogênio de baixa emissão de carbono em relação aos combustíveis fósseis de que sejam substitutos ou com os quais sejam misturados.

§ 3º Em relação ao etanol hidratado combustível (EHC), o diferencial de que trata o caput deste artigo será, no mínimo, aquele existente entre a carga tributária direta e indireta definida nos §§ 2º e 5º do art. 174 desta Lei Complementar sobre o referido combustível e a gasolina C no período de 1º de julho de 2023 a 30 de junho de 2024 para os seguintes tributos:

I - Contribuição para o PIS/Pasep e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), para a CBS; e

II - Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), para o IBS.

§ 4º O cálculo da carga tributária de que trata o § 3º deste artigo será realizado a partir das alíquotas vigentes em 1º de julho de 2024, ponderadas pelo volume de venda dos respectivos produtos em cada unidade da Federação e considerado o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF) observado no período entre 1º de julho de 2023 a 30 de junho de 2024.

§ 5º O diferencial de que trata o § 3º deste artigo será:

I - em 2027, para a CBS, e em 2029, para o IBS, a diferença de carga de que trata o § 3º deste artigo em termos percentuais e absolutos por unidade de medida;

II - nos anos-calendário posteriores, atualizado conforme sistemática estabelecida para as alíquotas do IBS e da CBS no art. 174 desta Lei Complementar.

§ 6º Ato do Poder Executivo Federal poderá reduzir as alíquotas específicas por unidade de medida da CBS para o biodiesel (B100) produzido com matéria-prima adquirida da agricultura familiar.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-175 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-175, com caput e §§ 1.º a 6.º (incisos nos §§ 2.º, 3.º e 5.º), 13 unidades além do artigo [ev-01, ev-04 a ev-13, ev-15, ev-16]. Está na Seção III ("Das Alíquotas") do Capítulo I ("Dos Combustíveis") do Título V do Livro I [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado; a redação original guardada na captura tem o mesmo texto, e nenhuma lei posterior capturada altera o artigo [ev-14].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-19]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-21], porque o art. 175 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-22].

3.Objeto

O art. 175 dá tributação inferior aos biocombustíveis e ao hidrogênio de baixa emissão de carbono. A regra: "Fica assegurada aos biocombustíveis e ao hidrogênio de baixa emissão de carbono tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, de forma a garantir o diferencial competitivo estabelecido no inciso VIII do § 1º do art. 225 da Constituição Federal" [ev-01].

  1. Faixa (§ 1.º): as alíquotas do IBS e da CBS desses produtos "não poderão ser inferiores a 40% (quarenta por cento) e não poderão exceder a 90% (noventa por cento) das alíquotas incidentes sobre os respectivos combustíveis fósseis comparados" [ev-04].
  2. Critérios (§ 2.º): a tributação reduzida "será estabelecida considerando-se, nos termos do regulamento:" [ev-05] "a equivalência energética, os preços de mercado e as unidades de medida dos combustíveis comparados" [ev-06] e "o potencial de redução de impactos ambientais dos biocombustíveis ou do hidrogênio de baixa emissão de carbono em relação aos combustíveis fósseis de que sejam substitutos ou com os quais sejam misturados" [ev-07].
  3. EHC (§§ 3.º a 5.º): diferencial mínimo em relação à gasolina C [ev-08].
  4. Biodiesel da agricultura familiar (§ 6.º): "Ato do Poder Executivo Federal poderá reduzir as alíquotas específicas por unidade de medida da CBS para o biodiesel (B100) produzido com matéria-prima adquirida da agricultura familiar" [ev-13].

4.Sujeitos

  • Biocombustíveis e hidrogênio de baixa emissão de carbono são os objetos da regra; o artigo não nomeia contribuinte [ev-01].
  • Poder Executivo Federal: pode reduzir as alíquotas da CBS do biodiesel da agricultura familiar [ev-13].

5.Condições

  • Comparação com o fóssil: a faixa se mede sobre "as alíquotas incidentes sobre os respectivos combustíveis fósseis comparados" [ev-04].
  • Diferencial do EHC (§ 3.º): "será, no mínimo, aquele existente entre a carga tributária direta e indireta definida nos §§ 2º e 5º do art. 174 desta Lei Complementar sobre o referido combustível e a gasolina C no período de 1º de julho de 2023 a 30 de junho de 2024 para os seguintes tributos:" [ev-08] "Contribuição para o PIS/Pasep e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), para a CBS" [ev-09]; e o ICMS, "para o IBS" [ev-10].
  • Cálculo da carga do EHC (§ 4.º): "será realizado a partir das alíquotas vigentes em 1º de julho de 2024, ponderadas pelo volume de venda dos respectivos produtos em cada unidade da Federação e considerado o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF) observado no período entre 1º de julho de 2023 a 30 de junho de 2024" [ev-11].
  • Biodiesel da agricultura familiar: só o biodiesel (B100) "produzido com matéria-prima adquirida da agricultura familiar" [ev-13], só a CBS, e por ato do Poder Executivo Federal [ev-13].

6.Consequências

  • Alíquotas reduzidas dos biocombustíveis e do hidrogênio, entre 40% e 90% das do fóssil comparado [ev-04].
  • Diferencial do EHC (§ 5.º): "em 2027, para a CBS, e em 2029, para o IBS, a diferença de carga de que trata o § 3º deste artigo em termos percentuais e absolutos por unidade de medida" [ev-15]; "nos anos-calendário posteriores, atualizado conforme sistemática estabelecida para as alíquotas do IBS e da CBS no art. 174 desta Lei Complementar" [ev-16].
  • Redução possível das alíquotas da CBS do B100 da agricultura familiar [ev-13].

7.Tempo

8.Comparação

  • Constituição, art. 225, § 1.º, VIII: o inciso manda "manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis e para o hidrogênio de baixa emissão de carbono, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo em relação a estes" [ev-24]. O caput do art. 175 cita o inciso [ev-01].
  • LC 214, art. 174: a carga do § 3.º é a dos "§§ 2º e 5º do art. 174" [ev-08, ev-17, ev-18]; o art. 174, § 11, manda observar o art. 175 "quando se tratar de biocombustíveis" [ev-23]. O rol do art. 172 inclui o "etanol anidro combustível (EAC)" [ev-26], o biodiesel (B100) [ev-27], o "etanol hidratado combustível (EHC)" [ev-28] e o biometano [ev-29].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026), cotejo declarado [ev-38]:
  • art. 472 (nota de remissão ao art. 175): repete o caput [ev-30]; no parágrafo único, "As alíquotas da CBS incidentes sobre os biocombustíveis serão divulgadas observando-se:" [ev-31] os pares de comparação, "o combustível fóssil comparado com o respectivo biocombustível elencado no art. 259:" [ev-32] gasolina A com EAC, gasolina C com EHC e diesel A com biodiesel (B100) [ev-32]; o hidrogênio não aparece no parágrafo único [ev-20, ev-31];
  • art. 476 (nota de remissão ao § 1.º): "As alíquotas da CBS incidentes sobre os biocombustíveis não poderão ser inferiores a 40% (quarenta por cento) e nem exceder a 90% (noventa por cento) da alíquota do combustível fóssil de comparação" [ev-33];
  • art. 477 (sem nota): "As alíquotas da CBS aplicáveis ao EAC e ao B100 utilizados na mistura obrigatória com o combustível fóssil serão fixadas em 90% (noventa por cento) da alíquota do respectivo combustível fóssil com o qual é misturado" [ev-34];
  • art. 478 (notas de remissão aos §§ 3.º a 5.º): o diferencial do EHC só para a CBS, "para a Contribuição para o PIS/PASEP e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS" [ev-35]; o cálculo pelas alíquotas de 1.º.7.2024 [ev-36]; e "em 2027, a diferença de carga de que trata o caput em termos percentuais e absolutos por unidade de medida" [ev-37].
  • Sem espelho: o § 6.º (biodiesel da agricultura familiar); na busca declarada, a expressão agricultura familiar não aparece no Regulamento [ev-20].
  • LC 235/2026, art. 2.º (tributos federais, 2026): "Em caráter extraordinário, no exercício financeiro de 2026," [ev-39] as renúncias de receita dos atos do Poder Executivo federal podem ser compensadas por aumento extraordinário de receita; as renúncias "consistem na redução de alíquotas de tributos federais aplicáveis à importação, à produção e à comercialização de óleo diesel rodoviário, biodiesel, gasolina e suas correntes, etanol e querosene de aviação" [ev-40]; "qualquer medida de redução tributária incidente sobre combustíveis fósseis, inclusive por intermédio de subvenção, deverá, obrigatoriamente, assegurar a manutenção da diferenciação competitiva em favor do respectivo biocombustível" [ev-41]; e a redução de 30% ou mais da tributação federal da gasolina resulta "na redução a 0 (zero) das respectivas alíquotas do etanol" [ev-42]. A regra é de 2026 e dos tributos federais; não altera o art. 175 [ev-39, ev-40].

9.Conceitos

Relação conceitual: vb:defesa-do-meio-ambiente-na-tributacao (caput; § 2.º, II). Remissões: un:constituicao-1988/art-225, fd:lcp-214-2025/art-172, fd:lcp-214-2025/art-174; fd:decreto-12955-2026/art-472, fd:decreto-12955-2026/art-476, fd:decreto-12955-2026/art-477, fd:decreto-12955-2026/art-478; un:lcp-235-2026/art-2.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-16 un:lcp-214-2025/art-175 caput; §§ 1.º a 6.º; contexto; leitura da captura regras, localização e redação
ev-02, ev-19, ev-21, ev-22 rodapé do compilado; art. 544; cotejo caput; VI; I a V publicação, vigência e efeitos
ev-17, ev-18, ev-23, ev-25 a ev-29 LC 214, arts. 172 e 174 II, IV, VI, X; caput; §§ 2.º, 5.º e 11 sistema
ev-24 Constituição, art. 225 § 1.º, VIII base constitucional
ev-20, ev-30 a ev-38 Decreto 12.955, arts. 472 e 476 a 478; busca e cotejo caputs; parágrafo único; §§ 1.º e 2.º comparação (Regulamento da CBS)
ev-39 a ev-42 LC 235, art. 2.º caput; §§ 2.º a 4.º comparação (LC 235)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 214, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-175contexto: Livro I, Título V (Dos Regimes Específicos do IBS e da CBS), Capítulo I (Dos Combustíveis), Seção III (Das Alíquotas) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-175par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-14busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 das 14 unidades de un:lcp-214-2025/art-175 (artigo, caput, §§ 1.º a 6.º e incisos dos §§ 2.º, 3.º e 5.º) na captura lcp-214-2025 (campos versoes, marcas e riscado): versões vigente-compilado e original com o mesmo texto; nenhuma marca; não riscadas; e do campo altera_outros das capturas lcp-227-2026, lcp-235-2026, lcp-236-2026, lcp-224-2025 e decreto-13075-2026: nenhum rótulo 'Art. 175.' da LC 214 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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ev-20busca-capturanormativo/capturasbusca em 28/09/2026 de 'agricultura familiar' (sem caixa) no campo texto da captura decreto-12955-2026: nenhuma unidade; busca de 'hidrogênio' na mesma captura (sem as unidades de nível artigo): 2 unidades, un:decreto-12955-2026/art-188/caput (outro assunto) e art-472/caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-21normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-22busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 das exceções de efeitos do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: os arts. 172 a 180 não constam de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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ev-38busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-175 e os arts. 472, 476, 477 e 478 do Decreto 12.955 (vigente-compilado), sem as notas do compilado; busca do padrão 'art. 175' seguido, em até 30 caracteres, de 'Lei Complementar nº 214' no campo texto da captura decreto-12955-2026: 5 unidades, as notas de un:decreto-12955-2026/art-472/caput ('Art. 175'), art-476/caput ('Art. 175, § 1º', sem 'da'), art-478/caput ('Art. 175, § 3º'), art-478/par-1 ('Art. 175, § 4º') e art-478/par-2 ('Art. 175, § 5º'); resultado: caput = art. 472, caput, com a remissão à Constituição em outra ordem; § 1.º = art. 476, só com a CBS e os biocombustíveis, 'da alíquota do combustível fóssil de comparação'; § 2.º sem nota, com correspondência parcial no art. 472, parágrafo único (pares de comparação, preços de mercado e equivalência energética, potencial de redução de impactos ambientais, sem o hidrogênio); art. 477, sem nota, fixa 90% para EAC e B100 da mistura obrigatória; § 3.º = art. 478, caput, só com a CBS (PIS/PASEP e COFINS), remetendo à carga do art. 474 do Regulamento; § 4.º = art. 478, § 1.º; § 5.º = art. 478, § 2.º, só com 2027 e a CBS, remetendo aos arts. 471 a 475; § 6.º sem espelho · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-39normaun:lcp-235-2026/art-2caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-40normaun:lcp-235-2026/art-2par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-41normaun:lcp-235-2026/art-2par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-42normaun:lcp-235-2026/art-2par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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