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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C10

Decreto 12.955/2026 · art. 479

Das Alíquotas da CBS Incidente sobre EHC

fd:decreto-12955-2026/art-479

Dimensão
materialinstitucional
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS ESPECÍFICAS DA CBS / DAS ALÍQUOTAS DA CBS / DAS ALÍQUOTAS DA CBS INCIDENTE SOBRE COMBUSTÍVEIS / Das Alíquotas da CBS Incidente sobre EHC.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Os cálculos para a fixação das alíquotas da CBS aplicáveis aos combustíveis de que trata o art. 260 deste Regulamento serão realizados pela RFB.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-479 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-05]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-479, só com o caput (1 unidade além do artigo) [ev-04]. Fecha a Seção III ("Das Alíquotas da CBS Incidente sobre EHC") e o Capítulo V do Título I do Livro II [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-04].
  • Correspondência na LC 214: nenhuma nota de remissão [ev-04]; o cotejo aproxima o artigo do art. 174, § 8.º, da LC 214, na parte da CBS [ev-09].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-02]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-06]; o art. 479 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-07].

3.Objeto

O art. 479 atribui à RFB os cálculos das alíquotas da CBS dos combustíveis. A regra: "Os cálculos para a fixação das alíquotas da CBS aplicáveis aos combustíveis de que trata o art. 260 deste Regulamento serão realizados pela RFB" [ev-01].

4.Sujeitos

  • RFB: realiza os cálculos para a fixação das alíquotas [ev-01].
  • Chefe do Poder Executivo da União: divulga as alíquotas por ato (art. 471, III) [ev-11].

5.Condições

  • Objeto: as alíquotas da CBS "aplicáveis aos combustíveis de que trata o art. 260 deste Regulamento" [ev-01]. Os outros artigos do capítulo remetem aos combustíveis do art. 259 [ev-08], cujo caput os lista [ev-15]; o art. 260 dá a base de cálculo e, no § 3.º, as unidades de medida [ev-14].

6.Consequências

  • Cálculo pela RFB, etapa da fixação das alíquotas [ev-01]. O art. 471, § 2.º, diz o mesmo com referência à metodologia: "Os cálculos para a fixação das alíquotas da CBS, com base na metodologia de que trata o § 1º, serão realizados pela RFB" [ev-10].

7.Tempo

  • Versões do texto: uma só redação [ev-04].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 30.4.2026 [ev-02]; vigência e efeitos na publicação (art. 619, caput) [ev-06, ev-07].
  • Na LC 214: o art. 174 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-16, ev-13].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela publicação e pelo início dos efeitos [ev-02, ev-06, ev-07].

8.Comparação

  • LC 214, art. 174, § 8.º: "Os cálculos para a fixação das alíquotas, com base na metodologia de que trata o § 7º deste artigo, serão realizados, para a CBS, pela RFB e, para o IBS, pelo Comitê Gestor do IBS" [ev-12]. Cotejo: o art. 479 fica com a parte da CBS, sem remissão à metodologia, e delimita os combustíveis pelo art. 260 [ev-09].
  • Regulamento, art. 471, § 2.º: mesma atribuição à RFB, com remissão à metodologia do § 1.º [ev-10, ev-09].

9.Conceitos

Nenhum verbete empregado. Remissões: fd:lcp-214-2025/art-174, fd:decreto-12955-2026/art-259, fd:decreto-12955-2026/art-260, fd:decreto-12955-2026/art-471.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03, ev-04 un:decreto-12955-2026/art-479 caput; contexto; leitura da captura regra, localização e redação
ev-02, ev-05 a ev-07 rodapé, epígrafe e parágrafo do art. 479 no compilado; art. 619; cotejo caput; I e II publicação, vigência, efeitos e forma do texto
ev-08, ev-09, ev-12, ev-13, ev-16 leitura do capítulo; cotejo; LC 214, arts. 174 e 544 § 8.º; VI remissões e comparação
ev-10, ev-11, ev-14, ev-15 Decreto 12.955, arts. 259, 260 e 471 caput; § 3.º; § 2.º; III remissões internas

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
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AtlasPIZANI Advocaciafd:decreto-12955-2026/art-479

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