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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C10

Decreto 12.955/2026 · art. 265

Das operações com etanol anidro combustível

fd:decreto-12955-2026/art-265

Dimensão
materialprocedimental
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DA CBS / DOS COMBUSTÍVEIS / Das operações com etanol anidro combustível.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, ao formulador de combustíveis e ao importador, relativamente ao percentual de biocombustível utilizado na mistura, nas operações com gasolina A, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento da CBS incidente nas importações de EAC ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de EAC. (Art. 178 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º O valor da CBS de que trata este artigo deverá ser retido concomitantemente com a CBS devida nas operações com gasolina A e corresponderá, a cada operação, à aplicação da seguinte fórmula:

I - VRBM: valor retido sobre o biocombustível (EAC) a ser adicionado para composição da gasolina C;

II - QTDA: quantidade de gasolina A convertida a vinte graus Celsius e faturada pelo contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica na operação tributada;

III - IM: índice de mistura do EAC na gasolina C instituído pelo órgão regulamentador; e

IV - ALIQ: alíquota específica da CBS sobre o EAC.

§ 2º A CBS retida nos termos deste artigo será recolhido nos mesmos prazos definidos para o recolhimento da CBS devida nas operações com gasolina A.

§ 3º O produtor de EAC emitirá documento fiscal por ocasião da saída, fazendo constar no campo próprio a expressão “CBS com incidência monofásica com recolhimento realizado por terceiros”.

§ 4º O contribuinte mencionado no caput, quando efetuar operações com gasolina A, deverá indicar, nos campos próprios, o valor do tributo cobrado sujeito a tributação monofásica da sua operação com o derivado de petróleo e o valor do tributo retido e recolhido incidente nas importações de EAC ou nos fornecimentos do estabelecimento produtor de EAC.

§ 5º A CBS incidente nas importações de EAC ou sobre os fornecimentos pelo estabelecimento produtor de EAC, para fins de mistura com a gasolina A, será recolhida em conjunto com o tributo devido sobre a referida gasolina, pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ ou pelo formulador de combustíveis.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-265 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-19]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-265, com caput, §§ 1.º a 5.º e incisos I a IV do § 1.º (10 unidades além do artigo) [ev-17]. Abre a Seção V ("Das operações com etanol anidro combustível") do Capítulo I ("Dos Combustíveis") do Título VI do Livro I [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-17].
  • Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 178 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; os §§ 1.º a 5.º não trazem nota nem têm correspondente literal na LC [ev-16].
  • Fórmula: a do § 1.º está no bruto, fora das unidades da captura; a ficha a localiza e não a transcreve [ev-18].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-02]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-13]; o art. 265 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-14].

3.Objeto

O art. 265 regula a retenção da CBS sobre o etanol anidro misturado à gasolina A. A regra: "Fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, ao formulador de combustíveis e ao importador, relativamente ao percentual de biocombustível utilizado na mistura, nas operações com gasolina A, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento da CBS incidente nas importações de EAC ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de EAC" [ev-01].

  1. Valor retido (§ 1.º): a CBS "deverá ser retido concomitantemente com a CBS devida nas operações com gasolina A e corresponderá, a cada operação, à aplicação da seguinte fórmula" [ev-04]. A fórmula relaciona o VRBM à QTDA, ao IM e à ALIQ [ev-18]. As variáveis: "VRBM: valor retido sobre o biocombustível (EAC) a ser adicionado para composição da gasolina C" [ev-05]; "QTDA: quantidade de gasolina A convertida a vinte graus Celsius e faturada pelo contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica na operação tributada" [ev-06]; "IM: índice de mistura do EAC na gasolina C instituído pelo órgão regulamentador" [ev-07]; "ALIQ: alíquota específica da CBS sobre o EAC" [ev-08].
  2. Prazo (§ 2.º): a CBS retida é recolhida "nos mesmos prazos definidos para o recolhimento da CBS devida nas operações com gasolina A" [ev-09].
  3. Documento do produtor de EAC (§ 3.º): "O produtor de EAC emitirá documento fiscal por ocasião da saída, fazendo constar no campo próprio a expressão “CBS com incidência monofásica com recolhimento realizado por terceiros”" [ev-10].
  4. Documento do responsável (§ 4.º): nas operações com gasolina A, deve indicar "o valor do tributo cobrado sujeito a tributação monofásica da sua operação com o derivado de petróleo e o valor do tributo retido e recolhido incidente nas importações de EAC ou nos fornecimentos do estabelecimento produtor de EAC" [ev-11].
  5. Recolhimento conjunto (§ 5.º): a CBS sobre o EAC para mistura "será recolhida em conjunto com o tributo devido sobre a referida gasolina, pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ ou pelo formulador de combustíveis" [ev-12].

4.Sujeitos

  • Responsáveis (caput): refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, formulador de combustíveis e importador, nas operações com gasolina A [ev-01].
  • Recolhimento conjunto (§ 5.º): a refinaria ou suas bases, a CPQ ou o formulador [ev-12]; o parágrafo não nomeia o importador [ev-12].
  • Produtor de EAC: emite o documento fiscal do § 3.º [ev-10].
  • Órgão regulamentador (não nomeado): institui o índice de mistura [ev-07].

5.Condições

  • Operações com gasolina A e EAC destinado à mistura [ev-01, ev-12].
  • Medida: o "percentual de biocombustível utilizado na mistura" [ev-01]; na fórmula, o índice de mistura do EAC na gasolina C [ev-07].
  • Momento: a retenção é concomitante com a CBS da gasolina A [ev-04].

6.Consequências

  • Retenção e recolhimento pelo responsável da CBS sobre o EAC importado ou saído do produtor [ev-01], no valor da fórmula [ev-04, ev-18], nos prazos da gasolina A [ev-09] e em conjunto com o tributo da gasolina [ev-12].
  • Registros: o produtor de EAC indica o recolhimento por terceiros [ev-10]; o responsável indica o tributo próprio e o retido [ev-11].

7.Tempo

  • Versões do texto: uma só redação [ev-17].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 30.4.2026 [ev-02]; vigência e efeitos na publicação (art. 619, caput) [ev-13, ev-14].
  • Prazo de recolhimento: o da CBS da gasolina A [ev-09].
  • Na LC 214: o art. 178 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-20, ev-25].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela publicação e pelo início dos efeitos [ev-02, ev-13, ev-14].

8.Comparação

  • LC 214, art. 178: "Fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, ao formulador de combustíveis e ao importador, relativamente ao percentual de biocombustível utilizado na mistura, nas operações com gasolina A, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do IBS e da CBS incidentes nas importações de EAC ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de EAC" [ev-15]. Cotejo: o Decreto trata só da CBS [ev-16].
  • Sem correspondente literal na LC 214 (§§ 1.º a 5.º): o art. 178 só tem caput; na busca declarada, a LC não traz a fórmula, as variáveis, o índice de mistura, o prazo nem os registros no documento fiscal [ev-16]. Correspondência mais ampla no Regulamento (convenção do Atlas) [ev-16].
  • Alíquota do EAC: a ALIQ da fórmula é a "alíquota específica da CBS sobre o EAC" [ev-08]; o art. 477 fixa em 90 % a alíquota da CBS do EAC utilizado na mistura obrigatória [ev-24].

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:responsavel-tributario (caput) · vb:obrigacao-acessoria (§§ 3.º e 4.º). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-178, fd:decreto-12955-2026/art-260, fd:decreto-12955-2026/art-263, fd:decreto-12955-2026/art-266, fd:decreto-12955-2026/art-477.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-12, ev-17 un:decreto-12955-2026/art-265 caput; §§ 1.º a 5.º; incisos; contexto; leitura da captura regras, localização e redação
ev-18 bruto do compilado parágrafos 2354 e 2355 localização da fórmula
ev-02, ev-13, ev-14, ev-19 rodapé, epígrafe e § 2.º no compilado; art. 619; cotejo caput; I e II publicação, vigência, efeitos e forma do texto
ev-15, ev-16, ev-20, ev-25 LC 214, arts. 178 e 544; cotejo e busca caput; VI correspondência e efeitos na LC
ev-21 a ev-24 Decreto 12.955, arts. 260, 263, 266 e 477 § 2.º; II; I; caput remissões internas

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
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ev-14busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026, na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções do art. 619 do Decreto 12.955: caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c); resultado: os arts. 259 a 268 (Livro I, Título VI, Capítulo I) e 476 a 479 (Livro II, Título I, Capítulo V) não constam de nenhuma das exceções · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-15normaun:lcp-214-2025/art-178caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-16busca-capturanormativo/capturascotejo em 28/09/2026 entre as 10 subunidades de un:decreto-12955-2026/art-265 e un:lcp-214-2025/art-178 (só caput; vigente-compilado), sem as notas do compilado: caput ('retenção e pelo recolhimento da CBS incidente' × 'do IBS e da CBS incidentes'; resto igual); §§ 1.º a 5.º sem nota de remissão e sem correspondente literal: busca em 28/09/2026 no campo texto de toda a captura lcp-214-2025 dos padrões 'VRBM' ou 'QTDA', 'índice de mistura' e 'mesmos prazos' (nenhuma ocorrência) e, nas unidades dos arts. 172 a 180, dos padrões 'fórmula', 'recolhid', 'campo próprio' ou 'campos próprios', 'em conjunto', 'concomitante' e 'incidência monofásica' (nenhuma ocorrência); 'retid' ou 'retenç' só no art. 178, caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-17busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 das 11 unidades de un:decreto-12955-2026/art-265 (artigo, caput, §§ 1.º a 5.º, incisos I a IV do § 1.º) na captura decreto-12955-2026 (campos versoes, marcas e riscado): só a versão vigente-compilado, nenhuma marca de alteração, não riscadas; e do campo altera_outros do Decreto 13.075/2026 (única alteração capturada do Decreto 12.955, conferida em todas as capturas): só os arts. 105, 115 e 619 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-18bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlfórmula do art. 265, § 1.º: parágrafos indice_p 2354 e 2355 do HTML (caracteres 718323 a 718660), entre o § 1.º (indice_p 2353) e o inciso I (indice_p 2356); relaciona VRBM a QTDA, IM e ALIQ e termina em 'considerando-se:'; fora das unidades da captura; não transcrita · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-19bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe e ementa do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026' e 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; e o § 2.º do art. 265 (caracteres 719626 a 719915 do HTML), com 'A CBS retida nos termos deste artigo será recolhido' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
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