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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C10

Decreto 12.955/2026 · art. 266

Das operações com etanol anidro combustível

fd:decreto-12955-2026/art-266

Dimensão
materialprocedimental
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DA CBS / DOS COMBUSTÍVEIS / Das operações com etanol anidro combustível.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Nas operações com EAC: (Art. 179 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - o adquirente de EAC destinado à mistura com gasolina A que realizar a saída do biocombustível com destinação diversa fica obrigado a recolher a CBS incidente sobre o biocombustível, devendo emitir documento fiscal de saída com o valor a ser recolhido de acordo com a alíquota vigente no ato da operação; e

II - a distribuidora de combustíveis que realizar mistura de EAC com gasolina A em percentual:

a) superior ao obrigatório, fica obrigada a recolher a CBS de que trata o art. 259 em relação ao volume de biocombustível correspondente ao que exceder ao percentual obrigatório de mistura; e

b) inferior ao obrigatório, ouvida a ANP, e que o tributo tenha sido recolhido anteriormente, terá direito ao ressarcimento da CBS de que trata o art. 259, nos termos de procedimentos a serem estabelecidos em ato conjunto da RFB e do CGIBS, em relação ao volume de biocombustível correspondente ao misturado a menor do que o percentual obrigatório de mistura.

§ 1º A distribuidora recolherá a CBS prevista no inciso II, alínea “a”, do caput por meio da multiplicação do volume de EAC excedido pela respectiva alíquota específica.

§ 2º Para fins do ressarcimento de que trata o inciso II, alínea “b”, do caput , a distribuidora de combustível deverá protocolar requerimento, que será decidido pelo CGIBS.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-266 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-17]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-266, com caput, incisos I e II, alíneas a e b do inciso II e §§ 1.º e 2.º (7 unidades além do artigo) [ev-10]. Fecha a Seção V ("Das operações com etanol anidro combustível") do Capítulo I ("Dos Combustíveis") do Título VI do Livro I [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-10].
  • Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 179 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; os §§ 1.º e 2.º não trazem nota nem têm correspondente literal na LC [ev-14].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-02]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-11]; o art. 266 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-12].

3.Objeto

O art. 266 regula três situações das operações com EAC. A abertura: "Nas operações com EAC" [ev-01].

  1. Destinação diversa (I): "o adquirente de EAC destinado à mistura com gasolina A que realizar a saída do biocombustível com destinação diversa fica obrigado a recolher a CBS incidente sobre o biocombustível, devendo emitir documento fiscal de saída com o valor a ser recolhido de acordo com a alíquota vigente no ato da operação" [ev-04].
  2. Mistura acima do obrigatório (II, a): a distribuidora que misturar EAC à gasolina A em percentual "superior ao obrigatório, fica obrigada a recolher a CBS de que trata o art. 259 em relação ao volume de biocombustível correspondente ao que exceder ao percentual obrigatório de mistura" [ev-06]. O valor: "A distribuidora recolherá a CBS prevista no inciso II, alínea “a”, do caput por meio da multiplicação do volume de EAC excedido pela respectiva alíquota específica" (§ 1.º) [ev-08].
  3. Mistura abaixo do obrigatório (II, b): a distribuidora, em percentual "inferior ao obrigatório, ouvida a ANP, e que o tributo tenha sido recolhido anteriormente, terá direito ao ressarcimento da CBS de que trata o art. 259, nos termos de procedimentos a serem estabelecidos em ato conjunto da RFB e do CGIBS" [ev-07], quanto ao volume misturado a menor [ev-07]. O pedido: "a distribuidora de combustível deverá protocolar requerimento, que será decidido pelo CGIBS" (§ 2.º) [ev-09].

4.Sujeitos

  • Adquirente de EAC destinado à mistura com gasolina A: recolhe a CBS se der destinação diversa [ev-04].
  • Distribuidora de combustíveis que mistura EAC com gasolina A: recolhe sobre o excedente [ev-06] ou tem direito ao ressarcimento sobre o volume a menor [ev-07].
  • ANP: é ouvida na hipótese de ressarcimento [ev-07].
  • RFB e CGIBS: editam o ato conjunto dos procedimentos [ev-07]; o CGIBS decide o requerimento [ev-09].

5.Condições

  • Inciso I: EAC adquirido para mistura e saída com destinação diversa [ev-04].
  • Alínea a: mistura em percentual superior ao obrigatório [ev-06].
  • Alínea b, cumulativamente: mistura em percentual inferior ao obrigatório, oitiva da ANP, recolhimento anterior do tributo e procedimentos do ato conjunto [ev-07]; requerimento protocolado [ev-09].

6.Consequências

  • Recolhimento pelo adquirente (I) da CBS sobre o biocombustível, com documento fiscal de saída pela alíquota vigente no ato da operação [ev-04].
  • Recolhimento pela distribuidora (II, a) da CBS sobre o volume excedente [ev-06], calculada pelo volume excedido vezes a alíquota específica [ev-08].
  • Ressarcimento (II, b) da CBS sobre o volume misturado a menor [ev-07], decidido pelo CGIBS [ev-09].

7.Tempo

  • Versões do texto: uma só redação [ev-10].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 30.4.2026 [ev-02]; vigência e efeitos na publicação (art. 619, caput) [ev-11, ev-12].
  • Alíquota aplicável no inciso I: a "alíquota vigente no ato da operação" [ev-04].
  • Na LC 214: o art. 179 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-18, ev-19].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela publicação e pelo início dos efeitos [ev-02, ev-11, ev-12].

8.Comparação

  • LC 214, art. 179, caput: "Nas operações com EAC" [ev-13]; igual [ev-14].
  • Inciso I: a LC diz que o adquirente "fica obrigado a recolher o IBS e a CBS incidentes sobre o biocombustível" [ev-15] e não fala em documento fiscal; o Decreto acrescenta a emissão do documento de saída com a alíquota vigente no ato [ev-04, ev-14].
  • Alínea b do inciso II: a LC diz "inferior ao obrigatório, terá direito ao ressarcimento do IBS e da CBS de que trata o art. 172 desta Lei Complementar" [ev-16]; o Decreto acrescenta a oitiva da ANP, o recolhimento anterior do tributo e o ato conjunto dos procedimentos [ev-07, ev-14].
  • Sem correspondente literal na LC 214 (§§ 1.º e 2.º): na busca declarada, a LC não traz o cálculo pelo volume excedido nem o requerimento decidido pelo CGIBS [ev-14]. Correspondência mais ampla no Regulamento (convenção do Atlas) [ev-14].

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:ato-conjunto (II, b). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-179, fd:decreto-12955-2026/art-259, fd:decreto-12955-2026/art-265, fd:decreto-12955-2026/art-477.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-10 un:decreto-12955-2026/art-266 caput; I e II; alíneas; §§ 1.º e 2.º; contexto; leitura da captura regras, localização e redação
ev-02, ev-11, ev-12, ev-17 rodapé e epígrafe do compilado; art. 619; cotejo caput; I e II publicação, vigência e efeitos
ev-13 a ev-16, ev-18, ev-19 LC 214, arts. 179 e 544; cotejo e busca caput; I; II, b; VI correspondência e efeitos na LC
ev-20 a ev-22 Decreto 12.955, arts. 259, 265 e 477 caput remissões internas

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
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ev-08normaun:decreto-12955-2026/art-266par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09normaun:decreto-12955-2026/art-266par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-10busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 das 8 unidades de un:decreto-12955-2026/art-266 (artigo, caput, incisos I e II, alíneas a e b do inciso II, §§ 1.º e 2.º) na captura decreto-12955-2026 (campos versoes, marcas e riscado): só a versão vigente-compilado, nenhuma marca de alteração, não riscadas; e do campo altera_outros do Decreto 13.075/2026 (única alteração capturada do Decreto 12.955, conferida em todas as capturas): só os arts. 105, 115 e 619 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-11normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-12busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026, na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções do art. 619 do Decreto 12.955: caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c); resultado: os arts. 259 a 268 (Livro I, Título VI, Capítulo I) e 476 a 479 (Livro II, Título I, Capítulo V) não constam de nenhuma das exceções · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-13normaun:lcp-214-2025/art-179caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-14busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 entre as 7 subunidades de un:decreto-12955-2026/art-266 e as de un:lcp-214-2025/art-179 (vigente-compilado), sem as notas do compilado: caput igual; inciso I ('saída do biocombustível' × 'saída dos biocombustíveis'; 'recolher a CBS incidente' × 'recolher o IBS e a CBS incidentes'; acréscimo ', devendo emitir documento fiscal de saída com o valor a ser recolhido de acordo com a alíquota vigente no ato da operação'); inciso II igual; alínea a ('recolher a CBS de que trata o art. 259' × 'recolher o IBS e a CBS de que trata o art. 172 desta Lei Complementar'); alínea b (acréscimos 'ouvida a ANP, e que o tributo tenha sido recolhido anteriormente,' e 'nos termos de procedimentos a serem estabelecidos em ato conjunto da RFB e do CGIBS'; 'ressarcimento da CBS de que trata o art. 259' × 'ressarcimento do IBS e da CBS de que trata o art. 172 desta Lei Complementar'); §§ 1.º e 2.º sem nota de remissão e sem correspondente literal: busca em 28/09/2026 no campo texto de toda a captura lcp-214-2025 dos padrões 'ouvida a ANP', 'recolhido anteriormente', 'alíquota vigente no ato' e 'excedid' (nenhuma ocorrência) e, nas unidades dos arts. 172 a 180, dos padrões 'protocol', 'decidid' e 'requerimento' (nenhuma ocorrência); o art. 179 não tem nota de alteração na captura lcp-214-2025 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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ev-16normaun:lcp-214-2025/art-179caput-inc-II-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-17bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe e ementa do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026' e 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-18normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-19busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 de un:lcp-214-2025/art-544 (caput, incisos I a VI, com a redação original do inciso III): os arts. 172 a 180 não constam dos incisos I a V; o inciso II cita o art. 266 da LC 214 (CIB), que não é o art. 179 nem o art. 266 do Decreto; logo o art. 179 cai no inciso VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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