Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C10
LC 214/2025 · art. 173
Da Base de Cálculo
fd:lcp-214-2025/art-173
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS / DOS COMBUSTÍVEIS / Da Base de Cálculo.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
A base de cálculo do IBS e da CBS será a quantidade de combustível objeto da operação.
§ 1º A quantidade de combustível será aferida de acordo com a unidade de medida própria de cada combustível.
§ 2º O valor do IBS e da CBS, nos termos deste Capítulo, corresponderá à multiplicação da base de cálculo pela alíquota específica aplicável a cada combustível.
Fonte: un:lcp-214-2025/art-173 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-173, com caput e §§ 1.º e 2.º [ev-01, ev-04, ev-06]. É o único artigo da Seção II ("Da Base de Cálculo") do Capítulo I ("Dos Combustíveis") do Título V do Livro I [ev-03].
- Redação: vigente-compilado; a redação original guardada na captura tem o mesmo texto, e nenhuma lei posterior capturada altera o artigo [ev-05].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-07]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-08], porque o art. 173 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-09].
3.Objeto
O art. 173 dá a base de cálculo do regime dos combustíveis. A regra: "A base de cálculo do IBS e da CBS será a quantidade de combustível objeto da operação" [ev-01]. "A quantidade de combustível será aferida de acordo com a unidade de medida própria de cada combustível" [ev-04]. "O valor do IBS e da CBS, nos termos deste Capítulo, corresponderá à multiplicação da base de cálculo pela alíquota específica aplicável a cada combustível" [ev-06].
4.Sujeitos
O artigo não nomeia sujeitos; trata da grandeza tributada nas operações com os combustíveis do art. 172 [ev-01, ev-11].
5.Condições
6.Consequências
7.Tempo
- Versões do texto: redação original da LC 214/2025, sem alteração [ev-05].
- Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-07]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-08, ev-09].
- Transição (C3): em 2027 e 2028, as alíquotas do IBS de 0,05% do art. 344, "em relação aos combustíveis sujeitos ao regime específico de que tratam os arts. 172 a 180 desta Lei Complementar" [ev-14], são "aplicadas sobre o valor da operação no momento da incidência da CBS" (parágrafo único, III) [ev-14].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos [ev-08, ev-09].
8.Comparação
- Constituição. O art. 156-A, § 6.º, I, a, quer alíquotas "uniformes em todo o território nacional, específicas por unidade de medida e diferenciadas por produto" [ev-10]; a base em quantidade é a grandeza a que a alíquota específica se aplica (§ 2.º do art. 173) [ev-06].
- Regra geral da LC 214 (art. 12). "A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei Complementar" [ev-13]. O art. 173 é disposição em contrário para os combustíveis [ev-01].
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026), cotejo declarado [ev-22]:
- art. 260 (nota de remissão ao art. 173): "A base de cálculo da CBS será a quantidade de combustível objeto da operação" [ev-15]; acrescenta que "As operações com combustíveis líquidos comercializados por volume têm como base de cálculo o volume do combustível convertido a vinte graus Celsius, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS" [ev-16]; dá a tabela das unidades de medida [ev-17], por exemplo "gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o gás liquefeito derivado de gás natural (GLGN) - quilograma (kg)" [ev-24]; e remete ao ato conjunto do art. 259, XII, a unidade dos combustíveis que ele relacionar [ev-18];
- art. 261 (sem nota): "O valor da CBS corresponderá à multiplicação da base de cálculo, nos termos desta Seção, pela alíquota específica aplicável a cada combustível" [ev-19]; manda considerar "os códigos da ANP e da NCM/SH dos combustíveis elencados no art. 259, caput" [ev-20] e emitir "documentos fiscais com as unidades de medida definidas nesta Seção" [ev-21].
- Correspondência mais ampla no Regulamento (convenção do Atlas): a LC não tem os §§ 2.º a 4.º do art. 260 nem os §§ 1.º e 2.º do art. 261 [ev-22].
- Distribuição do IBS (LC 227, art. 113, § 3.º; C15): "o IBS relativo a cada operação será apurado com base na quantidade de combustível da operação e na alíquota específica de cada tipo de combustível" [ev-23].
9.Conceitos
Verbetes empregados: vb:base-de-calculo (caput). Remissões: fd:constituicao-1988/art-156-A/par-6, fd:lcp-214-2025/art-12, fd:lcp-214-2025/art-172, fd:lcp-214-2025/art-174, fd:lcp-214-2025/art-344, fd:lcp-227-2026/art-113; fd:decreto-12955-2026/art-260, fd:decreto-12955-2026/art-261.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03 a ev-06 | un:lcp-214-2025/art-173 | caput; §§ 1.º e 2.º; contexto; leitura da captura | regra, localização e redação |
| ev-02, ev-07 a ev-09 | rodapé do compilado; art. 544; cotejo | caput; VI; I a V | publicação, vigência e efeitos |
| ev-10 | Constituição, art. 156-A | § 6.º, I, a | base constitucional |
| ev-11 a ev-14, ev-23 | LC 214, arts. 12, 172, 174 e 344; LC 227, art. 113 | caputs; I; parágrafo único, III; § 3.º | sistema e transição |
| ev-15 a ev-22, ev-24 | Decreto 12.955, arts. 260 e 261; cotejo | caputs; §§ 1.º a 4.º; § 3.º, V | comparação (Regulamento da CBS) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 214, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Regulamenta · 2
Relaciona-se com · 2
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-173 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-173 | contexto: Livro I, Título V (Dos Regimes Específicos do IBS e da CBS), Capítulo I (Dos Combustíveis), Seção II (Da Base de Cálculo) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-173 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 28/09/2026 das 4 unidades de un:lcp-214-2025/art-173 (artigo, caput, §§ 1.º e 2.º) na captura lcp-214-2025 (campos versoes, marcas e riscado): versões vigente-compilado e original com o mesmo texto; nenhuma marca; não riscadas; e do campo altera_outros das capturas lcp-227-2026, lcp-235-2026, lcp-236-2026, lcp-224-2025 e decreto-13075-2026: nenhum rótulo 'Art. 173.' da LC 214 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-173 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 das exceções de efeitos do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: os arts. 172 a 180 não constam de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-10 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A | par-6-inc-I-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-172 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-174 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-214-2025/art-12 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lcp-214-2025/art-344 | par-unico-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:decreto-12955-2026/art-260 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:decreto-12955-2026/art-260 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:decreto-12955-2026/art-260 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:decreto-12955-2026/art-260 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:decreto-12955-2026/art-261 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:decreto-12955-2026/art-261 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:decreto-12955-2026/art-261 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-22 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-173 e un:decreto-12955-2026/art-260 e art-261 (vigente-compilado), sem as notas do compilado; busca da nota 'Art. 173' seguida de 'Lei Complementar nº 214' no campo texto da captura decreto-12955-2026: só un:decreto-12955-2026/art-260/caput; resultado: caput do art. 260 igual, só com a CBS; § 1.º igual; §§ 2.º a 4.º do art. 260 sem correspondente na LC (vinte graus Celsius; unidades: litro para gasolina, EAC, diesel, B100, EHC e QAV, quilograma para GLP e óleo combustível, metro cúbico para gás natural processado, biometano e GNV; unidade dos combustíveis do ato conjunto do art. 259, XII); art. 261, caput, = § 2.º da LC, com 'nos termos desta Seção' onde a LC diz 'nos termos deste Capítulo'; §§ 1.º e 2.º do art. 261 sem correspondente na LC · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-23 | norma | un:lcp-227-2026/art-113 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:decreto-12955-2026/art-260 | par-3-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |