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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C15

LC 227/2026 · art. 113

Da receita-base dos entes federativos

fd:lcp-227-2026/art-113

Dimensão
institucional
Tributo
IBS
Ente
EstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) / DA DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IBS / DA RECEITA-BASE DOS ENTES FEDERATIVOS.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

O recolhimento do IBS no âmbito dos regimes específicos de tributação comporá a receita inicial dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos seguintes termos:

I - nas operações e nas importações de combustíveis sujeitos à incidência única, a cada período de apuração:

a) será apurada a diferença entre o montante do IBS extinto pelo conjunto dos sujeitos passivos e o valor do crédito apropriado nas aquisições de combustíveis; e

b) o valor apurado nos termos da alínea “a” deste inciso será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de destino das operações que não tenham gerado creditamento, exceto aquelas destinadas à comercialização, à distribuição ou à revenda, na proporção do IBS relativo a essas operações;

II - nas operações e nas importações de serviços financeiros, a cada período de apuração:

a) nas operações de crédito, de intermediação financeira mediante a captação e o repasse de recursos, de câmbio, com títulos e valores mobiliários e instrumentos financeiros derivativos, de securitização e de faturização (factoring):

1. será apurada a diferença entre o montante do IBS extinto pelos sujeitos passivos e o valor do crédito apropriado pelos contribuintes que forem tomadores de operações de crédito e emissores de títulos de dívida, nos termos do regime específico de serviços financeiros; e

2. o valor apurado nos termos do item 1 desta alínea será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, proporcionalmente à participação de cada ente na receita do IBS apurada com base nas alíquotas de referência, nos termos do art. 108 desta Lei Complementar, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração;

b) nas operações de arrendamento mercantil:

1. será apurada a diferença entre o montante de IBS extinto pelos sujeitos passivos e o valor do crédito apropriado pelos contratantes de arrendamento mercantil, nos termos do regime específico de serviços financeiros; e

2. o valor apurado nos termos do item 1 desta alínea será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios do domicílio principal dos contratantes de arrendamento mercantil nas operações que não gerem créditos de IBS, na proporção do IBS incidente sobre essas operações;

c) nas operações de administração de consórcio e nos respectivos serviços de intermediação:

1. será apurada a diferença entre o montante de IBS extinto pelos sujeitos passivos e o valor do crédito de IBS apropriado pelos adquirentes de serviços de consórcio e intermediação de consórcio, nos termos do regime específico de serviços financeiros; e

2. o valor apurado nos termos do item 1 desta alínea será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios do domicílio principal dos adquirentes de serviços de consórcio nas operações que não tenham gerado crédito, na proporção do IBS incidente sobre essas operações;

d) nas operações realizadas por meio de fundos de investimentos que não sejam contribuintes do IBS no regime regular, inclusive os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC):

1. o valor a ser distribuído aos entes federativos corresponde ao IBS extinto nas operações que destinem bens e serviços ao fundo de investimento; e

2. o valor apurado nos termos do item 1 desta alínea será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios do domicílio principal dos cotistas do fundo de investimento, na proporção do valor das cotas de cada cotista no final do período de apuração;

e) nas operações relativas a serviços de gestão e administração de recursos prestados ao investidor, exceto fundo de investimento, o montante de IBS extinto pelos sujeitos passivos será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios do domicílio principal dos investidores, na proporção do IBS incidente sobre essas operações;

f) nas operações relacionadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) o IBS extinto será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios proporcionalmente à participação de cada ente na receita do IBS apurada com base nas alíquotas de referência, nos termos do art. 108 desta Lei Complementar, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração;

g) nas operações decorrentes de serviços de arranjos de pagamento:

1. será apurada a diferença entre o montante do IBS extinto pelos participantes do arranjo de pagamento e o valor do crédito de IBS apropriado pelos tomadores de serviços, nos termos do regime específico de serviços financeiros; e

2. o valor apurado nos termos do item 1 desta alínea será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios do domicílio principal dos tomadores de serviços nas operações que não gerem crédito de IBS, na proporção da remuneração paga ao arranjo de pagamento por cada tomador de serviço;

h) nas operações de liquidação antecipada de recebíveis de arranjos de pagamento:

1. será apurada a diferença entre o montante do IBS extinto em decorrência do desconto aplicado na liquidação antecipada, inclusive pelo FIDC e pelos demais fundos de investimento que sejam contribuintes do IBS, e o valor do crédito de IBS apropriado pelos tomadores dos serviços de liquidação antecipada de recebíveis, nos termos do regime específico de serviços financeiros; e

2. o valor apurado na forma do item 1 desta alínea será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios do domicílio principal dos tomadores dos serviços de liquidação antecipada de recebíveis nas operações que não tenham gerado crédito de IBS, na proporção do valor do IBS incidente sobre essas operações;

i) nas operações relacionadas às atividades das entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais:

1. será apurada a diferença entre o montante do IBS extinto pelos sujeitos passivos e o valor do crédito de IBS apropriado pelos adquirentes dos serviços, nos termos do regime específico de serviços financeiros; e

2. o valor apurado na forma do item 1 desta alínea será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios do domicílio principal dos adquirentes dos serviços nas operações que não tenham gerado creditamento, na proporção do valor do IBS incidente sobre essas operações;

j) nas operações de seguros e resseguros e nos respectivos serviços de intermediação:

1. será apurada a diferença entre o montante do IBS extinto pelos sujeitos passivos e o valor do crédito de IBS apropriado pelos adquirentes dos serviços de seguro, resseguro e intermediação de seguros e resseguros, nos termos do regime específico de serviços financeiros; e

2. o valor apurado na forma do item 1 desta alínea será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios do domicílio principal dos adquirentes dos serviços de seguro e resseguro nas operações que não gerem direito a creditamento, na proporção do valor do prêmio pago;

k) nas operações relacionadas a previdência complementar e a seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência e nos respectivos serviços de intermediação, o montante do IBS extinto pelos sujeitos passivos será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios do domicílio principal dos participantes ou segurados, na proporção da soma:

1. das contribuições ou prêmios para a entidade de previdência complementar ou seguradora, deduzida da parcela destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas; e

2. dos encargos do fundo decorrentes da estruturação e da manutenção de planos de previdência e seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência;

l) nas operações de capitalização e nos respectivos serviços de intermediação:

1. será apurada a diferença entre o montante do IBS extinto pelos sujeitos passivos e o valor do crédito de IBS apropriado pelos adquirentes de títulos de capitalização e de serviços de intermediação de títulos de capitalização, nos termos do regime específico de serviços financeiros; e

2. o valor apurado na forma do item 1 desta alínea será distribuído na proporção do valor arrecadado com o pagamento dos títulos de capitalização, nas operações que não tenham gerado crédito de IBS, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

2.1. do domicílio principal dos adquirentes dos títulos de capitalização; ou

2.2. do local onde o título de capitalização foi comercializado, quando, nos termos de norma do órgão regulador competente, o subscritor não for obrigado a se identificar por ocasião da aquisição;

m) nas operações de serviços de ativos virtuais:

1. será apurada a diferença entre o montante do IBS extinto pelos sujeitos passivos e o valor do crédito de IBS apropriado pelos adquirentes de serviços de ativos virtuais, nos termos do regime específico de serviços financeiros; e

2. o valor apurado na forma do item 1 desta alínea será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios do domicílio principal dos adquirentes dos serviços de ativos virtuais nas operações em que não tenha sido apropriado crédito, na proporção do valor do IBS incidente sobre essas operações; e

n) nas operações que destinem bens e serviços, exceto serviços de administração e operacionalização, aos fundos garantidores e executores de políticas públicas previstos em lei, salvo o FGTS:

1. no caso de fundo que tenha como cotistas exclusivamente a administração pública direta, as autarquias e as fundações públicas de um único ente federativo, será aplicado o regime previsto no art. 149-C da Constituição Federal;

2. nos casos não abarcados no item 1, e desde que o fundo tenha seu patrimônio dividido em cotas, o IBS extinto será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios do domicílio principal dos cotistas do fundo, na proporção do valor das cotas de cada cotista; e

3. nos casos não abarcados no item 1, e desde que o fundo não tenha o seu patrimônio dividido em cotas, o IBS extinto será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios proporcionalmente à participação de cada ente na receita do IBS apurada com base nas alíquotas de referência, nos termos do art. 108 desta Lei Complementar, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração;

III - nas operações e, caso venham a ser permitidas, nas importações de serviços prestados por planos de assistência à saúde, bem como nos serviços de intermediação vinculados aos planos de assistência à saúde:

a) será apurada a diferença entre o montante do IBS extinto pelos sujeitos passivos e o valor do crédito apropriado pelos contribuintes que forem tributados pelo regime regular; e

b) o valor apurado na forma da alínea “a” deste inciso será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios do domicílio principal dos titulares dos planos de assistência à saúde, na proporção dos prêmios e das contraprestações correspondentes à cobertura do titular e de seus dependentes relativos às operações que não tenham gerado crédito de IBS;

IV - nas operações e nas importações de concursos de prognósticos, o montante do IBS extinto pelos sujeitos passivos a cada período de apuração será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, na proporção das apostas, com base:

a) no local da aposta, no caso de apostas realizadas presencialmente; e

b) no domicílio principal do apostador, nos demais casos;

V - nas operações relativas aos serviços das agências de turismo:

a) será apurada a diferença entre o montante do IBS extinto pelos sujeitos passivos e o valor do crédito de IBS apropriado pelos adquirentes dos serviços prestados pelas agências; e

b) o valor apurado nos termos da alínea “a” deste inciso será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios do domicílio principal dos adquirentes dos serviços das agências nas operações que não tenham gerado crédito, na proporção do IBS incidente sobre essas operações; e

VI - nas operações com bens e serviços realizadas por sociedade anônima de futebol, o montante do IBS extinto mensalmente pela sociedade será destinado ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município do domicílio principal dela, na proporção das respectivas alíquotas de IBS.

§ 1º À exceção das operações com combustíveis de que trata o inciso I do caput deste artigo, nas demais operações sujeitas a regimes específicos de tributação de que trata este artigo, a distribuição da receita do IBS entre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios será feita com base no montante do IBS extinto e nas operações realizadas por cada sujeito passivo.

§ 2º O disposto:

I - na alínea “k” do inciso II do caput deste artigo não se aplica aos planos de previdência complementar fechados, hipótese em que a receita do IBS extinto nas suas aquisições de bens e serviços será distribuída nos termos do art. 112, § 2º, desta Lei Complementar;

II - no inciso III do caput deste artigo não se aplica aos planos de assistência à saúde sob a modalidade de autogestão, hipótese em que a receita do IBS extinto nas suas aquisições de bens e serviços será distribuída nos termos do art. 112, § 2º, desta Lei Complementar.

§ 3º Para fins da distribuição da receita do IBS relativo a combustíveis, nos termos da alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, o IBS relativo a cada operação será apurado com base na quantidade de combustível da operação e na alíquota específica de cada tipo de combustível.

Fonte: un:lcp-227-2026/art-113 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 227, de 2026 (lcp-227-2026), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026" [ev-46].
  • Unidade: un:lcp-227-2026/art-113, com caput, seis incisos, alíneas, itens e subitens, e §§ 1.º a 3.º (61 unidades capturadas) [ev-01 a ev-45]. Fecha o Capítulo II, "Da Receita-Base dos Entes Federativos" [ev-56], do Título III, "Da Distribuição do Produto da Arrecadação do IBS" [ev-56], do Livro I.
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-47].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-46]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-48]; efeitos: "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-49]. O art. 113 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 182 [ev-50].

3.Objeto

O art. 113 diz como o IBS dos regimes específicos entra na receita inicial de cada ente. "O recolhimento do IBS no âmbito dos regimes específicos de tributação comporá a receita inicial dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos seguintes termos:" [ev-01] São seis grupos:

  1. Combustíveis sujeitos à incidência única (inciso I) [ev-02];
  2. Serviços financeiros (inciso II, alíneas a a n) [ev-05];
  3. Planos de assistência à saúde (inciso III) [ev-32];
  4. Concursos de prognósticos (inciso IV) [ev-35];
  5. Agências de turismo (inciso V) [ev-38];
  6. Sociedade anônima de futebol (inciso VI) [ev-40].

Os regimes específicos de bens imóveis, bares e restaurantes, hotelaria e parques, transporte coletivo, transporte aéreo regional e fundo de investimento contribuinte do regime regular não estão aqui: entram pelo art. 106, I, c [ev-57]; os demais, pelo art. 106, II, que remete ao art. 113 [ev-52].

4.Sujeitos

  • Estados, Distrito Federal e Municípios: destinatários da receita [ev-01].
  • Sujeitos passivos dos regimes: o IBS "extinto pelo conjunto dos sujeitos passivos" (combustíveis) [ev-03] ou "pelos sujeitos passivos" (demais) [ev-07] é a base; nos regimes do artigo, salvo combustíveis, a distribuição se faz "com base no montante do IBS extinto e nas operações realizadas por cada sujeito passivo" [ev-41].
  • Adquirentes, tomadores, cotistas, investidores, participantes, segurados, titulares de planos e apostadores: o domicílio principal de cada um é o critério de alocação em muitas alíneas [ev-09, ev-13, ev-14, ev-21, ev-34, ev-37].
  • CGIBS: o artigo não o nomeia; cabe a ele realizar a apuração e os ajustes necessários ao cálculo do produto destinado a cada ente, nos termos dos arts. 106 a 111 (art. 112, caput) [ev-58].

5.Condições

  • Combustíveis (I): a cada período de apuração, "será apurada a diferença entre o montante do IBS extinto pelo conjunto dos sujeitos passivos e o valor do crédito apropriado nas aquisições de combustíveis" [ev-03]; o valor é distribuído "aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de destino das operações que não tenham gerado creditamento, exceto aquelas destinadas à comercialização, à distribuição ou à revenda, na proporção do IBS relativo a essas operações" [ev-04]. Para isso, o IBS de cada operação "será apurado com base na quantidade de combustível da operação e na alíquota específica de cada tipo de combustível" (§ 3.º) [ev-42].
  • Serviços financeiros (II): a cada período de apuração [ev-05]:
  • operações de crédito, intermediação, câmbio, títulos e valores mobiliários, derivativos, securitização e faturização [ev-06]: diferença entre o IBS extinto e o crédito apropriado pelos tomadores de crédito e emissores de títulos de dívida [ev-07], distribuída "proporcionalmente à participação de cada ente na receita do IBS apurada com base nas alíquotas de referência, nos termos do art. 108 desta Lei Complementar, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração" [ev-08];
  • arrendamento mercantil: ao domicílio principal dos contratantes nas operações que não gerem crédito [ev-09]; consórcio: ao domicílio principal dos adquirentes nas operações que não tenham gerado crédito [ev-10];
  • fundos de investimento não contribuintes do regime regular, inclusive FIDC [ev-11]: o IBS extinto nas operações que destinem bens e serviços ao fundo [ev-12], distribuído ao domicílio principal dos cotistas, "na proporção do valor das cotas de cada cotista no final do período de apuração" [ev-13];
  • gestão e administração de recursos, exceto fundo: ao domicílio principal dos investidores [ev-14];
  • FGTS: "proporcionalmente à participação de cada ente na receita do IBS apurada com base nas alíquotas de referência" [ev-15], nos 12 meses anteriores [ev-15];
  • arranjos de pagamento: ao domicílio principal dos tomadores nas operações que não gerem crédito, "na proporção da remuneração paga ao arranjo de pagamento por cada tomador de serviço" [ev-16];
  • liquidação antecipada de recebíveis: diferença que inclui o IBS extinto "inclusive pelo FIDC e pelos demais fundos de investimento que sejam contribuintes do IBS" [ev-17], distribuída ao domicílio principal dos tomadores [ev-18];
  • mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais: ao domicílio principal dos adquirentes [ev-19];
  • seguros e resseguros: ao domicílio principal dos adquirentes, "na proporção do valor do prêmio pago" [ev-20];
  • previdência complementar e seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência [ev-21]: ao domicílio principal dos participantes ou segurados, na proporção da soma das contribuições ou prêmios, "deduzida da parcela destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas" [ev-22], e dos encargos do fundo [ev-23];
  • capitalização: na proporção do valor arrecadado com os títulos [ev-24], ao ente do domicílio principal dos adquirentes [ev-25] ou do local onde o título foi comercializado quando o subscritor não for obrigado a se identificar, "nos termos de norma do órgão regulador competente" [ev-26];
  • ativos virtuais: ao domicílio principal dos adquirentes [ev-27];
  • fundos garantidores e executores de políticas públicas, salvo o FGTS [ev-28]: se os cotistas forem exclusivamente a administração direta, autarquias e fundações de um único ente, "será aplicado o regime previsto no art. 149-C da Constituição Federal" [ev-29]; se o patrimônio for dividido em cotas, ao domicílio principal dos cotistas [ev-30]; se não for, pela participação na receita do IBS nos 12 meses anteriores [ev-31].
  • Planos de assistência à saúde (III): operações "e, caso venham a ser permitidas, nas importações" [ev-32]; diferença entre o IBS extinto e o crédito dos contribuintes do regime regular [ev-33], distribuída ao domicílio principal dos titulares "na proporção dos prêmios e das contraprestações correspondentes à cobertura do titular e de seus dependentes relativos às operações que não tenham gerado crédito de IBS" [ev-34].
  • Concursos de prognósticos (IV): "na proporção das apostas" [ev-35], com base no local da aposta presencial [ev-36] ou no domicílio principal do apostador nos demais casos [ev-37].
  • Agências de turismo (V): diferença entre o IBS extinto e o crédito dos adquirentes [ev-38], ao domicílio principal dos adquirentes nas operações que não tenham gerado crédito [ev-39].
  • Sociedade anônima de futebol (VI): o IBS extinto mensalmente "será destinado ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município do domicílio principal dela, na proporção das respectivas alíquotas de IBS" [ev-40].
  • Exceções do § 2.º: pelo § 2.º [ev-43], a alínea k do inciso II "não se aplica aos planos de previdência complementar fechados" [ev-44], e o inciso III não se aplica "aos planos de assistência à saúde sob a modalidade de autogestão" [ev-45]; nos dois casos, a receita do IBS extinto nas aquisições é distribuída nos termos do art. 112, § 2.º [ev-44, ev-45].

6.Consequências

  • Receita inicial: os valores apurados compõem a receita inicial dos entes [ev-01] e seguem os ajustes dos arts. 107 a 111 (art. 106, II) [ev-52].
  • Itens do § 2.º: vão ao rateio do art. 112, § 2.º, pela participação de cada ente no produto apurado com base nas alíquotas de referência nos 12 meses anteriores [ev-53].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação original da LC 227/2026, vigente na captura [ev-01, ev-47].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-46]; vigência na data da publicação (art. 182, caput) [ev-48]; efeitos desde a publicação (art. 182, III) [ev-49, ev-50].
  • Janelas do texto: "a cada período de apuração" (I e II) [ev-02, ev-05]; "nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração" (II, a, 2, e f; n, 3) [ev-08, ev-15, ev-31]; "no final do período de apuração" (II, d, 2) [ev-13]; IBS "extinto mensalmente" (VI) [ev-40].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, pela publicação, vigência e efeitos da LC 227 [ev-46, ev-48, ev-49].

8.Comparação

  • Constituição, art. 156-A, § 5.º, I, c: a lei complementar disporá sobre "as regras de distribuição aplicáveis aos regimes favorecidos, específicos e diferenciados de tributação previstos nesta Constituição" [ev-51]; o art. 113 é a parte dessas regras para os regimes que enumera [ev-01].
  • Constituição, art. 156-A, § 4.º, II: a distribuição vai "ao ente federativo de destino das operações que não tenham gerado creditamento" [ev-55]. O inciso I usa esse critério para os combustíveis, com a exceção das operações de comercialização, distribuição ou revenda [ev-04]; nos serviços financeiros e nos demais regimes, a LC 227 usa o domicílio principal, o local da aposta ou da comercialização ou a participação na receita [ev-08, ev-09, ev-26, ev-36].
  • Constituição, art. 149-C: o produto do IBS e da CBS das operações contratadas pela administração pública direta, autarquias e fundações "será integralmente destinado ao ente federativo contratante" [ev-54]; o inciso II, n, 1, manda aplicar esse regime ao fundo com cotistas exclusivos de um único ente [ev-29].

9.Conceitos

Verbetes: vb:aliquota-de-referencia; vb:periodo-de-apuracao. Remissões: fd:lcp-227-2026/art-106, fd:lcp-227-2026/art-108, fd:lcp-227-2026/art-112; fd:constituicao-1988/art-156-A/par-4.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-45 un:lcp-227-2026/art-113 caput; I a VI, alíneas, itens e subitens; §§ 1.º a 3.º regra
ev-56 idem contexto localização
ev-46, ev-47 rodapé e manifesto do compilado da LC 227 — publicação; data da captura
ev-48 a ev-50 LC 227, art. 182; cotejo de âmbito fechado caput; III vigência e efeitos
ev-51, ev-54, ev-55 Constituição, arts. 156-A e 149-C § 5.º, I, c; caput; § 4.º, II comparação
ev-52, ev-53, ev-57, ev-58 LC 227, arts. 106 e 112 II; I, c; § 2.º; caput remissões

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 227, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-44normaun:lcp-227-2026/art-113par-2-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-45normaun:lcp-227-2026/art-113par-2-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-46manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-47manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:16:14; cabeçalho Last-Modified: Thu, 23 Apr 2026 23:10:13 GMT · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-48normaun:lcp-227-2026/art-182caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-49normaun:lcp-227-2026/art-182caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-50busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 da lista de exceções de efeitos do art. 182 da LC 227 (captura lcp-227-2026, vigente-compilado): un:lcp-227-2026/art-182/caput/inc-I/ali-a (alínea c do inciso II do art. 76), caput/inc-I/ali-b (art. 169) e caput/inc-II (§§ 4º e 5º do art. 52); resultado: os arts. 103 a 108, 111 a 113 e 118 a 131 não constam de nenhuma das três exceções · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-51normaun:constituicao-1988/art-156-Apar-5-inc-I-ali-c · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-52normaun:lcp-227-2026/art-106caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-53normaun:lcp-227-2026/art-112par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-54normaun:constituicao-1988/art-149-Ccaput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-55normaun:constituicao-1988/art-156-Apar-4-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-56normaun:lcp-227-2026/art-113contexto: Livro I, Título III (Da Distribuição do Produto da Arrecadação do IBS), Capítulo II (Da Receita-Base dos Entes Federativos) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-57normaun:lcp-227-2026/art-106caput-inc-I-ali-c · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-58normaun:lcp-227-2026/art-112caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-227-2026/art-113

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