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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C15

Constituição de 1988 · art. 156-A, § 4º

Do Imposto de Competência Compartilhada entre Estados,Distrito Federal e Municípios

fd:constituicao-1988/art-156-A/par-4

Dimensão
institucional
Tributo
IBS
Ente
EstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituição

Desdobramento de fd:constituicao-1988/art-156-A — instituto próprio (D172; inventário do C15, § 2.1; módulo financeiro): distribuição do produto da arrecadação do IBS pelo Comitê Gestor

Contexto normativo: Da Tributação e do Orçamento / DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL / Do Imposto de Competência Compartilhada entre Estados,Distrito Federal e Municípios.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

§ 4º Para fins de distribuição do produto da arrecadação do imposto, o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

I - reterá montante equivalente ao saldo acumulado de créditos do imposto não compensados pelos contribuintes e não ressarcidos ao final de cada período de apuração e aos valores decorrentes do cumprimento do § 5º, VIII; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

II - distribuirá o produto da arrecadação do imposto, deduzida a retenção de que trata o inciso I deste parágrafo, ao ente federativo de destino das operações que não tenham gerado creditamento. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Fonte: un:constituicao-1988/art-156-A/par-4 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (constituicao-1988), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1988" [ev-02].
  • Unidade: un:constituicao-1988/art-156-A/par-4, com dois incisos (três unidades capturadas), no art. 156-A, Seção V-A do Capítulo I do Título VI [ev-05]. Desdobramento (D172) da ficha-mãe fd:constituicao-1988/art-156-A.
  • Redação: vigente-compilado. O § 4.º e os incisos trazem "(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)" [ev-01, ev-03, ev-04]. Sem redação anterior na captura.
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): EC 132 de 20.12.2023, publicada no DOU de 21.12.2023 [ev-06]; o art. 156-A está no bloco "Art. 156-A." do art. 1.º da emenda (campo de alterações da captura) [ev-07], em vigor na publicação (art. 23, III) [ev-09]. Efeitos: dependem da cobrança e da distribuição do IBS, reguladas em lei complementar (seção 7).

3.Objeto

O § 4.º diz o que o Comitê Gestor faz com o produto da arrecadação do IBS antes de ele chegar aos entes. "Para fins de distribuição do produto da arrecadação do imposto, o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços:" [ev-01]

  1. "reterá montante equivalente ao saldo acumulado de créditos do imposto não compensados pelos contribuintes e não ressarcidos ao final de cada período de apuração e aos valores decorrentes do cumprimento do § 5º, VIII" (inciso I) [ev-03];
  2. "distribuirá o produto da arrecadação do imposto, deduzida a retenção de que trata o inciso I deste parágrafo, ao ente federativo de destino das operações que não tenham gerado creditamento" (inciso II) [ev-04].

4.Sujeitos

  • Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços: retém e distribui [ev-01]. O art. 156-B lhe dá a competência para "arrecadar o imposto, efetuar as compensações e distribuir o produto da arrecadação entre Estados, Distrito Federal e Municípios" [ev-15].
  • Ente federativo de destino: recebe o produto das operações que não tenham gerado creditamento [ev-04].
  • Contribuintes: titulares dos créditos não compensados e não ressarcidos que formam o saldo retido [ev-03].
  • Pessoas físicas da devolução (§ 5.º, VIII): o § 4.º, I, retém também os valores decorrentes da devolução [ev-03], que a lei complementar regula com "os limites e os beneficiários, com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda" [ev-12].

5.Condições

  • Retenção (inciso I): medida "ao final de cada período de apuração" [ev-03]; alcança o saldo acumulado de créditos "não compensados pelos contribuintes e não ressarcidos" [ev-03] e os valores da devolução do § 5.º, VIII [ev-03].
  • Distribuição (inciso II): "deduzida a retenção de que trata o inciso I deste parágrafo" [ev-04]; só das operações "que não tenham gerado creditamento" [ev-04]; ao ente "de destino" [ev-04].
  • Destino da operação: a lei complementar dispõe sobre "os critérios para a definição do destino da operação" [ev-13] (§ 5.º, IV). O imposto "será cobrado pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação" [ev-14] (§ 1.º, VII).
  • Lei complementar da distribuição (§ 5.º, I): dispõe sobre "as regras para a distribuição do produto da arrecadação do imposto, disciplinando, entre outros aspectos:" [ev-10] "a sua forma de cálculo" [ev-21]; "o tratamento em relação às operações em que o imposto não seja recolhido tempestivamente" [ev-23]; "as regras de distribuição aplicáveis aos regimes favorecidos, específicos e diferenciados de tributação previstos nesta Constituição" [ev-22]. E sobre "a forma e o prazo para ressarcimento de créditos acumulados pelo contribuinte" [ev-11] (§ 5.º, III).

6.Consequências

  • Quem recebe o IBS: o ente de destino, pelo produto das operações que não geraram creditamento, depois da retenção [ev-04]. O texto não diz como se distribui o produto das operações que geraram creditamento; diz só que se retém o equivalente ao saldo de créditos ainda não compensados nem ressarcidos [ev-03, ev-04] (questão aberta abaixo).
  • Parcela municipal: 25 % "do produto da arrecadação do imposto previsto no art. 156-A distribuída aos Estados" [ev-16] pertencem aos Municípios (art. 158, IV, b).
  • Na LC 227: "A distribuição do produto da arrecadação do IBS aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios pelo CGIBS observará o disposto neste Título" [ev-18]; o CGIBS "transferirá aos entes federativos a parcela da receita do IBS a eles destinada a cada período de determinação do montante do produto da arrecadação a ser distribuído" [ev-19].
  • Questão aberta: o § 4.º não diz o que acontece com o montante retido depois da compensação ou do ressarcimento dos créditos [ev-03], nem como se distribui o produto das operações que geraram creditamento [ev-04]; a matéria fica para a lei complementar do § 5.º, I e III [ev-10, ev-11].

7.Tempo

  • Versão do texto: única, da EC 132/2023 [ev-01].
  • Cadeia temporal: publicação da EC 132 no DOU de 21.12.2023 [ev-06]; vigência na publicação [ev-09]; efeitos: dependem da lei complementar da distribuição (§ 5.º, I) [ev-10] e da LC 227 [ev-18].
  • De 2029 a 2077 (ADCT, art. 131, § 1.º): são retidos percentuais do produto do IBS de cada ente "apurada com base nas alíquotas de referência de que trata o art. 130 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos termos dos arts. 149-C e 156-A, § 4º, II" [ev-17] (fd:constituicao-1988/adct/art-131).
  • Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado.

8.Comparação

O quadro do C15 (qc:reparticao-e-distribuicao-de-receitas-x-ibs) compara este dispositivo. Só com os textos capturados:

  • Três "retenções" (homonímia controlada): o Comitê Gestor "reterá" o saldo de créditos antes de distribuir [ev-03]; o ADCT, art. 131, § 1.º, retém percentuais do IBS para distribuição pela receita média de 2029 a 2077 [ev-17]; o art. 160 veda "a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção" [ev-20]. Leitura do Atlas: nos dois primeiros, a retenção é etapa da distribuição; no terceiro, é a retenção do recurso já atribuído ao ente (fd:constituicao-1988/art-160).
  • Repartição do ICMS × distribuição do IBS: no ICMS, 25 % pertencem aos Municípios pelos critérios do art. 158, § 1.º; no IBS, o Comitê Gestor distribui ao ente de destino [ev-04], e 25 % do que é distribuído aos Estados pertencem aos Municípios [ev-16] pelos critérios do art. 158, § 2.º (fd:constituicao-1988/art-158/par-2).

9.Conceitos

Ficha-mãe: fd:constituicao-1988/art-156-A. Remissões: fd:constituicao-1988/art-156-B · fd:constituicao-1988/art-158 · fd:constituicao-1988/art-158/par-2 · fd:constituicao-1988/art-160 · fd:constituicao-1988/adct/art-131 · fd:lcp-227-2026/art-104. Instituto: fi:transicao-federativa-do-ibs. Nenhum verbete do Atlas trata ainda da distribuição do IBS em regime permanente; o candidato está em interno_notas.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03, ev-04 un:constituicao-1988/art-156-A § 4.º, I e II retenção e distribuição
ev-05, ev-08 idem contexto (Título VI, Capítulo I, Seção V-A); caput localização
ev-10 a ev-14, ev-21 a ev-23 idem § 5.º, I, a a c, III, IV, VIII; § 1.º, VII lei complementar; destino
ev-02 rodapé do compilado da Constituição (bruto) — publicação
ev-06, ev-07, ev-09 EC 132/2023 (bruto; arts. 1.º e 23) título, fecho e rodapé; bloco 'Art. 156-A.'; III publicação e vigência
ev-15, ev-16, ev-20 Constituição, arts. 156-B, 158 e 160 II; IV, b; caput remissões e comparação
ev-17 ADCT, art. 131 § 1.º retenção de 2029 a 2077
ev-18, ev-19 LC 227, art. 104 caput; § 1.º distribuição pelo CGIBS

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do compilado, lidas pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/constituicao-1988/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1988' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
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ev-06manifesto-capturanormativo/capturas/ec-132-2023/bruto/compilado.htmltítulo, fecho e rodapé do compilado: 'EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023'; 'Brasília, em 20 de dezembro de 2023'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU 21.12.2023' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
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