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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C15

Constituição de 1988 · art. 160

Da repartição das receitas tributárias

fd:constituicao-1988/art-160

Dimensão
institucional
Tributo
outros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituição

Contexto normativo: Da Tributação e do Orçamento / DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL / DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.

[camada histórica] Parágrafo único. Essa vedação não impede a União de condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos. (redação riscada no compilado; ver nota de revogação/transformação no próprio texto)

§ 1º A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos: (Renumerado do Parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)

I - ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

II - ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

§ 2º Os contratos, os acordos, os ajustes, os convênios, os parcelamentos ou as renegociações de débitos de qualquer espécie, inclusive tributários, firmados pela União com os entes federativos conterão cláusulas para autorizar a dedução dos valores devidos dos montantes a serem repassados relacionados às respectivas cotas nos Fundos de Participação ou aos precatórios federais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)

Fonte: un:constituicao-1988/art-160 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (constituicao-1988), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1988" [ev-02].
  • Unidade: un:constituicao-1988/art-160, com caput, o parágrafo único riscado e os §§ 1.º (dois incisos) e 2.º (seis unidades capturadas abaixo do artigo), na Seção VI ("Da Repartição das Receitas Tributárias") do Capítulo I do Título VI [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. O caput não traz nota de alteração [ev-01]. O § 1.º traz "(Renumerado do Parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)" [ev-04]; seus incisos, "(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)" [ev-05, ev-06]; o § 2.º, "(Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)" [ev-07].
  • Camada histórica: o parágrafo único está riscado no compilado, com três redações [ev-08, ev-09, ev-10] (seção 7).
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): promulgação em "Brasília, 5 de outubro de 1988" [ev-10]; publicação no DOU de 5.10.1988 [ev-02]; vigência pela regra geral do sistema tributário, "a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição" [ev-11]. As emendas estão na seção 7.

3.Objeto

O art. 160 protege as transferências da Seção VI. "É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos" [ev-01].

O § 1.º dá as exceções: a vedação "não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:" [ev-04] "ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias" (inciso I) [ev-05] e "ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III" (inciso II) [ev-06]. O § 2.º trata das cláusulas de dedução nos ajustes com a União [ev-07].

4.Sujeitos

  • Estados, Distrito Federal e Municípios: destinatários dos recursos protegidos [ev-01].
  • União e Estados: podem condicionar a entrega nas hipóteses do § 1.º [ev-04].
  • União e entes federativos, no § 2.º: partes dos contratos, acordos, ajustes, convênios, parcelamentos ou renegociações de débitos [ev-07].

5.Condições

  • Alcance da vedação: os recursos atribuídos "nesta seção" [ev-01], isto é, na Seção VI [ev-03], incluídos "adicionais e acréscimos relativos a impostos" [ev-01]. A vedação cobre a entrega e o emprego [ev-01].
  • Condicionamento pelo pagamento de créditos (§ 1.º, I): créditos da União ou do Estado, "inclusive de suas autarquias" [ev-05].
  • Condicionamento pela saúde (§ 1.º, II): o art. 198, § 2.º, manda aplicar anualmente em ações e serviços públicos de saúde "recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:" [ev-14] no caso dos Estados e do Distrito Federal, os impostos dos arts. 155 e 156-A e os recursos dos arts. 157 e 159, I, a, e II, deduzidas as parcelas transferidas aos Municípios (inciso II) [ev-15]; no caso dos Municípios e do Distrito Federal, os impostos dos arts. 156 e 156-A e os recursos dos arts. 158 e 159, I, b, e § 3.º (inciso III) [ev-16].
  • Cláusula de dedução (§ 2.º): os instrumentos "firmados pela União com os entes federativos conterão cláusulas para autorizar a dedução dos valores devidos dos montantes a serem repassados relacionados às respectivas cotas nos Fundos de Participação ou aos precatórios federais" [ev-07]. Vale para débitos "de qualquer espécie, inclusive tributários" [ev-07].

6.Consequências

  • Vedação: nenhuma retenção ou restrição à entrega e ao emprego dos recursos da seção [ev-01], salvo o condicionamento do § 1.º [ev-04, ev-05, ev-06].
  • Dedução contratual: nos instrumentos do § 2.º, a dedução dos valores devidos à União dos repasses das cotas nos Fundos de Participação ou dos precatórios federais [ev-07].
  • Questão aberta: o artigo não diz a consequência da retenção indevida nem define "restrição" [ev-01]. Se as exceções do § 1.º alcançam o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, cujo § 1.º tem vedação própria [ev-20], é questão aberta (fd:constituicao-1988/art-159-A).

7.Tempo

  • Versões do parágrafo único (riscadas): a redação de 1988 dizia "Essa vedação não impede a União de condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos" [ev-09]; a EC 3/1993 estendeu a regra aos Estados e aos créditos "inclusive de suas autarquias" [ev-09, ev-13]; a EC 29/2000 abriu a enumeração dos incisos [ev-09]. A EC 113/2021 renumerou o parágrafo único para § 1.º e incluiu o § 2.º [ev-04, ev-07].
  • EC 3/1993: o art. 1.º altera "Os dispositivos da Constituição Federal abaixo enumerados" [ev-18]; o bloco do art. 160 é a redação riscada com a nota da EC 3 [ev-13, ev-10]. Emenda de 17.3.1993, publicada no DOU de 18.3.1993 [ev-12].
  • EC 29/2000 e EC 113/2021: não capturadas [ev-17]; publicação, vigência e efeitos a conferir.
  • EC 132/2023: não alterou o art. 160 [ev-01, ev-04, ev-07].
  • Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado.

8.Comparação

Os quadros do C15 (qc:entregas-da-uniao-ipi-x-imposto-seletivo e qc:reparticao-e-distribuicao-de-receitas-x-ibs) comparam este dispositivo. Só com os textos capturados:

  • Três "retenções" (homonímia controlada): o art. 160 veda "a retenção ou qualquer restrição à entrega" [ev-01] dos recursos já atribuídos aos entes. O Comitê Gestor "reterá montante equivalente ao saldo acumulado de créditos do imposto não compensados pelos contribuintes e não ressarcidos ao final de cada período de apuração" [ev-22], antes de distribuir o IBS (art. 156-A, § 4.º, I). De 2029 a 2077, "Serão retidos do produto da arrecadação do imposto de cada Estado, do Distrito Federal e de cada Município" [ev-23] percentuais do IBS para distribuição pela receita média (ADCT, art. 131, § 1.º). Leitura do Atlas: nos dois últimos, a retenção é etapa da distribuição, antes de o recurso pertencer ao ente; no art. 160, é a retenção do recurso já atribuído.
  • CTN, art. 83: Estados e Municípios que celebrem convênios com a União "poderão participar de até 10% (dez por cento) da arrecadação efetuada, nos respectivos territórios" [ev-21] de impostos da União. Leitura do Atlas: participação facultativa, por convênio, fora da Seção VI; a fd:ctn-lei-5172-1966/art-83 trata do encontro.
  • Art. 159-A, § 1.º: "É vedada a retenção ou qualquer restrição ao recebimento dos recursos de que trata o caput" [ev-20]; sem exceções.

9.Conceitos

Remissões: fd:constituicao-1988/art-157 · fd:constituicao-1988/art-158 · fd:constituicao-1988/art-159 · fd:constituicao-1988/art-159-A · fd:constituicao-1988/art-156-A/par-4. CTN: fd:ctn-lei-5172-1966/art-83. Instituto que aponta a homonímia: fi:transicao-federativa-do-ibs. Nenhum verbete do Atlas trata ainda da repartição de receitas; o candidato está em interno_notas.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-04 a ev-07 un:constituicao-1988/art-160 caput; § 1.º, I e II; § 2.º vedação, exceções, dedução
ev-03 idem contexto (Título VI, Capítulo I, Seção VI) localização
ev-08, ev-09 idem, camada histórica e campo versoes parágrafo único redações riscadas
ev-02, ev-10 rodapé, fecho e art. 160 do compilado da Constituição (bruto) — publicação; redações riscadas com notas
ev-11 ADCT, art. 34 caput vigência
ev-12, ev-13, ev-18 EC 3/1993 (bruto; art. 1.º, campo altera_outros) título e rodapé; bloco 'Art. 160.' redação de 1993
ev-14 a ev-16 Constituição, art. 198 § 2.º, II e III aplicação mínima em saúde
ev-17 pasta das capturas — atos não capturados
ev-19, ev-20, ev-22 Constituição, arts. 156-A, 159 e 159-A § 4.º, I; I; § 1.º remissões e comparação
ev-21, ev-23 CTN, art. 83; ADCT, art. 131 caput; § 1.º comparação

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos, lidas pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/constituicao-1988/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1988' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03normaun:constituicao-1988/art-160contexto: Título VI (Da Tributação e do Orçamento), Capítulo I (Do Sistema Tributário Nacional), Seção VI (Da Repartição das Receitas Tributárias) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-08normaun:constituicao-1988/art-160par-unico · historica-riscadaredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09versao-capturaun:constituicao-1988/art-160par-unico · originalredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-10bruto-capturanormativo/capturas/constituicao-1988/bruto/compilado.htmlart. 160 no compilado: três redações riscadas do parágrafo único ('Essa vedação não impede a União de condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos.'; a mesma regra para 'a União e os Estados', 'inclusive de suas autarquias', com '(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)'; e 'A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:', com '(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)'), seguidas do § 1.º '(Renumerado do Parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)'; fecho do texto permanente: 'Brasília, 5 de outubro de 1988.' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-11normaun:constituicao-1988/adct/art-34caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-12manifesto-capturanormativo/capturas/ec-3-1993/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 3, DE 17 DE MARÇO DE 1993'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.3.1993' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-13busca-capturanormativo/capturas/ec-3-1993/unidades.jsonlunidade ec-3-1993/art-1, campo altera_outros, bloco 'Art. 160.': 'Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias.' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-17busca-capturanormativo/capturaslistagem da pasta normativo/capturas em 28/09/2026 (lote C15-B): não há captura da EC 29/2000 nem da EC 113/2021 (notas do parágrafo único riscado, do § 1.º e seus incisos e do § 2.º) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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