Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C15
Constituição de 1988 · art. 160
Da repartição das receitas tributárias
fd:constituicao-1988/art-160
- Dimensão
- institucional
- Tributo
- outros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituição
Contexto normativo: Da Tributação e do Orçamento / DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL / DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
[camada histórica] Parágrafo único. Essa vedação não impede a União de condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos. (redação riscada no compilado; ver nota de revogação/transformação no próprio texto)
§ 1º A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos: (Renumerado do Parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
I - ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
II - ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
§ 2º Os contratos, os acordos, os ajustes, os convênios, os parcelamentos ou as renegociações de débitos de qualquer espécie, inclusive tributários, firmados pela União com os entes federativos conterão cláusulas para autorizar a dedução dos valores devidos dos montantes a serem repassados relacionados às respectivas cotas nos Fundos de Participação ou aos precatórios federais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
Fonte: un:constituicao-1988/art-160 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (constituicao-1988), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1988" [ev-02].
- Unidade: un:constituicao-1988/art-160, com caput, o parágrafo único riscado e os §§ 1.º (dois incisos) e 2.º (seis unidades capturadas abaixo do artigo), na Seção VI ("Da Repartição das Receitas Tributárias") do Capítulo I do Título VI [ev-03].
- Redação: vigente-compilado. O caput não traz nota de alteração [ev-01]. O § 1.º traz "(Renumerado do Parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)" [ev-04]; seus incisos, "(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)" [ev-05, ev-06]; o § 2.º, "(Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)" [ev-07].
- Camada histórica: o parágrafo único está riscado no compilado, com três redações [ev-08, ev-09, ev-10] (seção 7).
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): promulgação em "Brasília, 5 de outubro de 1988" [ev-10]; publicação no DOU de 5.10.1988 [ev-02]; vigência pela regra geral do sistema tributário, "a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição" [ev-11]. As emendas estão na seção 7.
3.Objeto
O art. 160 protege as transferências da Seção VI. "É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos" [ev-01].
O § 1.º dá as exceções: a vedação "não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:" [ev-04] "ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias" (inciso I) [ev-05] e "ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III" (inciso II) [ev-06]. O § 2.º trata das cláusulas de dedução nos ajustes com a União [ev-07].
4.Sujeitos
- Estados, Distrito Federal e Municípios: destinatários dos recursos protegidos [ev-01].
- União e Estados: podem condicionar a entrega nas hipóteses do § 1.º [ev-04].
- União e entes federativos, no § 2.º: partes dos contratos, acordos, ajustes, convênios, parcelamentos ou renegociações de débitos [ev-07].
5.Condições
- Alcance da vedação: os recursos atribuídos "nesta seção" [ev-01], isto é, na Seção VI [ev-03], incluídos "adicionais e acréscimos relativos a impostos" [ev-01]. A vedação cobre a entrega e o emprego [ev-01].
- Condicionamento pelo pagamento de créditos (§ 1.º, I): créditos da União ou do Estado, "inclusive de suas autarquias" [ev-05].
- Condicionamento pela saúde (§ 1.º, II): o art. 198, § 2.º, manda aplicar anualmente em ações e serviços públicos de saúde "recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:" [ev-14] no caso dos Estados e do Distrito Federal, os impostos dos arts. 155 e 156-A e os recursos dos arts. 157 e 159, I, a, e II, deduzidas as parcelas transferidas aos Municípios (inciso II) [ev-15]; no caso dos Municípios e do Distrito Federal, os impostos dos arts. 156 e 156-A e os recursos dos arts. 158 e 159, I, b, e § 3.º (inciso III) [ev-16].
- Cláusula de dedução (§ 2.º): os instrumentos "firmados pela União com os entes federativos conterão cláusulas para autorizar a dedução dos valores devidos dos montantes a serem repassados relacionados às respectivas cotas nos Fundos de Participação ou aos precatórios federais" [ev-07]. Vale para débitos "de qualquer espécie, inclusive tributários" [ev-07].
6.Consequências
- Vedação: nenhuma retenção ou restrição à entrega e ao emprego dos recursos da seção [ev-01], salvo o condicionamento do § 1.º [ev-04, ev-05, ev-06].
- Dedução contratual: nos instrumentos do § 2.º, a dedução dos valores devidos à União dos repasses das cotas nos Fundos de Participação ou dos precatórios federais [ev-07].
- Questão aberta: o artigo não diz a consequência da retenção indevida nem define "restrição" [ev-01]. Se as exceções do § 1.º alcançam o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, cujo § 1.º tem vedação própria [ev-20], é questão aberta (fd:constituicao-1988/art-159-A).
7.Tempo
- Versões do parágrafo único (riscadas): a redação de 1988 dizia "Essa vedação não impede a União de condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos" [ev-09]; a EC 3/1993 estendeu a regra aos Estados e aos créditos "inclusive de suas autarquias" [ev-09, ev-13]; a EC 29/2000 abriu a enumeração dos incisos [ev-09]. A EC 113/2021 renumerou o parágrafo único para § 1.º e incluiu o § 2.º [ev-04, ev-07].
- EC 3/1993: o art. 1.º altera "Os dispositivos da Constituição Federal abaixo enumerados" [ev-18]; o bloco do art. 160 é a redação riscada com a nota da EC 3 [ev-13, ev-10]. Emenda de 17.3.1993, publicada no DOU de 18.3.1993 [ev-12].
- EC 29/2000 e EC 113/2021: não capturadas [ev-17]; publicação, vigência e efeitos a conferir.
- EC 132/2023: não alterou o art. 160 [ev-01, ev-04, ev-07].
- Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado.
8.Comparação
Os quadros do C15 (qc:entregas-da-uniao-ipi-x-imposto-seletivo e qc:reparticao-e-distribuicao-de-receitas-x-ibs) comparam este dispositivo. Só com os textos capturados:
- Três "retenções" (homonímia controlada): o art. 160 veda "a retenção ou qualquer restrição à entrega" [ev-01] dos recursos já atribuídos aos entes. O Comitê Gestor "reterá montante equivalente ao saldo acumulado de créditos do imposto não compensados pelos contribuintes e não ressarcidos ao final de cada período de apuração" [ev-22], antes de distribuir o IBS (art. 156-A, § 4.º, I). De 2029 a 2077, "Serão retidos do produto da arrecadação do imposto de cada Estado, do Distrito Federal e de cada Município" [ev-23] percentuais do IBS para distribuição pela receita média (ADCT, art. 131, § 1.º). Leitura do Atlas: nos dois últimos, a retenção é etapa da distribuição, antes de o recurso pertencer ao ente; no art. 160, é a retenção do recurso já atribuído.
- CTN, art. 83: Estados e Municípios que celebrem convênios com a União "poderão participar de até 10% (dez por cento) da arrecadação efetuada, nos respectivos territórios" [ev-21] de impostos da União. Leitura do Atlas: participação facultativa, por convênio, fora da Seção VI; a fd:ctn-lei-5172-1966/art-83 trata do encontro.
- Art. 159-A, § 1.º: "É vedada a retenção ou qualquer restrição ao recebimento dos recursos de que trata o caput" [ev-20]; sem exceções.
9.Conceitos
Remissões: fd:constituicao-1988/art-157 · fd:constituicao-1988/art-158 · fd:constituicao-1988/art-159 · fd:constituicao-1988/art-159-A · fd:constituicao-1988/art-156-A/par-4. CTN: fd:ctn-lei-5172-1966/art-83. Instituto que aponta a homonímia: fi:transicao-federativa-do-ibs. Nenhum verbete do Atlas trata ainda da repartição de receitas; o candidato está em interno_notas.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-04 a ev-07 | un:constituicao-1988/art-160 | caput; § 1.º, I e II; § 2.º | vedação, exceções, dedução |
| ev-03 | idem | contexto (Título VI, Capítulo I, Seção VI) | localização |
| ev-08, ev-09 | idem, camada histórica e campo versoes |
parágrafo único | redações riscadas |
| ev-02, ev-10 | rodapé, fecho e art. 160 do compilado da Constituição (bruto) | — | publicação; redações riscadas com notas |
| ev-11 | ADCT, art. 34 | caput | vigência |
| ev-12, ev-13, ev-18 | EC 3/1993 (bruto; art. 1.º, campo altera_outros) | título e rodapé; bloco 'Art. 160.' | redação de 1993 |
| ev-14 a ev-16 | Constituição, art. 198 | § 2.º, II e III | aplicação mínima em saúde |
| ev-17 | pasta das capturas | — | atos não capturados |
| ev-19, ev-20, ev-22 | Constituição, arts. 156-A, 159 e 159-A | § 4.º, I; I; § 1.º | remissões e comparação |
| ev-21, ev-23 | CTN, art. 83; ADCT, art. 131 | caput; § 1.º | comparação |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos, lidas pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
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- Rascunho Constituição de 1988 · art. 159-A Da repartição das receitas tributárias
- Rascunho CTN · art. 83 Disposições Gerais
- Rascunho Transição federativa e autonomia financeira: o que a autonomia dos entes exige, até onde a emenda pode redistribuir receita e se a partilha do IBS por fórmula é técnica cooperativa ou restrição
- Rascunho Entregas da União: com o IPI (Constituição, art. 159, I e II, e § 3.º, nas redações anteriores à EC 132/2023; ADCT, art. 80, II) × com o IPI e o Imposto Seletivo (art. 159, I e II, e § 3.º, pela EC 132; EC 132, arts. 6.º, II e III, e 7.º; LC 214/2025, arts. 477 a 479)
- Rascunho Repartição das receitas tributárias × distribuição do produto do IBS: ICMS e ISS, fundos de participação e PIS/Pasep (Constituição, arts. 155, 156, 157 a 162 e 239; ADCT, arts. 82 e 104; CTN, arts. 83 a 85, 91 e 92) × IBS e CBS (Constituição, arts. 156-A, § 4.º, 156-B, II, 158, IV, b, e § 2.º, e 159-A; art. 239 na redação de 2027; EC 132/2023, arts. 6.º e 13; LC 227/2026, arts. 103 a 131)
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Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:constituicao-1988/art-160 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/constituicao-1988/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1988' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:constituicao-1988/art-160 | contexto: Título VI (Da Tributação e do Orçamento), Capítulo I (Do Sistema Tributário Nacional), Seção VI (Da Repartição das Receitas Tributárias) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:constituicao-1988/art-160 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:constituicao-1988/art-160 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:constituicao-1988/art-160 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:constituicao-1988/art-160 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:constituicao-1988/art-160 | par-unico · historica-riscada | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | versao-captura | un:constituicao-1988/art-160 | par-unico · original | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | bruto-captura | normativo/capturas/constituicao-1988/bruto/compilado.html | art. 160 no compilado: três redações riscadas do parágrafo único ('Essa vedação não impede a União de condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos.'; a mesma regra para 'a União e os Estados', 'inclusive de suas autarquias', com '(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)'; e 'A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:', com '(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)'), seguidas do § 1.º '(Renumerado do Parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)'; fecho do texto permanente: 'Brasília, 5 de outubro de 1988.' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-11 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-34 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | manifesto-captura | normativo/capturas/ec-3-1993/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 3, DE 17 DE MARÇO DE 1993'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.3.1993' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-13 | busca-captura | normativo/capturas/ec-3-1993/unidades.jsonl | unidade ec-3-1993/art-1, campo altera_outros, bloco 'Art. 160.': 'Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias.' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:constituicao-1988/art-198 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:constituicao-1988/art-198 | par-2-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:constituicao-1988/art-198 | par-2-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | busca-captura | normativo/capturas | listagem da pasta normativo/capturas em 28/09/2026 (lote C15-B): não há captura da EC 29/2000 nem da EC 113/2021 (notas do parágrafo único riscado, do § 1.º e seus incisos e do § 2.º) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-18 | norma | un:ec-3-1993/art-1 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:constituicao-1988/art-159 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:constituicao-1988/art-159-A | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-83 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A | par-4-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-131 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |