Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C16
CTN · art. 83
Disposições Gerais
fd:ctn-lei-5172-1966/art-83
- Dimensão
- institucional
- Tributo
- IPIoutros
- Ente
- UniãoEstadosMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: Distribuições de Receitas Tributárias / Disposições Gerais.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Sem prejuízo das demais disposições dêste Título, os Estados e Municípios que celebrem com a União convênios destinados a assegurar ampla e eficiente coordenação dos respectivos programas de investimentos e serviços públicos, especialmente no campo da política tributária, poderão participar de até 10% (dez por cento) da arrecadação efetuada, nos respectivos territórios, proveniente do impôsto referido no art. 43, incidente sôbre o rendimento das pessoas físicas, e no art. 46, excluído o incidente sôbre o fumo e bebidas alcoólicas.
Parágrafo único. O processo das distribuições previstas neste artigo será regulado nos convênios nêle referidos.
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-83 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-83, com caput e parágrafo único (2 unidades capturadas abaixo do artigo), primeiro artigo do Capítulo I ("Disposições Gerais") do Título VI ("Distribuições de Receitas Tributárias") [ev-04].
- Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01, ev-03]; a versão "original" capturada do caput tem o mesmo texto [ev-05].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-06]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-06].
3.Objeto
O art. 83 abre uma participação facultativa na arrecadação federal. Os Estados e Municípios que celebrem convênio com a União "poderão participar de até 10% (dez por cento) da arrecadação efetuada, nos respectivos territórios, proveniente do impôsto referido no art. 43, incidente sôbre o rendimento das pessoas físicas, e no art. 46, excluído o incidente sôbre o fumo e bebidas alcoólicas" [ev-01].
O parágrafo único remete o processo aos convênios: "O processo das distribuições previstas neste artigo será regulado nos convênios nêle referidos" [ev-03].
4.Sujeitos
5.Condições
- Convênio: só participa quem celebre com a União convênio "destinados a assegurar ampla e eficiente coordenação dos respectivos programas de investimentos e serviços públicos, especialmente no campo da política tributária" [ev-01].
- Limite: "até 10% (dez por cento)" [ev-01].
- Base territorial: a arrecadação "efetuada, nos respectivos territórios" [ev-01].
- Impostos: o do art. 43, só o "incidente sôbre o rendimento das pessoas físicas" [ev-01]; o do art. 46, "excluído o incidente sôbre o fumo e bebidas alcoólicas" [ev-01].
- Ressalva inicial: "Sem prejuízo das demais disposições dêste Título" [ev-01].
6.Consequências
- Participação facultativa: o texto diz que os entes "poderão participar" [ev-01]; é permissão, dentro do teto e nas condições do convênio [ev-01, ev-03].
- Processo: fixado nos convênios [ev-03].
- Questão aberta: o art. 83 não diz o percentual mínimo, a forma de cálculo nem a consequência do descumprimento do convênio [ev-01, ev-03].
7.Tempo
- Versões do texto: redação de 1966, sem nota de alteração [ev-01, ev-05].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-06]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-06].
- Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. O texto do art. 83 não foi alterado pela reforma [ev-01].
8.Comparação
O quadro do C15 (qc:reparticao-e-distribuicao-de-receitas-x-ibs) compara este dispositivo. Só com os textos capturados (CTN × Constituição):
- Repartição constitucional (art. 159, I e II): a União entrega "do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados e do imposto previsto no art. 153, VIII, 50% (cinquenta por cento), da seguinte forma:" [ev-11], e "do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados e do imposto previsto no art. 153, VIII, 10% (dez por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados" [ev-12]. Leitura do Atlas: a entrega do art. 159 não depende de convênio; a do art. 83 depende [ev-11, ev-01].
- Vedação de retenção (art. 160): "É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos" [ev-13]. Leitura do Atlas: a vedação fala dos recursos "atribuídos, nesta seção" [ev-13]; a ficha não decide se alcança uma participação por convênio.
9.Conceitos
Impostos remetidos: fd:ctn-lei-5172-1966/art-43 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-46. Mesmo capítulo: fd:ctn-lei-5172-1966/art-84, que permite à lei federal cometer a outros entes o encargo de arrecadar impostos da União cujo produto lhes seja distribuído [ev-07]. Constituição: fd:constituicao-1988/art-159 · fd:constituicao-1988/art-160. Nenhum verbete do Atlas trata de repartição de receitas (matéria do C15).
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03 | un:ctn-lei-5172-1966/art-83 | caput; parágrafo único | participação, condições, processo |
| ev-04, ev-05 | idem | contexto; versão original | localização; texto de 1966 |
| ev-02 | título e rodapé do compilado do CTN (bruto) | — | lei, publicação e retificação |
| ev-06 | CTN, art. 218 | caput | vigência |
| ev-07 a ev-09 | CTN, arts. 84, 43 e 46 | caput | remissões |
| ev-11 a ev-13 | Constituição, arts. 159 e 160 | I; II; caput | comparação constitucional |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Remete a · 1
Compara com · 2
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 160 Da repartição das receitas tributárias
- Rascunho Repartição das receitas tributárias × distribuição do produto do IBS: ICMS e ISS, fundos de participação e PIS/Pasep (Constituição, arts. 155, 156, 157 a 162 e 239; ADCT, arts. 82 e 104; CTN, arts. 83 a 85, 91 e 92) × IBS e CBS (Constituição, arts. 156-A, § 4.º, 156-B, II, 158, IV, b, e § 2.º, e 159-A; art. 239 na redação de 2027; EC 132/2023, arts. 6.º e 13; LC 227/2026, arts. 103 a 131)
Relaciona-se com · 1
- Rascunho CTN · art. 84 Disposições Gerais
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-83 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-83 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-83 | contexto: Título VI (Distribuições de Receitas Tributárias), Capítulo I (Disposições Gerais) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | versao-captura | un:ctn-lei-5172-1966/art-83 | caput · original | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-84 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-43 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-46 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:constituicao-1988/art-159 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:constituicao-1988/art-159 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:constituicao-1988/art-160 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |