Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C16
CTN · art. 84
Disposições Gerais
fd:ctn-lei-5172-1966/art-84
- Dimensão
- institucional
- Tributo
- outros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: Distribuições de Receitas Tributárias / Disposições Gerais.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
A lei federal pode cometer aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios o encargo de arrecadar os impostos de competência da União cujo produto lhes seja distribuído no todo ou em parte.
Parágrafo único. O disposto neste artigo, aplica-se à arrecadação dos impostos de competência dos Estados, cujo produto êstes venham a distribuir, no todo ou em parte, aos respectivos Municípios.
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-84 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-84, com caput e parágrafo único (2 unidades capturadas abaixo do artigo), no Capítulo I ("Disposições Gerais") do Título VI ("Distribuições de Receitas Tributárias") [ev-04].
- Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01, ev-03]; a versão "original" capturada do caput tem o mesmo texto [ev-05].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-06]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-06].
3.Objeto
O art. 84 permite que a lei transfira o encargo de arrecadar a quem recebe o produto. "A lei federal pode cometer aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios o encargo de arrecadar os impostos de competência da União cujo produto lhes seja distribuído no todo ou em parte" [ev-01].
O parágrafo único estende a regra aos Estados: "O disposto neste artigo, aplica-se à arrecadação dos impostos de competência dos Estados, cujo produto êstes venham a distribuir, no todo ou em parte, aos respectivos Municípios" [ev-03].
4.Sujeitos
5.Condições
- Lei federal: o caput exige "A lei federal" [ev-01].
- Distribuição do produto: só os impostos "cujo produto lhes seja distribuído no todo ou em parte" [ev-01]; no parágrafo único, os impostos estaduais "cujo produto êstes venham a distribuir, no todo ou em parte, aos respectivos Municípios" [ev-03].
- Objeto do encargo: arrecadar [ev-01]. O art. 84 não fala em fiscalizar nem em lançar [ev-01, ev-03].
6.Consequências
- Encargo, não competência: o art. 84 comete o encargo de arrecadar; a titularidade dos impostos continua "de competência da União" [ev-01] ou "de competência dos Estados" [ev-03]. O art. 7.º declara a competência tributária indelegável, "salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos" [ev-09], e diz que a atribuição compreende "as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir" [ev-07].
- Particulares: o art. 7.º, § 3.º, trata à parte do cometimento a pessoas de direito privado: "Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos" [ev-08]. O art. 84 fala só em entes [ev-01, ev-03].
- Questão aberta: o art. 84 não diz se o encargo pode ser revogado nem a remuneração do ente arrecadador [ev-01, ev-03].
7.Tempo
- Versões do texto: redação de 1966, sem nota de alteração [ev-01, ev-05].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-06]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-06].
- Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. O texto do art. 84 não foi alterado pela reforma [ev-01].
8.Comparação
O quadro do C15 (qc:reparticao-e-distribuicao-de-receitas-x-ibs) compara este dispositivo. Só com os textos capturados (CTN × Constituição):
- ITR (Constituição, art. 153, § 4.º, III): o imposto "será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal" [ev-13]. Na opção, os Municípios recebem a totalidade do produto: o art. 158, II, lhes dá "cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III" [ev-14]. Leitura do Atlas: correspondência parcial; a Constituição fala em fiscalizar e cobrar, por opção do Município, e o art. 84, em arrecadar, por lei federal [ev-01].
- Distribuições do CTN: o art. 85 distribui aos Municípios o produto do imposto do art. 29 [ev-11] e, aos entes, o imposto de renda retido na fonte sobre a renda das obrigações da sua dívida pública e os proventos dos seus servidores [ev-12].
9.Conceitos
Competência e atribuição de funções: fd:ctn-lei-5172-1966/art-7. Mesmo título: fd:ctn-lei-5172-1966/art-83 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-85. Constituição: fd:constituicao-1988/art-153 · fd:constituicao-1988/art-158. O verbete candidato está em interno_notas.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03 | un:ctn-lei-5172-1966/art-84 | caput; parágrafo único | encargo de arrecadar |
| ev-04, ev-05 | idem | contexto; versão original | localização; texto de 1966 |
| ev-02 | título e rodapé do compilado do CTN (bruto) | — | lei, publicação e retificação |
| ev-06 | CTN, art. 218 | caput | vigência |
| ev-07 a ev-09 | CTN, art. 7.º | caput; §§ 1.º e 3.º | atribuição da função de arrecadar |
| ev-10 a ev-12 | CTN, arts. 83 e 85 | caput; I; II | distribuições |
| ev-13, ev-14 | Constituição, arts. 153 e 158 | § 4.º, III; II | ITR fiscalizado e cobrado pelos Municípios |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Remete a · 2
- Rascunho Competência tributária: legislativa plena, indelegável e incaducável no CTN; a discriminação constitucional das competências; a competência compartilhada do IBS
- Rascunho Repartição das receitas tributárias, fundos e distribuição do IBS: pertencer, entregar e distribuir o produto; vinculação e desvinculação; fundos de combate à pobreza
Relaciona-se com · 3
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-84 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-84 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-84 | contexto: Título VI (Distribuições de Receitas Tributárias), Capítulo I (Disposições Gerais) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | versao-captura | un:ctn-lei-5172-1966/art-84 | caput · original | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-7 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-7 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-7 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-83 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-85 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-85 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-14 | norma | un:constituicao-1988/art-158 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |