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INSTITUTO · C15
Repartição das receitas tributárias, fundos e distribuição do IBS: pertencer, entregar e distribuir o produto; vinculação e desvinculação; fundos de combate à pobreza
fi:reparticao-das-receitas-tributarias-e-fundos
- Dimensão
- institucional
- Tributo
- IBSISIPIICMSISSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituiçãolei complementardoutrina
1.Síntese (Compreender)
O que é. A competência diz quem pode instituir o tributo; a repartição diz com quem fica o dinheiro depois que ele é arrecadado. As duas coisas não coincidem. A Constituição dá à União o imposto de renda e, no mesmo passo, diz que "Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:" [ev-01] o imposto retido na fonte sobre os rendimentos que eles pagam [ev-02]. O CTN resolve a dúvida da competência: o tributo cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, continua na "competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos" [ev-03]. A repartição opera depois da arrecadação, entre entes, fora da obrigação (módulo financeiro da ONTOLOGIA-DO-ATLAS v0, D213, § 9).
Quatro verbos. O texto usa verbos diferentes para operações diferentes, e a ficha os mantém. Pertencer: parcelas que são do ente desde a arrecadação, como o imposto de renda retido na fonte, 20% do imposto residual, metade do ITR e do IPVA e 25% do ICMS e do IBS distribuído aos Estados [ev-04, ev-05, ev-06, ev-07]. Entregar: "A União entregará" 50% do imposto de renda, do IPI e do Imposto Seletivo aos fundos de participação e aos programas regionais, 10% do IPI e do Imposto Seletivo pelas exportações e 29% da CIDE-combustíveis [ev-08, ev-09, ev-10]. Distribuir: o Comitê Gestor distribui o IBS "ao ente federativo de destino das operações que não tenham gerado creditamento" [ev-11]. Transferir: a do ouro, cuja arrecadação tem "assegurada a transferência" de 30% ao Estado e 70% ao Município de origem [ev-12, ev-13, ev-14], e a do IBS, que o CGIBS transfere aos entes [ev-15].
Fundos e critérios. O FPE recebe 21,5% e o FPM 22,5% da base do art. 159, I, mais três parcelas de 1% entregues em dezembro, julho e setembro [ev-16, ev-17, ev-18, ev-19, ev-20]; a lei complementar fixa os critérios de rateio, "objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios" [ev-21], e o TCU calcula as quotas [ev-22]. A EC 132 criou o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, "com o objetivo de reduzir as desigualdades regionais e sociais" [ev-23], com valores de R$ 8 bilhões em 2029 a R$ 60 bilhões por ano a partir de 2043, atualizados pelo IPCA desde 2023 [ev-24, ev-25, ev-26]. E, como o IPI sai e entra o Imposto Seletivo, "A partir de 2027, a União compensará eventual redução no montante dos valores entregues nos termos do art. 159, I e II" [ev-27], pelo cálculo mensal da LC 214 [ev-28].
Garantias da entrega. "É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção" [ev-29] aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; a vedação não impede que a União e os Estados condicionem a entrega ao pagamento dos seus créditos ou ao cumprimento dos mínimos da saúde [ev-30, ev-31], e os ajustes de débitos com a União têm cláusula de dedução nas cotas dos fundos [ev-32]. Todos os entes divulgam, até o fim do mês seguinte, o que arrecadaram, receberam e entregaram [ev-33].
Vinculação e desvinculação. A receita de impostos não se vincula "a órgão, fundo ou despesa" [ev-34], ressalvadas a repartição dos arts. 158 e 159, a saúde, o ensino, a administração tributária e as garantias de antecipação de receita, e permitida a vinculação das receitas dos arts. 155, 156, 156-A, 157 e 158, das alíneas a, b, d, e e f do inciso I e do inciso II do art. 159 (não as do art. 159, I, c, e III) para pagar débitos com a União e garanti-la [ev-35]. Na direção oposta, o ADCT desvincula, até 31 de dezembro de 2032, 30% de certas receitas da União, dos Estados e do Distrito Federal, e percentuais das receitas dos Municípios [ev-36, ev-37, ev-38], sem alcançar o que deve ser transferido aos outros entes [ev-39].
Fundos de combate à pobreza. O fundo federal do ADCT reúne adicionais e outras receitas fora da repartição do art. 159 e da vedação do art. 167, IV [ev-40]; os fundos estaduais podem ter um adicional de até dois pontos no ICMS sobre supérfluos, fora da cota municipal [ev-41]. Com a EC 132, a partir de 2033 os fundos podem receber percentual do IBS [ev-42], em regra até 1% pela LC 227 [ev-43], com os limites próprios do § 2.º (3/4, metade e 1/4 da relação histórica entre o adicional e o imposto, de 2033 a 2056) para o ente que já tinha fundo na data da EC 132 e cuja relação passa de 1% [ev-44, ev-45].
O IBS no regime. A LC 227 monta o caminho: receita inicial por destino, ajustes, Receita-Base, deduções e transferência "em até 3 (três) dias úteis após o encerramento do período de determinação" [ev-46, ev-47]. A retenção de 2029 a 2077 está em fi:transicao-federativa-do-ibs.
Desde quando. O sistema de 1988 vigorou "a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição" [ev-48]. A EC 132 vigora desde a publicação, com blocos que entram em 2027 e 2033 [ev-49, ev-50, ev-51]; em 2033 caem a cota municipal do ICMS e o § 1.º do art. 158 [ev-52]. A LC 227 produz efeitos desde a publicação, salvo exceções que não tocam o Título III [ev-53].
Roteiro interpretativo (Q34)
1. Problema, fatos e período
A pergunta do instituto é: arrecadado um tributo, que parte do produto é de outro ente, por que técnica ela chega a ele, por que critério e com que garantias; e que parte da receita pode ou não ficar presa a um destino. Os fatos que decidem a resposta são:
- o tributo e o ente competente: IR, IPI, Imposto Seletivo, ITR, IOF-ouro, CIDE-combustíveis e residual, da União; ICMS e IPVA, dos Estados; IBS, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios [ev-02, ev-08, ev-06, ev-54];
- o lugar: o imóvel, o licenciamento do veículo, a origem do ouro, o destino da operação no IBS [ev-05, ev-14, ev-55];
- os dados do ente: população, exportações de industrializados, valor adicionado, indicadores de educação e de meio ambiente [ev-56, ev-09, ev-57, ev-58, ev-59];
- a relação de crédito entre os entes, que pode condicionar a entrega [ev-30];
- o ano: 1988 e as emendas; 2027 (compensação das entregas); 2029 (FNDR); 2032 (fim das desvinculações); 2033 (fim do ICMS e da sua cota; percentual do IBS para os fundos de combate à pobreza) [ev-27, ev-24, ev-37, ev-52, ev-43].
2. Textos e versões
- Constituição, Seção VI do Capítulo I do Título VI (arts. 157 a 162) e art. 159-A: pertença, entregas, FNDR, vedação de retenção, leis complementares, divulgação. O art. 153, § 5.º (ouro) e o art. 156-A, § 4.º (distribuição do IBS) estão fora da seção e fazem parte do instituto [ev-12, ev-60].
- Redações de 2033 (EC 132): o § 3.º do art. 159 passa a mandar os Estados repartir os 10% com os Municípios "observados os critérios estabelecidos no art. 158, § 2º" [ev-61], sem a parcela do IPI; revogam-se, em 2033, entre outros, o art. 158, IV, a, e § 1.º (a cota municipal do ICMS) e o art. 161, I (a lei do valor adicionado) [ev-52], e os arts. 80, II, 82, § 2.º, e 83 do ADCT [ev-62]; o art. 82 do ADCT ganha a redação de 2033 [ev-42].
- EC 132, arts. 6.º, 7.º, 13 e 15 (autônomos): regras até a lei complementar, entre elas a das vinculações do ICMS e do ISS aplicadas ao IBS "em mesmo percentual" [ev-63]; a compensação; os valores do FNDR; e a exclusão dessas receitas de bases e limites de despesa [ev-64].
- LC 214, arts. 477 a 479: o cálculo da compensação, com valor de referência publicado pelo TCU [ev-65].
- LC 227, Livro I, Título III (arts. 103 a 108, 111 a 113 e 118 a 131): a distribuição do IBS. Os arts. 109, 110 e 114 a 117 (retenções e redistribuição da transição) são do C3 e só se citam aqui [ev-66].
- ADCT, arts. 76, 76-A, 76-B, 79, 80, 82 e 83: desvinculações e fundos de combate à pobreza. O art. 83 tem duas ocorrências no compilado; a vigente é a da EC 42/2003: "Lei federal definirá os produtos e serviços supérfluos a que se referem os arts. 80, II, e 82, § 2º" [ev-67] (fd:constituicao-1988/adct/art-83).
- CTN, Título VI (arts. 83 a 95): fichas do C16 (arts. 83, 84, 85, 90, 91 e 92); os demais estão revogados ou fora da captura. O CTN "distribui" onde a Constituição diz que "pertence" [ev-68, ev-02].
- Atos não capturados, citados sem afirmar o conteúdo: LC 61/1989, LC 62/1989 e LC 63/1990 (a que a EC 132 remete até a lei complementar) [ev-69, ev-70, ev-71]; LC 141/2012; a lei complementar do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza; as leis das desvinculações; os atos do TCU e do CGIBS; as leis estaduais dos indicadores [ev-58].
3. Linguagem, sistema e contexto
- Os quatro verbos e o "creditar". Pertencem (arts. 157 e 158) marca titularidade da parcela desde a arrecadação [ev-72]; entregará (art. 159) marca dever da União perante os fundos e os entes [ev-73]; distribuirá (art. 156-A, § 4.º, II) e "distribuída aos Estados" (art. 158, IV, b) marcam a operação do Comitê Gestor sobre o IBS [ev-11, ev-54]; transferência (art. 153, § 5.º; LC 227, arts. 104 e 128) marca o movimento do dinheiro [ev-12, ev-74]. As parcelas municipais do ICMS e do IBS "serão creditadas" pelos critérios dos §§ 1.º e 2.º do art. 158 [ev-75, ev-76]. Leitura do Atlas: no IBS a Constituição usa "pertencentes" para a parcela municipal e a LC 227 diz que o CGIBS transfere o valor "a eles pertencente" [ev-74], de modo que a pertença municipal sobrevive à troca do verbo de base (o produto "distribuído" aos Estados).
- "Retenção". Os sentidos (transição, saldo de créditos, vedação do art. 160, retenção na fonte) estão em fi:transicao-federativa-do-ibs e não se repetem. Aqui interessam dois acréscimos: quando o ente não libera os recursos dos precatórios, os Estados retêm os repasses do § 1.º do art. 158 e o CGIBS os do § 2.º, respectivamente [ev-77], e a União retém os repasses ao FPE e ao FPM na mesma hipótese [ev-78]. São retenções autorizadas pelo próprio texto constitucional, fora do § 1.º do art. 160.
- "Vinculação" e "vinculado". A vinculação do art. 167, IV, é o destino da receita (órgão, fundo ou despesa) [ev-34]; o tributo "vinculado" da classificação do CTN é o de fato gerador ligado a uma atuação estatal (eixo
vinculacaodo Atlas). No Atlas, o destino da receita é o eixoafetacao(D217). Um imposto é tributo não vinculado quanto ao fato gerador e, em regra, de receita não afetada; as duas afirmações têm fundamento diferente (fi:tributo-e-especies-tributarias). - "Coeficiente de participação". Quatro usos: o do TCU para o FPE e o FPM (CTN, art. 92; CF, art. 161, parágrafo único) [ev-79, ev-22]; o do FNDR, também calculado pelo TCU, com pesos de 30% para a população e 70% para o coeficiente do FPE [ev-80, ev-81, ev-82]; o da transição do IBS, calculado pelo CGIBS (C3); e o dos Municípios na parcela do IBS, que os Estados informam ao CGIBS [ev-83].
- "Fundo". Os fundos de participação são repartições do produto entre entes [ev-16]; o FNDR é entrega de recursos da União a Estados e Distrito Federal para fins listados, com a decisão sobre a aplicação deixada a eles [ev-84]; os fundos de combate à pobreza são destinos de receita dentro de cada ente [ev-85]. A mesma palavra cobre partilha, entrega finalística e afetação.
- Sistema. A competência e a sua indelegabilidade estão em fi:competencia-tributaria; a distribuição de 2029 a 2077 e o coeficiente da transição, em fi:transicao-federativa-do-ibs; o IBS de 2026, que não observa "as vinculações, repartições e destinações previstas na Constituição Federal" [ev-86], em fi:transicao-para-o-ibs-e-a-cbs; o destino da operação, em pm:5-11.
4. Doutrina: o confronto
A pergunta por autor (D220) começou pelos pioneiros com cópia na casa. Sobre a repartição entre níveis de governo, os quatro sistemas de Jèze, a Constituição de 1891 por Ataliba e Silva Maia já estão na ficha da transição federativa e no quadro dela; aqui entram Cooley (1891), Bayer (1998, pela tipologia alemã), Jèze (1910) e Masé-Dari (1899) sobre a não afetação, e Baleeiro sobre a história dos fundos. Na doutrina brasileira com fichário: Baleeiro e a atualização de Derzi (Título VI do CTN), Lobo Torres, Sacha Calmon, Hugo de Brito Machado, Machado Segundo, Paulsen, José Afonso da Silva, Scaff e Scaff, Conti e Berwanger e Serau Junior (na coleção coordenada por Canotilho, Mendes, Sarlet e Streck), Abraham e Leite. O Doctus, consultado quatro vezes, não trouxe obra nova com página; uma das consultas apontou uma passagem de Sacha Calmon, lida depois na cópia da casa (passo 5, limites).
a) Pioneiros: requisições, dotações e a regra da não afetação. Cooley descreve o que acontece quando o centro depende da vontade das partes. A Confederação americana podia repartir encargos entre os Estados, "but the recognition of the obligations must depend upon the voluntary action of thirteen States" [ev-87] (trad. do Atlas: "mas o reconhecimento das obrigações devia depender da ação voluntária de treze Estados"); "it might contract debts, but it could not provide the means for satisfying them" [ev-87] (trad. do Atlas: "podia contrair dívidas, mas não podia prover os meios de pagá-las"). Bayer transforma a experiência em tipologia. No Estado federal de tipo federalista, só os membros têm a titularidade do produto, e "der Oberstaat ist auf Mittelzuweisungen (Beiträge) seitens der Gliedstaaten angewiesen (Beitragssystem)" [ev-88] (trad. do Atlas: "o Estado central depende de atribuições de meios (contribuições) por parte dos Estados-membros (sistema de contribuições)"); no unitário, "die Finanzausstattung der Gliedstaaten beruht auf Zuweisungen (Dotationen) seitens des Oberstaates (Dotationssystem)" [ev-88] (trad. do Atlas: "a dotação financeira dos Estados-membros assenta em atribuições (dotações) do Estado central (sistema de dotações)"). O Reich de Bismarck vivia de contribuições dos membros, "Das Reich als Kostgänger der Bundesstaaten" [ev-89] (trad. do Atlas: "o Reich como pensionista dos Estados federados"), e o Estado federal da Lei Fundamental é "gemischt föderalistisch-unitarischer" [ev-89] (trad. do Atlas: "misto, federalista-unitário"). Bayer separa, ao lado da competência para legislar e para administrar, "die Steuerertragshoheit von Bund und Ländern nach Art. 106 GG, deren Recht auf eine Steuergläubigerschaft, auf einen Teil des Steueraufkommens" [ev-88] (trad. do Atlas: "a titularidade do produto dos tributos da Federação e dos Länder segundo o art. 106 da Lei Fundamental, o seu direito a uma condição de credor tributário, a uma parte da arrecadação"). Leitura do Atlas, sem anacronismo: a pertença dos arts. 157 e 158 é o análogo brasileiro dessa titularidade do produto, separada da competência como o CTN a separa [ev-03]; a Alemanha não é a fonte do texto brasileiro, e nada aqui diz que seja.
Sobre a vinculação, os clássicos das finanças de 1899 e 1910 formularam a regra que o art. 167, IV, aplica aos impostos. Masé-Dari: a universalidade combinada com a unidade "porta alla fusione di tutte le entrate in un sol nucleo ed alla loro distribuzione pei varî servizi, senza che entrate speciali siano affette a spese ed a servizi speciali" [ev-90] (trad. do Atlas: "leva à fusão de todas as receitas num só núcleo e à sua distribuição pelos vários serviços, sem que receitas especiais sejam afetadas a despesas e a serviços especiais"). Jèze registra que a regra oposta foi a antiga: "Pendant très longtemps, la règle inverse, — celle de l'assignation de certaines recettes à des dépenses déterminées, — a été considérée comme fondamentale et essentielle à la bonne gestion des finances publiques" [ev-91] (trad. do Atlas: "Durante muito tempo, a regra inversa — a da atribuição de certas receitas a despesas determinadas — foi considerada fundamental e essencial à boa gestão das finanças públicas"). E vê, na atribuição a um serviço personificado de "une quote-part dans le produit d'un impôt d'Etat" [ev-92] (trad. do Atlas: "uma quota-parte no produto de um imposto do Estado"), que "il y a une subvention déguisée donnée par l'Etat au service personnifié" [ev-92] (trad. do Atlas: "há uma subvenção disfarçada dada pelo Estado ao serviço personificado"). Da atribuição de receitas aos credores, diz que "On s'accorde aujourd'hui à reconnaître que cette affectation n a que des inconvénients" [ev-93] (trad. do Atlas: "Reconhece-se hoje que essa afetação só tem inconvenientes"), o principal dos quais é "une diminution de l'indépendance politique de l'Etat" [ev-93] (trad. do Atlas: "uma diminuição da independência política do Estado"). Leitura do Atlas: o § 4.º do art. 167, que permite vincular as receitas dos arts. 155 a 159 "para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia" [ev-35], é, na classificação de Jèze, uma atribuição de receitas a um credor; e o § 2.º do art. 160, que manda pôr nos acordos com a União a dedução nas cotas dos fundos [ev-32], vai no mesmo sentido. O juízo de Jèze sobre essa técnica é de 1910 e sobre o Estado unitário; o Atlas não o transporta.
b) História brasileira dos fundos: de 1946 a 1988. Baleeiro conta a origem do FPM. A Constituição de 1946 deu aos Municípios, "excluídos os das Capitais", parte do imposto de renda em partes iguais [ev-94]; a razão era que "uma redistribuição, em partes iguais, com todos os Municípios viria a irrigá-los financeiramente" [ev-94]. O Ato Complementar n.º 40/1968 reduziu os fundos e condicionou a participação a encargos transferidos: "O que se deu com a mão direita, tomou-se aí de volta com a esquerda" [ev-94]; e "O federalismo, já atingido fundamente pela CF de 1967, ficou quase aniquilado pelo AC n.º 40" [ev-94]. A atualização de Derzi continua a história até 1988, quando os fundos passam a servir ao equilíbrio: "Por meio dos fundos, manifesta-se o objetivo constitucionalmente consagrado de perseguir um desenvolvimento econômico nacional global e harmônico" [ev-95]. A transição de 1988 está na captura: os fundos começaram em 18% e 20% do IR e do IPI, "mantidos os atuais critérios de rateio até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 161, II" [ev-96], e subiram por pontos até os percentuais do art. 159 [ev-97, ev-98].
c) Natureza: norma financeira, não tributária. Aqui as obras convergem. Sacha Calmon: a repartição "não tem absolutamente nenhum nexo com o Direito Tributário. Em verdade são relações intergovernamentais, que de modo algum dizem respeito aos contribuintes" [ev-99]. Hugo de Brito Machado: "desde que o direito tributário desmembrou-se do direito financeiro a temática concernente à repartição do produto da arrecadação entre as pessoas jurídicas de direito público integrantes da Federação já não o integra" [ev-100]. Paulsen: "A repartição das receitas tributárias opera no plano da destinação do montante arrecadado a título de impostos. É matéria de Direito Financeiro." [ev-101], e "não interfere, de modo algum, na competência tributária" [ev-101]; a condição de destinatário "não eleva os Estados e Municípios a seus sujeitos ativos" [ev-102]. Abraham separa os dois atos: "a cobrança e o recolhimento dos tributos, de natureza tributária; e a transferência de parcela daqueles recursos de um ente para outro, de natureza financeira" [ev-103]. A atualização de Derzi divide essas normas financeiras "em dois grandes grupos" [ev-104]: as "compulsórias, pois resultantes de determinações da Constituição Federal" [ev-104], e as "facultativas ou de adesão" [ev-104] (CTN, arts. 83 e 84); e observa que a União é a "única pessoa política na qual coincidem ambos os conceitos" [ev-105] de competente e beneficiária, porque "a União não participa do produto da arrecadação de tributos da competência estadual ou municipal" [ev-105]. Lobo Torres, para quem a participação "É instrumento financeiro, e não tributário" [ev-106] (passagem já usada na ficha da transição), vai no mesmo sentido; Leite trata a repartição no capítulo das receitas públicas do seu manual de direito financeiro [ev-107], sem qualificá-la nas páginas lidas. Contagem, com denominador: das 6 obras brasileiras lidas que qualificam expressamente a repartição (Sacha Calmon, H. B. Machado, Paulsen, Abraham, Derzi, Lobo Torres), 6 a põem no direito financeiro ou fora da relação tributária; nenhuma a põe no direito tributário. Leitura do Atlas: entre essas obras, a qualificação financeira é unânime. Hugo de Brito Machado dá a nuance: mantém o tema no curso porque o estudo da repartição "nos ajuda a compreender melhor algumas questões que eventualmente se instalam no âmbito das relações tributárias" [ev-100].
d) Técnicas de repartição: as taxonomias não coincidem. Todas as obras lidas distinguem a participação que vai direto ao ente da que passa por fundo; as classes, porém, variam.
| Obra | Classes | Onde põe o imposto de renda retido (arts. 157, I, e 158, I) |
|---|---|---|
| Lobo Torres | diretas × indiretas ("as indiretas se realizam através de fundos") [ev-106] | direta [ev-106] |
| Sacha Calmon | direta (relação simples) × indireta ("A forma indireta põe uma relação complexa") [ev-99] | direta [ev-99] |
| Derzi (atualização) | três: participação direta por arrecadação de tributo alheio; participação direta no produto arrecadado pelo competente; fundos [ev-108] | a primeira: "Participação direta, por meio de arrecadação de tributo de alheia competência" [ev-108] |
| Abraham | direta, indireta "ou por retenção" [ev-103] | retenção: "nem sequer ocorre uma efetiva transferência" [ev-109] |
| Leite | direta (critérios só percentuais, sem fundo) × indireta (critérios para corrigir desigualdades) [ev-107, ev-110] | direta, no quadro do autor [ev-110] |
| Paulsen | não classifica; qualifica os entes como "substitutos tributários" e destinatários [ev-111] | substituto e destinatário [ev-111] |
| José Afonso da Silva | poder tributante da União, produto do Estado; "titularidade do valor retido" [ev-112] | titularidade do valor retido [ev-112] |
Scaff e Scaff, na ficha da transição, chamam a mesma parcela de retenção que dá receita própria. Leitura do Atlas: a divergência é de classificação, não de regra; o texto só diz que o produto "pertence" [ev-02]. O critério de Leite (fundo ou não; critério objetivo ou redistributivo) não coincide com o de Lobo Torres (fundo ou não), e a cota municipal do ICMS mostra isso: é direta pelo meio e tem, em parte, critério de valor adicionado [ev-110]. Uma classificação não refuta a outra. Scaff e Scaff acrescentam um limite de fronteira: os 3% dos programas regionais do art. 159, I, c, formam uma destinação "que não se configura como parte do sistema de Federalismo Fiscal, pois não se trata de transferência entre entes federais" [ev-113].
e) A partilha e as contribuições. Aqui há confronto real, sobre uma pergunta: as contribuições da União, que não entram na repartição (salvo a CIDE-combustíveis), são fuga à partilha? Três obras dizem que sim. Hugo de Brito Machado: atribuir aos Estados 20% do imposto residual "talvez tenha contribuído para sua não instituição pela União, que prefere criar falsas contribuições, de cuja arrecadação os Estados não participam" [ev-114]. Machado Segundo, sobre o mesmo ponto: "Talvez por isso tenha preferido expandir sua gama de tributos, e a carga tributária respectiva, no âmbito das contribuições." [ev-115]. Leite, de modo mais forte: a União "opta pela criação ou majoração de contribuições especiais, que não geram o dever de compartilhamento de receita" [ev-116], e "Agindo dessa forma, a partilha constitucional, essencial numa federação cooperativa, restou fraudada." [ev-116]. Do outro lado, Abraham critica a repartição da própria CIDE: como as contribuições têm destino constitucional, "a melhor técnica fiscal indicaria que não deveriam sofrer uma redistribuição dos valores arrecadados, já que essa função é exercida de maneira mais adequada pelos impostos" [ev-109]; Sacha Calmon registra, sem juízo, que a CIDE-combustíveis é a "única contribuição sujeita à repartição de receitas" [ev-117]. José Afonso da Silva lê o art. 157, II, de forma estrita: os Estados só têm direito à participação "quando o tributo é instituído por lei complementar" [ev-112], e não quando a emenda cria o tributo (fora da contagem: a passagem trata do alcance do art. 157, II). Na jurisprudência, Leite relata a ADI 5.628 (dedução da DRU da CIDE repartida) e a ADPF 523, em que os Estados pediam parte da receita desvinculada [ev-118]; o Atlas não tem ficha desses julgados e não lhes atribui tese (a levantar). Contagem: das 5 obras que respondem à pergunta, 3 veem fuga à partilha (H. B. Machado, Machado Segundo, Leite), 1 vê a partilha de contribuição como má técnica (Abraham) e 1 só descreve (Sacha Calmon); as posições não se excluem de todo, porque Abraham fala da CIDE repartida e os outros das contribuições não repartidas. A natureza da contribuição desvinculada é pergunta do qd:destinacao-como-criterio-de-definicao-do-tributo (T06), sem partido.
f) Critérios: da atividade à população; o IPI das exportações. A cota municipal do ICMS segue sobretudo o valor adicionado [ev-57]. Scaff e Scaff: essa lógica "privilegia os municípios que mais produzem, ou seja, os mais desenvolvidos economicamente" [ev-119]. Hugo de Brito Machado vai além: o critério "revela que os elaboradores da norma constitucional de que se cuida desconhecem inteiramente a realidade" [ev-114], porque, segundo ele, a margem de valor adicionado é praticamente impossível de determinar na generalidade dos casos. No IBS, a população pesa 80% [ev-56]; Leite registra que "Muda-se o critério da distribuição, que deixa de ser, na maior parte, pelo valor adicionado que ocorre no Município, e passa a ser pela proporção da população" [ev-120], e toma posição: "Trata-se de critério mais justo, é bom registrar" [ev-120]. Sobre os 10% do IPI (hoje também do Imposto Seletivo) pelas exportações [ev-09], há duas leituras da finalidade. José Afonso da Silva: "Essa participação constitui uma espécie de compensação aos Estados exportadores da perda de arrecadação do ICMS" [ev-121]; Leite, no mesmo sentido, pelos Estados que "poderiam ficar em situação de inferioridade em relação aos outros, em face de serem imunes às exportações de produtos industrializados" [ev-110]. Scaff e Scaff veem incentivo: "O escopo da norma é o de incentivar os entes subnacionais a estimular o setor produtivo a exportar cada vez maior quantidade de produtos industrializados" [ev-122]. Leitura do Atlas: as duas leituras são compatíveis com o texto, que só dá o critério (as exportações de industrializados) e o teto de 20% por unidade [ev-123]; com a EC 132, a base passou a incluir o Imposto Seletivo e o critério continuou o mesmo [ev-09].
g) A garantia da entrega e a base bruta. Scaff e Scaff: as exceções do art. 160 "não nulificam a autonomia entre os entes federados" [ev-124]; a primeira "se trata de retenção em razão de relações de crédito e débito, típicas de direito privado, embora entre pessoas de direito público" [ev-124]. Sacha Calmon lê o art. 160 como vedação da barganha: "o artigo proíbe a “negociação política” na entrega das parcelas" [ev-125]. José Afonso da Silva tira a consequência: os recursos recebidos "pertencem, sem limitação, às entidades beneficiadas" [ev-126]. Paulsen conta a origem da exceção: "Na redação original, só havia autorização para retenção quando houvesse crédito da União, de maneira que os créditos das autarquias não podiam ser invocados para tal fim." [ev-127] (a redação de 1988 está na captura, riscada: "Essa vedação não impede a União de condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos" [ev-128]). A atualização de Derzi acrescenta a regra da base: o percentual constitucional "incide sempre sobre o total ou produto bruto arrecadado, cabendo os encargos de administração do tributo partilhado à pessoa competente que o arrecada" [ev-129], e "Quaisquer deduções prévias da base de cálculo dos tributos a serem redistribuídos terão de resultar de modificações diretamente feitas no Texto Constitucional" [ev-129]. Sacha Calmon vê o mesmo risco pelo lado das desonerações: "Toda e qualquer política da União Federal no sentido de diminuir ou suprimir a arrecadação desses dois impostos atingem os fundos que são destinados a Estados, Distrito Federal e Municípios" [ev-125]. Leitura do Atlas, sem aderir: no IBS, as deduções que a LC 227 faz antes da transferência — financiamento do CGIBS e Fundeb — têm base na própria Constituição, que manda financiar o Comitê "por percentual do produto da arrecadação do imposto destinado a cada ente federativo" [ev-130] e compõe o Fundeb com "20% (vinte por cento)" [ev-131] "das parcelas dos Estados no imposto de que trata o art. 156-A" [ev-132]; e a base da cota municipal do IBS é, pelo texto, o produto "distribuída aos Estados" [ev-54], não o bruto. A tese de Derzi foi escrita sobre o ITR e os fundos do IR e do IPI; se ela alcança a ordem das deduções da LC 227 (fundo de combate à pobreza antes da cota municipal; Fundeb e CGIBS depois) [ev-133, ev-134, ev-135] é questão aberta; a redação de 2033 do ADCT, art. 82, dá base constitucional à primeira dedução [ev-42]. Sobre a divulgação do art. 162, Hugo de Brito Machado: "Essa divulgação permitirá a qualquer interessado conferir se o que lhe foi entregue corresponde ao que lhe era realmente devido" [ev-136]; Scaff e Scaff: "Esta norma obriga os entes federativos a tornar públicas suas receitas, seja a própria, seja a transferida." [ev-137].
h) Não afetação e desvinculação. Lobo Torres dá a definição: "O princípio da não-afetação tem por enunciado a vedação, dirigida ao legislador, de vincular a receita" [ev-138] a certas despesas, e a sua história: "O princípio da não-afetação se restringe aos impostos, ao contrário do que ocorria no regime de 1967/1969, quando abrangia todos os tributos." [ev-139]. Julga as vinculações pelo efeito: "As vinculações das receitas de impostos têm a desvantagem de engessar o orçamento público" [ev-139]. Leite dá a razão política: "é da natureza do imposto não ter a sua receita vinculada a algum órgão, fundo ou despesa, visto que devem ter os recursos livres para a aplicação, pelo Executivo, do seu programa de governo" [ev-140]. José Afonso da Silva separa o que a vedação proíbe do que permite: "essa vinculação proibida significa que não se pode destinar a receita de determinado imposto ao suprimento de recursos do fundo; não se inclui a possibilidade de destinar recursos financeiros em geral a eles" [ev-141]. Sobre a desvinculação, a atualização de Derzi a chama de retrocesso e explica a origem: "Após a promulgação da Constituição de 1988, a União rebelou-se contra a perda financeira de recursos e com o crescimento político de Estados e Municípios." [ev-95]; e o efeito: "Vê-se que nesse caso a prioridade é determinada pela lei orçamentária, não mais pela Constituição da República." [ev-142]. Leite data a DRU: "surgiu em 1994, quando da implementação do Plano Real" [ev-143], e critica a técnica: "por meio de normas transitórias, o governo cria comandos definitivos, na contramão do conteúdo comum às normas desse jaez" [ev-143]. Lobo Torres, sobre a versão que leu, registra a DRU "vedada a redução da base de cálculo das transferências a Estados, Distrito Federal e Município" [ev-106]; Leite, sobre a atual, que "a desvinculação não alcança os recursos que devam ser transferidos a estados e municípios por força constitucional ou legal" [ev-144]. É o que diz hoje o § 5.º do art. 76 do ADCT [ev-39]. Leitura do Atlas: a desvinculação de 2032 não toca a repartição; o que ela muda é o destino dentro do ente que arrecada. A natureza das contribuições desvinculadas fica no qd:destinacao-como-criterio-de-definicao-do-tributo.
i) Fundos de combate à pobreza. Conti descreve o fundo federal: "A composição do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza dá-se essencialmente por meio de transferências intragovernamentais" [ev-145], e "As destinações de recursos, por sua vez, podem gerar transferências intergovernamentais condicionadas" [ev-145]. Sobre os fundos estaduais e municipais, diz que "configuram fundos especiais orçamentários, constituídos nos termos do art. 71 da Lei n. 4.320/64, sem personalidade jurídica" [ev-146] (a Lei 4.320 não está capturada), e que as receitas do adicional do ICMS ficam, "portanto, livres da participação dos municípios" [ev-146], como diz o § 1.º do art. 82 [ev-41]. José Afonso da Silva: "Os fundos não têm personalidade jurídica." [ev-141]. Sobre a vigência do fundo federal, o caput do art. 79 diz "para vigorar até o ano de 2010" [ev-147], e a ficha do artigo deixa aberta a vigência posterior; Berwanger e Serau Junior afirmam que "A Emenda Constitucional n. 67, de 22.12.2010, prorrogou por tempo indeterminado a vigência do art. 79 do ADCT" [ev-148]. A EC 67 não está capturada; é relato dos autores, e a questão da ficha continua aberta até a captura.
j) A literatura da reforma. Leite é a obra lida que mais trata da EC 132 na repartição. Sobre o IPI e o Imposto Seletivo: "Sem sua receita, o FPM e o FPE ficarão carentes de importante fonte e o Imposto Seletivo não terá fôlego para arrecadação semelhante" [ev-149]; nas pp. 390 e 391 lidas, o autor não menciona a compensação do art. 7.º da EC 132, que trata exatamente dessa redução [ev-27]. Sobre o FNDR, "O art. 159-A da CF/88 trouxe outra forma de repartição indireta" [ev-149]. Nenhuma obra lida analisa os arts. 103 a 131 da LC 227.
5. Conclusão, divergências e limites
- O que o texto resolve. A quem pertence cada parcela e por que percentual; o que a União entrega, a quem e por que critério; que o IBS vai ao destino, com as deduções e a ordem da LC 227; que a entrega não se retém nem se restringe, salvo as exceções escritas; que a receita de impostos não se vincula, salvo as ressalvas; que as desvinculações duram até 31/12/2032 e não alcançam as transferências [ev-01, ev-08, ev-11, ev-29, ev-34, ev-39].
- Divergências. Hugo de Brito Machado vê na distribuição de receitas "o grave inconveniente de manter os Estados e os Municípios na dependência política da União, porque nas mãos desta fica sempre a distribuição" [ev-150]; a pergunta é da autonomia e fica no quadro da transição federativa. Na doutrina lida: a classificação das técnicas (passo 4, d), a partilha das contribuições (e) e a finalidade do IPI-exportação (f); nenhuma tem quadro próprio. Quadros existentes: qd:transicao-federativa-e-autonomia-financeira (o que a autonomia exige e a partilha por fórmula; o regime permanente não tem quadro próprio, por decisão do Diretor); qd:destinacao-como-criterio-de-definicao-do-tributo (a DRU e a natureza das contribuições); qd:competencia-compartilhada-e-indelegabilidade (a face da competência no IBS).
- Questões abertas (das fichas de dispositivo, não resolvidas aqui). (i) Se as exceções do art. 160, § 1.º, alcançam o FNDR, que tem vedação própria sem ressalvas [ev-151] (fd:constituicao-1988/art-159-A). (ii) Até quando dura a compensação das entregas do IPI (fd:ec-132-2023/art-7 e fd:lcp-214-2025/art-477). (iii) Se a LC 227 é a lei complementar que encerra o regime do art. 6.º da EC 132 (fd:ec-132-2023/art-6). (iv) A vigência do fundo federal depois de 2010 (fd:constituicao-1988/adct/art-79). (v) O percentual dos fundos estaduais e municipais no IBS antes de 2033 (fd:lcp-227-2026/art-129). (vi) O que é a Receita-Base antes de 2029, sem as retenções (fd:lcp-227-2026/art-105). (vii) Se os critérios de rateio do FPM do CTN ainda regem o fundo constitucional (fd:ctn-lei-5172-1966/art-91).
- Limites. As leis complementares da repartição (LC 61, 62 e 63 de 1989 e 1990; LC 143/2013), a LC 141/2012, a lei do fundo federal, as leis das desvinculações e os atos do TCU e do CGIBS não estão capturados. Não há ficha jurisprudencial sobre repartição, fundos, DRU ou LC 227; os julgados nomeados pelos autores ficam a levantar. Buscas sem resultado pertinente: Seligman (1890 e 1908), Haig (1921), Ricca Salerno (1890, duas cópias), Leroy-Beaulieu (1906, só totais de orçamento com centimes additionnels), Arndt (Weimar, 1919), Tipke e Lang (vol. II, só a menção da lei alemã de equilíbrio financeiro) e, no Doctus, Conti como autor.
Estrutura lógica — regra-matriz
A repartição não tem regra-matriz de incidência. O tributo incide pela regra-matriz do seu capítulo; as normas daqui operam depois da arrecadação, entre os entes, e o sujeito passivo não as percebe. São normas de destino do produto, de direito financeiro na qualificação unânime das obras lidas (passo 4, c), descritas como instâncias datadas, cada elemento com a norma capturada e o período em que vale (ONTOLOGIA-DO-ATLAS v0, D213, módulo financeiro). A separação entre evento, fato e documento e a leitura dos papéis estão em pm:3-5.
A forma. Leitura do Atlas, em notação reconstruída: seja A(t, T) o produto da arrecadação do tributo T no período t. As normas de pertença dizem: dado A, a parcela p × A é do ente E desde a arrecadação (arts. 157 e 158). As de entrega dizem: dado A, deve a União entregar p × A ao fundo F ou ao ente E, em prazo e por critério de lei complementar (art. 159). As de distribuição dizem: dado o IBS extinto e não creditado com destino em E, deve o CGIBS apurar a receita de E e transferi-la depois das deduções (LC 227). O modal do consequente é o obrigatório, dirigido ao ente que arrecada ou ao CGIBS; ao ente beneficiário cabe a permissão de receber e aplicar, com as ressalvas que o texto põe (fundos, vinculações).
A instância descrita e o domínio. O quadro descreve as normas vigentes em 28/9/2026 e as que já têm data de entrada no texto capturado; vale para os entes federativos, não para o contribuinte.
| Norma | Antecedente (fato relatado) | Consequente | Modal | Norma capturada | Vigência |
|---|---|---|---|---|---|
| IR retido na fonte | imposto de renda incidente na fonte sobre rendimentos pagos pelo ente, suas autarquias e fundações | o produto pertence ao ente pagador | obrigatório (não entregar à União) | CF, arts. 157, I, e 158, I [ev-02, ev-152] | desde 1988 |
| Imposto residual | instituição e arrecadação do imposto do art. 154, I | 20% aos Estados e ao DF | obrigatório | CF, art. 157, II [ev-04] | enquanto houver o imposto |
| ITR, IPVA | arrecadação relativa a imóvel situado ou veículo licenciado no Município | 50% ao Município; no ITR, a totalidade se o Município optar por fiscalizar e cobrar | obrigatório; permitido (optar) | CF, arts. 158, II e III, e 153, § 4.º, III [ev-05, ev-06, ev-153] | desde 1988 (opção desde a EC 42/2003) |
| Cota do ICMS | arrecadação do ICMS | 25% aos Municípios; 65%, no mínimo, pelo valor adicionado; até 35% por lei estadual, com 10 pontos de educação | obrigatório | CF, art. 158, IV, a, e § 1.º [ev-07, ev-154, ev-57, ev-155] | até 2032 (revogação em 2033) |
| Cota do IBS | IBS distribuído aos Estados | 25% aos Municípios; 80% população, 10% educação, 5% meio ambiente, 5% partes iguais | obrigatório | CF, art. 158, IV, b, e § 2.º; LC 227, art. 128 [ev-07, ev-54, ev-56, ev-58, ev-59, ev-156, ev-74] | desde a EC 132; excluída a arrecadação de 2026 [ev-86] |
| Entregas do art. 159, I | arrecadação do IR, do IPI e do Imposto Seletivo, deduzido o IR retido pelos entes | 50%: 21,5% FPE; 22,5% FPM; 3% programas regionais; três parcelas de 1% ao FPM | obrigatório (União) | CF, art. 159, I, e § 1.º [ev-08, ev-157] | desde 1988, com emendas até a EC 132 |
| Exportações | arrecadação do IPI e do Imposto Seletivo | 10% aos Estados e ao DF pelas exportações de industrializados; teto de 20% por unidade; 25% aos Municípios | obrigatório | CF, art. 159, II, e §§ 2.º e 3.º [ev-09, ev-123, ev-158] | § 3.º com nova redação em 2033 [ev-61] |
| CIDE-combustíveis | arrecadação da contribuição do art. 177, § 4.º | 29% aos Estados e ao DF; 25% disso aos Municípios; destinos das alíneas c e d | obrigatório | CF, art. 159, III, e § 4.º [ev-10, ev-159] | desde a EC 42/2003, com a EC 132 |
| Ouro | IOF sobre o ouro ativo financeiro, na operação de origem | 30% ao Estado, DF ou Território; 70% ao Município de origem | obrigatório | CF, art. 153, § 5.º [ev-13, ev-14] | desde 1988 |
| FNDR | cada ano de 2029 em diante | entregar os valores do art. 13 da EC 132, corrigidos pelo IPCA, pelos coeficientes do TCU (30% população; 70% coeficiente do FPE) | obrigatório (União); permitido (Estados: decidir a aplicação) | CF, art. 159-A; EC 132, art. 13 [ev-160, ev-26, ev-84] | 2029 a 2043 e depois |
| Compensação IPI → IS | diferença mensal entre o valor de referência e o entregue sobre IPI e IS | entregar a diferença positiva no segundo mês seguinte; a negativa se deduz no mês seguinte | obrigatório (União) | EC 132, art. 7.º; LC 214, arts. 477 e 478 [ev-27, ev-161, ev-162] | desde janeiro de 2027; termo não dito |
| Vedação de retenção | recurso atribuído na Seção VI | não reter nem restringir a entrega e o emprego | proibido; permitido (condicionar ao crédito ou aos mínimos da saúde) | CF, art. 160 [ev-29, ev-163] | desde 1988 (redação atual pelas EC 29/2000 e 113/2021) |
| Não vinculação | receita de impostos | não vincular a órgão, fundo ou despesa, salvo as ressalvas; permitido vincular a garantias à União | proibido; permitido | CF, art. 167, IV, e § 4.º [ev-34, ev-35] | desde 1988 (redações das EC 42/2003 e 132/2023) |
| Desvinculação | receitas indicadas da União, dos Estados, do DF e dos Municípios | 30% (Municípios: 50% até 2026) desvinculados, com exceções; não opera sobre as transferências | permitido (usar livremente) | ADCT, arts. 76, 76-A e 76-B [ev-36, ev-37, ev-164, ev-165] | até 31/12/2032 |
| Fundos de combate à pobreza | adicional do ICMS (até 2 pontos) ou do imposto sobre serviços (até 0,5 ponto) sobre supérfluos; a partir de 2033, percentual do IBS | receita do fundo, fora da cota municipal | permitido (criar) | ADCT, art. 82, §§ 1.º e 2.º; LC 227, art. 129 [ev-41, ev-166, ev-43] | adicionais até 2032; IBS a partir de 2033 |
| Distribuição do IBS | IBS extinto e não apropriado como crédito, com destino no ente, no período de determinação | receita inicial → deduções da devolução geral e dos créditos presumidos → Receita-Base → deduções do ente → transferência em até 3 dias úteis | obrigatório (CGIBS) | LC 227, arts. 104 a 108, 111 e 118 a 127 [ev-55, ev-167, ev-168, ev-46] | desde a LC 227 (efeitos na publicação); em 2027 e 2028, o CGIBS pode apurar pela receita agregada e usar estimativas [ev-169] |
| Rendimentos financeiros | aplicação financeira do produto do IBS | distribuir aos entes pela participação nos 12 meses anteriores, fora do fluxo e fora das bases vinculadas | obrigatório (CGIBS) | LC 227, art. 103 [ev-170, ev-171, ev-172] | desde a LC 227 |
| Divulgação | arrecadação do mês | divulgar arrecadação, recebimentos, entregas e critérios até o fim do mês seguinte; portal público do CGIBS | obrigatório | CF, art. 162; LC 227, art. 131 [ev-33, ev-173] | desde 1988; LC 227 |
Antecedente: o momento da pertença. Leitura do Atlas: nas parcelas que "pertencem", o fato que faz nascer o direito do ente é a própria arrecadação; nas entregas, é a arrecadação somada ao dever da União de entregar em prazo de lei complementar; no IBS, é a extinção do imposto numa operação com destino no ente, sem apropriação de crédito [ev-55]. O IBS "extinto" inclui o recolhido por split payment, pelo adquirente e pelo responsável [ev-174], e o lançado de ofício vai ao destino da operação [ev-175]. As multas punitivas saem da receita inicial [ev-176] e voltam, na Receita-Base, ao ente que fiscalizou [ev-177].
Consequente e modal. O destinatário dos deveres é o ente que arrecada (a União nas entregas; os Estados na cota do ICMS e nas transferências do art. 159, §§ 3.º e 4.º) ou o CGIBS no IBS [ev-15]. O modal é o obrigatório, sem escolha na fórmula; a margem está nos atos: os percentuais de devolução geral e de créditos presumidos, fixados pelo CGIBS e iguais para todos [ev-178, ev-179], e o percentual do fundo de combate à pobreza, fixado por lei do ente no limite da LC 227 [ev-43]. A proibição do art. 160 dirige-se a quem entrega; a do art. 167, IV, ao legislador de cada ente.
Critério pessoal: posições, não espécies. O mesmo ente ocupa, por normas diferentes, as posições de competente e arrecadador (a União no IR), de titular da parcela (o Estado no IR retido), de entregador (o Estado nos 25% do art. 159, § 3.º) e de beneficiário de fundo. A União é a única que não recebe parcela de tributo alheio [ev-105]. Na ontologia, são papéis (pm:3-5), sem categoria própria para a pertença; candidato à v1 em interno_notas.
Critério quantitativo: as bases. Leitura do Atlas: cada parcela tem base própria. No art. 159, I, a base é o IR e o IPI (e o IS), excluído o IR que pertence aos entes [ev-157]. Na cota do IBS, a base é a receita do Estado depois da parcela do fundo de combate à pobreza [ev-134], e sobre a parcela municipal ainda incidem o Fundeb e o financiamento do CGIBS [ev-180, ev-181]. Os rendimentos das aplicações não entram nas bases do art. 158, IV, nem nas dos mínimos [ev-172].
Critério temporal. Pertença e entrega têm prazos na lei complementar, não capturada; o texto dá prazo próprio às três parcelas de 1% do FPM (primeiro decêndio de dezembro, julho e setembro) [ev-18, ev-19, ev-20], à compensação (segundo mês seguinte ao da apuração) [ev-162] e ao IBS (até 3 dias úteis) [ev-46].
Exemplo hipotético. Pressupostos: um mês qualquer de 2028; a União arrecada R$ 1.000 de IR, IPI e Imposto Seletivo somados, dos quais R$ 100 são IR retido na fonte por Estados e Municípios sobre os rendimentos que pagaram; números inventados; sem compensação do art. 7.º no mês. Leitura do Atlas, com o texto vigente em 28/9/2026: (1) os R$ 100 pertencem aos entes que os retiveram e saem da base [ev-02, ev-157]; (2) sobre R$ 900, o FPE recebe 21,5% (R$ 193,50), o FPM 22,5% (R$ 202,50) mais as parcelas de 1% nos meses próprios, e os programas regionais 3% (R$ 27,00) [ev-16, ev-17, ev-182]; (3) o rateio do FPE e do FPM entre os entes segue os coeficientes do TCU [ev-22], que o exemplo não calcula; (4) se o mês fosse de 2033 em diante, a parcela municipal dos 10% das exportações seguiria só os critérios do art. 158, § 2.º [ev-61].
2.Identificação
- Instituto: repartição do produto dos tributos entre os entes (pertença, entrega, distribuição e transferência), com os fundos, a vedação de retenção, as leis complementares, a divulgação, a vinculação e a desvinculação da receita e os fundos de combate à pobreza.
- Fundamento constitucional: CF, arts. 153, § 5.º, 156-A, § 4.º, 157 a 162, 159-A e 167, IV, e § 4.º; ADCT, arts. 76, 76-A, 76-B, 79, 80, 82 e 83 [ev-01, ev-34].
- Emenda e leis complementares: EC 132, arts. 6.º, 7.º, 13 e 15; LC 214, arts. 477 a 479; LC 227, arts. 103 a 108, 111 a 113 e 118 a 131.
- Fora desta ficha: a transição federativa do IBS (fi:transicao-federativa-do-ibs); a competência (fi:competencia-tributaria); as contribuições e o empréstimo compulsório (fi:contribuicoes-e-emprestimos-compulsorios, ficha irmã do C15); o CTN, Título VI (fichas do C16).
3.Objeto
O instituto regula:
- a pertença de parcelas de tributos alheios (IR na fonte, residual, ITR, IPVA, ICMS, IBS, ouro) [ev-01, ev-72];
- as entregas da União e os fundos de participação, com a compensação da troca do IPI pelo IS [ev-73, ev-27];
- o FNDR [ev-23];
- a distribuição do IBS no regime [ev-183];
- as garantias: vedação de retenção, lei complementar, cálculo pelo TCU, divulgação [ev-29, ev-184, ev-33];
- a vinculação e a desvinculação [ev-34, ev-36];
- os fundos de combate à pobreza [ev-147, ev-85].
Os detalhes estão nas fichas fd: indicadas em "Dispositivos".
4.Sujeitos
- União: competente para os impostos repartidos; entrega as parcelas do art. 159, o FNDR e a compensação; retém os repasses ao FPE e ao FPM na hipótese dos precatórios [ev-73, ev-27, ev-78].
- Estados e Distrito Federal: titulares de parcelas; creditam a cota municipal do ICMS; entregam 25% dos recursos do art. 159, II e III; decidem a aplicação do FNDR; informam os coeficientes municipais do IBS [ev-158, ev-159, ev-84, ev-83].
- Municípios: titulares de parcelas da União e dos Estados; beneficiários do FPM [ev-72, ev-17].
- CGIBS: apura, distribui, transfere e publica a receita do IBS [ev-185, ev-186].
- TCU: calcula as quotas dos fundos de participação e os coeficientes do FNDR; publica o valor de referência da compensação [ev-22, ev-82, ev-65].
5.Condições
- Base do art. 159, I: sem o IR que pertence aos entes [ev-157].
- Teto das exportações: nenhuma unidade recebe mais de 20% do montante do inciso II; o excedente vai aos demais [ev-123].
- ITR integral: só se o Município optar por fiscalizar e cobrar, "desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal" [ev-153]. Scaff e Scaff leem duas possibilidades, 50% ou 100%, e não uma faixa, e lembram que "o que está sendo transferido é apenas o produto da arrecadação, e não a competência" [ev-187].
- IBS de 2026: não observa as repartições da Constituição [ev-86]; em 2027 e 2028, o CGIBS pode apurar pela receita agregada e usar estimativas [ev-169].
- Regimes específicos do IBS: distribuição pelo IBS extinto e pelas operações de cada sujeito passivo, salvo combustíveis [ev-188].
- Fundo federal: fora do art. 159 e do art. 167, IV [ev-40].
6.Consequências
- Retenção indevida: vedada; o texto não diz a sanção no art. 160 [ev-29]; a Constituição prevê intervenção no Estado que deixar de entregar aos Municípios as receitas tributárias fixadas nela, nos prazos legais [ev-189].
- Condicionamento lícito: ao pagamento de créditos e aos mínimos da saúde; dedução nos fundos pelos contratos com a União [ev-30, ev-31, ev-32].
- Compensação: mesmos critérios, prazos e garantias das entregas; vedadas vinculação (com seis ressalvas) e retenção [ev-190, ev-191, ev-192].
- FNDR, compensação e Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais: fora das bases e dos limites de despesa da lei complementar do art. 6.º da EC 126 [ev-64].
- Vinculações do ICMS e do ISS: aplicadas ao IBS, no mesmo percentual, até que a legislação do ente as mude [ev-63, ev-193].
7.Tempo
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs (IBS de 2026 fora da repartição); mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs (LC 227); mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos (IS na base do art. 159; compensação desde 2027); mt:2029-01-01-retencao-e-distribuicao-do-ibs (FNDR a partir de 2029; retenções, no C3); mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno (fim da cota do ICMS, nova redação do art. 159, § 3.º, e do ADCT, art. 82; percentual do IBS para os fundos). Candidatos (inventário, § 3.5), sem criar: o fim das desvinculações (31/12/2032) e 2043, com as duas fontes — o FNDR de R$ 60 bilhões "a partir de 2043" [ev-25] e a extinção das contribuições estaduais em 31/12/2043 (fd:constituicao-1988/adct/art-136) — sem escolher.
- Prazos: divulgação até o último dia do mês seguinte [ev-33]; IBS em até 3 dias úteis [ev-46]; valor de referência da compensação publicado até o último dia útil do mês seguinte ao da apuração [ev-65]; percentual do fundo de combate à pobreza informado até 31 de julho do ano anterior [ev-194].
- Versões: as redações anteriores do art. 159, I, até os 50%, e a entrada do Imposto Seletivo na base com a EC 132 estão em fd:constituicao-1988/art-159; o parágrafo único do art. 160 teve três redações antes dos §§ 1.º e 2.º (fd:constituicao-1988/art-160); a DRU teve sucessivas redações até a da EC 135/2024 (fd:constituicao-1988/adct/art-76).
8.Comparação
Os dois quadros comparativos do C15 são qc:reparticao-e-distribuicao-de-receitas-x-ibs e qc:entregas-da-uniao-ipi-x-imposto-seletivo. Resumo com os textos capturados:
| Elemento | CTN (Título VI, fichas do C16) | Constituição e EC 132 | LC 227 (IBS) |
|---|---|---|---|
| IR retido | "distribuídos pela União" [ev-195] aos entes o imposto na fonte sobre a renda da dívida pública e os proventos [ev-68] | "pertencem" aos entes, sobre rendimentos pagos "a qualquer título" [ev-02] | — |
| Participação por convênio | até 10% de impostos federais arrecadados no território [ev-196] | sem correspondente na Seção VI | — |
| Coeficientes | TCU comunica ao Banco do Brasil os coeficientes do art. 159, I, a, b e d [ev-79] | TCU calcula as quotas [ev-22] | Estados informam os coeficientes municipais [ev-83] |
| Cota municipal | — | ICMS: valor adicionado; IBS: população [ev-57, ev-56] | mesmos critérios do § 2.º, com deduções [ev-74] |
Leitura do Atlas: correspondência mais ampla na Constituição quanto ao IR retido; sem correspondente para a participação por convênio; parcial nos coeficientes. Comparado, só pelo relato da doutrina: requisições da Confederação americana [ev-87]; tipos de Estado federal pela titularidade do produto na doutrina alemã [ev-88].
9.Conceitos
Verbetes ligados no frontmatter: vb:reparticao-das-receitas-tributarias · vb:fundos-de-participacao · vb:cota-parte-municipal · vb:fundo-nacional-de-desenvolvimento-regional · vb:compensacao-das-entregas-do-ipi · vb:distribuicao-do-ibs · vb:vinculacao-e-desvinculacao-de-receitas · vb:fundos-de-combate-a-pobreza · vb:receita-base · vb:retencao-e-distribuicao-do-ibs-na-transicao · vb:fundo-de-compensacao-de-beneficios-fiscais · vb:competencia-tributaria · vb:competencia-residual · vb:contribuicao-de-intervencao-no-dominio-economico · vb:lei-complementar-tributaria · vb:aliquota-de-referencia · vb:principio-do-destino.
Sentidos doutrinários úteis aos verbetes do módulo: titularidade do produto × competência [ev-88, ev-112]; participação direta, indireta e por retenção [ev-106, ev-103]; não afetação como regra orçamentária [ev-90, ev-138]; fundo sem personalidade [ev-141, ev-146].
10.Evidências
| fonte | sustenta |
|---|---|
| CF, arts. 153, § 5.º, 156-A, § 4.º, 156-B, 157 a 162, 159-A, 167, 212-A; ADCT, arts. 34, 76 a 83, 104, 125 | pertença, entregas, FNDR, garantias, vinculação, desvinculação, fundos |
| EC 132, arts. 6.º, 7.º, 13, 15, 22 e 23; blocos de 2033 no bruto | regras até a LC, compensação, FNDR, vigências |
| LC 214, arts. 477 a 479; LC 227, arts. 103 a 131 e 182 | compensação; distribuição do IBS |
| CTN, arts. 6.º, 83, 85 e 92 | competência × produto; comparação |
| Cooley; Bayer; Jèze; Masé-Dari | pioneiros e comparado |
| Baleeiro e Derzi; Lobo Torres; Sacha Calmon; H. B. Machado; Machado Segundo; Paulsen; José Afonso da Silva; Scaff e Scaff; Conti; Berwanger e Serau Junior; Abraham; Leite | história, natureza, técnicas, contribuições, critérios, garantias, não afetação, fundos |
Os ids de cada linha estão no frontmatter (evidencias). Norma lida na captura e, para as redações de 2033, no bruto do compilado da EC 132. Doutrina lida na página (OCR próprio, camada de texto ou EPUB com âncoras). Jurisprudência: nenhuma ficha; os julgados nomeados pelos autores ficam a levantar.
Divergências
- qd:transicao-federativa-e-autonomia-financeira — autonomia financeira e partilha do produto por fórmula (o quadro trata da transição; o regime permanente não tem quadro próprio, por decisão do Diretor).
- qd:destinacao-como-criterio-de-definicao-do-tributo — a desvinculação e a natureza das contribuições; a afetação da receita de impostos.
- qd:competencia-compartilhada-e-indelegabilidade — a face da competência no IBS.
Dispositivos
- Constituição: fd:constituicao-1988/art-157 · fd:constituicao-1988/art-158 · fd:constituicao-1988/art-158/par-2 · fd:constituicao-1988/art-159 · fd:constituicao-1988/art-159-A · fd:constituicao-1988/art-160 · fd:constituicao-1988/art-161 · fd:constituicao-1988/art-162 · fd:constituicao-1988/art-153/par-5 · fd:constituicao-1988/art-156-A/par-4 · fd:constituicao-1988/art-167/caput/inc-IV.
- ADCT: fd:constituicao-1988/adct/art-76 · fd:constituicao-1988/adct/art-76-A · fd:constituicao-1988/adct/art-76-B · fd:constituicao-1988/adct/art-79 · fd:constituicao-1988/adct/art-80 · fd:constituicao-1988/adct/art-82 · fd:constituicao-1988/adct/art-83; por remissão, fd:constituicao-1988/adct/art-34 · fd:constituicao-1988/adct/art-125 · fd:constituicao-1988/adct/art-131 · fd:constituicao-1988/adct/art-132 · fd:constituicao-1988/adct/art-136.
- EC 132: fd:ec-132-2023/art-6 · fd:ec-132-2023/art-7 · fd:ec-132-2023/art-13 · fd:ec-132-2023/art-15.
- LC 214: fd:lcp-214-2025/art-477 · fd:lcp-214-2025/art-478 · fd:lcp-214-2025/art-479.
- LC 227: fd:lcp-227-2026/art-103 · fd:lcp-227-2026/art-104 · fd:lcp-227-2026/art-105 · fd:lcp-227-2026/art-106 · fd:lcp-227-2026/art-107 · fd:lcp-227-2026/art-108 · fd:lcp-227-2026/art-111 · fd:lcp-227-2026/art-112 · fd:lcp-227-2026/art-113 · fd:lcp-227-2026/art-118 · fd:lcp-227-2026/art-119 · fd:lcp-227-2026/art-120 · fd:lcp-227-2026/art-121 · fd:lcp-227-2026/art-122 · fd:lcp-227-2026/art-123 · fd:lcp-227-2026/art-124 · fd:lcp-227-2026/art-125 · fd:lcp-227-2026/art-126 · fd:lcp-227-2026/art-127 · fd:lcp-227-2026/art-128 · fd:lcp-227-2026/art-129 · fd:lcp-227-2026/art-130 · fd:lcp-227-2026/art-131; por remissão (C3), fd:lcp-227-2026/art-109 · fd:lcp-227-2026/art-110 · fd:lcp-227-2026/art-114.
- CTN (C16): fd:ctn-lei-5172-1966/art-6 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-83 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-84 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-85 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-90 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-91 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-92.
Citada por
Integra · 2
- Rascunho Entregas da União: com o IPI (Constituição, art. 159, I e II, e § 3.º, nas redações anteriores à EC 132/2023; ADCT, art. 80, II) × com o IPI e o Imposto Seletivo (art. 159, I e II, e § 3.º, pela EC 132; EC 132, arts. 6.º, II e III, e 7.º; LC 214/2025, arts. 477 a 479)
- Rascunho Repartição das receitas tributárias × distribuição do produto do IBS: ICMS e ISS, fundos de participação e PIS/Pasep (Constituição, arts. 155, 156, 157 a 162 e 239; ADCT, arts. 82 e 104; CTN, arts. 83 a 85, 91 e 92) × IBS e CBS (Constituição, arts. 156-A, § 4.º, 156-B, II, 158, IV, b, e § 2.º, e 159-A; art. 239 na redação de 2027; EC 132/2023, arts. 6.º e 13; LC 227/2026, arts. 103 a 131)
Remete a · 13
- Rascunho Administração do IBS e da CBS: o Comitê Gestor do IBS, o regulamento e a harmonização com a União
- Rascunho Devolução personalizada do IBS e da CBS (cashback) e Cesta Básica Nacional de Alimentos
- Rascunho Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio no IBS e na CBS: suspensão, alíquota zero, créditos presumidos, IBS na entrada e IPI
- Rascunho Compensação das entregas do IPI
- Rascunho Contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE)
- Rascunho Cota-parte municipal
- Rascunho Distribuição do IBS
- Rascunho Financiamento do CGIBS
- Rascunho Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (FNDR)
- Rascunho Fundos de combate à pobreza
- Rascunho Fundos de participação (FPE e FPM)
- Rascunho Repartição das receitas tributárias
- Rascunho Vinculação e desvinculação de receitas
Evidências
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|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:constituicao-1988/art-157 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:constituicao-1988/art-157 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-04 | norma | un:constituicao-1988/art-157 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-23 | norma | un:constituicao-1988/art-159-A | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:ec-132-2023/art-13 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:ec-132-2023/art-13 | caput-inc-XV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-28 | norma | un:lcp-214-2025/art-477 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-30 | norma | un:constituicao-1988/art-160 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-32 | norma | un:constituicao-1988/art-160 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-34 | norma | un:constituicao-1988/art-167 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-35 | norma | un:constituicao-1988/art-167 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-36 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-76 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-37 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-76-A | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-38 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-76-B | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-39 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-76 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-40 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-80 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-41 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-82 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-42 | bruto-captura | normativo/capturas/ec-132-2023/bruto/compilado.html | texto do art. 5.º da EC 132, bloco 'Art. 82.' (também no campo altera_outros de un:ec-132-2023/art-5): '§ 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais, Distrital e Municipais, poderá ser destinado percentual do imposto previsto no art. 156-A da Constituição Federal e dos recursos distribuídos nos termos dos arts. 131 e 132 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos limites definidos em lei complementar, não se aplicando, sobre estes valores, o disposto no art. 158, IV, da Constituição Federal. § 2º (Revogado).'; em vigor em 2033 (EC 132, art. 23, II) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-43 | norma | un:lcp-227-2026/art-129 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-44 | norma | un:lcp-227-2026/art-129 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-45 | norma | un:lcp-227-2026/art-129 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-46 | norma | un:lcp-227-2026/art-104 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-47 | norma | un:lcp-227-2026/art-105 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-48 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-34 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-49 | norma | un:ec-132-2023/art-23 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-50 | norma | un:ec-132-2023/art-23 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-51 | norma | un:ec-132-2023/art-23 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-52 | norma | un:ec-132-2023/art-22 | caput-inc-II-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-53 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-54 | norma | un:constituicao-1988/art-158 | caput-inc-IV-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-55 | norma | un:lcp-227-2026/art-106 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-56 | norma | un:constituicao-1988/art-158 | par-2-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-57 | norma | un:constituicao-1988/art-158 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-58 | norma | un:constituicao-1988/art-158 | par-2-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-59 | norma | un:constituicao-1988/art-158 | par-2-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-60 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-61 | bruto-captura | normativo/capturas/ec-132-2023/bruto/compilado.html | texto do art. 4.º da EC 132, bloco 'Art. 159.' (também no campo altera_outros de un:ec-132-2023/art-4): '§ 3º Os Estados entregarão aos respectivos Municípios 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos que receberem nos termos do inciso II do caput deste artigo, observados os critérios estabelecidos no art. 158, § 2º.'; em vigor em 2033 (EC 132, art. 23, II) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-62 | norma | un:ec-132-2023/art-22 | caput-inc-II-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-63 | norma | un:ec-132-2023/art-6 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-64 | norma | un:ec-132-2023/art-15 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-65 | norma | un:lcp-214-2025/art-478 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-66 | norma | un:lcp-227-2026/art-111 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-67 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-83 | caput~ocorrencia-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-68 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-85 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-69 | norma | un:ec-132-2023/art-6 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-70 | norma | un:ec-132-2023/art-6 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-71 | norma | un:ec-132-2023/art-6 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-72 | norma | un:constituicao-1988/art-158 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-73 | norma | un:constituicao-1988/art-159 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-74 | norma | un:lcp-227-2026/art-128 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-75 | norma | un:constituicao-1988/art-158 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-76 | norma | un:constituicao-1988/art-158 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-77 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-104 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-78 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-104 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-79 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-92 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-80 | norma | un:constituicao-1988/art-159-A | par-4-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-81 | norma | un:constituicao-1988/art-159-A | par-4-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-82 | norma | un:constituicao-1988/art-159-A | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-83 | norma | un:lcp-227-2026/art-130 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-84 | norma | un:constituicao-1988/art-159-A | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-85 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-82 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-86 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-125 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-87 | doutrina | fo:E37-COOLEY-GENERAL-PRINCIPLES-1891 Thomas M. Cooley; impressa = PDF − 50 (fichário); camada de texto sem espaços entre palavras, conferida pela normalização; domínio público | p. 14 (PDF p. 64), chap. I, Failure of the Confederation · 2nd ed. (Alexis C. Angell), Little, Brown, Boston, 1891 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-88 | doutrina | fo:E51-BAYER-STEUERLEHRE-1998 Hermann-Wilfried Bayer, Steuerlehre: Steuerverfassung, Steuergesetz, Steuergericht; impressa = PDF − 32; obra protegida: citação curta | Rdn 70, S. 44 (PDF p. 76) · Walter de Gruyter, Berlin/New York, 1998 (rosto; 1997 na ficha CIP) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-89 | doutrina | fo:E51-BAYER-STEUERLEHRE-1998 Hermann-Wilfried Bayer; impressa = PDF − 32; obra protegida: citação curta | Rdn 70, nota 2 e 3, S. 45 (PDF p. 77) · Walter de Gruyter, Berlin/New York, 1998 (rosto; 1997 na ficha CIP) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-90 | doutrina | fo:E35-MASE-DARI-BILANCIO Eugenio Masé-Dari, Sul bilancio dello Stato; impressa = PDF − 15 (fichário; fólio 63 lido no cabeçalho); camada de texto com palavras coladas, conferida pela normalização; domínio público | p. 63 (PDF p. 78), cap. IV, a · Fratelli Bocca, Torino, 1899 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-91 | doutrina | fo:E30-JEZE-TRAITE-1910 Gaston Jèze; camada de texto do PDF (Gallica); impressa = PDF − 26 (fólio 286 lido no cabeçalho); domínio público | p. 286 (PDF p. 312), Section II, Règle de la non-affectation des recettes publiques · Traité de science des finances: le budget, Giard & Brière, Paris, 1910 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-92 | doutrina | fo:E30-JEZE-TRAITE-1910 Gaston Jèze; impressa = PDF − 26; domínio público | p. 287 (PDF p. 313), Section II, personnification d'un service public · Traité de science des finances: le budget, Giard & Brière, Paris, 1910 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-93 | doutrina | fo:E30-JEZE-TRAITE-1910 Gaston Jèze; impressa = PDF − 26 (fólio 289 lido no cabeçalho); domínio público | p. 289 (PDF p. 315), Section II, § 1, De l'assignation de recettes à certains créanciers de l'État, 1. Discussion théorique · Traité de science des finances: le budget, Giard & Brière, Paris, 1910 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-94 | doutrina | fo:B09 Aliomar Baleeiro, Direito tributário brasileiro, atualizado por Misabel Derzi; página impressa pela âncora do EPUB (p. = #S − 11); texto de Baleeiro pela referência à Constituição de 1969 como vigente ('A matéria, agora, está regulada pelo art. 25, na redação da Emenda n.º 1/1969'); obra protegida: citação curta | Art. 86 do CTN, itens 1 e 2, Antecedentes; Redução pelo AC n.º 40/1968, p. 917 (TXT #928) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-95 | doutrina | fo:B09 atualização de Misabel Derzi (texto sobre a Constituição de 1988, a LC 62/1989 e a EC de Revisão 1/1994); p. = #S − 11; obra protegida: citação curta | Art. 86 do CTN, itens 3 e 4, A descentralização financeira paulatina até a Constituição de 1988; Retrocesso com a criação do Fundo Social de Emergência, p. 918 (TXT #929) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-96 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-34 | par-2-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-97 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-34 | par-2-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-98 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-34 | par-2-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-99 | doutrina | fo:B-SACHA-CALMON-17ED Sacha Calmon Navarro Coêlho, Curso de direito tributário brasileiro; fichário sem fólio (deslocamento não estimado): citado por item; obra protegida: citação curta | cap. XI, item 11.1, Formas de repartição das receitas tributárias: direta e indireta (PDF p. 441; e p. 442) · 17.ª ed., Forense, 2020 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-100 | doutrina | fo:B07 Hugo de Brito Machado, Curso de direito constitucional tributário; lâmina dupla (PDF n = pp. 2n e 2n + 1); texto do autor, depois da transcrição de Sacha Calmon; obra protegida: citação curta | p. 375 (PDF p. 187), cap. V, item 1.3, Temática alheia ao direito tributário · 2.ª ed., Malheiros, 2015 (edição a conferir) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-101 | doutrina | fo:B-PAULSEN-CF-CTN-COMENTADOS Leandro Paulsen, Constituição e Código Tributário comentados; citado pelo dispositivo e pelo tópico (regra do fichário); obra protegida: citação curta | nota introdutória à Seção VI da CF, tópicos Repartição de receitas e Não influi na competência tributária (PDF p. 1923) · 18.ª ed., Saraiva, 2017 (PDF de e-pub, sem página impressa) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-102 | doutrina | fo:B-PAULSEN-CF-CTN-COMENTADOS Leandro Paulsen; obra protegida: citação curta | nota introdutória à Seção VI da CF, tópico Não influi na condição de sujeito ativo (PDF p. 1924) · 18.ª ed., Saraiva, 2017 (PDF de e-pub, sem página impressa) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-103 | doutrina | fo:B-ABRAHAM-9ED Marcus Abraham, Curso de direito financeiro brasileiro; fichário sem regra de páginas; texto do autor, depois da transcrição de Paulsen da mesma página; obra protegida: citação curta | cap. 4, Receitas públicas tributárias transferidas (PDF p. 146); p. impressa a conferir · 9.ª ed., Forense, 2026 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-104 | doutrina | fo:B09 atualização de Misabel Derzi (remissão a Ives Gandra, 1989, e à Constituição de 1988); p. = #S − 11; obra protegida: citação curta | Título VI do CTN, comentário ao art. 83, item 2, As disposições do Título VI têm caráter financeiro, p. 902 (TXT #913) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-105 | doutrina | fo:B09 atualização de Misabel Derzi (referências à Constituição de 1988 e ao Fundo de Estabilização Fiscal); p. = #S − 11; obra protegida: citação curta | Título VI do CTN, comentário ao art. 83, item 3, p. 904 (TXT #915) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-106 | doutrina | fo:B29 Ricardo Lobo Torres; lâmina dupla depois do salto do scan (PDF 190 = pp. 370–371; o fólio 370 aparece no meio da frase citada); obra protegida: citação curta | pp. 370–371 (PDF p. 190), cap. XVIII, item 15, Participações sobre a arrecadação · 18.ª ed., Renovar, 2011 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-107 | doutrina | fo:B-LEITE-MANUAL-15ED Harrison Leite; obra protegida: citação curta | p. 373 (PDF p. 373), cap. 3, item 8, Repartição de receitas tributárias – transferências constitucionais · 15.ª ed., JusPodivm, 2026 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-108 | doutrina | fo:B09 atualização de Misabel Derzi (texto sobre a Constituição de 1988 e a EC 42/2003); p. = #S − 11; obra protegida: citação curta | Art. 85 do CTN, item 6, Técnicas de repartição de receitas tributárias na Constituição de 1988, p. 912 (TXT #923) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-109 | doutrina | fo:B-ABRAHAM-9ED Marcus Abraham; obra protegida: citação curta | cap. 4, Receitas públicas tributárias transferidas (PDF p. 147); p. impressa a conferir · 9.ª ed., Forense, 2026 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-110 | doutrina | fo:B-LEITE-MANUAL-15ED Harrison Leite; obra protegida: citação curta | p. 374 (PDF p. 374), cap. 3, item 8, com a nota 54 · 15.ª ed., JusPodivm, 2026 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-111 | doutrina | fo:B-PAULSEN-CF-CTN-COMENTADOS Leandro Paulsen; obra protegida: citação curta | comentário ao art. 157, I, da CF, tópico Os Estados e Municípios enquanto substitutos tributários e destinatários do montante retido (PDF p. 1925) · 18.ª ed., Saraiva, 2017 (PDF de e-pub, sem página impressa) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-112 | doutrina | fo:B-JASILVA-COMENTARIO José Afonso da Silva, Comentário contextual à Constituição; OCR próprio de lâmina dupla (PDF 342 = pp. 678–679); o trecho está antes do cabeçalho da p. 679; obra protegida: citação curta | p. 678 (PDF p. 342), comentário ao art. 157, itens 1 e 3 · 6.ª ed. (atualizada até a EC 57/2008), Malheiros | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-113 | doutrina | fo:B-CANOTILHO-COMENTARIOS-3ED obra protegida: citação curta | comentário ao art. 159, de Fernando Facury Scaff e Luma Cavaleiro de Macedo Scaff, anotação 2 (PDF p. 5695) · 3.ª ed., Saraiva, 2023 (sem fólio impresso no PDF) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-114 | doutrina | fo:B07 Hugo de Brito Machado; lâmina dupla (PDF 189 = pp. 378–379); obra protegida: citação curta | p. 378 (PDF p. 189), cap. V, itens 3.1 e 3.2, Repartição com os Estados; Repartição com os Municípios · 2.ª ed., Malheiros, 2015 (edição a conferir) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-115 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED Hugo de Brito Machado Segundo, Manual de direito tributário; impressa = PDF − 34 (fichário); obra protegida: citação curta | p. 435 (PDF p. 469), cap. 12, item 12.2.3, Repartição constitucional de receitas · 9.ª ed., Atlas, 2018 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-116 | doutrina | fo:B-LEITE-MANUAL-15ED Harrison Leite; obra protegida: citação curta | p. 269 (PDF p. 269), cap. 2, item 11 · 15.ª ed., JusPodivm, 2026 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-117 | doutrina | fo:B-SACHA-CALMON-17ED Sacha Calmon Navarro Coêlho; item não identificado na página; obra protegida: citação curta | cap. sobre as contribuições, CIDE-combustíveis (PDF p. 167) · 17.ª ed., Forense, 2020 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-118 | doutrina | fo:B-LEITE-MANUAL-15ED Harrison Leite; relato do autor sobre a ADI 5.628 e a ADPF 523, não conferido pelo Atlas; obra protegida: citação curta | p. 270 (PDF p. 270), cap. 2, item 11, com as notas 167 e 168 · 15.ª ed., JusPodivm, 2026 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-119 | doutrina | fo:B-CANOTILHO-COMENTARIOS-3ED obra protegida: citação curta | comentário ao art. 158, de Fernando Facury Scaff e Luma Cavaleiro de Macedo Scaff, anotação 6 (PDF p. 5685) · 3.ª ed., Saraiva, 2023 (sem fólio impresso no PDF) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-120 | doutrina | fo:B-LEITE-MANUAL-15ED Harrison Leite; obra protegida: citação curta | p. 390 (PDF p. 390), cap. 3, item 8.6.1, Alterações no ICMS · 15.ª ed., JusPodivm, 2026 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-121 | doutrina | fo:B-JASILVA-COMENTARIO OCR com variação: página em duas colunas intercaladas no OCR próprio; trecho conferido na imagem da PDF p. 343 (p. 681, coluna direita, item 4). José Afonso da Silva; lâmina dupla (PDF 343 = pp. 680–681); obra protegida: citação curta | p. 681 (PDF p. 343), comentário ao art. 159, item 4, Participação na arrecadação do IPI · 6.ª ed. (atualizada até a EC 57/2008), Malheiros | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-imagem |
| ev-122 | doutrina | fo:B-CANOTILHO-COMENTARIOS-3ED obra protegida: citação curta | comentário ao art. 159, de Fernando Facury Scaff e Luma Cavaleiro de Macedo Scaff, anotação 4 (PDF p. 5697) · 3.ª ed., Saraiva, 2023 (sem fólio impresso no PDF) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-123 | norma | un:constituicao-1988/art-159 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-124 | doutrina | fo:B-CANOTILHO-COMENTARIOS-3ED obra protegida: citação curta | comentário ao art. 160, de Fernando Facury Scaff e Luma Cavaleiro de Macedo Scaff, anotação 2 (PDF p. 5703) · 3.ª ed., Saraiva, 2023 (sem fólio impresso no PDF) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-125 | doutrina | fo:B-SACHA-CALMON-17ED Sacha Calmon Navarro Coêlho; citado por item; obra protegida: citação curta | cap. XI, itens 11.6 e 11.7, O fundo compensatório; A vedação de negociação (PDF p. 445) · 17.ª ed., Forense, 2020 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-126 | doutrina | fo:B-JASILVA-COMENTARIO José Afonso da Silva; lâmina dupla (PDF 344 = pp. 682–683); obra protegida: citação curta | p. 682 (PDF p. 344), comentário aos arts. 160 a 162, item 1, Normas de controle da repartição de receita tributária · 6.ª ed. (atualizada até a EC 57/2008), Malheiros | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-127 | doutrina | fo:B-PAULSEN-CF-CTN-COMENTADOS Leandro Paulsen; obra protegida: citação curta | comentário ao art. 160 da CF, tópico EC n. 29/2000 (PDF p. 1942) · 18.ª ed., Saraiva, 2017 (PDF de e-pub, sem página impressa) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-128 | versao-captura | un:constituicao-1988/art-160 | par-unico · original | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-129 | doutrina | fo:B09 atualização de Misabel Derzi (menções às EC 29/2000, 42/2003 e 93/2016); p. = #S − 11; obra protegida: citação curta | Art. 85 do CTN, item 5, O ITR e a arrecadação, p. 910 (TXT #921) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-130 | norma | un:constituicao-1988/art-156-B | par-2-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-131 | norma | un:constituicao-1988/art-212-A | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-132 | norma | un:constituicao-1988/art-212-A | caput-inc-II-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-133 | norma | un:lcp-227-2026/art-118 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-134 | norma | un:lcp-227-2026/art-118 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-135 | norma | un:lcp-227-2026/art-118 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-136 | doutrina | fo:B07 Hugo de Brito Machado; lâmina dupla (PDF 190 = pp. 380–381); obra protegida: citação curta | p. 381 (PDF p. 190), cap. V, item 4.3, Divulgação obrigatória · 2.ª ed., Malheiros, 2015 (edição a conferir) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-137 | doutrina | fo:B-CANOTILHO-COMENTARIOS-3ED obra protegida: citação curta | comentário ao art. 162, de Fernando Facury Scaff e Luma Cavaleiro de Macedo Scaff, anotação (PDF p. 5709) · 3.ª ed., Saraiva, 2023 (sem fólio impresso no PDF) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-138 | doutrina | fo:B29 Ricardo Lobo Torres, Curso de direito financeiro e tributário; OCR próprio de lâmina dupla (PDF 65 = pp. 118–119); o item 34 começa no fim da p. 119; o trecho é cortado antes da palavra que o OCR deformou; obra protegida: citação curta | p. 119 (PDF p. 65), cap. V, item 34, Não-afetação da receita · 18.ª ed., Renovar, 2011 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-139 | doutrina | fo:B29 Ricardo Lobo Torres; OCR de lâmina dupla (PDF 66 = pp. 120–121); obra protegida: citação curta | p. 120 (PDF p. 66), cap. V, item 34 (continuação) · 18.ª ed., Renovar, 2011 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-140 | doutrina | fo:B-LEITE-MANUAL-15ED Harrison Leite, Manual de direito financeiro; OCR próprio; impressa = PDF; obra protegida: citação curta | p. 191 (PDF p. 191), cap. 2, item 5.10, Princípio da Não Afetação (Não Vinculação) das Receitas de Impostos · 15.ª ed., JusPodivm, 2026 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-141 | doutrina | fo:B-JASILVA-COMENTARIO José Afonso da Silva; lâmina dupla (PDF 352 = pp. 698–699); a primeira frase está na p. 698 e a segunda na p. 699; obra protegida: citação curta | pp. 698–699 (PDF p. 352), comentário ao art. 167, item 8, Instituição de fundos · 6.ª ed. (atualizada até a EC 57/2008), Malheiros | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-142 | doutrina | fo:B09 atualização de Misabel Derzi (menções às EC 27/2000 a 93/2016); p. = #S − 11; obra protegida: citação curta | Art. 86 do CTN, item 4 (continuação), p. 919 (TXT #930) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-143 | doutrina | fo:B-LEITE-MANUAL-15ED Harrison Leite; texto do autor, fora das transcrições de Marcos Mendes e Kiyoshi Harada da mesma página; obra protegida: citação curta | p. 266 (PDF p. 266), cap. 2, item 11, Desvinculação da Receita da União · 15.ª ed., JusPodivm, 2026 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-144 | doutrina | fo:B-LEITE-MANUAL-15ED Harrison Leite; obra protegida: citação curta | p. 267 (PDF p. 267), cap. 2, item 11 · 15.ª ed., JusPodivm, 2026 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-145 | doutrina | fo:B-CANOTILHO-COMENTARIOS-3ED autoria no cabeçalho do comentário (PDF p. 7305); obra protegida: citação curta | comentário ao art. 80 do ADCT, de José Maurício Conti, item 8 (PDF p. 7308) · 3.ª ed., Saraiva, 2023 (sem fólio impresso no PDF) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-146 | doutrina | fo:B-CANOTILHO-COMENTARIOS-3ED autoria no cabeçalho do comentário (PDF p. 7312); a Lei 4.320/1964 não está capturada: relato do autor; obra protegida: citação curta | comentário ao art. 82 do ADCT, de José Maurício Conti, item 8 (PDF p. 7314) · 3.ª ed., Saraiva, 2023 (sem fólio impresso no PDF) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-147 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-79 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-148 | doutrina | fo:B-CANOTILHO-COMENTARIOS-3ED autoria no cabeçalho do comentário (PDF p. 7302); a EC 67/2010 não está capturada: relato dos autores; obra protegida: citação curta | comentário ao art. 79 do ADCT, de Jane Lúcia Wilhelm Berwanger e Marco Aurélio Serau Junior, item 8 (PDF p. 7304) · 3.ª ed., Saraiva, 2023 (sem fólio impresso no PDF) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-149 | doutrina | fo:B-LEITE-MANUAL-15ED Harrison Leite; o número de página do item 8.6.3, em branco no sumário do OCR, foi lido no cabeçalho da página; obra protegida: citação curta | p. 391 (PDF p. 391), cap. 3, itens 8.6.2, Alterações no IPI, e 8.6.3, Criação do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional · 15.ª ed., JusPodivm, 2026 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-150 | doutrina | fo:B07 Hugo de Brito Machado; lâmina dupla (PDF 188 = pp. 376–377); obra protegida: citação curta | p. 376 (PDF p. 188), cap. V, itens 2.1 e 2.2, Atribuição de competência e divisão de receitas; Dependência política · 2.ª ed., Malheiros, 2015 (edição a conferir) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-151 | norma | un:constituicao-1988/art-159-A | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-152 | norma | un:constituicao-1988/art-158 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-153 | norma | un:constituicao-1988/art-153 | par-4-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-154 | norma | un:constituicao-1988/art-158 | caput-inc-IV-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-155 | norma | un:constituicao-1988/art-158 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-156 | norma | un:constituicao-1988/art-158 | par-2-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-157 | norma | un:constituicao-1988/art-159 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-158 | norma | un:constituicao-1988/art-159 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-159 | norma | un:constituicao-1988/art-159 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-160 | norma | un:constituicao-1988/art-159-A | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-161 | norma | un:lcp-214-2025/art-477 | par-2-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-162 | norma | un:lcp-214-2025/art-477 | par-2-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-163 | norma | un:constituicao-1988/art-160 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-164 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-76-B | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-165 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-76-B | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-166 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-82 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-167 | norma | un:lcp-227-2026/art-107 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-168 | norma | un:lcp-227-2026/art-108 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-169 | norma | un:lcp-227-2026/art-112 | par-7 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-170 | norma | un:lcp-227-2026/art-103 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-171 | norma | un:lcp-227-2026/art-103 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-172 | norma | un:lcp-227-2026/art-103 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-173 | norma | un:lcp-227-2026/art-131 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-174 | norma | un:lcp-227-2026/art-106 | par-1-inc-I-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-175 | norma | un:lcp-227-2026/art-106 | par-1-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-176 | norma | un:lcp-227-2026/art-106 | par-1-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-177 | norma | un:lcp-227-2026/art-118 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-178 | norma | un:lcp-227-2026/art-107 | par-unico-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-179 | norma | un:lcp-227-2026/art-108 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-180 | norma | un:lcp-227-2026/art-128 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-181 | norma | un:lcp-227-2026/art-128 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-182 | norma | un:constituicao-1988/art-159 | caput-inc-I-ali-c · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-183 | norma | un:lcp-227-2026/art-104 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-184 | norma | un:constituicao-1988/art-161 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-185 | norma | un:lcp-227-2026/art-112 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-186 | norma | un:lcp-227-2026/art-131 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-187 | doutrina | fo:B-CANOTILHO-COMENTARIOS-3ED J. J. Gomes Canotilho, Gilmar Mendes, Ingo Sarlet e Lenio Streck (coords.), Comentários à Constituição do Brasil; autoria no cabeçalho do comentário (PDF p. 5679); obra protegida: citação curta | comentário ao art. 158, de Fernando Facury Scaff e Luma Cavaleiro de Macedo Scaff, anotação 4 (PDF p. 5683; e p. 5684) · 3.ª ed., Saraiva, 2023 (sem fólio impresso no PDF) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-188 | norma | un:lcp-227-2026/art-113 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-189 | norma | un:constituicao-1988/art-34 | caput-inc-V-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-190 | norma | un:lcp-214-2025/art-479 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-191 | norma | un:lcp-214-2025/art-479 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-192 | norma | un:lcp-214-2025/art-479 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-193 | norma | un:ec-132-2023/art-6 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-194 | norma | un:lcp-227-2026/art-129 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-195 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-85 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-196 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-83 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-197 | norma | un:lcp-214-2025/art-478 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-198 | norma | un:lcp-227-2026/art-106 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-199 | norma | un:lcp-227-2026/art-107 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-200 | norma | un:lcp-227-2026/art-108 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-201 | norma | un:lcp-227-2026/art-119 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-202 | norma | un:lcp-227-2026/art-120 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-203 | norma | un:lcp-227-2026/art-121 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-204 | norma | un:lcp-227-2026/art-122 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-205 | norma | un:lcp-227-2026/art-123 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-206 | norma | un:lcp-227-2026/art-124 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-207 | norma | un:lcp-227-2026/art-125 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-208 | norma | un:lcp-227-2026/art-126 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-209 | norma | un:lcp-227-2026/art-127 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-210 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-84 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-211 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-90 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-212 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-91 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-213 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-131 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-214 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-132 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-215 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-136 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |