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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C15

Constituição de 1988 · ADCT, art. 76

fd:constituicao-1988/adct/art-76

Dimensão
institucional
Tributo
outros
Ente
União
Período
regime anteriortransição 2026–2032
Tipo de fonte
Constituição

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2032, 30% (trinta por cento) da arrecadação da União relativa às contribuições sociais, sem prejuízo do pagamento das despesas do Regime Geral de Previdência Social, às contribuições de intervenção no domínio econômico, às taxas e às receitas patrimoniais, já instituídas ou que vierem a ser criadas até a referida data. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 135, de 2024)

§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Emenda constitucional nº 93, de 2016) Produção de efeitos

§ 2° Excetua-se da desvinculação de que trata o caput a arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal . (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 68, de 2011).

§ 3º (Revogado). (Redação dada pela Emenda constitucional nº 93, de 2016) Produção de efeitos

§ 4º A desvinculação de que trata o caput não se aplica às receitas das contribuições sociais destinadas ao custeio da seguridade social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 5º A desvinculação de que trata ocaputdeste artigo não opera efeitos sobre recursos que, por expressa disposição em norma constitucional ou legal, devam ser transferidos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 135, de 2024)

§ 6º A desvinculação de que trata ocaputdeste artigo não se aplica às receitas destinadas ao fundo criado pelo art. 47 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, e aos recursos a que se refere o art. 2º da Lei nº 12.858, de 9 de setembro de 2013. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 135, de 2024)

Fonte: un:constituicao-1988/adct/art-76 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (constituicao-1988, parte ADCT), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1988" [ev-02].
  • Unidade: un:constituicao-1988/adct/art-76, com caput e §§ 1.º a 6.º (6 unidades abaixo do caput), dos quais os §§ 1.º e 3.º estão revogados [ev-01, ev-03 a ev-08]. No ADCT, a captura não registra título, capítulo ou seção.
  • Redação: vigente-compilado. O caput traz "(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 135, de 2024)" [ev-01]; o § 2.º, "(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 68, de 2011)" [ev-04]; o § 4.º, "(Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)" [ev-06]; os §§ 5.º e 6.º, "(Incluído pela Emenda Constitucional nº 135, de 2024)" [ev-07, ev-08]. Os §§ 1.º e 3.º dizem "(Revogado)", com a nota da EC 93/2016 e "Produção de efeitos" [ev-03, ev-05].
  • Redações anteriores guardadas na captura (campo versoes): seis do caput [ev-09], três do § 1.º [ev-10], uma do § 2.º [ev-11] e duas do § 3.º [ev-12] (seção 7).
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): o artigo foi incluído e reescrito por emendas; nenhuma das que dão as redações vigentes (EC 68/2011, 103/2019 e 135/2024) está capturada [ev-14]. Publicação, vigência e efeitos dessas redações: a conferir. O próprio caput fixa o termo: "até 31 de dezembro de 2032" [ev-01].

3.Objeto

O art. 76 do ADCT desvincula parte da arrecadação da União até 2032. "São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2032, 30% (trinta por cento) da arrecadação da União relativa às contribuições sociais, sem prejuízo do pagamento das despesas do Regime Geral de Previdência Social, às contribuições de intervenção no domínio econômico, às taxas e às receitas patrimoniais, já instituídas ou que vierem a ser criadas até a referida data" [ev-01].

Os parágrafos vigentes abrem exceções:

  1. § 2.º (salário-educação): "Excetua-se da desvinculação de que trata o caput a arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal" [ev-04].
  2. § 4.º (seguridade): "A desvinculação de que trata o caput não se aplica às receitas das contribuições sociais destinadas ao custeio da seguridade social" [ev-06].
  3. § 5.º (transferências): a desvinculação "não opera efeitos sobre recursos que, por expressa disposição em norma constitucional ou legal, devam ser transferidos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios" [ev-07].
  4. § 6.º (fundos de leis federais): a desvinculação "não se aplica às receitas destinadas ao fundo criado pelo art. 47 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, e aos recursos a que se refere o art. 2º da Lei nº 12.858, de 9 de setembro de 2013" [ev-08]. As duas leis não estão capturadas [ev-14].

4.Sujeitos

  • União: a desvinculação recai sobre a arrecadação dela [ev-01].
  • Estados, Distrito Federal e Municípios: os recursos que devam ser-lhes transferidos por norma constitucional ou legal ficam fora da desvinculação (§ 5.º) [ev-07].
  • Regime Geral de Previdência Social: a desvinculação das contribuições sociais se faz "sem prejuízo do pagamento das despesas do Regime Geral de Previdência Social" [ev-01].

5.Condições

  • Base: 30 % da arrecadação da União relativa a quatro receitas: contribuições sociais, contribuições de intervenção no domínio econômico, taxas e receitas patrimoniais [ev-01]. As duas primeiras são espécies do art. 149 [ev-17]; as taxas, as do art. 145, II [ev-19].
  • Receitas futuras: alcança as receitas "já instituídas ou que vierem a ser criadas até a referida data" [ev-01].
  • Exceções: salário-educação [ev-04]; contribuições sociais destinadas ao custeio da seguridade social [ev-06]; recursos a transferir aos demais entes [ev-07]; receitas e recursos das Leis 12.351/2010 e 12.858/2013 [ev-08].
  • Tensão de leitura (questão aberta): o caput inclui as contribuições sociais [ev-01], e o § 4.º exclui as destinadas ao custeio da seguridade social [ev-06], que o art. 195 financia com as contribuições sociais que enumera [ev-16]. O artigo não diz quais contribuições sociais restam desvinculadas; a ficha não as enumera.

6.Consequências

  • Desvinculação: a parcela alcançada fica livre "de órgão, fundo ou despesa" [ev-01] até 31.12.2032.
  • Despesas do RGPS: a desvinculação não prejudica o pagamento dessas despesas [ev-01].
  • Questão aberta: o artigo não diz o que ocorre com a parcela desvinculada depois de 31.12.2032, nem se a desvinculação altera a natureza da contribuição; esta última é a questão T06 do qd:destinacao-como-criterio-de-definicao-do-tributo, sem posição do Atlas.

7.Tempo

  • Versões do caput (campo versoes, redações riscadas no compilado) [ev-09, ev-13]:
  • EC 27/2000: "É desvinculado de órgão, fundo ou despesa, no período de 2000 a 2003, vinte por cento da arrecadação de impostos e contribuições sociais da União" [ev-09];
  • EC 42/2003: "no período de 2003 a 2007, vinte por cento da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico" [ev-09]; a redação está também no bloco do art. 76 citado pelo art. 2.º da EC 42 [ev-20], emenda de 19.12.2003 publicada no DOU de 31.12.2003 [ev-23];
  • EC 56/2007: "até 31 de dezembro de 2011, 20% (vinte por cento) da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico" [ev-09];
  • EC 68/2011: "até 31 de dezembro de 2015, 20% (vinte por cento) da arrecadação da União de impostos" [ev-09], contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico;
  • EC 93/2016: "até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) da arrecadação da União relativa às contribuições sociais" [ev-09], às contribuições de intervenção no domínio econômico e às taxas; a captura guarda essa redação duas vezes (anomalia registrada em interno_notas) [ev-09, ev-13];
  • EC 126/2022: "até 31 de dezembro de 2024" [ev-09], com o mesmo objeto da EC 93;
  • vigente, EC 135/2024: até 31.12.2032, com as receitas patrimoniais acrescidas [ev-01]. Leitura do Atlas pelas versões: os impostos saíram da base na redação da EC 93 [ev-09, ev-01].
  • § 1.º (revogado): as redações anteriores proibiam a desvinculação de reduzir a base das transferências constitucionais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios [ev-10]. O § 5.º vigente trata de recursos a transferir a esses entes [ev-07].
  • § 3.º (revogado): as redações anteriores tratavam do percentual para o cálculo dos recursos de manutenção e desenvolvimento do ensino [ev-12].
  • § 2.º: a redação original (EC 27/2000) já excetuava o salário-educação [ev-11].
  • Termo vigente: 31 de dezembro de 2032 [ev-01]. As emendas não estão capturadas [ev-14]: datas de publicação e de efeitos de cada redação, a conferir.
  • Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado; o marco do fim da desvinculação é candidato (interno_notas).

8.Comparação

Nenhum quadro comparativo do capítulo cobre este dispositivo. Só com os textos capturados:

  • Art. 167, IV × ADCT, art. 76: a Constituição veda "a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa" [ev-18], com ressalvas; o art. 76 desvincula parte da arrecadação de contribuições, taxas e receitas patrimoniais [ev-01]. Os dois usam a fórmula "órgão, fundo ou despesa" [ev-18, ev-01], com objetos diferentes.
  • ADCT, arts. 76, 76-A e 76-B: a mesma técnica, com o mesmo termo (31.12.2032), para União, Estados e Distrito Federal, e Municípios [ev-01, ev-21, ev-22]. A base muda: na União, contribuições, taxas e receitas patrimoniais [ev-01]; nos Estados e no Distrito Federal, "impostos, taxas e multas" [ev-21] e outras receitas correntes; nos Municípios, também contribuições [ev-22].

9.Conceitos

Remissões: fd:constituicao-1988/art-212/par-5 · fd:constituicao-1988/art-195 · fd:constituicao-1988/art-149 · fd:constituicao-1988/art-167/caput/inc-IV · fd:constituicao-1988/adct/art-76-A · fd:constituicao-1988/adct/art-76-B. Quadro de divergência: qd:destinacao-como-criterio-de-definicao-do-tributo (T06). Verbete candidato em interno_notas.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-08 un:constituicao-1988/adct/art-76 caput; §§ 1.º a 6.º desvinculação e exceções
ev-09 a ev-12 idem, redações anteriores (campo versoes) caput; §§ 1.º a 3.º versões
ev-02, ev-13 rodapé e HTML do compilado da Constituição (bruto) art. 76 do ADCT publicação; redações riscadas; anomalia
ev-14 listagem de normativo/capturas — emendas e leis não capturadas
ev-15 a ev-19 Constituição, arts. 212, 195, 149, 167 e 145 § 5.º; caput; caput; IV; II espécies e exceções
ev-20, ev-23 EC 42/2003 (bruto; art. 2.º) bloco do art. 76; título e rodapé redação de 2003
ev-21, ev-22 ADCT, arts. 76-A e 76-B caput comparação

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/constituicao-1988/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1988' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
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ev-13bruto-capturanormativo/capturas/constituicao-1988/bruto/compilado.htmlHTML do art. 76 do ADCT: sete redações do caput em sequência, seis dentro de <strike> (EC 27/2000, EC 42/2003, EC 56/2007, EC 68/2011, EC 93/2016 e, separada da nota, EC 126/2022) e a vigente, com a nota '(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 135, de 2024)' e link para 'emc135.htm#art2'; na redação da EC 93, a letra 'A' de 'Art. 76' fica fora do <strike> ('A<strike>rt. 76'); os §§ 1.º e 3.º vigentes, '(Revogado)', têm a nota da EC 93 e 'Produção de efeitos' com link para 'emc93.htm#art3' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
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