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VERBETE · C15
Vinculação e desvinculação de receitas
vb:vinculacao-e-desvinculacao-de-receitas
- Dimensão
- institucional
- Tributo
- IBSICMSISSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituiçãodoutrinanorma histórica
- Afetação
- afetadonão afetado
Sinônimos e equivalentes: afetação de receita, não afetação (o princípio), DRU (desvinculação da União), DRE e DRM (desvinculações dos Estados e do DF e dos Municípios)
Critérios de uso: Usar para o destino da receita no direito financeiro: a vedação de vincular impostos, as vinculações que a Constituição faz ou permite e as desvinculações do ADCT. Não confundir com o tributo vinculado da classificação pelo fato gerador (eixo vinculacao, vb:especies-tributarias): um imposto é não vinculado quanto ao fato gerador e, em regra, de receita não afetada, e as duas afirmações têm fundamento diferente. A história da regra (Masé-Dari, Jèze em 1910), a doutrina de Lobo Torres, Leite, José Afonso da Silva e Derzi e a relação com a repartição estão no fi:reparticao-das-receitas-tributarias-e-fundos (confrontos e e h); a destinação como critério da espécie e o desvio de contribuições desvinculadas, no qd:destinacao-como-criterio-de-definicao-do-tributo (T06). O verbete não repete essas unidades.
Sentidos (dados estruturados)
- contexto
- Império (1835–1848)
- sentido
- as leis do orçamento designavam rendas com aplicação especial; a lei de 1848 mandou arrecadá-las e escriturá-las com as rendas gerais
- evidencias
- ev-18, ev-19
- adotado_no_C15
- False
- contexto
- Constituição de 1988, art. 167, IV e § 4.º
- sentido
- é vedada a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição, a saúde, o ensino, a administração tributária, as garantias de antecipação de receita e o § 4.º, que permite vincular certas receitas a débitos com a União e a garantias
- evidencias
- ev-01, ev-03
- adotado_no_C15
- True
- contexto
- Vinculações constitucionais fora dos impostos
- sentido
- empréstimo compulsório vinculado à despesa; CIDE-combustíveis com destinos; contribuições da folha e dos segurados só para benefícios do regime geral
- evidencias
- ev-04, ev-05, ev-06
- adotado_no_C15
- True
- contexto
- ADCT, arts. 76, 76-A e 76-B
- sentido
- desvinculação de 30% da arrecadação da União com contribuições sociais, CIDE, taxas e receitas patrimoniais, e das receitas dos Estados, do DF e dos Municípios, até 31/12/2032, com exceções (salário-educação, seguridade, transferências, saúde e ensino)
- evidencias
- ev-02, ev-10, ev-11, ev-12, ev-07, ev-13, ev-17
- adotado_no_C15
- True
- contexto
- Reforma (EC 132/2023)
- sentido
- as vinculações da receita do ICMS e do ISS estabelecidas em lei até a promulgação aplicam-se, no mesmo percentual, à receita do IBS do ente, enquanto a lei não mudar
- evidencias
- ev-14, ev-15
- adotado_no_C15
- True
- contexto
- Pioneiro: Jèze (1924)
- sentido
- a não afetação é a regra dos patrimônios gerais; a afetação é procedimento essencialmente financeiro que pode subordinar a validade da receita à despesa
- evidencias
- ev-20
- adotado_no_C15
- False
- contexto
- Doutrina brasileira
- sentido
- a DRU sucede fundos de emergência e desvincula sem finalidade declarada (Mendes e Gonet); flexibiliza a alocação de receitas vinculadas e estende-se a Estados e Municípios (Abraham)
- evidencias
- ev-21, ev-22, ev-23
- adotado_no_C15
- False
Mudanças (dados estruturados)
- de
- Império: rendas com aplicação especial nas leis do orçamento de 1835 a 1846, unificadas em 1848
- para
- Constituição de 1988: vedação para os impostos (art. 167, IV) e desvinculações temporárias no ADCT
- evidencias
- ev-19, ev-01, ev-02
- de
- ADCT, art. 76-B, até a EC 136/2025: percentual único
- para
- EC 136/2025: 50% até 31/12/2026 e 30% de 2027 a 2032 para os Municípios
- evidencias
- ev-08, ev-09
Explicação curta
Vincular uma receita é fixar-lhe o destino: um órgão, um fundo ou uma despesa. A Constituição proíbe isso para os impostos, com ressalvas: é vedada "a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa" (art. 167, IV) [ev-01]. Desvincular é o movimento contrário: o ADCT solta, até 31 de dezembro de 2032, parte das receitas que a Constituição ou a lei prendiam a um destino [ev-02].
Definição, exemplo e conceitos próximos
Definição acessível. A regra geral para os impostos é a não vinculação. As ressalvas estão no próprio inciso IV: a repartição com Estados e Municípios, a saúde, o ensino, a administração tributária e as garantias das operações de crédito por antecipação de receita [ev-01]; e, desde a EC 132, é permitido vincular as receitas dos impostos estaduais e municipais, do IBS e das entregas da União "para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia" (§ 4.º) [ev-03]. Fora dos impostos, a própria Constituição vincula: a aplicação do empréstimo compulsório "será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição" [ev-04]; os recursos da CIDE-combustíveis "serão destinados" a fins enumerados [ev-05]; e é vedado usar as contribuições sobre a folha e dos segurados "para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social" (art. 167, XI) [ev-06].
A desvinculação. O ADCT desvincula, "até 31 de dezembro de 2032, 30% (trinta por cento) da arrecadação da União relativa às contribuições sociais" [ev-02], às interventivas, às taxas e às receitas patrimoniais; 30% das receitas dos Estados e do Distrito Federal com impostos, taxas e multas e outras receitas correntes [ev-07]; e, nos Municípios, "50% (cinquenta por cento), até 31 de dezembro de 2026" [ev-08] e "30% (trinta por cento), de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032" [ev-09]. Ficam fora da desvinculação da União, entre outras, a arrecadação do salário-educação [ev-10] e as contribuições da seguridade [ev-11]; e a desvinculação "não opera efeitos sobre recursos que, por expressa disposição em norma constitucional ou legal, devam ser transferidos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios" (§ 5.º) [ev-12]. Nos Estados, ficam fora os recursos da saúde e do ensino [ev-13].
Exemplo. Por hipótese, uma lei municipal destina 10% da receita do ISS a um fundo de cultura, e o Município arrecada 100 com o imposto. Pressupostos: a lei é anterior à promulgação da EC 132; o destino não está nas ressalvas do art. 167, IV. A vinculação esbarra na vedação do inciso IV, porque o ISS é imposto e o fundo de cultura não é saúde, ensino nem administração tributária [ev-01]. Leitura do Atlas: a EC 132 não valida a lei; o que ela faz é levar ao IBS, "em mesmo percentual" [ev-14], as vinculações que a legislação do ente já estabelecia sobre o ICMS e o ISS [ev-14], enquanto a lei não mudar [ev-15], sem dizer nada sobre a validade de cada uma.
Conceitos próximos.
- vb:especies-tributarias: "vinculado", na classificação do CTN, é o tributo cujo fato gerador é uma atuação estatal; aqui, vinculada é a receita, pelo destino. O CTN declara irrelevante para a espécie "a destinação legal do produto da sua arrecadação" (art. 4.º, II) [ev-16]. A homonímia deve ser dita a cada uso.
- vb:reparticao-das-receitas-tributarias: a repartição é ressalva da vedação [ev-01] e não sofre a desvinculação [ev-12].
- vb:emprestimo-compulsorio e vb:contribuicao-de-intervencao-no-dominio-economico: receitas com destino fixado na Constituição [ev-04, ev-05].
Fundamentos normativos e doutrinários
- Constituição, art. 167, IV, XI e § 4.º: a vedação, as ressalvas e a vinculação da seguridade [ev-01, ev-06, ev-03]; arts. 148, parágrafo único, e 177, § 4.º, II: destinos fixados [ev-04, ev-05].
- ADCT, arts. 76, 76-A e 76-B: as desvinculações [ev-02, ev-10, ev-11, ev-12, ev-07, ev-13, ev-17].
- EC 132, art. 6.º, §§ 1.º e 2.º: as vinculações do ICMS e do ISS no IBS [ev-14, ev-15].
- Fontes históricas e doutrinárias: Maia (1841), os Apontamentos de direito financeiro brasileiro (c. 1852), Jèze (1924), Mendes e Gonet, Abraham. Masé-Dari, Jèze (1910), Lobo Torres, Leite, José Afonso da Silva e Derzi estão no fi:reparticao-das-receitas-tributarias-e-fundos.
Sentidos por ramo, contexto e período
- Império: a lei do orçamento separava as rendas gerais das "Rendas com applicação especial" [ev-18]; a separação durou de 1835 a 1848 (seção de sentidos doutrinários) [ev-19].
- Constituição de 1988: vedação para os impostos, com ressalvas; vinculações expressas em outras receitas [ev-01, ev-04, ev-05, ev-06].
- Transição (até 2032): as desvinculações do ADCT [ev-02, ev-07, ev-17].
- Reforma: as vinculações do ICMS e do ISS migram para o IBS no mesmo percentual [ev-14].
- Sentido adotado no C15: o do direito financeiro, destino da receita, no eixo
afetacao[ev-01].
Sentidos doutrinários
A regra e a exceção (Jèze, 1924). No Cours de 1923–1924, Jèze põe a não vinculação na base do patrimônio público: as despesas dos serviços "forment une seule masse qui pèse sur l'ensemble des ressources du patrimoine général" [ev-20] (trad. do Atlas: "formam uma só massa que pesa sobre o conjunto dos recursos do patrimônio geral"); "C'est le principe de la non affectation des recettes, de la non assignation des revenus" [ev-20] (trad. do Atlas: "É o princípio da não afetação das receitas, da não atribuição das rendas"). A afetação é a exceção, e Jèze a qualifica: "C'est un procédé essentiellement financier" [ev-20] (trad. do Atlas: "É um procedimento essencialmente financeiro"), mas que "a aussi parfois des conséquences juridiques, en ce sens que la validité juridique de la recette peut être subordonnée à la dépense" [ev-20] (trad. do Atlas: "tem também, às vezes, consequências jurídicas, no sentido de que a validade jurídica da receita pode ficar subordinada à despesa") (pp. 281–282). Leitura do Atlas: é, em 1924, a mesma distinção que a D217 adota (a afetação como atributo financeiro do destino), com a ressalva que alimenta a divergência transversal (se o destino condiciona a validade), registrada no qd:destinacao-como-criterio-de-definicao-do-tributo. A condenação da afetação aos credores, no Traité de 1910, está no fi da repartição; as duas obras não se contradizem.
O Império e a unificação de 1848. O Compendio de Maia, de 1841, lista, depois das rendas gerais do Império, as "Rendas com applicação especial" [ev-18] (p. 7). Os Apontamentos de direito financeiro brasileiro contam a origem e o fim da separação: na lei do orçamento de 31 de outubro de 1835 (art. 11) "foi designada tambem a renda com applicação especial para objectos não contemplados na despeza geral do Imperio" [ev-19]; e "a lei do orçamento de 28 de Outubro de 1848, art. 47, determinou, que as rendas com applicação especial fossem arrecadadas e escripturadas conjuntamente com as rendas geraes do Imperio" [ev-19] (p. 24). Leitura do Atlas: o movimento de 1848 é o de Jèze: tirar do orçamento as rendas carimbadas e pô-las na massa comum.
A desvinculação como técnica (Mendes e Gonet; Abraham). Mendes e Gonet contam a sequência que levou à DRU: o Fundo Social de Emergência de 1994, o Fundo de Estabilização Fiscal e, em 2000, a desvinculação; e marcam a diferença: "Ao contrário dos fundos que a antecederam, no caso da DRU, o constituinte reformador não chegou a mencionar qualquer finalidade, social ou econômica, específica para sua instituição. Houve desvinculação apenas" [ev-21]; "Na essência, a DRU e os fundos que têm função similar servem para contornar vinculações orçamentárias relativas a impostos e contribuições" [ev-22]. Abraham dá a razão financeira do mecanismo, criado "para permitir que, originalmente, 20% (vinte por cento) das receitas vinculadas da União fossem destinadas de maneira flexível" [ev-23], e registra a sua extensão: "A EC nº 132/2023 prorrogou a DRE e a DRM para 31/12/2032, e a EC nº 135/2024 prorrogou a DRU também para 31/12/2032" [ev-23]. Leitura do Atlas: os dois descrevem o mesmo instrumento com acentos diferentes (contornar × flexibilizar); o juízo sobre a desvinculação das contribuições (fraude à partilha, desvio da finalidade) está no fi da repartição e no qd:destinacao-como-criterio-de-definicao-do-tributo (T06). O texto capturado, posterior às duas obras em um ponto, fixou os percentuais municipais de 2026 a 2032 (EC 136/2025) [ev-08, ev-09].
Jurisprudência: nenhuma ficha jurisprudencial no Atlas sobre vinculação ou desvinculação; os julgados que as obras citam ficam a levantar, sem tese atribuída.
Relação com a reforma
- Muda: o § 4.º do art. 167 passa a nomear o IBS [ev-03]; as vinculações do ICMS e do ISS passam ao IBS, no mesmo percentual, até que a lei do ente as altere [ev-14, ev-15]; a DRE e a DRM vão até 2032 [ev-07, ev-17].
- Permanece: a vedação do art. 167, IV, e as suas ressalvas [ev-01].
- Leitura do Atlas: as desvinculações acabam em 31 de dezembro de 2032, na véspera do regime pleno do IBS (mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno); o texto capturado não diz o que as substitui [ev-02].
Ligações
- Ficha principal: fd:constituicao-1988/art-167/caput/inc-IV.
- Outras fichas: fd:constituicao-1988/adct/art-76; fd:constituicao-1988/adct/art-76-A; fd:constituicao-1988/adct/art-76-B; fd:ec-132-2023/art-6; fd:constituicao-1988/art-148; fd:constituicao-1988/art-177/par-4.
- Instituto e quadro: fi:reparticao-das-receitas-tributarias-e-fundos · qd:destinacao-como-criterio-de-definicao-do-tributo.
- Marco: mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno.
- Verbetes próximos: vb:reparticao-das-receitas-tributarias · vb:fundos-de-combate-a-pobreza · vb:emprestimo-compulsorio · vb:contribuicao-de-intervencao-no-dominio-economico · vb:contribuicoes-da-seguridade-social · vb:imposto · vb:especies-tributarias.
- Doutrina (fichários): fo:E19-COMPENDIO-1841-REOCR · fo:E21-CODIGO-COMMERCIAL-REOCR · fo:E31-JEZE-COURS-1924 · fo:B-MENDES-GONET-18ED · fo:B-ABRAHAM-9ED.
Citada por
Usa o conceito · 3
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Compara com · 8
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Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:constituicao-1988/art-167redação da EC 42/2003; lido com a abertura do art. 167: São vedados | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-76 redação da EC 135/2024 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:constituicao-1988/art-167redação da EC 132/2023 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:constituicao-1988/art-148 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:constituicao-1988/art-177abertura do inciso II; lido com as alíneas a a d | par-4-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:constituicao-1988/art-167incluído pela EC 20/1998; lido com a abertura do art. 167 | caput-inc-XI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-76-A redação da EC 132/2023 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-76-B lido com a abertura do art. 76-B | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-76-B lido com a abertura do art. 76-B | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-76 redação da EC 68/2011 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-76 incluído pela EC 103/2019 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-76 incluído pela EC 135/2024 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-76-A lido com a abertura do parágrafo único: Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput | par-unico-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:ec-132-2023/art-6 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:ec-132-2023/art-6 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-4 lido com a abertura do art. 4.º | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-76-B redação da EC 136/2025; lido com os incisos I e II | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-18 | doutrina | fo:E19-COMPENDIO-1841-REOCR domínio público; rubrica distinta da que o qd:transicao-federativa-e-autonomia-financeira e o fi:transicao-federativa-do-ibs citam na mesma página (n.º 42) | tít. I, cap. V, § 4.º, lista das rendas gerais pela lei do orçamento de 26/9/1840, rubrica Rendas com applicação especial, p. 7 (PDF p. 9) · Typographia Nacional, Rio de Janeiro, 1841 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-19 | doutrina | fo:E21-CODIGO-COMMERCIAL-REOCR domínio público | p. 24 (PDF p. 38), nota sobre a renda com applicação especial nas leis do orçamento de 1835 a 1848 · [autor a conferir], Apontamentos de Direito Financeiro Brasileiro, [ano a conferir; atos até c. 1852] | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-20 | doutrina | fo:E31-JEZE-COURS-1924 domínio público; obra distinta do Traité de 1910, que o fi da repartição cita; trad. do Atlas | chap. IV (Le service public), patrimoines administratifs, pp. 281–282 (PDF pp. 302–303) · Cours de droit public (licence), 2e semestre 1923–1924, Marcel Giard, Paris, 1924 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-21 | doutrina | fo:B-MENDES-GONET-18ED obra protegida: citação curta; a cronologia do autor vai até a EC 93/2016 | cap. do sistema tributário, contribuições e desvinculações (PDF p. 2498; a sequência dos fundos começa na PDF p. 2497) · 18.ª ed., SaraivaJur, 2023 (sem fólio impresso no PDF) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-22 | doutrina | fo:B-MENDES-GONET-18ED obra protegida: citação curta | cap. do sistema tributário, contribuições e desvinculações, continuação (PDF p. 2499) · 18.ª ed., SaraivaJur, 2023 (sem fólio impresso no PDF) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-23 | doutrina | fo:B-ABRAHAM-9ED obra protegida: citação curta | cap. 4, Desvinculação das Receitas da União (DRU), dos Estados e Distrito Federal (DRE) e dos Municípios (DRM) (PDF p. 86) · 9.ª ed., Forense, 2026 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |