Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
VERBETE · C16
Imposto
vb:imposto
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSISICMSISSIPIoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituiçãolei complementardoutrinanorma históricanorma estrangeira
- Vinculação
- não vinculado
- Afetação
- não afetado
Sinônimos e equivalentes: tributo não vinculado
Critérios de uso: Usar para a espécie definida no CTN, art. 16, e para o critério que a distingue das espécies vinculadas. Para cada imposto nominado, as fd e os verbetes do capítulo próprio (C15 para a discriminação, C5 para o IBS); para a competência residual, vb:competencia-residual (C15); para a vedação de vinculação da receita, vb:vinculacao-e-desvinculacao-de-receitas (C15); para a graduação, vb:capacidade-contributiva. A história e a definição do Projeto de 1954 estão em pm:4-5; o quadro dos impostos do CTN × IBS, CBS e IS é o qc:impostos-do-ctn-x-ibs-cbs-e-is (C16). O verbete não repete essas unidades.
Sentidos (dados estruturados)
- contexto
- Regime geral, CTN
- sentido
- tributo cuja obrigação tem por fato gerador situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte; os impostos do sistema são os do Título III, com as competências e limitações nele previstas
- evidencias
- ev-01, ev-13
- adotado_no_C16
- True
- contexto
- Constituição de 1988
- sentido
- espécie atribuída a todos os entes por regras nominais (União, arts. 153 e 154; Estados e Distrito Federal, art. 155; Municípios, art. 156); graduação pela capacidade econômica sempre que possível; receita não vinculável a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as exceções do art. 167, IV
- evidencias
- ev-02, ev-03, ev-04, ev-05, ev-09, ev-10
- adotado_no_C16
- True
- contexto
- Reforma, EC 132
- sentido
- o IBS (art. 156-A) e o imposto seletivo (art. 153, VIII) são impostos: o primeiro, de competência compartilhada; o segundo, da União, sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente
- evidencias
- ev-06, ev-14
- adotado_no_C16
- True
- contexto
- Pioneiros: França (Leroy-Beaulieu) e Itália (Ricca Salerno)
- sentido
- contribuição exigida pelo poder público para as despesas do governo, sem equivalente visível para quem paga; não é troca de serviços, porque custeia serviços gerais e indivisíveis
- evidencias
- ev-15, ev-16
- adotado_no_C16
- False
- contexto
- Doutrina brasileira
- sentido
- tributo não vinculado, reconhecido por exclusão (Ataliba); tributo não vinculado pela conjugação das regras de competência, com o art. 17 do CTN superado, e com faceta fiscal e extrafiscal (Regina Helena Costa)
- evidencias
- ev-18, ev-19, ev-20
- adotado_no_C16
- False
Mudanças (dados estruturados)
- de
- Constituição de 1988, redação original, e CTN: impostos discriminados por ente, sem imposto compartilhado
- para
- EC 132/2023: IBS de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 156-A) e imposto seletivo da União (art. 153, VIII); ICMS e ISS extintos no regime pleno (marco de 2033)
- evidencias
- ev-06, ev-14
Explicação curta
Imposto é a espécie de tributo que não depende de nenhuma atuação do Estado dirigida ao contribuinte. O CTN o define: "Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte" (art. 16) [ev-01]. A Constituição atribui impostos a todos os entes (art. 145, I) [ev-02], mas os enumera um a um em regras nominais (arts. 153 a 156-A) [ev-03, ev-04, ev-05, ev-06].
Definição, exemplo e conceitos próximos
Definição acessível. No imposto, o fato que faz nascer a obrigação é do contribuinte: ter renda, ser dono de imóvel, vender mercadoria, prestar serviço. O Estado não precisa fazer nada em favor de quem paga [ev-01]. É o oposto da taxa, em que o fato gerador é a própria atuação estatal (vb:taxa). Por isso a lei proíbe que a taxa tenha "base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto" (CTN, art. 77, parágrafo único) [ev-07] e a Constituição veda às taxas "base de cálculo própria de impostos" (art. 145, § 2.º) [ev-08].
Duas regras constitucionais próprias da espécie. A graduação: "Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte" (art. 145, § 1.º) [ev-09]. E a receita livre: é vedada "a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa", ressalvadas, entre outras, a repartição dos arts. 158 e 159 e as destinações à saúde, ao ensino e à administração tributária (art. 167, IV) [ev-10]. Leitura do Atlas: a segunda regra explica o eixo afetacao marcado "nao-afetado" como regra, com as ressalvas que o próprio inciso enumera; não é o critério que define a espécie, que o CTN põe no fato gerador (art. 4.º) [ev-11].
Exemplo. Por hipótese, uma pessoa é dona de um apartamento na zona urbana de um Município e o aluga. Pressupostos: o Município instituiu o IPTU por lei, e a União cobra o imposto sobre a renda nos termos da sua lei. A propriedade do imóvel é situação da esfera do contribuinte, independente de qualquer serviço municipal prestado a ele; o fato gerador do IPTU é, por isso, de imposto [ev-01]. O mesmo vale para o aluguel recebido, no imposto de renda. Se o Município prestar coleta de lixo específica e divisível ao imóvel, poderá cobrar taxa, com fato gerador e base próprios [ev-07].
Conceitos próximos.
- vb:tributo e vb:especies-tributarias: o gênero e a partição [ev-01].
- vb:taxa: a espécie vinculada, com base de cálculo que não pode ser de imposto [ev-07, ev-08].
- vb:competencia-residual (C15): impostos novos da União, "desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição" (art. 154, I) [ev-12].
- vb:capacidade-contributiva: a graduação do art. 145, § 1.º [ev-09].
- vb:vinculacao-e-desvinculacao-de-receitas (C15): a vedação do art. 167, IV [ev-10].
Fundamentos normativos e doutrinários
- CTN, arts. 16 a 18: a definição [ev-01]; "Os impostos componentes do sistema tributário nacional são exclusivamente os que constam dêste Título, com as competências e limitações nele previstas" (art. 17) [ev-13]; a competência nos Territórios e no Distrito Federal (art. 18; vb:competencia-tributaria).
- Constituição, arts. 145, I, e §§ 1.º e 2.º, 153 a 156-A e 167, IV: a atribuição e a graduação [ev-02, ev-09], a discriminação por ente [ev-03, ev-04, ev-05, ev-06], a residual [ev-12] e a não vinculação [ev-10].
- Doutrinários: Leroy-Beaulieu (1906), Ricca Salerno (1890), o relatório de 1954, Ataliba e Regina Helena Costa; ver "Sentidos doutrinários". A definição do Projeto de 1954 (art. 22) está em pm:4-5.
Sentidos por ramo, contexto e período
- Regime geral (CTN): o art. 16, com a lista fechada do art. 17 [ev-01, ev-13]. Leitura do Atlas: o art. 17 fala dos impostos "dêste Título" [ev-13], a lista de 1966; a lista que vale é a da Constituição de 1988 [ev-03, ev-04, ev-05].
- Constituição de 1988: a União institui impostos sobre as matérias do art. 153 [ev-03] e, pela competência residual, outros [ev-12]; os Estados e o Distrito Federal, os do art. 155 [ev-04]; os Municípios, os do art. 156 [ev-05].
- Reforma (EC 132): dois impostos novos. O IBS, "de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios" (art. 156-A) [ev-06]; o imposto seletivo, sobre "produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar" (art. 153, VIII) [ev-14]. A CBS, que acompanha o IBS, não é imposto: é contribuição (vb:especies-tributarias).
- Sentido adotado no C16: o do CTN, art. 16, com a discriminação da Constituição [ev-01, ev-02].
Sentidos doutrinários
A contribuição sem equivalente. Leroy-Beaulieu parte da percepção comum: "Toutes les fois que la puissance publique exige de lui soit directement, soit indirectement, une somme quelconque dont il ne reçoit pas immédiatement l'équivalent visible, le public dit qu'il paie un impôt" [ev-15] (trad. do Atlas: "toda vez que o poder público exige dele, direta ou indiretamente, uma soma qualquer de que ele não recebe imediatamente o equivalente visível, o público diz que paga um imposto"). E define: "L'impôt est purement et simplement une contribution soit directe, soit dissimulée, que la puissance publique exige des habitants ou des biens" para as despesas do governo [ev-15] (trad. do Atlas: "o imposto é pura e simplesmente uma contribuição, direta ou dissimulada, que o poder público exige dos habitantes ou dos bens").
O imposto não é troca. Ricca Salerno rejeita a teoria que vê no imposto o preço dos serviços recebidos: "L'errore principale della dottrina relativa consiste in ciò, che si attribuisce un carattere privato a rapporti di ordine pubblico" [ev-16] (trad. do Atlas: "o erro principal da doutrina relativa consiste em atribuir caráter privado a relações de ordem pública"); os serviços que o imposto custeia são "servigi generali, indivisibili, di cui non è possibile determinare l'importanza relativa a ciascun contribuente" [ev-16] (trad. do Atlas: "serviços gerais, indivisíveis, cuja importância relativa a cada contribuinte não é possível determinar"). Leitura do Atlas: o que Ricca Salerno diz em linguagem econômica (serviço indivisível, sem troca), o CTN diz em linguagem jurídica (fato gerador independente de atividade estatal específica) [ev-01].
A discriminação nominal. O relatório de 1954 explica por que o conceito de imposto pesa pouco na repartição: são "rígidas e nominais as atribuições de competência quanto aos impostos", enquanto a atribuição das taxas é "necessàriamente genérica" [ev-17]. Leitura do Atlas: a Constituição de 1988 manteve o método, e a competência residual (art. 154, I) é a exceção que confirma a regra [ev-12].
Tributo não vinculado. Ataliba dá o teste de reconhecimento: "se, diante de uma exação, o intérprete verifica que não se trata de tributo vinculado, então pode afirmar seu caráter de imposto. Todo tributo não vinculado é imposto" [ev-18]. Regina Helena Costa extrai o conceito da Constituição: "Impostos são os tributos não vinculados a uma atuação estatal. É o que se extrai da conjugação dos arts. 145, I, 153, 155 e 156, CR" [ev-19]; e dá razão à Leitura do Atlas sobre o art. 17 do CTN, que, para ela, "encontra-se superado, pois a Constituição de 1988 autoriza a instituição de impostos por ele não disciplinados" [ev-19]. Sobre a função, observa que "todo imposto possui uma faceta fiscal – porque sempre gera arrecadação de recursos – e outra extrafiscal" [ev-20]. A definição do art. 16 como tal, e as leituras de Ataliba (item 53.1) e de Machado Segundo que a comentam, estão no instituto do C16.
Leitura do Atlas: as fontes lidas convergem no critério (o fato gerador) [ev-01]; a questão aberta é a da destinação como critério das outras figuras, no qd:destinacao-como-criterio-de-definicao-do-tributo. Jurisprudência: nenhuma ficha no Atlas sobre o conceito de imposto; a levantar.
Relação com a reforma
- Permanece: o art. 16 do CTN e o critério do fato gerador [ev-01, ev-11].
- Muda: dois impostos novos, o IBS [ev-06] e o imposto seletivo [ev-14]; o ICMS e o ISS são extintos no regime pleno (mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno). O quadro que compara os impostos do CTN com o IBS, a CBS e o imposto seletivo é o qc:impostos-do-ctn-x-ibs-cbs-e-is (C16).
- Em aberto: a natureza do IBS como imposto de competência compartilhada, lida com a indelegabilidade, é tema de vb:competencia-tributaria.
Ligações
- Ficha principal: fd:ctn-lei-5172-1966/art-16.
- Outras fichas: fd:ctn-lei-5172-1966/art-17; fd:ctn-lei-5172-1966/art-18; fd:constituicao-1988/art-145; fd:constituicao-1988/art-145/par-1; fd:constituicao-1988/art-145/par-2; fd:constituicao-1988/art-153; fd:constituicao-1988/art-154; fd:constituicao-1988/art-155; fd:constituicao-1988/art-156; fd:constituicao-1988/art-156-A; fd:constituicao-1988/art-167/caput/inc-IV.
- Proêmio: pm:4-5. Marco: mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno.
- Institutos: fi:tributo-e-especies-tributarias · fi:competencia-tributaria.
- Verbetes próximos: vb:tributo · vb:especies-tributarias · vb:taxa · vb:competencia-residual · vb:capacidade-contributiva · vb:vinculacao-e-desvinculacao-de-receitas · vb:competencia-tributaria · vb:fato-gerador.
- Doutrina (fichários): fo:E32-LEROY-BEAULIEU-TRAITE-1906 · fo:E34-RICCA-SALERNO-SCIENZA-GB · fo:B-ATALIBA-HIT-6ED · fo:B-REGINA-COSTA-CURSO. Fonte histórica: ft:ctn-trabalhos-comissao-1954.
Citada por
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Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-16 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:constituicao-1988/art-145 lido com a abertura do art. 145 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:constituicao-1988/art-153 lido com os incisos | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:constituicao-1988/art-155 lido com os incisos | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:constituicao-1988/art-156 lido com os incisos | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A incluído pela EC 132/2023 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-77 redação do Ato Complementar 34/1967 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:constituicao-1988/art-145 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:constituicao-1988/art-145 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:constituicao-1988/art-167lido com a abertura do art. 167 (São vedados); redação da EC 42/2003 conforme o compilado | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-4 lido com os incisos I e II | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:constituicao-1988/art-154 lido com a abertura do art. 154 (A União poderá instituir) | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-17 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:constituicao-1988/art-153 incluído pela EC 132/2023; lido com a abertura do art. 153 | caput-inc-VIII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | doutrina | fo:E32-LEROY-BEAULIEU-TRAITE-1906 trad. do Atlas | vue 181; t. 1, liv. II, chap. I (Notions générales sur l'impôt); página impressa a conferir · 7e éd., t. 1, 1906 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-copia |
| ev-16 | doutrina | fo:E34-RICCA-SALERNO-SCIENZA-GB trad. do Atlas | pp. 158–159 (PDF pp. 175–176), libro secondo, cap. IV, § 68 · Scienza delle finanze, 2.ª ed., Barbèra, Firenze, 1890 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-17 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 camada de texto da PDF p. 162; passagem sobre a discriminação dos impostos, não usada em pm:4-5 | Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Relatório de Rubens Gomes de Sousa, item 63, PDF p. 162 (impressa 158) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-camada-de-texto |
| ev-18 | doutrina | fo:B-ATALIBA-HIT-6ED obra protegida: citação curta; itens distintos dos usados em pm:4-5 (52.10 a 52.19) e no instituto do C16 (53.1 e 54.2) | p. 138 (PDF p. 69), item 54.3 · 6.ª ed., Malheiros (créditos da 7.ª tiragem, 2005) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-19 | doutrina | fo:B-REGINA-COSTA-CURSO obra protegida: citação curta | Parte II, cap. 4, item 4.3.1, Impostos (TXT #71) · 3.ª ed., rev., atual. e ampl., Saraiva, 2013 (EPUB sem página impressa) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-20 | doutrina | fo:B-REGINA-COSTA-CURSO obra protegida: citação curta | Parte II, cap. 4, item 4.3.1.1, Classificação dos impostos (TXT #72) · 3.ª ed., rev., atual. e ampl., Saraiva, 2013 (EPUB sem página impressa) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |