Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C15
Constituição de 1988 · art. 145, § 2º
Dos princípios gerais
fd:constituicao-1988/art-145/par-2
- Dimensão
- material
- Tributo
- outros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituição
- Vinculação
- vinculado
Desdobramento de fd:constituicao-1988/art-145 — instituto próprio (D172; inventário do C15, § 2.1; instituto 103 do mapa, que o bloco dos princípios deixou ao C15): a taxa não pode ter base de cálculo própria de imposto
Contexto normativo: Da Tributação e do Orçamento / DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL / DOS PRINCÍPIOS GERAIS.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Fonte: un:constituicao-1988/art-145/par-2 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (constituicao-1988), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1988" [ev-02].
- Unidade: un:constituicao-1988/art-145/par-2 (1 unidade capturada), § 2.º do art. 145, na Seção I ("Dos Princípios Gerais") do Capítulo I ("Do Sistema Tributário Nacional") do Título VI ("Da Tributação e do Orçamento") [ev-03]. Desdobramento (D172) da ficha-mãe fd:constituicao-1988/art-145.
- Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração, e a captura não guarda redação anterior [ev-01]. O bloco do art. 145 no art. 1.º da EC 132 redige os §§ 3.º e 4.º e não redige o § 2.º [ev-13].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): promulgação em "Brasília, 5 de outubro de 1988" [ev-10]; publicação no DOU de 5.10.1988 [ev-02]. Vigência: "O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição" (ADCT, art. 34, caput) [ev-11]; o art. 145 não está entre os que entraram em vigor com a promulgação (§ 1.º) [ev-12]. Leitura do Atlas: vigência em 1.º.3.1989 [ev-10, ev-11]. Efeitos: o art. 34 não os separa da vigência [ev-11].
3.Objeto
O § 2.º limita a base de cálculo das taxas: "As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos" [ev-01].
4.Sujeitos
5.Condições
6.Consequências
7.Tempo
- Versões do texto: redação única, sem nota de alteração [ev-01].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): promulgação em 5.10.1988 [ev-10]; publicação no DOU da mesma data [ev-02]; vigência pela regra do sistema tributário (ADCT, art. 34, caput), leitura do Atlas: 1.º.3.1989 [ev-11, ev-12]; efeitos não separados [ev-11].
- EC 132: não alterou o § 2.º [ev-01, ev-13].
- Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado.
8.Comparação
Nenhum quadro comparativo do capítulo cobre este dispositivo. Só com os textos capturados (Constituição × CTN):
- CTN, art. 77, parágrafo único: "A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas" [ev-07]. Leitura do Atlas: correspondência mais ampla no CTN, que veda também o fato gerador idêntico e o cálculo pelo capital das empresas; a Constituição fala em base "própria de impostos" [ev-01], o CTN em base "idênticos aos que correspondam a impôsto" [ev-07].
- Fato gerador da taxa (CTN, art. 77, caput): "o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível" [ev-09]. Imposto (CTN, art. 16): "Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte" [ev-08]. Leitura do Atlas: o § 2.º pressupõe essa distinção sem defini-la; a Constituição nomeia os impostos como espécie (art. 145, I) [ev-06].
9.Conceitos
Ficha-mãe: fd:constituicao-1988/art-145. CTN: fd:ctn-lei-5172-1966/art-77 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-16. Nenhum verbete do Atlas trata ainda de taxa ou de base de cálculo; os candidatos estão em interno_notas.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 | un:constituicao-1988/art-145 | § 2.º | vedação |
| ev-03 | idem | contexto (Título VI, Capítulo I, Seção I) | localização |
| ev-04 a ev-06 | idem | caput; II; I | entes e espécies |
| ev-02, ev-10 | rodapé e fecho do compilado da Constituição (bruto) | — | publicação e promulgação |
| ev-11, ev-12 | ADCT, art. 34 | caput; § 1.º | vigência |
| ev-13 | texto do art. 1.º da EC 132 (bruto) | bloco 'Art. 145.' | o § 2.º não foi alterado |
| ev-07 a ev-09 | CTN, arts. 16 e 77 | caput; parágrafo único | comparação |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Fundamenta-se em · 2
- Rascunho Base de cálculo
- Rascunho Taxa
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:constituicao-1988/art-145 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/constituicao-1988/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1988' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:constituicao-1988/art-145 | contexto: Título VI (Da Tributação e do Orçamento), Capítulo I (Do Sistema Tributário Nacional), Seção I (Dos Princípios Gerais) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:constituicao-1988/art-145 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:constituicao-1988/art-145 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:constituicao-1988/art-145 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-77 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-16 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-77 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | bruto-captura | normativo/capturas/constituicao-1988/bruto/compilado.html | fecho do texto permanente, antes das assinaturas e do ADCT: 'Brasília, 5 de outubro de 1988.' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-11 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-34 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-34 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | bruto-captura | normativo/capturas/ec-132-2023/bruto/compilado.html | texto do art. 1.º da EC 132 (bloco citado 'Art. 145.', também no campo altera_outros de un:ec-132-2023/art-1): 'Art. 145. [linhas pontilhadas] § 3º O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios [...] § 4º As alterações na legislação tributária buscarão atenuar efeitos regressivos.' (NR); o bloco não redige o § 2.º · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |