Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C15
Constituição de 1988 · art. 156
Dos impostos dos municípios
fd:constituicao-1988/art-156
- Dimensão
- material
- Tributo
- ISSoutros
- Ente
- Municípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituição
- Vinculação
- não vinculado
Contexto normativo: Da Tributação e do Orçamento / DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL / DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência
[camada histórica] IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, I, b, definidos em lei complementar. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (redação riscada no compilado; ver nota de revogação/transformação no próprio texto)
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
III - ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 1º-A O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 116, de 2022)
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II - compete ao Município da situação do bem.
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
[camada histórica] § 4º Cabe à lei complementar: (Revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (redação riscada no compilado; ver nota de revogação/transformação no próprio texto)
[camada histórica] I - fixar as alíquotas máximas dos impostos previstos nos incisos III e IV; (Revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (redação riscada no compilado; ver nota de revogação/transformação no próprio texto)
[camada histórica] II - excluir da incidência do imposto previsto no inciso IV exportações de serviços para o exterior. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (redação riscada no compilado; ver nota de revogação/transformação no próprio texto)
Fonte: un:constituicao-1988/art-156 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (constituicao-1988), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1988" [ev-02].
- Unidade: un:constituicao-1988/art-156, com caput, quatro incisos e cinco parágrafos com seus incisos (20 unidades capturadas abaixo do artigo), na Seção V (impostos dos Municípios) do Capítulo I do Título VI [ev-03]. Os §§ 1.º-A e 3.º têm fichas próprias (fd:constituicao-1988/art-156/par-1-A e fd:constituicao-1988/art-156/par-3); os §§ 1.º e 2.º são do C13.
- Redação: vigente-compilado. O caput e os incisos I e II, de 1988, sem nota [ev-01, ev-04, ev-05]; o inciso III traz "(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)" [ev-06] e a nota "Vigência" com link para o art. 23 da EC 132 [ev-16].
- Camada histórica: o inciso IV e o § 4.º estão riscados, com "(Revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)" [ev-07, ev-08, ev-16].
- Redações anteriores guardadas na captura (campo
versoes): do inciso III e do § 1.º [ev-09, ev-10]. - Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): promulgação em "Brasília, 5 de outubro de 1988" [ev-16]; publicação no DOU de 5.10.1988 [ev-02]. O ADCT, art. 34, § 1.º, pôs em vigor com a promulgação o art. 156, III [ev-18], então o imposto sobre vendas a varejo de combustíveis [ev-09]; o restante segue a regra geral, "a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição" [ev-17].
3.Objeto
O art. 156 dá aos Municípios a competência para instituir três impostos. "Compete aos Municípios instituir impostos sobre:" [ev-01]
- "propriedade predial e territorial urbana" (I) [ev-04];
- transmissão inter vivos, "a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição" (II) [ev-05];
- "serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar" (III) [ev-06].
Os parágrafos: § 1.º, IPTU (C13) [ev-11]; § 1.º-A, templos no IPTU (ficha própria) [ev-12]; § 2.º, ITBI (C13) [ev-13]; § 3.º, lei complementar do ISS (ficha própria) [ev-14].
4.Sujeitos
5.Condições
- ISS: só serviços "não compreendidos no art. 155, II" [ev-06] e "definidos em lei complementar" [ev-06].
- IPTU (§ 1.º; C13): "Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II" [ev-11], o imposto pode ser progressivo em razão do valor do imóvel, ter alíquotas por localização e uso e, pela EC 132, "ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal" [ev-15]. O art. 182, § 4.º, II, prevê "imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo" [ev-25].
6.Consequências
- Competência municipal: para os três impostos [ev-01].
- Extinção do ISS: "Ficam extintos, a partir de 2033, os impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal" [ev-23]; a EC 132 revoga em 2033 o inciso III e o § 3.º [ev-22]. Os incisos I e II permanecem [ev-04, ev-05].
- Vinculação: as receitas do art. 156 podem ser vinculadas ao pagamento de débitos com a União e à garantia ou contragarantia (art. 167, § 4.º) [ev-26].
7.Tempo
- Inciso III: em 1988, o imposto sobre "vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel" [ev-09]; a EC 3/1993 deu ao inciso III o ISS [ev-06, ev-31], que estava no inciso IV, revogado [ev-07]; o art. 6.º da EC 3 revoga "o inciso IV e o § 4.º do art. 156" [ev-20]. Emenda de 17.3.1993, publicada no DOU de 18.3.1993 [ev-19].
- § 1.º: a redação original permitia o IPTU progressivo "nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade" [ev-10]; a vigente é da EC 29/2000 [ev-11], não capturada [ev-32]; o inciso III do § 1.º é da EC 132 [ev-15], cujo art. 1.º traz o bloco do art. 156 [ev-21], em vigor na publicação [ev-30]; EC 132 publicada no DOU de 21.12.2023 [ev-29].
- Revogação em 2033: EC 132, art. 22, II, a [ev-22]; extinção do ISS a partir de 2033 (ADCT, art. 129) [ev-23].
- Marcos (fichas mt:): mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno.
8.Comparação
Os quadros qc:reparticao-e-distribuicao-de-receitas-x-ibs (C15) e qc:aliquotas-e-competencia-icms-iss-pis-cofins-x-ibs-cbs (C5) comparam este dispositivo. Só com os textos capturados:
- ISS × IBS: o ISS é imposto de cada Município [ev-06], extinto a partir de 2033 [ev-23]; o IBS é imposto "de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios" [ev-27]. A comparação das alíquotas e da competência para fixá-las está no qc:aliquotas-e-competencia-icms-iss-pis-cofins-x-ibs-cbs; a das matérias da lei complementar, na fd:constituicao-1988/art-156/par-3.
- CTN, art. 16: "Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte" [ev-28].
9.Conceitos
Desdobramentos: fd:constituicao-1988/art-156/par-1-A · fd:constituicao-1988/art-156/par-3. Remissões: fd:constituicao-1988/art-147 · fd:constituicao-1988/art-156-A · fd:constituicao-1988/art-167/caput/inc-IV · fd:constituicao-1988/art-182/par-4 · fd:constituicao-1988/adct/art-129 · fd:ec-132-2023/art-22. CTN: fd:ctn-lei-5172-1966/art-16. Quadro comparativo: qc:aliquotas-e-competencia-icms-iss-pis-cofins-x-ibs-cbs. Marco: mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-04 a ev-06, ev-11 a ev-15 | un:constituicao-1988/art-156 | caput; I a III; §§ 1.º, 1.º-A, 2.º, 3.º; § 1.º, III | competência, parágrafos |
| ev-07, ev-08 | idem, camada histórica | IV; § 4.º | revogação de 1993 |
| ev-09, ev-10 | idem, redações anteriores (campo versoes) |
III; § 1.º | versões |
| ev-03 | idem | contexto (Título VI, Capítulo I, Seção V) | localização |
| ev-02, ev-16 | rodapé, notas e fecho do compilado da Constituição (bruto) | — | publicação, notas, camada histórica |
| ev-17, ev-18, ev-23 | ADCT, arts. 34 e 129 | caput; § 1.º; caput | vigência; extinção |
| ev-19, ev-20, ev-31 | EC 3/1993 (bruto; arts. 1.º e 6.º) | título e rodapé; bloco 'Art. 156.'; caput | redação e revogação |
| ev-21, ev-22, ev-29, ev-30 | EC 132/2023 (bruto; arts. 1.º, 22 e 23) | bloco 'Art. 156.'; II, a; título, fecho e rodapé; III | § 1.º, III; revogação em 2033 |
| ev-24 a ev-27 | Constituição, arts. 147, 156-A, 167 e 182 | caput; caput; § 4.º; § 4.º, II | remissões |
| ev-28 | CTN, art. 16 | caput | imposto |
| ev-32 | pasta das capturas | — | atos não capturados |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos, lidas pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Fundamenta-se em · 2
Remete a · 4
- Rascunho EC 132/2023 · art. 22 revogações de 2027 e de 2033
- Validado LC 214/2025 · art. 12, § 2º Da Base de Cálculo
- Validado De 2029 a 2032: ICMS e ISS a 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 das alíquotas das respectivas legislações; benefícios não alcançados pela redução de alíquota reduzidos na mesma proporção, mantidos os percentuais dos já alcançados (ADCT, art. 128)
- Validado ICMS e ISS extintos (ADCT, art. 129); início do regime pleno na definição editorial do Atlas
Compara com · 18
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- Rascunho CTN · art. 32 Impôsto sôbre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
- Rascunho CTN · art. 33 Impôsto sôbre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
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- Rascunho CTN · art. 37 Do Imposto sobre a Transmissão Inter vivos, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos
- Rascunho CTN · art. 38 Do Imposto sobre a Transmissão Inter vivos, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos
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- Rascunho CTN · art. 68 Impôsto sôbre Serviços de Transportes e Comunicações
- Validado LC 116/2003 · art. 2º
- Validado LC 116/2003 · art. 8º
- Validado LC 116/2003 · art. 8º-A
- Rascunho Valor venal na base do ITBI: se é a mesma grandeza do IPTU, quem a fixa e de onde se parte, e o que os parágrafos incluídos pela LC 227 mudam
- Rascunho Administração dos tributos sobre o consumo, antes e depois: quem administra, regulamenta, interpreta e responde à consulta no ICMS, no ISS e no PIS/Cofins (Constituição, arts. 37, XXII, 155 e 156; CTN, arts. 7.º, 100, 113 e 199; LC 24/1975; LC 87/1996, arts. 9.º e 24-A; Leis 10.637/2002, art. 66, e 10.833/2003, art. 92; Decreto 70.235/1972, arts. 47 e 54) × no IBS e na CBS (Constituição, art. 156-B; LC 227/2026, arts. 1.º a 5.º, 8.º, 10, 11 e 33; LC 214/2025, arts. 58, 317 a 324, 480, 482-A e 493-A; Decreto 12.955/2026, arts. 445, 451, 617 e 618)
- Revisado Alíquotas e competência para fixá-las: ICMS (Constituição, art. 155), ISS (LC 116, arts. 8.º e 8.º-A) e PIS/Cofins (Leis 10.637 e 10.833, art. 2.º) × IBS/CBS (LC 214, arts. 14 a 20; ADCT, art. 130; Regulamento da CBS, arts. 466 a 468)
- Rascunho Repartição das receitas tributárias × distribuição do produto do IBS: ICMS e ISS, fundos de participação e PIS/Pasep (Constituição, arts. 155, 156, 157 a 162 e 239; ADCT, arts. 82 e 104; CTN, arts. 83 a 85, 91 e 92) × IBS e CBS (Constituição, arts. 156-A, § 4.º, 156-B, II, 158, IV, b, e § 2.º, e 159-A; art. 239 na redação de 2027; EC 132/2023, arts. 6.º e 13; LC 227/2026, arts. 103 a 131)
Relaciona-se com · 5
- Rascunho Constituição de 1988 · ADCT, art. 88
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 182, § 4º Da política urbana
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 481 Das alíquotas da CBS Incidente sobre serviços financeiros em geral
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 484 Das alíquotas da CBS Incidente sobre operações relacionadas ao FGTS
- Rascunho LC 214/2025 · art. 233 Disposições Transitórias
Desdobra-se de · 2
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:constituicao-1988/art-156 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/constituicao-1988/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1988' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:constituicao-1988/art-156 | contexto: Título VI (Da Tributação e do Orçamento), Capítulo I (Do Sistema Tributário Nacional), Seção V (Dos Impostos dos Municípios) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:constituicao-1988/art-156 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:constituicao-1988/art-156 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:constituicao-1988/art-156 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:constituicao-1988/art-156 | caput-inc-IV · historica-riscada | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:constituicao-1988/art-156 | par-4 · historica-riscada | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | versao-captura | un:constituicao-1988/art-156 | caput-inc-III · original | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | versao-captura | un:constituicao-1988/art-156 | par-1 · original | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:constituicao-1988/art-156 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:constituicao-1988/art-156 | par-1-A · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:constituicao-1988/art-156 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:constituicao-1988/art-156 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:constituicao-1988/art-156 | par-1-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | bruto-captura | normativo/capturas/constituicao-1988/bruto/compilado.html | art. 156 no compilado: inciso III com '(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)', '(Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023)' e o link 'Vigência' para 'Emendas/Emc/emc132.htm#art23'; inciso IV e § 4.º (com incisos I e II) riscados, com '(Revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)'; § 1.º, redação da EC 29/2000; § 1.º-A, inclusão da EC 116/2022; fecho do texto permanente: 'Brasília, 5 de outubro de 1988.' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-17 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-34 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-34 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-19 | manifesto-captura | normativo/capturas/ec-3-1993/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 3, DE 17 DE MARÇO DE 1993'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.3.1993' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-20 | norma | un:ec-3-1993/art-6 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:ec-132-2023/art-1 | caput e campo altera_outros (bloco 'Art. 156.' da Constituição Federal) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:ec-132-2023/art-22 | caput-inc-II-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-129 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:constituicao-1988/art-147 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:constituicao-1988/art-182 | par-4-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:constituicao-1988/art-167 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-16 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-29 | manifesto-captura | normativo/capturas/ec-132-2023/bruto/compilado.html | título, fecho e rodapé do compilado: 'EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023'; 'Brasília, em 20 de dezembro de 2023'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU 21.12.2023' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-30 | norma | un:ec-132-2023/art-23 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-31 | norma | un:ec-3-1993/art-1 | caput e campo altera_outros (bloco 'Art. 156.' da Constituição Federal) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-32 | busca-captura | normativo/capturas | listagem da pasta normativo/capturas em 28/09/2026 (lote C15-B): não há captura das EC 29/2000, 37/2002 e 116/2022 (redações e inclusões dos §§ 1.º, 1.º-A e 3.º) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |