Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C16
CTN · art. 32
Impôsto sôbre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
fd:ctn-lei-5172-1966/art-32
- Dimensão
- material
- Tributo
- outros
- Ente
- Municípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
- Vinculação
- não vinculado
Contexto normativo: Impostos / Impostos sôbre o Patrimônio e a Renda / Impôsto sôbre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
O impôsto, de competência dos Municípios, sôbre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º Para os efeitos dêste impôsto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rêde de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou pôsto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos têrmos do parágrafo anterior.
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-32 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-32, com caput, § 1.º e incisos I a V e § 2.º (8 unidades capturadas abaixo do artigo), primeiro artigo da Seção II ("Impôsto sôbre a Propriedade Predial e Territorial Urbana") do Capítulo III do Título III [ev-03].
- Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração; a versão "original" capturada tem o mesmo texto [ev-01, ev-05].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-04].
3.Objeto
O art. 32 dá o fato gerador do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana: "O impôsto, de competência dos Municípios, sôbre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município" [ev-01].
Os §§ 1.º e 2.º dizem o que é zona urbana para os efeitos do imposto [ev-06, ev-12].
4.Sujeitos
5.Condições
- Três situações alternativas: "a propriedade, o domínio útil ou a posse" [ev-01].
- Objeto: "bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil" [ev-01].
- Localização: "na zona urbana do Município" [ev-01].
- Zona urbana (§ 1.º): "Para os efeitos dêste impôsto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público" [ev-06]: "meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais" (I) [ev-07]; "abastecimento de água" (II) [ev-08]; "sistema de esgotos sanitários" (III) [ev-09]; "rêde de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar" (IV) [ev-10]; "escola primária ou pôsto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado" (V) [ev-11].
- Áreas urbanizáveis (§ 2.º): "A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos têrmos do parágrafo anterior" [ev-12].
6.Consequências
- Incidência: reunidas as condições, ocorre o fato gerador do imposto municipal [ev-01].
- Fronteira com o ITR: o imóvel fora da zona urbana é objeto do imposto da União do art. 29 [ev-15].
- Base de cálculo: o valor venal do imóvel (art. 33) [ev-16].
- Questão aberta: o art. 32 não diz o que acontece se a lei municipal definir zona urbana sem os dois melhoramentos mínimos [ev-06]; a definição de imóvel por natureza ou por acessão física fica com a lei civil, não capturada [ev-01].
- Espécie (eixo vinculacao): o tributo é imposto, e "Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte" (art. 16) [ev-21]; é o valor nao-vinculado do eixo vinculacao do Atlas.
7.Tempo
- Versões do texto: redação de 1966, sem nota de alteração [ev-01, ev-05].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-04].
- Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a reforma não altera o texto do art. 32 [ev-01]; por isso os eixos marcam os três períodos.
8.Comparação
Nenhum quadro comparativo do capítulo cobre este dispositivo. Só com os textos capturados (CTN × Constituição):
- Constituição, art. 156, I: "Compete aos Municípios instituir impostos sobre" [ev-19] "propriedade predial e territorial urbana" [ev-13]. O inciso dá a competência e não diz o fato gerador nem o que é zona urbana [ev-13]; o art. 32 fixa os dois [ev-01, ev-06]. A busca não achou a expressão zona urbana na Constituição [ev-20].
- Constituição, art. 156, § 1.º-A: "O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto" [ev-14], ainda que as entidades imunes pelo art. 150, VI, b, "sejam apenas locatárias do bem imóvel" [ev-14]. O art. 32 não trata de imunidade [ev-01].
- Iluminação pública: a rede de iluminação pública é um dos melhoramentos do § 1.º [ev-10]; a contribuição para o seu custeio está no art. 82-A [ev-18]. A ficha registra a coincidência de termos e não tira conclusão dela.
9.Conceitos
IPTU: fd:ctn-lei-5172-1966/art-33 (base) · fd:ctn-lei-5172-1966/art-34 (contribuinte). ITR: fd:ctn-lei-5172-1966/art-29. Iluminação pública: fd:ctn-lei-5172-1966/art-82-A. Constituição: fd:constituicao-1988/art-156 · fd:constituicao-1988/art-156/par-1-A. Nenhum verbete do Atlas trata do IPTU ou da zona urbana; o candidato está em interno_notas.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-05 | un:ctn-lei-5172-1966/art-32 (vigente e versão original) | caput | fato gerador |
| ev-06 a ev-12 | idem | § 1.º e I a V; § 2.º | zona urbana |
| ev-03 | idem | contexto (Título III, Capítulo III, Seção II) | localização |
| ev-02, ev-04 | compilado do CTN (bruto); CTN, art. 218 | título e rodapé; caput | lei, publicação e vigência |
| ev-13, ev-14, ev-19 | Constituição, art. 156 | caput e I; § 1.º-A | comparação constitucional |
| ev-15 a ev-18 | CTN, arts. 29, 33, 34 e 82-A | caput | relações internas |
| ev-20 | busca literal (cinco diplomas) | padrão 'zona urbana' | ocorrências e limites da busca |
| ev-21 | CTN, art. 16 | caput | imposto (eixo vinculacao) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-32 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-32 | contexto: Título III (Impostos), Capítulo III (Impostos sôbre o Patrimônio e a Renda), Seção II (Impôsto sôbre a Propriedade Predial e Territorial Urbana) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | versao-captura | un:ctn-lei-5172-1966/art-32 | caput · original | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-32 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-32 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-32 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-32 | par-1-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-32 | par-1-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-32 | par-1-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-32 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:constituicao-1988/art-156 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:constituicao-1988/art-156 | par-1-A · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-29 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-33 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-34 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-82-A | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:constituicao-1988/art-156 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-20 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 28/09/2026 (lote C16-B), sem acento nem caixa, do padrão 'zona(s) urbana(s)' no texto das unidades abaixo do nível de artigo do CTN (804), da Constituição (3.542), da LC 214 (4.289), da LC 227 (1.364) e do Regulamento da CBS (4.373): no CTN, arts. 29, caput, e 32, caput e par. 1.º; na LC 214, art. 259, par. 1.º, I, e no Regulamento, art. 376, par. 1.º, I (bem imóvel residencial em zona urbana ou rural); nenhuma na Constituição e na LC 227; resultado lexical · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-21 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-16 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |