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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C16

CTN · art. 82-A

Contribuição para iluminação pública e monitoramento de logradouros

fd:ctn-lei-5172-1966/art-82-A

Dimensão
material
Tributo
outros
Ente
DFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar
Afetação
afetado

Contexto normativo: DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO, A EXPANSÃO E A MELHORIA DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DE SISTEMAS DE MONITORAMENTO PARA SEGURANÇA E PRESERVAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto nos incisos I e III do caput do art. 150 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública: a aquisição, a implementação, a instalação, a expansão, a manutenção, a operação, a gestão e o desenvolvimento dos projetos, dos equipamentos, das tecnologias, dos serviços e dos ativos destinados à prestação de serviços relativos à rede de iluminação pública, temporária ou permanente, com o objetivo de prover iluminância em vias, logradouros públicos e equipamentos públicos comunitários e urbanos, em qualquer área do território municipal ou distrital; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - custeio, expansão e melhoria de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos: a aquisição, a implementação, a instalação, a expansão, a manutenção, a operação, a gestão e o desenvolvimento dos projetos, dos sistemas, das tecnologias, dos meios de transmissão da informação, da infraestrutura e dos equipamentos destinados ao monitoramento para administração, controle, segurança, preservação e prevenção a desastres em vias, logradouros públicos e equipamentos públicos comunitários e urbanos, em qualquer área do território municipal ou distrital, incluídos os ativos necessários ao funcionamento de centros integrados de operação e controle e à integração de sistemas de gestão de monitoramento pela administração pública. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 2º É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput deste artigo na fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-82-A (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-82-A, com caput, § 1.º e incisos I e II e § 2.º (5 unidades capturadas abaixo do artigo), único artigo do Título V-A, cuja epígrafe é a da contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. Todas as unidades trazem a nota "(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)" [ev-01, ev-04, ev-05, ev-06, ev-07]. O artigo e o Título V-A vêm do art. 165 da LC 227 [ev-15, ev-16]. A captura não guarda redação anterior do art. 82-A, que é artigo novo [ev-01].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): a LC 227 é de 13.1.2026 e foi publicada no DOU de 14.1.2026, republicada no DOU de 15.1.2026 e retificada em 23.1.2026 [ev-21]. Vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos" [ev-17]; efeitos: o art. 165 não está nos incisos I (efeitos a partir de 1.º.1.2027 para o art. 76, II, c, e o art. 169) [ev-18] e II (eleição do Presidente do CGIBS, para o art. 52, §§ 4.º e 5.º) [ev-19]; cai no inciso III: "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" [ev-20]. A ficha não escolhe entre as três datas do rodapé [ev-21].

3.Objeto

O art. 82-A permite aos Municípios e ao Distrito Federal instituir uma contribuição: "Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto nos incisos I e III do caput do art. 150 da Constituição Federal" [ev-01].

O § 1.º define o que se considera custeio, expansão e melhoria em cada caso (I e II) [ev-04, ev-05, ev-06]; o § 2.º faculta a cobrança na fatura de energia elétrica [ev-07].

4.Sujeitos

  • Entes que podem instituir: Municípios e Distrito Federal, "na forma das respectivas leis" [ev-01].
  • Contribuinte: o artigo não o define [ev-01, ev-04, ev-07].

5.Condições

  • Lei do ente: a contribuição é instituída "na forma das respectivas leis" [ev-01].
  • Observância da Constituição: "observado o disposto nos incisos I e III do caput do art. 150 da Constituição Federal" [ev-01]: vedação de "exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça" (I) [ev-13] e de "cobrar tributos" (III) [ev-14] nas hipóteses das alíneas desse inciso.
  • Iluminação pública (§ 1.º, I): "a aquisição, a implementação, a instalação, a expansão, a manutenção, a operação, a gestão e o desenvolvimento dos projetos, dos equipamentos, das tecnologias, dos serviços e dos ativos destinados à prestação de serviços relativos à rede de iluminação pública, temporária ou permanente, com o objetivo de prover iluminância em vias, logradouros públicos e equipamentos públicos comunitários e urbanos, em qualquer área do território municipal ou distrital" [ev-05].
  • Monitoramento (§ 1.º, II): as mesmas atividades sobre "projetos, dos sistemas, das tecnologias, dos meios de transmissão da informação, da infraestrutura e dos equipamentos destinados ao monitoramento para administração, controle, segurança, preservação e prevenção a desastres em vias, logradouros públicos e equipamentos públicos comunitários e urbanos, em qualquer área do território municipal ou distrital" [ev-06], "incluídos os ativos necessários ao funcionamento de centros integrados de operação e controle e à integração de sistemas de gestão de monitoramento pela administração pública" [ev-06].

6.Consequências

  • Destino do produto: o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e dos sistemas de monitoramento, nos termos do § 1.º [ev-01, ev-05, ev-06]; é o eixo afetacao do Atlas (valor: afetado).
  • Cobrança na fatura (§ 2.º): "É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput deste artigo na fatura de consumo de energia elétrica" [ev-07].
  • Questão aberta: o art. 82-A não diz o fato gerador, a base de cálculo nem o contribuinte da contribuição; ficam para as leis dos entes, e a espécie da contribuição não é dita no texto [ev-01, ev-04, ev-07].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação única, incluída pela LC 227/2026 [ev-01, ev-15].
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): LC 227 publicada no DOU de 14.1.2026, republicada em 15.1.2026 e retificada em 23.1.2026 [ev-21]; em vigor na publicação [ev-17]; efeitos do art. 165 desde a publicação (art. 182, III) [ev-20].
  • Constituição, antes e depois da EC 132: a redação anterior do art. 149-A permitia a contribuição "para o custeio do serviço de iluminação pública" [ev-09] (redação guardada na captura, com a nota da EC 39/2002); a redação vigente, dada pela EC 132, acrescentou a expansão, a melhoria e os sistemas de monitoramento [ev-08]. O art. 82-A do CTN segue a redação vigente [ev-01].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs (publicação da LC 227; o título do marco não menciona a contribuição).

8.Comparação

Nenhum quadro comparativo do capítulo cobre este dispositivo. Só com os textos capturados (CTN × Constituição):

  • Constituição, art. 149-A, caput: "Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III" [ev-08]. Cotejo: o caput do art. 82-A tem o mesmo texto, com a remissão escrita "nos incisos I e III do caput do art. 150 da Constituição Federal" [ev-10]. Leitura do Atlas: correspondência equivalente.
  • Constituição, art. 149-A, parágrafo único: "É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica" [ev-11]; o § 2.º do art. 82-A tem o mesmo conteúdo [ev-07]. Leitura do Atlas: correspondência equivalente.
  • Conceitos (§ 1.º): o CTN define custeio, expansão e melhoria da iluminação pública e do monitoramento [ev-05, ev-06]; a Constituição não os define [ev-08]. Leitura do Atlas: o CTN é mais específico.
  • Busca: fora do art. 82-A e do art. 149-A da Constituição, a expressão "iluminação pública" [ev-22] só aparece no CTN, art. 32, § 1.º, IV (rede de iluminação pública entre os melhoramentos da zona urbana, no IPTU) [ev-22].

9.Conceitos

Constituição: fd:constituicao-1988/art-149-A · fd:constituicao-1988/art-150/caput/inc-I. Espécies do CTN: fd:ctn-lei-5172-1966/art-5. Marco: mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs. Nenhum verbete do Atlas trata da contribuição para iluminação pública; o candidato está em interno_notas.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-10, ev-04 a ev-07 un:ctn-lei-5172-1966/art-82-A caput; § 1.º, I e II; § 2.º instituição, conceitos e cobrança
ev-03 idem contexto (Título V-A) localização
ev-02 título e rodapé do compilado do CTN (bruto) — lei
ev-08, ev-09, ev-11 Constituição, art. 149-A caput (vigente e anterior); parágrafo único comparação constitucional
ev-13, ev-14 Constituição, art. 150 I; III limites remetidos
ev-12 CTN, art. 5.º caput espécies do CTN
ev-15, ev-16 LC 227, art. 165 (unidade e bruto) caput; bloco do art. 82-A inclusão
ev-17 a ev-21 LC 227, art. 182, e compilado da LC 227 (bruto) caput, I a III; rodapé e fecho publicação, vigência e efeitos
ev-22 busca literal (sete diplomas) padrão 'iluminacao publica' ocorrências e limites da busca

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-01normaun:ctn-lei-5172-1966/art-82-Acaput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-03normaun:ctn-lei-5172-1966/art-82-Acontexto: Título V-A (DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO, A EXPANSÃO E A MELHORIA DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DE SISTEMAS DE MONITORAMENTO PARA SEGURANÇA E PRESERVAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-04normaun:ctn-lei-5172-1966/art-82-Apar-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-16bruto-capturanormativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.htmlbloco do art. 165 da LC 227 (depois do art. 41 do CTN): '“TÍTULO V-A DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO, A EXPANSÃO E A MELHORIA DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DE SISTEMAS DE MONITORAMENTO PARA SEGURANÇA E PRESERVAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 82-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição'; no campo altera_outros da unidade lcp-227-2026/art-165, a unidade citada 'Art. 82-A.' traz o caput e os §§ 1.º e 2.º com o texto do compilado do CTN · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
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ev-21manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026'; fecho: 'Brasília, 13 de janeiro de 2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-22busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 27/09/2026 (lote C16-A), sem acento nem caixa, do padrão 'iluminacao publica' no texto das unidades abaixo do nível de artigo da LC 214 (4.289), da LC 227 (1.364), do Regulamento da CBS (4.373), da LC 236, da Constituição (3.542), do CTN (804) e do Decreto 70.235 (298): na Constituição, só o art. 149-A, caput; no CTN, o art. 32, par. 1.º, IV (rede de iluminação pública como melhoramento da zona urbana, no IPTU) e o art. 82-A (caput e par. 1.º, I); nenhuma ocorrência nas leis da reforma, no Regulamento e no Decreto 70.235, fora do bloco do art. 165 da LC 227, que está no campo altera_outros e não nas unidades da LC 227; resultado lexical · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
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