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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C16

CTN · art. 5º

Disposições Gerais

fd:ctn-lei-5172-1966/art-5

Dimensão
material
Tributo
outros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar
Vinculação
vinculadonão vinculado

Contexto normativo: Disposições Gerais.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-5 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-5, só com caput (1 unidade capturada abaixo do artigo), último artigo do Título I ("Disposições Gerais") [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração; a versão "original" capturada tem o mesmo texto [ev-01, ev-05].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-04].

3.Objeto

O art. 5.º enumera as espécies de tributo do Código: "Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria" [ev-01].

4.Sujeitos

O artigo não nomeia sujeitos [ev-01]. Quem cobra cada espécie está nos artigos que a regulam: a taxa e a contribuição de melhoria são cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas atribuições (arts. 77 e 81) [ev-12, ev-13].

5.Condições

  • Critério que separa as espécies: o fato gerador da respectiva obrigação (art. 4.º) [ev-10].
  • Cada espécie no CTN: o imposto, pelo fato gerador "independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte" (art. 16) [ev-11]; a taxa, pelo fato gerador "o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível" (art. 77) [ev-12]; a contribuição de melhoria, "instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária" (art. 81) [ev-13].

6.Consequências

  • Classificação: o art. 5.º enumera três espécies [ev-01]. O próprio Livro Primeiro trata também de figuras fora dessas três epígrafes: "Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios" (art. 15) [ev-18]; e, desde a LC 227, da contribuição dos Municípios e do Distrito Federal para o custeio da iluminação pública e do monitoramento de logradouros, em título próprio (art. 82-A) [ev-19]. O art. 5.º não diz em qual das três espécies essas figuras se enquadram [ev-01].
  • Ressalva do próprio Código: pelo art. 217 (incluído pelo Decreto-lei 27/1966), as disposições do CTN "não excluem a incidência e a exigibilidade" [ev-16] das contribuições que os incisos enumeram (ficha do lote C16-D).
  • Questão aberta: o art. 5.º não diz se o rol exclui outras espécies previstas na Constituição [ev-01, ev-14, ev-15].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação de 1966, sem nota de alteração [ev-01, ev-05].
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-04].
  • Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a reforma não altera o texto do art. 5.º [ev-01].

8.Comparação

Nenhum quadro comparativo do capítulo cobre este dispositivo. Só com os textos capturados (CTN × Constituição de 1988):

  • Constituição, art. 145: "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos" [ev-17]: impostos (I) [ev-06]; taxas (II) [ev-07]; "contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas" (III) [ev-08]. Leitura do Atlas: correspondência equivalente quanto às três espécies enumeradas.
  • Outras espécies na Constituição: "A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios" (art. 148) [ev-14]; "Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas" (art. 149) [ev-15]. O art. 5.º do CTN não as nomeia [ev-01]. O número de espécies é questão do qd:destinacao-como-criterio-de-definicao-do-tributo, sem resposta nesta ficha.

9.Conceitos

Gênero e critério: fd:ctn-lei-5172-1966/art-3 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-4. Espécies: fd:ctn-lei-5172-1966/art-16 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-77 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-81. Outras figuras: fd:ctn-lei-5172-1966/art-15 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-82-A. Constituição: fd:constituicao-1988/art-145 · fd:constituicao-1988/art-148 · fd:constituicao-1988/art-149. Quadro de divergência: qd:destinacao-como-criterio-de-definicao-do-tributo. Nenhum verbete do Atlas trata das espécies tributárias; os candidatos estão em interno_notas.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-05 un:ctn-lei-5172-1966/art-5 (vigente e versão original) caput enumeração
ev-03 idem contexto (Título I) localização
ev-02 título e rodapé do compilado do CTN (bruto) — lei, publicação e retificação
ev-04, ev-16 CTN, arts. 218 e 217 caput vigência; ressalva das contribuições
ev-18, ev-19 CTN, arts. 15 e 82-A caput outras figuras do Livro Primeiro
ev-09 a ev-13 CTN, arts. 3.º, 4.º, 16, 77 e 81 caput gênero, critério e espécies
ev-06 a ev-08, ev-17 Constituição, art. 145 caput; I a III comparação constitucional
ev-14, ev-15 Constituição, arts. 148 e 149 caput outras espécies

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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