Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C16
CTN · art. 5º
Disposições Gerais
fd:ctn-lei-5172-1966/art-5
- Dimensão
- material
- Tributo
- outros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
- Vinculação
- vinculadonão vinculado
Contexto normativo: Disposições Gerais.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-5 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-5, só com caput (1 unidade capturada abaixo do artigo), último artigo do Título I ("Disposições Gerais") [ev-03].
- Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração; a versão "original" capturada tem o mesmo texto [ev-01, ev-05].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-04].
3.Objeto
O art. 5.º enumera as espécies de tributo do Código: "Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria" [ev-01].
4.Sujeitos
O artigo não nomeia sujeitos [ev-01]. Quem cobra cada espécie está nos artigos que a regulam: a taxa e a contribuição de melhoria são cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas atribuições (arts. 77 e 81) [ev-12, ev-13].
5.Condições
- Critério que separa as espécies: o fato gerador da respectiva obrigação (art. 4.º) [ev-10].
- Cada espécie no CTN: o imposto, pelo fato gerador "independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte" (art. 16) [ev-11]; a taxa, pelo fato gerador "o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível" (art. 77) [ev-12]; a contribuição de melhoria, "instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária" (art. 81) [ev-13].
6.Consequências
- Classificação: o art. 5.º enumera três espécies [ev-01]. O próprio Livro Primeiro trata também de figuras fora dessas três epígrafes: "Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios" (art. 15) [ev-18]; e, desde a LC 227, da contribuição dos Municípios e do Distrito Federal para o custeio da iluminação pública e do monitoramento de logradouros, em título próprio (art. 82-A) [ev-19]. O art. 5.º não diz em qual das três espécies essas figuras se enquadram [ev-01].
- Ressalva do próprio Código: pelo art. 217 (incluído pelo Decreto-lei 27/1966), as disposições do CTN "não excluem a incidência e a exigibilidade" [ev-16] das contribuições que os incisos enumeram (ficha do lote C16-D).
- Questão aberta: o art. 5.º não diz se o rol exclui outras espécies previstas na Constituição [ev-01, ev-14, ev-15].
7.Tempo
- Versões do texto: redação de 1966, sem nota de alteração [ev-01, ev-05].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-04].
- Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a reforma não altera o texto do art. 5.º [ev-01].
8.Comparação
Nenhum quadro comparativo do capítulo cobre este dispositivo. Só com os textos capturados (CTN × Constituição de 1988):
- Constituição, art. 145: "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos" [ev-17]: impostos (I) [ev-06]; taxas (II) [ev-07]; "contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas" (III) [ev-08]. Leitura do Atlas: correspondência equivalente quanto às três espécies enumeradas.
- Outras espécies na Constituição: "A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios" (art. 148) [ev-14]; "Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas" (art. 149) [ev-15]. O art. 5.º do CTN não as nomeia [ev-01]. O número de espécies é questão do qd:destinacao-como-criterio-de-definicao-do-tributo, sem resposta nesta ficha.
9.Conceitos
Gênero e critério: fd:ctn-lei-5172-1966/art-3 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-4. Espécies: fd:ctn-lei-5172-1966/art-16 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-77 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-81. Outras figuras: fd:ctn-lei-5172-1966/art-15 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-82-A. Constituição: fd:constituicao-1988/art-145 · fd:constituicao-1988/art-148 · fd:constituicao-1988/art-149. Quadro de divergência: qd:destinacao-como-criterio-de-definicao-do-tributo. Nenhum verbete do Atlas trata das espécies tributárias; os candidatos estão em interno_notas.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-05 | un:ctn-lei-5172-1966/art-5 (vigente e versão original) | caput | enumeração |
| ev-03 | idem | contexto (Título I) | localização |
| ev-02 | título e rodapé do compilado do CTN (bruto) | — | lei, publicação e retificação |
| ev-04, ev-16 | CTN, arts. 218 e 217 | caput | vigência; ressalva das contribuições |
| ev-18, ev-19 | CTN, arts. 15 e 82-A | caput | outras figuras do Livro Primeiro |
| ev-09 a ev-13 | CTN, arts. 3.º, 4.º, 16, 77 e 81 | caput | gênero, critério e espécies |
| ev-06 a ev-08, ev-17 | Constituição, art. 145 | caput; I a III | comparação constitucional |
| ev-14, ev-15 | Constituição, arts. 148 e 149 | caput | outras espécies |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Definido em · 1
- Rascunho Espécies tributárias
Compara com · 5
- Rascunho Contribuições e empréstimos compulsórios na Constituição: competência, finalidade e destinação, seguridade social e CBS, salário-educação, PIS/Pasep e Sistema S
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 145 Dos princípios gerais
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 148 Dos princípios gerais
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 149 Dos princípios gerais
- Rascunho Natureza jurídica das contribuições: se são tributo, se formam espécie autônoma e se exigem referibilidade ao grupo que as paga
Relaciona-se com · 7
- Rascunho CTN · art. 3º Disposições Gerais
- Rascunho CTN · art. 4º Disposições Gerais
- Rascunho CTN · art. 16 Impostos
- Rascunho CTN · art. 77 Taxas
- Rascunho CTN · art. 81 Contribuição de Melhoria
- Rascunho CTN · art. 82-A Contribuição para iluminação pública e monitoramento de logradouros
- Rascunho CTN · art. 217 Contribuições cuja incidência e exigibilidade não se excluem
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-5 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-5 | contexto: Título I (Disposições Gerais) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | versao-captura | un:ctn-lei-5172-1966/art-5 | caput · original | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:constituicao-1988/art-145 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:constituicao-1988/art-145 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-17 | norma | un:constituicao-1988/art-145 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-15 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-82-A | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |