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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C16

CTN · art. 6º

Competência Tributária

fd:ctn-lei-5172-1966/art-6

Dimensão
institucional
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: Competência Tributária / Disposições Gerais.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-6 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-6, com caput e parágrafo único (2 unidades capturadas abaixo do artigo), primeiro artigo do Capítulo I ("Disposições Gerais") do Título II ("Competência Tributária") [ev-04].
  • Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração; a versão "original" capturada tem o mesmo texto [ev-01, ev-14].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-05]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-05].

3.Objeto

O art. 6.º diz o que a competência tributária compreende: "A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei" [ev-01].

O parágrafo único trata dos tributos de receita distribuída: "Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos" [ev-03].

4.Sujeitos

  • Titular da competência: o ente a que a Constituição a atribui ("atribuição constitucional") [ev-01].
  • Pessoas que recebem a receita: "outras pessoas jurídicas de direito público" [ev-03]; a competência legislativa fica com a pessoa "a que tenham sido atribuídos" [ev-03] os tributos.

5.Condições

  • Fonte da competência: a atribuição constitucional [ev-01].
  • Ressalvas: as limitações "contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios" [ev-01].
  • Observância do CTN: "observado o disposto nesta Lei" [ev-01].
  • Receita distribuída: a regra do parágrafo único vale quando a receita é distribuída "no todo ou em parte" [ev-03].

6.Consequências

  • Competência legislativa plena do titular, dentro das ressalvas [ev-01].
  • Distribuição da receita não transfere a competência: o tributo pertence à competência legislativa da pessoa a que foi atribuído [ev-03].
  • Não exercício: o art. 8.º completa a regra: o não exercício da competência não a defere a outra pessoa jurídica de direito público [ev-07].
  • Questão aberta: o art. 6.º não diz o que acontece com a lei editada fora das limitações [ev-01].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação de 1966, sem nota de alteração [ev-01, ev-14].
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-05]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-05].
  • Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a reforma não altera o texto do art. 6.º [ev-01].

8.Comparação

O quadro do C16 (qc:competencia-tributaria-ctn-x-ibs) compara este dispositivo. Só com os textos capturados (CTN × Constituição × LC 227):

  • IBS, competência compartilhada (Constituição, art. 156-A): "Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios" [ev-09]; o imposto "terá legislação única e uniforme em todo o território nacional, ressalvado o disposto no inciso V" (§ 1.º, IV) [ev-10]; "cada ente federativo fixará sua alíquota própria por lei específica" (§ 1.º, V) [ev-11].
  • Exercício integrado (LC 227, art. 2.º): "Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, de forma integrada, exclusivamente por meio do CGIBS, as seguintes competências administrativas relativas ao IBS" [ev-15].
  • Leitura do Atlas: o art. 6.º atribui competência legislativa plena ao titular [ev-01]; no IBS, a Constituição dá a instituição à lei complementar, a legislação única e a alíquota própria a cada ente [ev-09, ev-10, ev-11]. A correspondência é parcial; como as duas regras se combinam fica em aberto.
  • Repartição de receitas (Constituição, art. 157): "Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal" [ev-12] "o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem" (I) [ev-13]. Leitura do Atlas: o imposto continua a ser "da União" [ev-13], o que corresponde ao parágrafo único do art. 6.º (a receita distribuída não muda a competência legislativa) [ev-03].

9.Conceitos

Competência: fd:ctn-lei-5172-1966/art-7 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-8. Limitações: fd:ctn-lei-5172-1966/art-9 · fi:principios-e-limitacoes-ao-poder-de-tributar. Constituição: fd:constituicao-1988/art-156-A · fd:constituicao-1988/art-157. Nenhum verbete do Atlas trata da competência tributária (competência para instituir); o candidato está em interno_notas.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 un:ctn-lei-5172-1966/art-6 caput; parágrafo único conteúdo da competência; receita distribuída
ev-04, ev-14 idem contexto (Título II, Capítulo I); versão original localização e versões
ev-02 título e rodapé do compilado do CTN (bruto) — lei, publicação e retificação
ev-05 CTN, art. 218 caput vigência
ev-06 a ev-08 CTN, arts. 7.º, 8.º e 9.º caput; contexto relações internas
ev-09 a ev-11 Constituição, art. 156-A caput; § 1.º, IV e V competência compartilhada do IBS
ev-12, ev-13 Constituição, art. 157 caput; I repartição de receitas
ev-15 LC 227, art. 2.º caput exercício integrado pelo CGIBS

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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