Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C16
CTN · art. 6º
Competência Tributária
fd:ctn-lei-5172-1966/art-6
- Dimensão
- institucional
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: Competência Tributária / Disposições Gerais.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-6 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-6, com caput e parágrafo único (2 unidades capturadas abaixo do artigo), primeiro artigo do Capítulo I ("Disposições Gerais") do Título II ("Competência Tributária") [ev-04].
- Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração; a versão "original" capturada tem o mesmo texto [ev-01, ev-14].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-05]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-05].
3.Objeto
O art. 6.º diz o que a competência tributária compreende: "A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei" [ev-01].
O parágrafo único trata dos tributos de receita distribuída: "Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos" [ev-03].
4.Sujeitos
5.Condições
- Fonte da competência: a atribuição constitucional [ev-01].
- Ressalvas: as limitações "contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios" [ev-01].
- Observância do CTN: "observado o disposto nesta Lei" [ev-01].
- Receita distribuída: a regra do parágrafo único vale quando a receita é distribuída "no todo ou em parte" [ev-03].
6.Consequências
- Competência legislativa plena do titular, dentro das ressalvas [ev-01].
- Distribuição da receita não transfere a competência: o tributo pertence à competência legislativa da pessoa a que foi atribuído [ev-03].
- Não exercício: o art. 8.º completa a regra: o não exercício da competência não a defere a outra pessoa jurídica de direito público [ev-07].
- Questão aberta: o art. 6.º não diz o que acontece com a lei editada fora das limitações [ev-01].
7.Tempo
- Versões do texto: redação de 1966, sem nota de alteração [ev-01, ev-14].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-05]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-05].
- Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a reforma não altera o texto do art. 6.º [ev-01].
8.Comparação
O quadro do C16 (qc:competencia-tributaria-ctn-x-ibs) compara este dispositivo. Só com os textos capturados (CTN × Constituição × LC 227):
- IBS, competência compartilhada (Constituição, art. 156-A): "Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios" [ev-09]; o imposto "terá legislação única e uniforme em todo o território nacional, ressalvado o disposto no inciso V" (§ 1.º, IV) [ev-10]; "cada ente federativo fixará sua alíquota própria por lei específica" (§ 1.º, V) [ev-11].
- Exercício integrado (LC 227, art. 2.º): "Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, de forma integrada, exclusivamente por meio do CGIBS, as seguintes competências administrativas relativas ao IBS" [ev-15].
- Leitura do Atlas: o art. 6.º atribui competência legislativa plena ao titular [ev-01]; no IBS, a Constituição dá a instituição à lei complementar, a legislação única e a alíquota própria a cada ente [ev-09, ev-10, ev-11]. A correspondência é parcial; como as duas regras se combinam fica em aberto.
- Repartição de receitas (Constituição, art. 157): "Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal" [ev-12] "o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem" (I) [ev-13]. Leitura do Atlas: o imposto continua a ser "da União" [ev-13], o que corresponde ao parágrafo único do art. 6.º (a receita distribuída não muda a competência legislativa) [ev-03].
9.Conceitos
Competência: fd:ctn-lei-5172-1966/art-7 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-8. Limitações: fd:ctn-lei-5172-1966/art-9 · fi:principios-e-limitacoes-ao-poder-de-tributar. Constituição: fd:constituicao-1988/art-156-A · fd:constituicao-1988/art-157. Nenhum verbete do Atlas trata da competência tributária (competência para instituir); o candidato está em interno_notas.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03 | un:ctn-lei-5172-1966/art-6 | caput; parágrafo único | conteúdo da competência; receita distribuída |
| ev-04, ev-14 | idem | contexto (Título II, Capítulo I); versão original | localização e versões |
| ev-02 | título e rodapé do compilado do CTN (bruto) | — | lei, publicação e retificação |
| ev-05 | CTN, art. 218 | caput | vigência |
| ev-06 a ev-08 | CTN, arts. 7.º, 8.º e 9.º | caput; contexto | relações internas |
| ev-09 a ev-11 | Constituição, art. 156-A | caput; § 1.º, IV e V | competência compartilhada do IBS |
| ev-12, ev-13 | Constituição, art. 157 | caput; I | repartição de receitas |
| ev-15 | LC 227, art. 2.º | caput | exercício integrado pelo CGIBS |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Integra · 1
Definido em · 1
- Rascunho Competência tributária
Fundamenta-se em · 2
Remete a · 1
Compara com · 3
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 157 Da repartição das receitas tributárias
- Rascunho Competência compartilhada e indelegabilidade: quem titulariza a competência do IBS, o que o Comitê Gestor exerce e o que resta aos entes na fiscalização
- Rascunho Competência tributária: CTN (arts. 6.º a 8.º e 18) × IBS (Constituição, arts. 156-A e 156-B; LC 214/2025, arts. 1.º, 14 e 31; LC 227/2026, arts. 1.º a 5.º)
Relaciona-se com · 4
- Rascunho CTN · art. 7º Competência Tributária
- Rascunho CTN · art. 8º Competência Tributária
- Rascunho CTN · art. 18 Impostos
- Rascunho CTN · art. 80 Taxas
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-6 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-6 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-6 | contexto: Título II (Competência Tributária), Capítulo I (Disposições Gerais) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-7 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-8 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-9 | contexto: Título II (Competência Tributária), Capítulo II (Limitações da Competência Tributária) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A | par-1-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A | par-1-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:constituicao-1988/art-157 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:constituicao-1988/art-157 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-14 | versao-captura | un:ctn-lei-5172-1966/art-6 | caput · original | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-227-2026/art-2 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |