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DISPOSITIVO · C16
CTN · art. 9º
Disposições Gerais
fd:ctn-lei-5172-1966/art-9
- Dimensão
- materialinstitucional
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: Competência Tributária / Limitações da Competência Tributária / Disposições Gerais.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - instituir ou majorar tributo sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos arts. 21, 26 e 65;
II - cobrar impôsto sôbre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda;
III - estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais;
IV - cobrar impostos e a contribuição de que trata o inciso V do art. 195 da Constituição Federal sobre: (Redação dada pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;
b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 2001)
d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.
§ 1º O disposto no inciso IV não exclui a atribuição, por lei, às entidades nêle referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
§ 2º O disposto na alínea a do inciso IV aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios das pessoas jurídicas de direito público a que se refere este artigo, e inerentes aos seus objetivos.
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-9 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-9, com caput, incisos I a IV, alíneas a a d do inciso IV e §§ 1.º e 2.º (11 unidades capturadas), na Seção I ("Disposições Gerais") do Capítulo II ("Limitações da Competência Tributária") do Título II ("Competência Tributária") [ev-03].
- Desdobramento (D172): o inciso IV e as alíneas têm ficha própria, fd:ctn-lei-5172-1966/art-9/caput/inc-IV. Os §§ 1.º e 2.º ficam nesta ficha.
- Redação: vigente-compilado. O caput, os incisos I a III, as alíneas a e d do inciso IV e os §§ 1.º e 2.º têm também a versão "original" na captura, com texto idêntico [ev-01, ev-04, ev-05, ev-06, ev-08, ev-11, ev-12, ev-13]. Três unidades mudaram: o inciso IV e a alínea b trazem "(Redação dada pela Lei Complementar nº 214, de 2025)" [ev-07, ev-09]; a alínea c, "(Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 2001)" [ev-10]. A redação anterior do inciso IV é distinta [ev-40]; o cotejo está na ficha do inciso IV.
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-14]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-14]. A redação da LC 214 no inciso IV produz efeitos desde 1.º.1.2026 (seção 7) [ev-25, ev-26].
3.Objeto
O art. 9.º enumera vedações comuns aos quatro entes: "É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios" [ev-01]:
- "instituir ou majorar tributo sem que a lei o estabeleça" [ev-04], com ressalva quanto à majoração;
- "cobrar impôsto sôbre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda" [ev-05];
- "estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais" [ev-06];
- "cobrar impostos e a contribuição de que trata o inciso V do art. 195 da Constituição Federal sobre" [ev-07] as situações das alíneas a a d: o patrimônio, a renda ou os serviços dos entes entre si (a) [ev-08]; as entidades religiosas e os templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes (b) [ev-09]; o patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social, com a cláusula "sem fins lucrativos" [ev-10] e observados os requisitos da Seção II (c) [ev-10]; o "papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros" (d) [ev-11]. Se a cláusula "sem fins lucrativos" [ev-10] qualifica também os partidos e as entidades sindicais é questão aberta, registrada na ficha do inciso IV. A contribuição do art. 195, V, é a "Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União" (LC 214, art. 1.º, II) [ev-41]. Ficha própria: fd:ctn-lei-5172-1966/art-9/caput/inc-IV.
Os §§ 1.º e 2.º delimitam o inciso IV. O § 1.º preserva deveres das entidades imunes [ev-12]. O § 2.º restringe a alínea a [ev-13].
4.Sujeitos
- Entes federativos: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são os destinatários das quatro vedações [ev-01].
- Poder Executivo, na ressalva do inciso I: os arts. 21, 26 e 65 são os alvos da ressalva [ev-04]. Cada um dá a faculdade com a sua finalidade. Art. 21: "O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do impôsto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior" [ev-15]. Art. 26: a mesma faculdade, "a fim de ajustá-los aos objetivos da política cambial e do comércio exterior" [ev-16]. Art. 65: a mesma faculdade, "a fim de ajustá-lo aos objetivos da política monetária" [ev-17]. Os impostos de cada artigo estão identificados na ficha fd:ctn-lei-5172-1966/art-97.
- Entidades do inciso IV como responsáveis (§ 1.º): a imunidade "não exclui a atribuição, por lei, às entidades nêle referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte" [ev-12]. Também "não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros" [ev-12]. No CTN, o sujeito passivo é responsável "quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei" (art. 121, parágrafo único, II) [ev-18]. A entidade imune ocupa essa posição por atribuição da lei [ev-12].
- Pessoas jurídicas de direito público (§ 2.º): a alínea a "aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios das pessoas jurídicas de direito público a que se refere este artigo, e inerentes aos seus objetivos" [ev-13].
5.Condições
- Inciso I, ressalva: "ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos arts. 21, 26 e 65" [ev-04]. A ressalva só alcança a majoração. A instituição de tributo sem lei fica vedada sem ressalva [ev-04].
- Inciso II, alcance: só o imposto "sôbre o patrimônio e a renda" [ev-05]. O marco é a "data inicial do exercício financeiro a que corresponda" [ev-05].
- Inciso III, meio: a vedação alcança as limitações ao tráfego feitas "por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais" [ev-06].
- Inciso IV, alínea c: alcança "o patrimônio, a renda ou serviços" [ev-10] das entidades nomeadas, com a cláusula "sem fins lucrativos" [ev-10], cujo alcance sintático a ficha do inciso IV deixa em aberto. Vale "observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo" [ev-10]. Os requisitos estão no art. 14: o disposto na alínea c "é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nêle referidas" [ev-19]. Ficha: fd:ctn-lei-5172-1966/art-14.
- Inciso IV, alínea d: só o papel "destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros" [ev-11].
- § 2.º: a alínea a vale "exclusivamente" [ev-13] para os serviços próprios e inerentes aos objetivos das pessoas jurídicas de direito público.
6.Consequências
- Vedação: o ente não pode instituir ou majorar tributo sem lei, ressalvada a majoração pelo Executivo nos arts. 21, 26 e 65 [ev-04], nas condições e nos limites da lei e para as finalidades de cada artigo (seção 4) [ev-15, ev-16, ev-17]. Não pode cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com lei posterior ao início do exercício [ev-05]. Não pode limitar o tráfego por tributo interestadual ou intermunicipal [ev-06]. Não pode cobrar impostos nem a CBS nas situações do inciso IV, nos limites de cada alínea e das condições da seção 5 [ev-07].
- Deveres preservados (§ 1.º): a imunidade não afasta a responsabilidade pela retenção na fonte nem os atos assecuratórios previstos em lei [ev-12].
- Suspensão do benefício: "Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do art. 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício" (art. 14, § 1.º) [ev-20]. Questão aberta: o art. 14 está na seção dos requisitos da alínea c [ev-19]; a ficha não conclui se a suspensão alcança também as entidades das alíneas a e b [ev-20].
- Questão aberta: o art. 9.º não diz qual é a consequência da lei que viole os incisos I a III [ev-01].
7.Tempo
- Versões do texto: oito unidades com redação única, iguais à versão "original" capturada [ev-01, ev-04, ev-05, ev-06, ev-08, ev-11, ev-12, ev-13]. O inciso IV e a alínea b têm redação da LC 214; a alínea c, da LC 104/2001 [ev-07, ev-09, ev-10]. As redações anteriores e o cotejo estão na ficha do inciso IV.
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-14]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-14].
- Redação da LC 214 (inciso IV e alínea b): o art. 496 da LC 214 abre com "A Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, passa a vigorar com as seguintes alterações" [ev-21]. A LC 214 foi publicada no DOU de 16.1.2025, edição extra, e republicada no DOU de 23.1.2025 [ev-22]. Vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos" [ev-23]. Efeitos: o art. 496 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-24]; vale o inciso VI, "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-25]. No compilado do CTN, a marca "Produção de efeitos" do inciso IV liga para o art. 544, VI, da LC 214 [ev-26].
- Redação da LC 104/2001 (alínea c): origem no bloco do art. 9.º do art. 1.º da LC 104 [ev-10, ev-47]; a LC 104/2001, de 10.1.2001, foi publicada no DOU de 11.1.2001 [ev-45] e "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 2.º) [ev-46]; efeitos: o art. 2.º não os separa da vigência [ev-46].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs. Leitura do Atlas: a nova redação do inciso IV, que inclui a CBS, produz efeitos na data do marco [ev-07, ev-25].
8.Comparação
Só com os textos capturados. O inciso IV é cotejado, alínea a alínea, na ficha fd:ctn-lei-5172-1966/art-9/caput/inc-IV.
- Inciso I × Constituição, art. 150, I: o CTN veda "instituir ou majorar tributo sem que a lei o estabeleça" [ev-04]. A Constituição veda aos mesmos entes [ev-28] "exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça" [ev-27]. A ressalva do CTN remete aos arts. 21, 26 e 65 [ev-04]. Na Constituição: "É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V" (art. 153, § 1.º) [ev-29].
- Inciso I × CTN, art. 97: "Sòmente a lei pode estabelecer" [ev-30] "a instituição de tributos, ou a sua extinção" [ev-31] e "a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65" [ev-32]. As duas ressalvas diferem: a do art. 97, II, alcança a majoração e a redução e inclui os arts. 39 e 57 [ev-32]; a do art. 9.º, I, alcança só a majoração e remete aos arts. 21, 26 e 65 [ev-04]. Ficha: fd:ctn-lei-5172-1966/art-97.
- Inciso II × Constituição, art. 150, III, b: o CTN alcança só os impostos sobre o patrimônio e a renda e toma por marco a lei posterior à data inicial do exercício [ev-05]. A Constituição veda "cobrar tributos" [ev-33] "no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou" [ev-34], com as exceções do § 1.º [ev-36]. No próprio CTN, o art. 104 manda entrar em vigor "no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação" [ev-35] os dispositivos de lei "referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda" [ev-35] que se enquadrem num dos três incisos: "que instituem ou majoram tais impostos" [ev-42]; "que definem novas hipóteses de incidência" [ev-43]; "que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178" [ev-44].
- Inciso III × Constituição, art. 150, V: a Constituição veda "estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público" [ev-37]. O CTN diz "de pessoas ou mercadorias" [ev-06], acrescenta "no território nacional" [ev-06] e não traz a ressalva do pedágio [ev-06].
- § 2.º × Constituição, art. 150, § 3.º: o CTN restringe a alínea a aos serviços próprios e inerentes aos objetivos [ev-13]. A Constituição diz que a imunidade recíproca e a sua extensão não se aplicam "ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados" [ev-39], nem aos casos "em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário" [ev-39].
- § 1.º × LC 214 (IBS e CBS): "A imunidade de que trata o § 1º do art. 9º desta Lei Complementar não exime a empresa pública prestadora de serviço postal da responsabilidade solidária nas hipóteses previstas no inciso II do caput deste artigo" (art. 24, § 1.º) [ev-38]. Leitura do Atlas: como no § 1.º do CTN, a imunidade não afasta a posição de responsável [ev-12, ev-38].
9.Conceitos
Verbete empregado: vb:imunidade-ibs-cbs (o inciso IV, na redação da LC 214, inclui a CBS) [ev-07]. Proêmio: pm:5-2 (legalidade), pm:5-5 (anterioridades), pm:5-7 (tráfego). Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): legalidade tributária; anterioridade anual; liberdade de tráfego; imunidade tributária; imunidade recíproca; responsável tributário.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-04 a ev-13 | un:ctn-lei-5172-1966/art-9 | caput; I a IV; IV, a a d; §§ 1.º e 2.º | vedações, deveres preservados, restrição da alínea a |
| ev-40 | un:ctn-lei-5172-1966/art-9/caput/inc-IV | campo versoes (original) | redação anterior distinta |
| ev-02 | título e rodapé do compilado do CTN (bruto) | — | lei, publicação e retificação |
| ev-03 | idem | contexto (Título II, Capítulo II, Seção I) | localização |
| ev-14 | CTN, art. 218 | caput | vigência |
| ev-15 a ev-17 | CTN, arts. 21, 26 e 65 | caput | ressalva do inciso I, com a finalidade de cada artigo |
| ev-18 | CTN, art. 121 | parágrafo único, II | responsável |
| ev-19, ev-20 | CTN, art. 14 | caput; § 1.º | requisitos da alínea c; suspensão do benefício |
| ev-21 a ev-26 | LC 214, arts. 496 e 544; título e rodapé do compilado da LC 214; texto do compilado do CTN | caput; I a VI; — | redação e efeitos da LC 214 no inciso IV |
| ev-27, ev-28, ev-33, ev-34, ev-36, ev-37, ev-39 | Constituição, art. 150 | caput; I; III, b; V; §§ 1.º e 3.º | comparação |
| ev-29 | Constituição, art. 153 | § 1.º | alteração de alíquotas pelo Executivo |
| ev-30 a ev-32 | CTN, art. 97 | caput; I e II | reserva de lei e ressalva do inciso II |
| ev-35, ev-42 a ev-44 | CTN, art. 104 | caput; I a III | vigência dos dispositivos de lei sobre impostos sobre o patrimônio ou a renda, nos três incisos |
| ev-38 | LC 214, art. 24 | § 1.º | imunidade e responsabilidade no IBS e na CBS |
| ev-41 | LC 214, art. 1.º | II | a contribuição do art. 195, V, é a CBS |
| ev-45 a ev-47 | LC 104/2001: título e rodapé do compilado (bruto); art. 2.º; art. 1.º, bloco 'Art. 9o' | —; caput; — | publicação, vigência e origem da redação |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
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- Rascunho CTN · art. 104 Vigência da Legislação Tributária
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Evidências
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| ev-20 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-14 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:lcp-214-2025/art-496 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-22 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI COMPLEMENTAR Nº 214, DE 16 DE JANEIRO DE 2025'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-23 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-I a caput-inc-V (listas de dispositivos com efeitos próprios; o art. 496 não consta de nenhuma) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-26 | bruto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | texto do art. 9.º, IV, e da alínea b no compilado do CTN: a marca 'Produção de efeitos' é link para 'LCP/Lcp214.htm#art544-6' (LC 214, art. 544, VI), e a marca de redação é link para 'LCP/Lcp214.htm#art496' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-27 | norma | un:constituicao-1988/art-150 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:constituicao-1988/art-150 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:constituicao-1988/art-153 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-97 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-31 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-97 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-32 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-97 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-33 | norma | un:constituicao-1988/art-150 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-34 | norma | un:constituicao-1988/art-150 | caput-inc-III-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-35 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-104 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-36 | norma | un:constituicao-1988/art-150 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-37 | norma | un:constituicao-1988/art-150 | caput-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-38 | norma | un:lcp-214-2025/art-24 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-39 | norma | un:constituicao-1988/art-150 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-40 | versao-captura | un:ctn-lei-5172-1966/art-9/caput/inc-IV | caput (campo versoes, redação original, com evidencia_riscado) · original | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-41 | norma | un:lcp-214-2025/art-1 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-42 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-104 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-43 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-104 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-44 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-104 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-45 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-104-2001/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI COMPLEMENTAR Nº 104, DE 10 DE JANEIRO DE 2001'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.2001' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-46 | norma | un:lcp-104-2001/art-2 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-47 | bruto-captura | normativo/capturas/lcp-104-2001/bruto/compilado.html | art. 1.º, bloco 'Art. 9o': 'c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;' (NR), sob o inciso IV; no unidades.jsonl, o campo altera_outros traz esse bloco só em linha pontilhada · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |