Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C16
CTN · art. 21
Impôsto sôbre a Importação
fd:ctn-lei-5172-1966/art-21
- Dimensão
- material
- Tributo
- outros
- Ente
- União
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
- Vinculação
- não vinculado
Contexto normativo: Impostos / Impostos sôbre o Comércio Exterior / Impôsto sôbre a Importação.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do impôsto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-21 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-21, só com caput (1 unidade capturada abaixo do artigo), na Seção I ("Impôsto sôbre a Importação") do Capítulo II do Título III [ev-03].
- Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração; a versão "original" capturada tem o mesmo texto [ev-01, ev-05].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-04].
3.Objeto
O art. 21 dá ao Poder Executivo uma faculdade, com condição e finalidade: "O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do impôsto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior" [ev-01].
4.Sujeitos
5.Condições
- Condições e limites da lei: a alteração se faz "nas condições e nos limites estabelecidos em lei" [ev-01].
- Objeto da alteração: "as alíquotas ou as bases de cálculo do impôsto" [ev-01]; as bases são as do art. 20 [ev-13].
- Finalidade: "a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior" [ev-01].
6.Consequências
- Ressalva à legalidade, só para a majoração (art. 9.º, I): o CTN veda "instituir ou majorar tributo sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos arts. 21, 26 e 65" [ev-07]. A instituição fica fora da ressalva [ev-07].
- Ressalva à reserva de lei (art. 97, II e IV): a majoração ou redução de tributos [ev-08] e a fixação de alíquota e base de cálculo [ev-09] são matéria de lei, "ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65" [ev-08]. A modificação da base que torne o tributo mais oneroso equipara-se à majoração (art. 97, § 1.º) [ev-15].
- Questão aberta: o art. 21 não diz o instrumento da alteração nem o que acontece se ela não servir à finalidade indicada [ev-01].
- Espécie (eixo vinculacao): o tributo é imposto, e "Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte" (art. 16) [ev-17]; é o valor nao-vinculado do eixo vinculacao do Atlas.
7.Tempo
- Versões do texto: redação de 1966, sem nota de alteração [ev-01, ev-05].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-04].
- Anterioridade: a Constituição diz que a vedação do art. 150, III, b, não se aplica aos tributos do art. 153, I, e que a do III, c, também não [ev-11]. A alteração da alíquota do imposto de importação não fica, pela Constituição, sujeita a essas duas esperas [ev-11, ev-16].
- Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a reforma não altera o texto do art. 21 [ev-01]; por isso os eixos marcam os três períodos.
8.Comparação
O quadro do C16 (qc:impostos-do-ctn-x-ibs-cbs-e-is) compara este dispositivo. Só com os textos capturados (CTN × Constituição):
- Constituição, art. 153, § 1.º: "É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V" [ev-06]. O art. 21 fala em "alíquotas ou as bases de cálculo" [ev-01] e dá a finalidade cambial e de comércio exterior [ev-01]; o § 1.º fala só em alíquotas e não dá finalidade [ev-06]. Leitura do Atlas: correspondência parcial; a ficha não conclui se a alteração das bases pelo Executivo subsiste diante do § 1.º.
- Constituição, art. 150, I: veda "exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça" [ev-10]. A faculdade do art. 21 opera "nas condições e nos limites estabelecidos em lei" [ev-01].
- Mesma faculdade no CTN: no imposto sobre a exportação, "a fim de ajustá-los aos objetivos da política cambial e do comércio exterior" (art. 26) [ev-12]; no imposto do art. 65, "a fim de ajustá-lo aos objetivos da política monetária" (art. 65) [ev-14].
9.Conceitos
Legalidade no CTN: fd:ctn-lei-5172-1966/art-9 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-97. Mesma faculdade: fd:ctn-lei-5172-1966/art-26. Base: fd:ctn-lei-5172-1966/art-20. Constituição: fd:constituicao-1988/art-153 · fd:constituicao-1988/art-150/caput/inc-I. Nenhum verbete do Atlas trata da alteração de alíquotas pelo Executivo; o candidato está em interno_notas.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-05 | un:ctn-lei-5172-1966/art-21 (vigente e versão original) | caput | faculdade, condição e finalidade |
| ev-03 | idem | contexto (Título III, Capítulo II, Seção I) | localização |
| ev-02, ev-04 | compilado do CTN (bruto); CTN, art. 218 | título e rodapé; caput | lei, publicação e vigência |
| ev-07 | CTN, art. 9.º | I | ressalva da majoração |
| ev-08, ev-09, ev-15 | CTN, art. 97 | II; IV; § 1.º | reserva de lei e ressalva |
| ev-06, ev-16 | Constituição, art. 153 | § 1.º; I | faculdade constitucional |
| ev-10, ev-11 | Constituição, art. 150 | I; § 1.º | legalidade; exceções à anterioridade |
| ev-12 a ev-14 | CTN, arts. 26, 20 e 65 | caput | relações internas |
| ev-17 | CTN, art. 16 | caput | imposto (eixo vinculacao) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Definido em · 1
Remete a · 1
- Rascunho CTN · art. 9º Disposições Gerais
Compara com · 2
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 153 Dos impostos da união
- Rascunho Impostos do CTN (Título III: importação, exportação, IPI, IOF e imposto único; art. 18-A) × tributos da reforma sobre a mesma matéria: IBS e CBS (LC 214/2025, arts. 63 a 83, 172 a 180 e 181 a 233) e Imposto Seletivo (Constituição, art. 153, VIII e § 6.º; LC 214, arts. 409 a 434; ADCT, art. 126)
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-21 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-21 | contexto: Título III (Impostos), Capítulo II (Impostos sôbre o Comércio Exterior), Seção I (Impôsto sôbre a Importação) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | versao-captura | un:ctn-lei-5172-1966/art-21 | caput · original | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:constituicao-1988/art-153 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-9 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-97 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-97 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:constituicao-1988/art-150 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:constituicao-1988/art-150 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-26 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-20 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-65 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-97 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:constituicao-1988/art-153 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-16 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |