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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C16

CTN · art. 21

Impôsto sôbre a Importação

fd:ctn-lei-5172-1966/art-21

Dimensão
material
Tributo
outros
Ente
União
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar
Vinculação
não vinculado

Contexto normativo: Impostos / Impostos sôbre o Comércio Exterior / Impôsto sôbre a Importação.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do impôsto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-21 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-21, só com caput (1 unidade capturada abaixo do artigo), na Seção I ("Impôsto sôbre a Importação") do Capítulo II do Título III [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração; a versão "original" capturada tem o mesmo texto [ev-01, ev-05].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-04].

3.Objeto

O art. 21 dá ao Poder Executivo uma faculdade, com condição e finalidade: "O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do impôsto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior" [ev-01].

4.Sujeitos

  • Poder Executivo: titular da faculdade [ev-01].
  • Lei: estabelece as condições e os limites [ev-01].

5.Condições

  • Condições e limites da lei: a alteração se faz "nas condições e nos limites estabelecidos em lei" [ev-01].
  • Objeto da alteração: "as alíquotas ou as bases de cálculo do impôsto" [ev-01]; as bases são as do art. 20 [ev-13].
  • Finalidade: "a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior" [ev-01].

6.Consequências

  • Ressalva à legalidade, só para a majoração (art. 9.º, I): o CTN veda "instituir ou majorar tributo sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos arts. 21, 26 e 65" [ev-07]. A instituição fica fora da ressalva [ev-07].
  • Ressalva à reserva de lei (art. 97, II e IV): a majoração ou redução de tributos [ev-08] e a fixação de alíquota e base de cálculo [ev-09] são matéria de lei, "ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65" [ev-08]. A modificação da base que torne o tributo mais oneroso equipara-se à majoração (art. 97, § 1.º) [ev-15].
  • Questão aberta: o art. 21 não diz o instrumento da alteração nem o que acontece se ela não servir à finalidade indicada [ev-01].
  • Espécie (eixo vinculacao): o tributo é imposto, e "Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte" (art. 16) [ev-17]; é o valor nao-vinculado do eixo vinculacao do Atlas.

7.Tempo

  • Versões do texto: redação de 1966, sem nota de alteração [ev-01, ev-05].
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-04].
  • Anterioridade: a Constituição diz que a vedação do art. 150, III, b, não se aplica aos tributos do art. 153, I, e que a do III, c, também não [ev-11]. A alteração da alíquota do imposto de importação não fica, pela Constituição, sujeita a essas duas esperas [ev-11, ev-16].
  • Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a reforma não altera o texto do art. 21 [ev-01]; por isso os eixos marcam os três períodos.

8.Comparação

O quadro do C16 (qc:impostos-do-ctn-x-ibs-cbs-e-is) compara este dispositivo. Só com os textos capturados (CTN × Constituição):

  • Constituição, art. 153, § 1.º: "É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V" [ev-06]. O art. 21 fala em "alíquotas ou as bases de cálculo" [ev-01] e dá a finalidade cambial e de comércio exterior [ev-01]; o § 1.º fala só em alíquotas e não dá finalidade [ev-06]. Leitura do Atlas: correspondência parcial; a ficha não conclui se a alteração das bases pelo Executivo subsiste diante do § 1.º.
  • Constituição, art. 150, I: veda "exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça" [ev-10]. A faculdade do art. 21 opera "nas condições e nos limites estabelecidos em lei" [ev-01].
  • Mesma faculdade no CTN: no imposto sobre a exportação, "a fim de ajustá-los aos objetivos da política cambial e do comércio exterior" (art. 26) [ev-12]; no imposto do art. 65, "a fim de ajustá-lo aos objetivos da política monetária" (art. 65) [ev-14].

9.Conceitos

Legalidade no CTN: fd:ctn-lei-5172-1966/art-9 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-97. Mesma faculdade: fd:ctn-lei-5172-1966/art-26. Base: fd:ctn-lei-5172-1966/art-20. Constituição: fd:constituicao-1988/art-153 · fd:constituicao-1988/art-150/caput/inc-I. Nenhum verbete do Atlas trata da alteração de alíquotas pelo Executivo; o candidato está em interno_notas.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-05 un:ctn-lei-5172-1966/art-21 (vigente e versão original) caput faculdade, condição e finalidade
ev-03 idem contexto (Título III, Capítulo II, Seção I) localização
ev-02, ev-04 compilado do CTN (bruto); CTN, art. 218 título e rodapé; caput lei, publicação e vigência
ev-07 CTN, art. 9.º I ressalva da majoração
ev-08, ev-09, ev-15 CTN, art. 97 II; IV; § 1.º reserva de lei e ressalva
ev-06, ev-16 Constituição, art. 153 § 1.º; I faculdade constitucional
ev-10, ev-11 Constituição, art. 150 I; § 1.º legalidade; exceções à anterioridade
ev-12 a ev-14 CTN, arts. 26, 20 e 65 caput relações internas
ev-17 CTN, art. 16 caput imposto (eixo vinculacao)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
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