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VERBETE · C16
Alteração de alíquotas pelo Executivo
vb:alteracao-de-aliquotas-pelo-executivo
- Dimensão
- materialinstitucional
- Tributo
- IPIISIBSoutros
- Ente
- União
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituiçãolei complementardoutrinanorma histórica
Sinônimos e equivalentes: alíquotas flexíveis, tarifa flexível, impostos flexíveis
Critérios de uso: Usar para a faculdade do Executivo da CF, art. 153, § 1.º, e do CTN, arts. 21, 26 e 65, e para as figuras próximas que a Constituição prevê em outros lugares (CIDE-combustíveis, art. 177, § 4.º, I, b). Para o princípio de que ela é exceção, vb:legalidade-tributaria e qd:legalidade-e-tipicidade-tributaria (onde está a doutrina das exceções: Amaro, Sacha Calmon, Schoueri, Jèze sobre Field v. Clark); para o tempo da cobrança, vb:anterioridade-anual e vb:anterioridade-nonagesimal. A atualização da base do IPTU pelo Executivo (art. 156, § 1.º, III) é figura distinta, tratada em vb:valor-venal. O verbete não repete essas unidades.
Sentidos (dados estruturados)
- contexto
- Regime geral, CTN
- sentido
- o Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto de importação e do de exportação, para a política cambial e do comércio exterior, e do IOF, para a política monetária
- evidencias
- ev-04, ev-05, ev-06
- adotado_no_C16
- True
- contexto
- Constituição de 1988
- sentido
- é facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos do art. 153, I, II, IV e V; só alíquotas
- evidencias
- ev-01
- adotado_no_C16
- True
- contexto
- Reforma
- sentido
- o Imposto Seletivo não está no § 1.º e tem alíquotas fixadas em lei ordinária; o IBS tem alíquota fixada por lei específica de cada ente; o IPI tem alíquotas reduzidas a zero desde 2027, salvo a Zona Franca de Manaus
- evidencias
- ev-12, ev-13, ev-22
- adotado_no_C16
- True
- contexto
- Pioneiros: Projeto de 1954 e Baleeiro (1960)
- sentido
- a lei pode autorizar o Executivo a elevar ou reduzir, por decreto com vigência imediata, as alíquotas do imposto de importação, nos casos e limites que especificar; sem delegação de poderes, porque a lei fixa casos e limites; a tarifa aduaneira como exceção à anualidade, não à legalidade
- evidencias
- ev-14, ev-17, ev-18
- adotado_no_C16
- False
- contexto
- Doutrina brasileira
- sentido
- o Executivo não altera, escolhe dentro de limites fixados em lei (Baleeiro); a alteração de bases de cálculo do CTN não foi recepcionada (atualização); o ato deve ou não ser explicitamente fundamentado (Machado Segundo)
- evidencias
- ev-19, ev-20, ev-21
- adotado_no_C16
- False
Mudanças (dados estruturados)
- de
- Constituição de 1946 e Projeto de 1954: autorização legal ao Executivo para elevar ou reduzir, por decreto, as alíquotas do imposto de importação
- para
- CTN, arts. 21, 26 e 65 (1966): alíquotas ou bases de cálculo do II, do IE e do IOF; CF de 1988, art. 153, § 1.º: só alíquotas, e para o II, o IE, o IPI e o IOF
- evidencias
- ev-14, ev-04, ev-05, ev-06, ev-01
Explicação curta
Alguns impostos federais têm alíquotas que o Poder Executivo pode mudar sem nova lei, dentro de limites que a lei fixa. A Constituição diz: "É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V" (art. 153, § 1.º) [ev-01]: importação, exportação, produtos industrializados e operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários [ev-02].
Definição, exemplo e conceitos próximos
Definição acessível. A regra geral é que só a lei fixa a alíquota [ev-03]. Nesses quatro impostos, a lei fixa um intervalo e as condições, e o Executivo escolhe, dentro dele, a alíquota do momento. O CTN dá também a finalidade: o Executivo pode alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto de importação "a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior" (art. 21) [ev-04], o mesmo para o de exportação (art. 26) [ev-05], e as do IOF "a fim de ajustá-lo aos objetivos da política monetária" (art. 65) [ev-06]. O art. 97 ressalva esses artigos na reserva de lei da majoração e da fixação de alíquota e base: "ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65" (incisos II e IV) [ev-07, ev-03]; o art. 39 foi revogado pela LC 227 [ev-08].
Exemplo. Por hipótese, a lei do imposto de importação fixa, para certa mercadoria, alíquota que pode variar de 10% a 40%, e um ato do Executivo eleva a alíquota de 10% para 25% diante de um surto de importações. Pressupostos: a lei estabelece as condições e o intervalo; o ato respeita o teto; o fato gerador é posterior ao ato. O aumento vale sem nova lei [ev-01], e o imposto de importação escapa tanto da anterioridade anual quanto da noventena [ev-09]. Se a lei não fixasse limites, o ato não teria apoio no § 1.º, que só vale "atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei" [ev-01].
Conceitos próximos.
- vb:legalidade-tributaria: a faculdade é ressalva à reserva de lei [ev-03].
- vb:anterioridade-anual e vb:anterioridade-nonagesimal: a vedação da cobrança no mesmo exercício não se aplica aos impostos do art. 153, I, II, IV e V, e a dos noventa dias não se aplica aos do art. 153, I, II, III e V (art. 150, § 1.º) [ev-09]; o IPI, portanto, espera os noventa dias.
- CIDE-combustíveis: a alíquota pode ser "reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b" (art. 177, § 4.º, I, b) [ev-10].
- vb:valor-venal: a atualização da base do IPTU pelo Poder Executivo, "conforme critérios estabelecidos em lei municipal" (art. 156, § 1.º, III) [ev-11], é outra figura: recai sobre a base, não sobre a alíquota.
Fundamentos normativos e doutrinários
- Constituição, art. 153, § 1.º: a faculdade [ev-01]; art. 150, § 1.º: o tempo [ev-09]; art. 177, § 4.º, I, b: a CIDE-combustíveis [ev-10].
- CTN, arts. 21, 26, 65 e 97, II e IV: a faculdade em cada imposto e a ressalva na reserva de lei [ev-04, ev-05, ev-06, ev-07, ev-03].
- Fontes históricas e doutrinárias: o Projeto de 1954, o relatório e duas sugestões rejeitadas; Baleeiro (1960 e, com a atualização, 2018); Machado Segundo. As exceções à legalidade em geral, com Amaro, Sacha Calmon, Schoueri e Jèze, estão no qd:legalidade-e-tipicidade-tributaria.
Sentidos por ramo, contexto e período
- Regime geral (CTN): alíquotas "ou as bases de cálculo", com finalidade declarada [ev-04, ev-05, ev-06].
- Constituição de 1988: só "as alíquotas" [ev-01], e o rol passa a incluir o IPI (inciso IV) [ev-01], que não está entre os artigos ressalvados pelo art. 97 do CTN [ev-03].
- Regime pleno: o Imposto Seletivo "terá suas alíquotas fixadas em lei ordinária, podendo ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem" (art. 153, § 6.º, VI) [ev-12], e o inciso VIII não está no § 1.º [ev-01]; no IBS, "cada ente federativo fixará sua alíquota própria por lei específica" (art. 156-A, § 1.º, V) [ev-13].
- Sentido adotado no C16: o da CF, art. 153, § 1.º, com o CTN, arts. 21, 26 e 65, lidos na parte compatível com ele [ev-01, ev-04].
Sentidos doutrinários
A tarifa flexível no Projeto de 1954. O Projeto dispunha: "A lei tributária poderá autorizar expressamente o Poder Executivo a elevar ou reduzir, por decreto com vigência imediata, as alíquotas do impôsto, nos casos e dentro dos limites que especificar" (art. 25, parágrafo único) [ev-14]. Duas sugestões atacaram a regra. A do Conselho Federal da OAB lembrava que a tarifa podia mudar em qualquer dia do ano, "Mas sempre por lei e não decreto do Presidente da República" (sugestão 502) [ev-15]; a do Governo de São Paulo dizia que o dispositivo "Fere frontalmente os preceitos do art. 36 § 2.° da Constituição, que veda a delegação de poderes" (sugestão 632) [ev-16]. Ambas foram rejeitadas. O relatório responde: "a delegação de poderes estará excluída, desde que a lei fixe os casos e os limites em que possa ser exercida a faculdade, restringindo-se assim a latitude de ação do Executivo ao critério de oportunidade, que é próprio de suas atribuições" (item 41) [ev-17]. Leitura do Atlas: é o argumento que o CTN e a Constituição de 1988 incorporam ao exigir "as condições e os limites estabelecidos em lei" [ev-01, ev-04].
Exceção à anualidade, não à legalidade (Baleeiro, 1960). Na Constituição de 1946, Baleeiro lia assim a ressalva da tarifa aduaneira: "Duas exceções tolera a Constituição à regra da anualidade" [ev-18], a tarifa e o imposto de guerra; "Nenhuma, porém, à regra da legalidade" [ev-18]. A ressalva existia "de sorte que o Govêrno pudesse usar de arma flexível e rápida em caso de guerra de tarifas ou de especulações no mercado interno" [ev-18] (Limitações, 2.ª ed., p. 30).
Alterar ou escolher. No comentário ao art. 21, Baleeiro afirma que não há "quebra do princípio da legalidade do tributo, pois cabe ao Congresso fixar aqueles tetos mínimo e máximo" [ev-19], e corrige o verbo do CTN: "É imprópria a expressão “alterar” do CTN" [ev-19], porque o órgão do Executivo "não pode ir além dos limites que lhe oferece o legislador" [ev-19] (Direito tributário brasileiro, p. 286). A parte atualizada da obra tira a consequência da Constituição de 1988, que só fala em alíquotas: "a menção a “bases de cálculo”, contida no art. 21 do CTN, não foi recepcionada pela Carta Constitucional" [ev-20] (p. 287). Leitura do Atlas: o texto do CTN continua a mencionar as bases [ev-04, ev-05, ev-06]; o Atlas registra a posição e o descompasso literal com o art. 153, § 1.º [ev-01], sem declarar a revogação.
A fundamentação do ato. Machado Segundo formula a pergunta que o § 1.º deixa: "coloca-se a questão de saber se o ato que fixa tais alíquotas deve ser explicitamente fundamentado" [ev-21], e remete à doutrina que o exige. A parte atualizada da obra de Baleeiro registra que a questão chegou ao Supremo Tribunal Federal [ev-20]. Leitura do Atlas: divergência aberta; jurisprudência sobre a motivação desses atos e sobre a tarifa flexível: nenhuma ficha jurisprudencial no Atlas; a levantar, sem tese atribuída.
Relação com a reforma
- Permanece: o art. 153, § 1.º, e os arts. 21, 26 e 65 do CTN, sem alteração de texto [ev-01, ev-04, ev-05, ev-06].
- IPI: a partir de 2027, alíquotas reduzidas a zero, exceto para os produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus (ADCT, art. 126, III, a) [ev-22]. Leitura do Atlas: a faculdade do § 1.º sobre o IPI fica, na prática, restrita a esses produtos.
- Imposto Seletivo: fora do § 1.º, com alíquotas em lei ordinária [ev-12].
- IBS: alíquota própria de cada ente, por lei específica [ev-13]; não há faculdade equivalente do Executivo no texto capturado do art. 156-A.
Ligações
- Ficha principal: fd:ctn-lei-5172-1966/art-21.
- Outras fichas: fd:ctn-lei-5172-1966/art-26; fd:ctn-lei-5172-1966/art-65; fd:ctn-lei-5172-1966/art-97; fd:constituicao-1988/art-153; fd:constituicao-1988/art-150; fd:constituicao-1988/art-177/par-4; fd:constituicao-1988/adct/art-126.
- Quadro: qd:legalidade-e-tipicidade-tributaria.
- Marco: mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos.
- Verbetes próximos: vb:legalidade-tributaria · vb:anterioridade-anual · vb:anterioridade-nonagesimal · vb:base-de-calculo · vb:imposto · vb:produto-industrializado · vb:valor-venal.
- Doutrina (fichários): fo:E03-BALEEIRO-LIMITACOES-ATUAL · fo:B09 · fo:B-MACHADO-SEGUNDO-CTN-7ED. Fonte histórica: ft:ctn-trabalhos-comissao-1954.
Citada por
Usa o conceito · 3
- Rascunho Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio no IBS e na CBS: suspensão, alíquota zero, créditos presumidos, IBS na entrada e IPI
- Rascunho Alteração das listas e dos percentuais por ato conjunto: se a desoneração fica sob reserva de lei e se a lei pode deixar ao Executivo e ao Comitê Gestor ampliá-la por critério que ela fixa (CF, art. 150, I e § 6.º; EC 132, art. 9.º, §§ 1.º, 2.º e 5.º, I; LC 214, arts. 126, §§ 2.º e 3.º, 131, 134, 138, 144, 146 e 168)
- Rascunho Bem sem similar nacional (Zona Franca de Manaus)
Compara com · 5
Relaciona-se com · 1
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:constituicao-1988/art-153 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:constituicao-1988/art-153 lido com os incisos I, II, IV, V e VIII | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-97 lido com a abertura do art. 97 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-21 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-26 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-65 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-97 lido com a abertura do art. 97 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-39revogado pela LC 227/2026 | caput · historica-riscada | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:constituicao-1988/art-150 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:constituicao-1988/art-177lido com a abertura do § 4.º e do inciso I | par-4-inc-I-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:constituicao-1988/art-156 incluído pela EC 132/2023 | par-1-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:constituicao-1988/art-153 lido com a abertura do § 6.º | par-6-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A lido com a abertura do § 1.º | par-1-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 camada de texto da PDF p. 27 | Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Projeto de Código Tributário Nacional (1954), art. 25, parágrafo único, PDF p. 27 (impressa 25) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-camada-de-texto |
| ev-15 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 camada de texto da PDF p. 482; autoria pela sugestão 482, PDF p. 478, de que a 502 é continuação (Idem); rejeitada | Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Sugestões e pareceres, sugestão 502, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, PDF p. 482 (impressa 479) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-camada-de-texto |
| ev-16 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 camada de texto da PDF p. 498; autoria pela sugestão 628, PDF p. 497, de que a 632 é continuação (Idem); rejeitada | Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Sugestões e pareceres, sugestão 632, do Governo do Estado de São Paulo, PDF p. 498 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-camada-de-texto |
| ev-17 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 camada de texto da PDF p. 128 | Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Relatório de Rubens Gomes de Sousa, item 41, PDF p. 128 (impressa 124) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-camada-de-texto |
| ev-18 | doutrina | fo:E03-BALEEIRO-LIMITACOES-ATUAL | p. 30 (PDF p. 28), cap. II, item 10, Tarifa aduaneira · 2.ª ed., Forense, 1960 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-19 | doutrina | fo:B09 texto de Baleeiro | p. 286 (TXT #297), art. 21, item 1, Tarifa flexível · 14.ª ed., Forense, 2018 (texto externo, com fólio) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-20 | doutrina | fo:B09 item que trata da Constituição de 1988, portanto da atualização; a ementa do STF transcrita no mesmo item não é usada | p. 287 (TXT #298), art. 21, item 4, Atenuação do princípio da legalidade no imposto de importação · 14.ª ed., Forense, 2018 (texto externo, com fólio) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-21 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-CTN-7ED obra protegida: citação curta; o acórdão do TRF da 5.ª Região transcrito na anotação não é usado | PDF p. 121, CF, art. 153, anotação 13, Impostos flexíveis e a fundamentação dos atos administrativos; p. impressa a conferir · 7.ª ed., rev. e atual., Atlas, 2018 (PDF sem fólio impresso lido) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-22 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-126 lido com a abertura do art. 126 e do inciso III | caput-inc-III-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |