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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

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VERBETE · C16

Alteração de alíquotas pelo Executivo

vb:alteracao-de-aliquotas-pelo-executivo

Dimensão
materialinstitucional
Tributo
IPIISIBSoutros
Ente
União
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituiçãolei complementardoutrinanorma histórica

Sinônimos e equivalentes: alíquotas flexíveis, tarifa flexível, impostos flexíveis

Critérios de uso: Usar para a faculdade do Executivo da CF, art. 153, § 1.º, e do CTN, arts. 21, 26 e 65, e para as figuras próximas que a Constituição prevê em outros lugares (CIDE-combustíveis, art. 177, § 4.º, I, b). Para o princípio de que ela é exceção, vb:legalidade-tributaria e qd:legalidade-e-tipicidade-tributaria (onde está a doutrina das exceções: Amaro, Sacha Calmon, Schoueri, Jèze sobre Field v. Clark); para o tempo da cobrança, vb:anterioridade-anual e vb:anterioridade-nonagesimal. A atualização da base do IPTU pelo Executivo (art. 156, § 1.º, III) é figura distinta, tratada em vb:valor-venal. O verbete não repete essas unidades.

Sentidos (dados estruturados)
  • contexto
    Regime geral, CTN
    sentido
    o Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto de importação e do de exportação, para a política cambial e do comércio exterior, e do IOF, para a política monetária
    evidencias
    ev-04, ev-05, ev-06
    adotado_no_C16
    True
  • contexto
    Constituição de 1988
    sentido
    é facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos do art. 153, I, II, IV e V; só alíquotas
    evidencias
    ev-01
    adotado_no_C16
    True
  • contexto
    Reforma
    sentido
    o Imposto Seletivo não está no § 1.º e tem alíquotas fixadas em lei ordinária; o IBS tem alíquota fixada por lei específica de cada ente; o IPI tem alíquotas reduzidas a zero desde 2027, salvo a Zona Franca de Manaus
    evidencias
    ev-12, ev-13, ev-22
    adotado_no_C16
    True
  • contexto
    Pioneiros: Projeto de 1954 e Baleeiro (1960)
    sentido
    a lei pode autorizar o Executivo a elevar ou reduzir, por decreto com vigência imediata, as alíquotas do imposto de importação, nos casos e limites que especificar; sem delegação de poderes, porque a lei fixa casos e limites; a tarifa aduaneira como exceção à anualidade, não à legalidade
    evidencias
    ev-14, ev-17, ev-18
    adotado_no_C16
    False
  • contexto
    Doutrina brasileira
    sentido
    o Executivo não altera, escolhe dentro de limites fixados em lei (Baleeiro); a alteração de bases de cálculo do CTN não foi recepcionada (atualização); o ato deve ou não ser explicitamente fundamentado (Machado Segundo)
    evidencias
    ev-19, ev-20, ev-21
    adotado_no_C16
    False
Mudanças (dados estruturados)
  • de
    Constituição de 1946 e Projeto de 1954: autorização legal ao Executivo para elevar ou reduzir, por decreto, as alíquotas do imposto de importação
    para
    CTN, arts. 21, 26 e 65 (1966): alíquotas ou bases de cálculo do II, do IE e do IOF; CF de 1988, art. 153, § 1.º: só alíquotas, e para o II, o IE, o IPI e o IOF
    evidencias
    ev-14, ev-04, ev-05, ev-06, ev-01

Explicação curta

Alguns impostos federais têm alíquotas que o Poder Executivo pode mudar sem nova lei, dentro de limites que a lei fixa. A Constituição diz: "É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V" (art. 153, § 1.º) [ev-01]: importação, exportação, produtos industrializados e operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários [ev-02].

Definição, exemplo e conceitos próximos

Definição acessível. A regra geral é que só a lei fixa a alíquota [ev-03]. Nesses quatro impostos, a lei fixa um intervalo e as condições, e o Executivo escolhe, dentro dele, a alíquota do momento. O CTN dá também a finalidade: o Executivo pode alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto de importação "a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior" (art. 21) [ev-04], o mesmo para o de exportação (art. 26) [ev-05], e as do IOF "a fim de ajustá-lo aos objetivos da política monetária" (art. 65) [ev-06]. O art. 97 ressalva esses artigos na reserva de lei da majoração e da fixação de alíquota e base: "ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65" (incisos II e IV) [ev-07, ev-03]; o art. 39 foi revogado pela LC 227 [ev-08].

Exemplo. Por hipótese, a lei do imposto de importação fixa, para certa mercadoria, alíquota que pode variar de 10% a 40%, e um ato do Executivo eleva a alíquota de 10% para 25% diante de um surto de importações. Pressupostos: a lei estabelece as condições e o intervalo; o ato respeita o teto; o fato gerador é posterior ao ato. O aumento vale sem nova lei [ev-01], e o imposto de importação escapa tanto da anterioridade anual quanto da noventena [ev-09]. Se a lei não fixasse limites, o ato não teria apoio no § 1.º, que só vale "atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei" [ev-01].

Conceitos próximos.

  • vb:legalidade-tributaria: a faculdade é ressalva à reserva de lei [ev-03].
  • vb:anterioridade-anual e vb:anterioridade-nonagesimal: a vedação da cobrança no mesmo exercício não se aplica aos impostos do art. 153, I, II, IV e V, e a dos noventa dias não se aplica aos do art. 153, I, II, III e V (art. 150, § 1.º) [ev-09]; o IPI, portanto, espera os noventa dias.
  • CIDE-combustíveis: a alíquota pode ser "reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b" (art. 177, § 4.º, I, b) [ev-10].
  • vb:valor-venal: a atualização da base do IPTU pelo Poder Executivo, "conforme critérios estabelecidos em lei municipal" (art. 156, § 1.º, III) [ev-11], é outra figura: recai sobre a base, não sobre a alíquota.

Fundamentos normativos e doutrinários

  • Constituição, art. 153, § 1.º: a faculdade [ev-01]; art. 150, § 1.º: o tempo [ev-09]; art. 177, § 4.º, I, b: a CIDE-combustíveis [ev-10].
  • CTN, arts. 21, 26, 65 e 97, II e IV: a faculdade em cada imposto e a ressalva na reserva de lei [ev-04, ev-05, ev-06, ev-07, ev-03].
  • Fontes históricas e doutrinárias: o Projeto de 1954, o relatório e duas sugestões rejeitadas; Baleeiro (1960 e, com a atualização, 2018); Machado Segundo. As exceções à legalidade em geral, com Amaro, Sacha Calmon, Schoueri e Jèze, estão no qd:legalidade-e-tipicidade-tributaria.

Sentidos por ramo, contexto e período

  • Regime geral (CTN): alíquotas "ou as bases de cálculo", com finalidade declarada [ev-04, ev-05, ev-06].
  • Constituição de 1988: só "as alíquotas" [ev-01], e o rol passa a incluir o IPI (inciso IV) [ev-01], que não está entre os artigos ressalvados pelo art. 97 do CTN [ev-03].
  • Regime pleno: o Imposto Seletivo "terá suas alíquotas fixadas em lei ordinária, podendo ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem" (art. 153, § 6.º, VI) [ev-12], e o inciso VIII não está no § 1.º [ev-01]; no IBS, "cada ente federativo fixará sua alíquota própria por lei específica" (art. 156-A, § 1.º, V) [ev-13].
  • Sentido adotado no C16: o da CF, art. 153, § 1.º, com o CTN, arts. 21, 26 e 65, lidos na parte compatível com ele [ev-01, ev-04].

Sentidos doutrinários

A tarifa flexível no Projeto de 1954. O Projeto dispunha: "A lei tributária poderá autorizar expressamente o Poder Executivo a elevar ou reduzir, por decreto com vigência imediata, as alíquotas do impôsto, nos casos e dentro dos limites que especificar" (art. 25, parágrafo único) [ev-14]. Duas sugestões atacaram a regra. A do Conselho Federal da OAB lembrava que a tarifa podia mudar em qualquer dia do ano, "Mas sempre por lei e não decreto do Presidente da República" (sugestão 502) [ev-15]; a do Governo de São Paulo dizia que o dispositivo "Fere frontalmente os preceitos do art. 36 § 2.° da Constituição, que veda a delegação de poderes" (sugestão 632) [ev-16]. Ambas foram rejeitadas. O relatório responde: "a delegação de poderes estará excluída, desde que a lei fixe os casos e os limites em que possa ser exercida a faculdade, restringindo-se assim a latitude de ação do Executivo ao critério de oportunidade, que é próprio de suas atribuições" (item 41) [ev-17]. Leitura do Atlas: é o argumento que o CTN e a Constituição de 1988 incorporam ao exigir "as condições e os limites estabelecidos em lei" [ev-01, ev-04].

Exceção à anualidade, não à legalidade (Baleeiro, 1960). Na Constituição de 1946, Baleeiro lia assim a ressalva da tarifa aduaneira: "Duas exceções tolera a Constituição à regra da anualidade" [ev-18], a tarifa e o imposto de guerra; "Nenhuma, porém, à regra da legalidade" [ev-18]. A ressalva existia "de sorte que o Govêrno pudesse usar de arma flexível e rápida em caso de guerra de tarifas ou de especulações no mercado interno" [ev-18] (Limitações, 2.ª ed., p. 30).

Alterar ou escolher. No comentário ao art. 21, Baleeiro afirma que não há "quebra do princípio da legalidade do tributo, pois cabe ao Congresso fixar aqueles tetos mínimo e máximo" [ev-19], e corrige o verbo do CTN: "É imprópria a expressão “alterar” do CTN" [ev-19], porque o órgão do Executivo "não pode ir além dos limites que lhe oferece o legislador" [ev-19] (Direito tributário brasileiro, p. 286). A parte atualizada da obra tira a consequência da Constituição de 1988, que só fala em alíquotas: "a menção a “bases de cálculo”, contida no art. 21 do CTN, não foi recepcionada pela Carta Constitucional" [ev-20] (p. 287). Leitura do Atlas: o texto do CTN continua a mencionar as bases [ev-04, ev-05, ev-06]; o Atlas registra a posição e o descompasso literal com o art. 153, § 1.º [ev-01], sem declarar a revogação.

A fundamentação do ato. Machado Segundo formula a pergunta que o § 1.º deixa: "coloca-se a questão de saber se o ato que fixa tais alíquotas deve ser explicitamente fundamentado" [ev-21], e remete à doutrina que o exige. A parte atualizada da obra de Baleeiro registra que a questão chegou ao Supremo Tribunal Federal [ev-20]. Leitura do Atlas: divergência aberta; jurisprudência sobre a motivação desses atos e sobre a tarifa flexível: nenhuma ficha jurisprudencial no Atlas; a levantar, sem tese atribuída.

Relação com a reforma

  • Permanece: o art. 153, § 1.º, e os arts. 21, 26 e 65 do CTN, sem alteração de texto [ev-01, ev-04, ev-05, ev-06].
  • IPI: a partir de 2027, alíquotas reduzidas a zero, exceto para os produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus (ADCT, art. 126, III, a) [ev-22]. Leitura do Atlas: a faculdade do § 1.º sobre o IPI fica, na prática, restrita a esses produtos.
  • Imposto Seletivo: fora do § 1.º, com alíquotas em lei ordinária [ev-12].
  • IBS: alíquota própria de cada ente, por lei específica [ev-13]; não há faculdade equivalente do Executivo no texto capturado do art. 156-A.

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:constituicao-1988/art-153par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02normaun:constituicao-1988/art-153
lido com os incisos I, II, IV, V e VIII
caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-03normaun:ctn-lei-5172-1966/art-97
lido com a abertura do art. 97
caput-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:ctn-lei-5172-1966/art-21caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05normaun:ctn-lei-5172-1966/art-26caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06normaun:ctn-lei-5172-1966/art-65caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-07normaun:ctn-lei-5172-1966/art-97
lido com a abertura do art. 97
caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-08normaun:ctn-lei-5172-1966/art-39
revogado pela LC 227/2026
caput · historica-riscadaredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09normaun:constituicao-1988/art-150par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-10normaun:constituicao-1988/art-177
lido com a abertura do § 4.º e do inciso I
par-4-inc-I-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-11normaun:constituicao-1988/art-156
incluído pela EC 132/2023
par-1-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-12normaun:constituicao-1988/art-153
lido com a abertura do § 6.º
par-6-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-13normaun:constituicao-1988/art-156-A
lido com a abertura do § 1.º
par-1-inc-V · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-14fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
camada de texto da PDF p. 27
Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Projeto de Código Tributário Nacional (1954), art. 25, parágrafo único, PDF p. 27 (impressa 25)redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-camada-de-texto
ev-15fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
camada de texto da PDF p. 482; autoria pela sugestão 482, PDF p. 478, de que a 502 é continuação (Idem); rejeitada
Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Sugestões e pareceres, sugestão 502, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, PDF p. 482 (impressa 479)redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-camada-de-texto
ev-16fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
camada de texto da PDF p. 498; autoria pela sugestão 628, PDF p. 497, de que a 632 é continuação (Idem); rejeitada
Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Sugestões e pareceres, sugestão 632, do Governo do Estado de São Paulo, PDF p. 498redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-camada-de-texto
ev-17fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
camada de texto da PDF p. 128
Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Relatório de Rubens Gomes de Sousa, item 41, PDF p. 128 (impressa 124)redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-camada-de-texto
ev-18doutrinafo:E03-BALEEIRO-LIMITACOES-ATUALp. 30 (PDF p. 28), cap. II, item 10, Tarifa aduaneira · 2.ª ed., Forense, 1960redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-19doutrinafo:B09
texto de Baleeiro
p. 286 (TXT #297), art. 21, item 1, Tarifa flexível · 14.ª ed., Forense, 2018 (texto externo, com fólio)redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-20doutrinafo:B09
item que trata da Constituição de 1988, portanto da atualização; a ementa do STF transcrita no mesmo item não é usada
p. 287 (TXT #298), art. 21, item 4, Atenuação do princípio da legalidade no imposto de importação · 14.ª ed., Forense, 2018 (texto externo, com fólio)redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-21doutrinafo:B-MACHADO-SEGUNDO-CTN-7ED
obra protegida: citação curta; o acórdão do TRF da 5.ª Região transcrito na anotação não é usado
PDF p. 121, CF, art. 153, anotação 13, Impostos flexíveis e a fundamentação dos atos administrativos; p. impressa a conferir · 7.ª ed., rev. e atual., Atlas, 2018 (PDF sem fólio impresso lido)redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-22normaun:constituicao-1988/adct/art-126
lido com a abertura do art. 126 e do inciso III
caput-inc-III-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciavb:alteracao-de-aliquotas-pelo-executivo

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