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VERBETE · C15
Contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE)
vb:contribuicao-de-intervencao-no-dominio-economico
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituiçãolei complementardoutrina
- Afetação
- afetado
Sinônimos e equivalentes: CIDE, CIDEs, contribuição interventiva, contribuições interventivas, CIDE-combustíveis (a do art. 177 § 4.º)
Critérios de uso: Usar para a espécie do CF, art. 149, na parte das contribuições de intervenção no domínio econômico, e para a CIDE-combustíveis do art. 177, § 4.º. O confronto sobre a intervenção (o que ela é, quem paga, se a contribuição é a intervenção), a validade da redução e do restabelecimento da alíquota e o desvio dos recursos estão no fi:contribuicoes-e-emprestimos-compulsorios, confrontos c e e, com Paulsen, Amaro, Lobo Torres, Sacha Calmon e Schoueri; a repartição da CIDE-combustíveis e a sua crítica, no fi:reparticao-das-receitas-tributarias-e-fundos, confronto e; a DRU, no vb:vinculacao-e-desvinculacao-de-receitas; a natureza, no qd:natureza-juridica-das-contribuicoes. O verbete não repete essas unidades.
Sentidos (dados estruturados)
- contexto
- Constituição de 1988, art. 149
- sentido
- contribuição da União como instrumento de sua atuação no domínio econômico, que não incide sobre as receitas de exportação, incide também na importação e pode ter alíquota ad valorem ou específica
- evidencias
- ev-01, ev-05, ev-06, ev-07, ev-08
- adotado_no_C15
- True
- contexto
- Constituição de 1988, art. 177, § 4.º (EC 33/2001)
- sentido
- CIDE sobre a importação ou a comercialização de petróleo, gás natural, álcool combustível e derivados, com alíquota diferenciada por produto ou uso, reduzida e restabelecida por ato do Executivo, e recursos destinados aos fins das alíneas do inciso II
- evidencias
- ev-02, ev-09, ev-10, ev-11
- adotado_no_C15
- True
- contexto
- Repartição e desvinculação
- sentido
- 29% do produto da CIDE-combustíveis aos Estados e ao DF e, destes, 25% aos Municípios; desvinculação de 30% da arrecadação das interventivas da União até 31/12/2032
- evidencias
- ev-16, ev-17, ev-18
- adotado_no_C15
- True
- contexto
- IBS e CBS (LC 214)
- sentido
- a CIDE-combustíveis integra a base de cálculo do IBS e da CBS na importação de bens materiais
- evidencias
- ev-19, ev-21
- adotado_no_C15
- True
- contexto
- Pioneiro: Wagner, em Seligman (1908)
- sentido
- o período sociopolítico das finanças, em que razões sociais predominam sobre as fiscais; Seligman acrescenta que os direitos protetores sempre visaram mais que a receita
- evidencias
- ev-22
- adotado_no_C15
- False
- contexto
- Direito administrativo e doutrina tributária
- sentido
- a interferência do Estado na ordem econômica por polícia, atuação empresarial ou incentivo (Bandeira de Mello); tributo setorial e extrafiscal, exigível de quem explora a atividade regulada (Regina Helena Costa); recursos que custeiam a intervenção, sem que a contribuição seja ela mesma interventiva (Caliendo); a redução e o restabelecimento da alíquota como manobra (Machado Segundo)
- evidencias
- ev-23, ev-24, ev-25, ev-26
- adotado_no_C15
- False
Mudanças (dados estruturados)
- de
- EC 33/2001: importação de petróleo, gás natural, álcool combustível e derivados como hipótese facultativa (art. 149, § 2.º, II, redação original)
- para
- EC 42/2003: incidência também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; EC 132/2023: quarto destino da CIDE-combustíveis (subsídio a tarifas de transporte coletivo) e redação do art. 159, III
- evidencias
- ev-20, ev-06, ev-15, ev-16
Explicação curta
É a contribuição que a União cobra para financiar a sua atuação num setor da economia. A competência está no art. 149: a União institui contribuições "de intervenção no domínio econômico" como "instrumento de sua atuação nas respectivas áreas" [ev-01]. A Constituição nomeia uma delas, a que incide sobre combustíveis (art. 177, § 4.º) [ev-02]; as demais nascem de lei.
Definição, exemplo e conceitos próximos
Definição acessível. O Estado intervém na economia quando regula, fiscaliza, incentiva ou planeja um setor: "Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento" (art. 174) [ev-03]. A CIDE é o tributo que custeia essa atuação num setor determinado. O art. 149 põe três regras para as interventivas [ev-04]: "não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação" [ev-05]; "incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços" [ev-06]; e poderão ter alíquota ad valorem, "tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro" [ev-07], ou específica, "tendo por base a unidade de medida adotada" [ev-08].
A CIDE-combustíveis. A Constituição dá os traços da única CIDE que nomeia: a alíquota pode ser "diferenciada por produto ou uso" [ev-09] e "reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b" [ev-10]; e os recursos "serão destinados:" [ev-11] a subsídios a preços ou transporte de combustíveis [ev-12], a projetos ambientais da indústria do petróleo e do gás [ev-13], a programas de infraestrutura de transportes [ev-14] e, desde a EC 132, "ao pagamento de subsídios a tarifas de transporte público coletivo de passageiros" [ev-15]. É a única contribuição de que trata a seção da repartição das receitas tributárias: 29% vão aos Estados e ao Distrito Federal [ev-16], e, do que cabe a cada Estado, "vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios" (art. 159, § 4.º) [ev-17].
Exemplo. Por hipótese, uma lei da União institui CIDE sobre a receita das empresas que exploram certo serviço regulado, com alíquota de 1% e destino a um fundo de desenvolvimento tecnológico do setor. Pressupostos: a lei aponta a atuação da União no setor que a contribuição custeia; a empresa tem receitas no mercado interno e de exportação. A contribuição alcança só as receitas internas, porque não incide sobre as de exportação [ev-05]; e a base (receita) está entre as que o § 2.º, III, a, admite para a alíquota ad valorem [ev-07]. Se a mesma lei destinasse o produto ao caixa geral da União, faltaria o traço que o art. 149 exige ("instrumento de sua atuação") [ev-01]; a consequência dessa falta é divergência (fi:contribuicoes-e-emprestimos-compulsorios, confronto c; qd:destinacao-como-criterio-de-definicao-do-tributo, T06).
Conceitos próximos.
- vb:contribuicoes-especiais: o gênero.
- vb:alteracao-de-aliquotas-pelo-executivo: a redução e o restabelecimento da alíquota da CIDE-combustíveis [ev-10].
- vb:reparticao-das-receitas-tributarias: a entrega de 29% aos Estados e ao DF [ev-16]; fora dessa seção, a Constituição distribui também as cotas estaduais e municipais do salário-educação (fi:contribuicoes-e-emprestimos-compulsorios).
- vb:vinculacao-e-desvinculacao-de-receitas: a desvinculação de 30% da arrecadação das interventivas até 31 de dezembro de 2032 (ADCT, art. 76) [ev-18].
Fundamentos normativos e doutrinários
- Constituição, art. 149, caput e § 2.º: a competência e as regras de incidência [ev-01, ev-04, ev-05, ev-06, ev-07, ev-08]; art. 177, § 4.º: a CIDE-combustíveis [ev-02, ev-09, ev-10, ev-11]; art. 159, III e § 4.º: a repartição [ev-16, ev-17]; art. 174: o Estado como agente normativo e regulador [ev-03]; ADCT, art. 76: a desvinculação [ev-18].
- LC 214, art. 69, V: a CIDE-combustíveis na base do IBS e da CBS na importação [ev-19].
- Fontes doutrinárias: Seligman (1908, relatando Wagner), Bandeira de Mello, Regina Helena Costa, Caliendo e Machado Segundo. Paulsen, Amaro, Lobo Torres, Sacha Calmon e Schoueri estão no fi:contribuicoes-e-emprestimos-compulsorios (confrontos c e e); Abraham, Leite e Sacha Calmon sobre a repartição, no fi:reparticao-das-receitas-tributarias-e-fundos.
Sentidos por ramo, contexto e período
- EC 33/2001: as sociais e as interventivas "poderão incidir sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível" (redação original do § 2.º, II) [ev-20]; a EC 42/2003 passou a dizer "incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços" [ev-06].
- Constituição vigente: a espécie do art. 149 e a nominada do art. 177, § 4.º [ev-01, ev-02].
- IBS e CBS: a base na importação de bens materiais "é o valor aduaneiro acrescido de:" [ev-21], entre outros, a CIDE-combustíveis (art. 69, V) [ev-19]. Leitura do Atlas: a CIDE-combustíveis não sai com a reforma; convive com o IBS e a CBS e, na importação, compõe a base deles.
- Sentido adotado no C15: a espécie do art. 149, com a CIDE-combustíveis como tributo nominado [ev-01, ev-02].
Sentidos doutrinários
O tributo como instrumento (Wagner, em Seligman, 1908). A ideia de que o tributo sirva a fins além da receita tem nome na ciência das finanças do século XIX. Seligman relata Adolph Wagner, que separava um período puramente fiscal e um período "sociopolítico": "The essence of the second period consists in the predominance of social reasons over purely fiscal reasons" [ev-22] (trad. do Atlas: "A essência do segundo período consiste na predominância das razões sociais sobre as razões puramente fiscais"). Seligman critica a periodização, mas confirma a ideia com um exemplo econômico: "The whole system of protective duties has been framed not merely with regard to revenue considerations, but also with the aim of producing results which should directly affect social and national prosperity" [ev-22] (trad. do Atlas: "Todo o sistema de direitos protetores foi construído não só em vista da receita, mas também com o fim de produzir resultados que afetassem diretamente a prosperidade social e nacional") (pp. 129–130). Leitura do Atlas: a CIDE brasileira é essa ideia com uma diferença que o texto marca; o tributo não precisa ser ele mesmo a intervenção, e sim custear a atuação da União no setor [ev-01].
O que é intervir (Bandeira de Mello). No direito administrativo, a interferência do Estado na ordem econômica "pode ocorrer de três modos" [ev-23]: pelo poder de polícia, como "agente normativo e regulador da atividade econômica" [ev-23]; pela atuação empresarial, em casos excepcionais; e por incentivos, "estimulando-a com favores fiscais ou financiamentos, até mesmo a fundo perdido" [ev-23] (Curso, p. 818). Leitura do Atlas: é o quadro dos arts. 173 e 174 [ev-03] a que a doutrina tributária recorre para delimitar a CIDE.
Quem paga e o que se custeia. Regina Helena Costa lê a CIDE como tributo setorial e extrafiscal: as interventivas "Caracterizam-se por serem tributos setoriais, isto é, por abrangerem ramos da atividade econômica específicos" [ev-24]; e só cabem na intervenção em sentido estrito, porque, quando o Estado explora diretamente a atividade, a receita dela o remunera: "a contribuição interventiva somente poderá ser exigida daqueles que explorarem, sob regime de direito privado, a atividade econômica objeto da regulação estatal" [ev-24] (item 4.3.5.2). Caliendo enumera as características e separa a contribuição da intervenção: "não há necessariamente exigência que a contribuição seja em si interventiva, mas de que os recursos arrecadados tenham por finalidade custear a intervenção no domínio econômico" [ev-25] (item 4.5.4.2). Leitura do Atlas: as duas leituras convergem com a de Paulsen, relatada no fi das contribuições, e a de Regina Helena Costa acrescenta um limite de sujeição passiva que o texto capturado não traz [ev-01].
A alíquota que o Executivo reduz e restabelece. Machado Segundo junta-se a Paulsen (fi das contribuições, confronto e) na crítica ao art. 177, § 4.º, I, b: "o Constituinte derivado pretendeu contornar a legalidade e a anterioridade como garantias oponíveis mesmo às emendas constitucionais" [ev-26]. Leitura do Atlas: com ele, são duas as obras da casa que leem a regra como violação de garantia; o texto capturado afasta só a anterioridade do exercício [ev-10]; o Atlas não decide a validade.
Jurisprudência: nenhuma ficha jurisprudencial no Atlas sobre as CIDEs; os julgados que as obras citam ficam a levantar, sem tese atribuída.
Relação com a reforma
- Muda: a EC 132 acrescentou o destino do subsídio ao transporte coletivo [ev-15] e deu nova redação ao art. 159, III [ev-16].
- Permanece: a competência do art. 149, as regras do § 2.º e a CIDE-combustíveis [ev-01, ev-04, ev-02].
- Ao lado: a CIDE-combustíveis integra a base do IBS e da CBS na importação [ev-19]; os outros tributos nominados que o art. 69 soma ao valor aduaneiro estão na fd do C5.
Ligações
- Ficha principal: fd:constituicao-1988/art-149.
- Outras fichas: fd:constituicao-1988/art-177/par-4; fd:constituicao-1988/art-159; fd:constituicao-1988/adct/art-76.
- Institutos e quadro: fi:contribuicoes-e-emprestimos-compulsorios · fi:reparticao-das-receitas-tributarias-e-fundos · qd:natureza-juridica-das-contribuicoes · qd:destinacao-como-criterio-de-definicao-do-tributo.
- Verbetes próximos: vb:contribuicoes-especiais · vb:reparticao-das-receitas-tributarias · vb:vinculacao-e-desvinculacao-de-receitas · vb:alteracao-de-aliquotas-pelo-executivo · vb:imunidades-especificas · vb:valor-da-operacao.
- Doutrina (fichários): fo:E39-SELIGMAN-PROGRESSIVE-TAXATION-1908 · fo:B-BANDEIRA-DE-MELLO-CURSO-ADM · fo:B-REGINA-COSTA-CURSO · fo:B-CALIENDO-CURSO-2ED · fo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED.
Citada por
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Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:constituicao-1988/art-149 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:constituicao-1988/art-177abertura do § 4.º | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:constituicao-1988/art-174 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:constituicao-1988/art-149 abertura do § 2.º | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:constituicao-1988/art-149 lido com a abertura do § 2.º | par-2-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:constituicao-1988/art-149 redação da EC 42/2003; lido com a abertura do § 2.º | par-2-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:constituicao-1988/art-149 lido com a abertura do inciso III: poderão ter alíquotas | par-2-inc-III-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:constituicao-1988/art-149 lido com a abertura do inciso III | par-2-inc-III-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:constituicao-1988/art-177lido com a abertura do inciso I | par-4-inc-I-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:constituicao-1988/art-177lido com a abertura do inciso I | par-4-inc-I-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:constituicao-1988/art-177abertura do inciso II | par-4-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:constituicao-1988/art-177lido com a abertura do inciso II | par-4-inc-II-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:constituicao-1988/art-177lido com a abertura do inciso II | par-4-inc-II-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:constituicao-1988/art-177lido com a abertura do inciso II | par-4-inc-II-ali-c · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:constituicao-1988/art-177incluída pela EC 132/2023; lida com a abertura do inciso II | par-4-inc-II-ali-d · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:constituicao-1988/art-159 redação da EC 132/2023; lido com a abertura do art. 159 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:constituicao-1988/art-159 incluído pela EC 42/2003 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-76 redação da EC 135/2024 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:lcp-214-2025/art-69 lido com a abertura do art. 69: A base de cálculo do IBS e da CBS na importação de bens materiais é o valor aduaneiro acrescido de | caput-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-20 | versao-captura | un:constituicao-1988/art-149/par-2/inc-II texto da EC 33/2001 guardado no campo versoes da unidade | redação original (EC 33/2001) · original | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:lcp-214-2025/art-69 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-22 | doutrina | fo:E39-SELIGMAN-PROGRESSIVE-TAXATION-1908 domínio público; a posição de Adolph Wagner é relatada por Seligman; trad. do Atlas | parte II, cap. I, The Socialistic and Compensatory Theories, pp. 129–130 [691–692] (PDF pp. 126–127) · AEA Quarterly, vol. 9, n.º 4, dez. 1908 (exemplar JSTOR 3000009; edição a conferir) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-23 | doutrina | fo:B-BANDEIRA-DE-MELLO-CURSO-ADM obra protegida: citação curta | cap. XIII, Intervenção do Estado no domínio econômico e no domínio social, item 5, p. 818 (PDF p. 815) · 32.ª ed. (nota de janeiro de 2015; editora e ano de imprenta a conferir na imagem) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-24 | doutrina | fo:B-REGINA-COSTA-CURSO obra protegida: citação curta | Parte II, cap. 4, item 4.3.5.2, Contribuições interventivas (CIDEs) (TXT #82) · 3.ª ed., rev., atual. e ampl., Saraiva, 2013 (EPUB sem página impressa) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-25 | doutrina | fo:B-CALIENDO-CURSO-2ED obra protegida: citação curta; passagem distinta das que o fi e os qd do C15 citam | Parte I, cap. 4, item 4.5.4.2, Contribuições de intervenção no domínio econômico (PDF p. 545) · 2.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-26 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED obra protegida: citação curta; nota de rodapé | cap. 3, legalidade, nota sobre a CIDE-combustíveis (PDF p. 118); p. impressa 84 a conferir · 9.ª ed., Atlas, 2018 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |