Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C6
LC 214/2025 · art. 69
Da Importação de Bens Materiais
fd:lcp-214-2025/art-69
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS / DO IBS E DA CBS SOBRE IMPORTAÇÕES / Da Importação de Bens Materiais.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
A base de cálculo do IBS e da CBS na importação de bens materiais é o valor aduaneiro acrescido de:
I - Imposto sobre a Importação;
III - taxa de utilização do Sistema Integrado do Comércio Exterior (Siscomex);
IV - Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM);
V - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide-Combustíveis);
VII - direitos compensatórios;
VIII - medidas de salvaguarda; e
IX - quaisquer outros impostos, taxas, contribuições ou direitos incidentes sobre os bens importados até a sua liberação.
§ 1º A base de cálculo do IBS e da CBS na hipótese de que trata o § 2º do art. 71 desta Lei Complementar será o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do Imposto de Importação acrescido dos valores de que tratam o caput, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º Não compõem a base de cálculo do IBS e da CBS:
I - O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), previsto no inciso IV do caput do art. 153 da Constituição Federal;
II - o Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal; e
III - o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), previsto no inciso III do caput do art. 156 da Constituição Federal.
Fonte: un:lcp-214-2025/art-69 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-31].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-69, com caput, nove incisos e dois parágrafos, o § 2.º com três incisos (14 unidades abaixo do artigo) [ev-01 a ev-15]. Abre a Subseção IV ("Da Base de Cálculo") da Seção III do Capítulo IV do Título I [ev-30].
- Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração; a versão "original" guardada tem o mesmo texto [ev-01, ev-11, ev-12].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação em 23.1.2025 [ev-31]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-34]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-32], porque o art. 69 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-33].
3.Objeto
O art. 69 fixa a base de cálculo na importação de bens materiais: "A base de cálculo do IBS e da CBS na importação de bens materiais é o valor aduaneiro acrescido de:" [ev-01]
- "Imposto sobre a Importação" [ev-02];
- "Imposto Seletivo (IS)" [ev-03];
- "taxa de utilização do Sistema Integrado do Comércio Exterior (Siscomex)" [ev-04];
- "Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM)" [ev-05];
- a Cide-Combustíveis [ev-06];
- "direitos antidumping" [ev-07], "direitos compensatórios" [ev-08] e "medidas de salvaguarda" [ev-09];
- "quaisquer outros impostos, taxas, contribuições ou direitos incidentes sobre os bens importados até a sua liberação" [ev-10].
4.Sujeitos
O art. 69 não trata de sujeitos. Contribuinte e responsáveis estão nos arts. 72 a 74.
5.Condições
- Acréscimos: entram os tributos e direitos "incidentes sobre os bens importados até a sua liberação" [ev-10].
- Bem não identificado (§ 1.º): na hipótese do art. 71, § 2.º, a base "será o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do Imposto de Importação acrescido dos valores de que tratam o caput, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo" [ev-11]. A hipótese do art. 71, § 2.º, é a "impossibilidade de identificação do bem material importado, em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis" [ev-17].
- Exclusões (§ 2.º): "Não compõem a base de cálculo do IBS e da CBS:" [ev-12] o IPI [ev-13], o ICMS [ev-14] e o ISS [ev-15].
6.Consequências
- Base: o IBS e a CBS na importação de bens materiais incidem sobre o valor aduaneiro somado aos acréscimos dos incisos I a IX [ev-01 a ev-10].
- Conversão: os valores em moeda estrangeira se convertem pela taxa de câmbio do Imposto sobre a Importação (art. 70) [ev-18].
- Serviços e bens imateriais no valor aduaneiro: seguem esta base, pela remissão do art. 64, § 4.º, aos bens materiais "importados nos termos do art. 69" [ev-19].
7.Tempo
- Versões do texto: redação original da LC 214/2025, sem alteração [ev-01, ev-11, ev-12].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-31]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-34]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-32, ev-33].
- Momento dos acréscimos: os tributos e direitos incidentes "até a sua liberação" [ev-10].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos [ev-32, ev-33].
8.Comparação
- Regra geral do IBS e da CBS (LC 214, art. 12): "A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei Complementar" [ev-16]; o art. 69 é disposição em contrário para a importação de bens materiais [ev-01]. A regra geral também exclui "o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)" [ev-35].
- CTN (imposto de importação): com alíquota ad valorem, a base é "o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País" [ev-26] (art. 20, II). O art. 69 soma o imposto de importação à base do IBS e da CBS [ev-02]. O quadro do C16 (qc:impostos-do-ctn-x-ibs-cbs-e-is) compara as bases.
- Regime anterior (ICMS): na importação, a base é "a soma das seguintes parcelas:" [ev-27], entre elas o "imposto sobre produtos industrializados" [ev-28] e "quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras" [ev-29] (LC 87, art. 13, V). Leitura do Atlas: o ICMS soma o IPI à base; o art. 69, § 2.º, I, o exclui [ev-13].
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 80): o caput define o valor aduaneiro: "o valor aduaneiro, assim considerado o valor que servir ou que serviria de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido de:" [ev-20]. Cotejo subunidade a subunidade [ev-25]:
- quatro taxas nomeadas sem correspondente nominal na LC, a primeira a "Taxa de Serviços Administrativos da Suframa" [ev-21] (incisos IX a XII); a cláusula geral da LC (inciso IX) é o inciso XIII do Decreto [ev-25];
- no § 1.º, "o valor aduaneiro acrescido dos valores de que tratam o caput" [ev-22], onde a LC diz o valor que serve ou serviria de base para o Imposto de Importação [ev-11];
- regras sem correspondente na LC: rateio por item quando não houver "individualização, por item da declaração de importação, do valor dos componentes acrescidos" [ev-23] (§ 3.º); e "Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá especificar os componentes da base de cálculo a que se refere o inciso XIII do caput" [ev-24] (§ 4.º).
9.Conceitos
Verbete empregado: vb:base-de-calculo (caput). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-12 (C5), fd:lcp-214-2025/art-64, fd:lcp-214-2025/art-70, fd:lcp-214-2025/art-71. Verbete do C6 (inventário, § 3.1): vb:valor-aduaneiro.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 a ev-15 | un:lcp-214-2025/art-69 | caput; I a IX; §§ 1.º e 2.º; I a III do § 2.º | base, acréscimos e exclusões |
| ev-30 | idem | contexto | localização |
| ev-31 a ev-34 | rodapé do compilado da LC 214; art. 544; cotejo | caput; VI; I a V | publicação, vigência e efeitos |
| ev-16 a ev-19, ev-35 | LC 214, arts. 12, 71, 70 e 64 | caput; § 2.º, II; § 2.º; § 4.º | remissões |
| ev-20 a ev-25 | Decreto 12.955, art. 80; cotejo | caput; IX; §§ 1.º, 3.º e 4.º | comparação (Regulamento da CBS) |
| ev-26 | CTN, art. 20 | II | comparação (imposto de importação) |
| ev-27 a ev-29 | LC 87, art. 13 | V, c e e | comparação (ICMS) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 214, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Regulamenta · 1
Fundamenta-se em · 1
- Rascunho Valor aduaneiro
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- Rascunho CTN · art. 20 Impôsto sôbre a Importação
- Rascunho Impostos do CTN (Título III: importação, exportação, IPI, IOF e imposto único; art. 18-A) × tributos da reforma sobre a mesma matéria: IBS e CBS (LC 214/2025, arts. 63 a 83, 172 a 180 e 181 a 233) e Imposto Seletivo (Constituição, art. 153, VIII e § 6.º; LC 214, arts. 409 a 434; ADCT, art. 126)
Relaciona-se com · 2
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-69 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:lcp-214-2025/art-69 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-69 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-69 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-69 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-69 | caput-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-69 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-69 | caput-inc-VII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-69 | caput-inc-VIII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-20 | norma | un:decreto-12955-2026/art-80 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:decreto-12955-2026/art-80 | caput-inc-IX · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-23 | norma | un:decreto-12955-2026/art-80 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:decreto-12955-2026/art-80 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-25 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-69 (14 unidades) e un:decreto-12955-2026/art-80 (22 unidades), vigente-compilado: caput só para a CBS, com 'assim considerado o valor que servir ou que serviria de base de cálculo para o Imposto de Importação' após 'valor aduaneiro' e a nota 'Art. 69 da Lei Complementar nº 214'; incisos I a VIII com o mesmo conteúdo (siglas com travessão; 'Taxa de Utilização' em maiúsculas; sem o 'e' final do VIII); o inciso IX da LC ('quaisquer outros impostos, taxas, contribuições ou direitos incidentes sobre os bens importados até a sua liberação') corresponde ao XIII do Decreto ('outros impostos, taxas, contribuições ou direitos...'); incisos IX (TSA), X (TFVS), XI (TUSM) e XII (TFFA) do Decreto sem correspondente nominal na LC; § 1.º: a LC diz 'o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do Imposto de Importação acrescido dos valores de que tratam o caput', o Decreto diz 'o valor aduaneiro acrescido dos valores de que tratam o caput', com remissão ao art. 82, § 2.º; § 2.º com o mesmo conteúdo (remissões à Constituição em outra ordem); §§ 3.º (rateio por item: peso líquido para o AFRMM, valor aduaneiro nos demais casos) e 4.º (ato conjunto da RFB e do CGIBS pode especificar os componentes do inciso XIII) sem correspondente na LC · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-26 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-20 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:lcp-87-1996/art-13 | caput-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:lcp-87-1996/art-13 | caput-inc-V-ali-c · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:lcp-87-1996/art-13 | caput-inc-V-ali-e · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:lcp-214-2025/art-69 | contexto: Livro I, Título I (Das Normas Gerais do IBS e da CBS), Capítulo IV (Do IBS e da CBS sobre Importações), Seção III (Da Importação de Bens Materiais), Subseção IV (Da Base de Cálculo) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-31 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-32 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-33 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: os arts. 63 a 78 não constam de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-34 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-35 | norma | un:lcp-214-2025/art-12 | par-2-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |