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VERBETE · C6
Valor aduaneiro
vb:valor-aduaneiro
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBSICMSPIS/COFINSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituiçãolei complementarregulamentodoutrina
Sinônimos e equivalentes: valor para fins aduaneiros, customs value
Critérios de uso: Usar para a grandeza de partida da base na importação de bens materiais. A base inteira (valor aduaneiro mais os acréscimos) é a do vb:base-de-calculo na importação; a base das operações no mercado interno é o vb:valor-da-operacao. A diferença de redação entre o art. 69, § 1.º, da LC 214 e o art. 80, § 1.º, do Decreto está na fd e não se reabre.
Sentidos (dados estruturados)
- contexto
- LC 214, art. 69 (IBS e CBS)
- sentido
- ponto de partida da base na importação de bens materiais, sem definição própria, acrescido dos valores dos incisos I a IX; na hipótese do art. 71, § 2.º, a base parte do valor que serve ou serviria de base para o Imposto de Importação
- evidencias
- ev-01, ev-18
- adotado_no_C6
- True
- contexto
- Decreto 12.955, art. 80 (CBS)
- sentido
- o valor que serve ou serviria de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido de treze parcelas, com rateio por item
- evidencias
- ev-04, ev-26
- adotado_no_C6
- True
- contexto
- CTN, art. 20, II (Imposto de Importação)
- sentido
- o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria em venda em livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada
- evidencias
- ev-28
- adotado_no_C6
- False
- contexto
- LC 87, arts. 13, V, a, e 14 (ICMS-Importação)
- sentido
- o valor constante dos documentos de importação, substituído pelo valor fixado pela autoridade aduaneira para a base do Imposto de Importação
- evidencias
- ev-29, ev-30
- adotado_no_C6
- False
- contexto
- CF, art. 149, § 2.º, III, a (contribuições na importação)
- sentido
- base possível das contribuições com alíquota ad valorem na importação
- evidencias
- ev-31
- adotado_no_C6
- False
- contexto
- Doutrina (Schoueri; Machado Segundo; Paulsen)
- sentido
- conceito recebido da legislação do Imposto de Importação e do Acordo de Valoração Aduaneira, que o legislador tributário não redefine; em regra, o valor da transação
- evidencias
- ev-37, ev-39, ev-40
- adotado_no_C6
- False
Mudanças (dados estruturados)
- de
- ICMS-Importação: base que soma o valor dos documentos, o II, o IPI, o IOF-câmbio e outros tributos e despesas (LC 87, art. 13, V)
- para
- IBS e CBS: valor aduaneiro acrescido do II, do IS e de outros encargos, sem o IPI, o ICMS e o ISS (LC 214, art. 69)
- evidencias
- ev-29, ev-01, ev-12
Explicação curta
É o valor do bem importado de que parte a base do IBS e da CBS na importação de bens materiais: "A base de cálculo do IBS e da CBS na importação de bens materiais é o valor aduaneiro acrescido de:" (LC 214, art. 69) [ev-01] nove parcelas de tributos e encargos (incisos I a IX) [ev-02, ev-03]. A LC 214 não diz o que é o valor aduaneiro; o Regulamento da CBS diz: o "valor aduaneiro, assim considerado o valor que servir ou que serviria de base de cálculo para o Imposto de Importação" (Decreto 12.955, art. 80) [ev-04].
Definição, exemplo e conceitos próximos
Definição acessível. O valor aduaneiro é o valor do bem para a alfândega. Ele não é a base inteira: é o ponto de partida, a que a lei soma o "Imposto sobre a Importação" [ev-02], o "Imposto Seletivo (IS)" [ev-05], a taxa do Siscomex [ev-06], o AFRMM [ev-07], a Cide-Combustíveis [ev-08], os direitos antidumping [ev-09] e compensatórios [ev-10], as medidas de salvaguarda [ev-11] e "quaisquer outros impostos, taxas, contribuições ou direitos incidentes sobre os bens importados até a sua liberação" [ev-03]. Ficam fora da base o IPI, o ICMS e o ISS [ev-12, ev-13, ev-14, ev-15].
A moeda. O valor vem, em regra, em moeda estrangeira e é convertido "pela taxa de câmbio utilizada para cálculo do Imposto sobre a Importação, sem qualquer ajuste posterior decorrente de eventual variação cambial" [ev-16]; se o II não for devido, usa-se "a taxa de câmbio que seria empregada caso houvesse tributação" [ev-17].
O que a LC 214 define e o que não define. O termo aparece no caput do art. 69 sem definição [ev-01]. A fórmula do Imposto de Importação só aparece no § 1.º, para a hipótese do bem que não se consegue identificar por extravio ou consumo: aí a base "será o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do Imposto de Importação acrescido dos valores de que tratam o caput" [ev-18, ev-19]. O Decreto põe a mesma fórmula no caput, como definição, mas só para a CBS [ev-04]. Leitura do Atlas: os dois textos apontam para o mesmo lugar, a base do Imposto de Importação, que a legislação aduaneira apura e que o Atlas não capturou. Não há regulamento do IBS capturado. A diferença de redação entre os §§ 1.º da LC e do Decreto está na fd:lcp-214-2025/art-69 e na fd:decreto-12955-2026/art-80.
Exemplo. Por hipótese, uma indústria no regime regular importa uma máquina de US$ 10.000, com frete e seguro já incluídos no valor que a alfândega aceita; a taxa de câmbio do II é R$ 5,00. O valor aduaneiro é R$ 50.000 [ev-16]. Somam-se o II, a taxa do Siscomex e o AFRMM que houver [ev-02, ev-06, ev-07]; o resultado é a base do IBS e da CBS [ev-01]. O IPI da importação não entra [ev-13]. Pressupostos: não há IS, antidumping nem outro encargo; a alfândega aceitou o valor declarado; os números são inventados.
Conceitos próximos.
- vb:valor-da-operacao: no mercado interno, "A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação, salvo disposição em contrário" [ev-20]; o art. 69 é a disposição em contrário para os bens importados [ev-01].
- vb:base-de-calculo: a base na importação é o valor aduaneiro mais os acréscimos, não o valor aduaneiro sozinho.
- vb:importacao-de-servicos-e-bens-imateriais: o serviço ou o direito cujo valor esteja "incluído no valor aduaneiro de bens materiais importados" segue a regra dos bens materiais [ev-21].
Fundamentos normativos e doutrinários
- LC 214, arts. 69 e 70: ponto de partida, acréscimos, exclusões, conversão [ev-01, ev-12, ev-16].
- Decreto 12.955, art. 80: a definição para a CBS [ev-04]; quatro taxas a mais na lista, a TSA, a TFVS, a TUSM e a TFFA [ev-22, ev-23, ev-24, ev-25]; o rateio por item, "proporcionalmente ao do item, tributado ou não" [ev-26], pelo "valor aduaneiro do bem material indicado em cada item" nos casos que não são o do AFRMM [ev-27].
- Fontes doutrinárias: Smith, Leroy-Beaulieu e o Compêndio de 1841 (pioneiros); Schenk e Oldman; Schoueri, Machado Segundo, Paulsen; Zanetti e Kavashita.
Sentidos por ramo, contexto e período
- Imposto de Importação no CTN: a base ad valorem é "o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País" [ev-28].
- ICMS-Importação (LC 87): a base parte do "valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação" [ev-29], e "O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado" [ev-30].
- Contribuições na importação (CF, art. 149, § 2.º, III, a): a alíquota ad valorem tem por base, "no caso de importação, o valor aduaneiro" [ev-31].
- IBS e CBS (LC 214 e Regulamento): o valor aduaneiro é ponto de partida, não base inteira [ev-01, ev-04].
- Sentido adotado no C6: o valor que serve ou serviria de base para o Imposto de Importação, apurado pela legislação aduaneira [ev-04, ev-18].
Sentidos doutrinários
Pioneiros: como se põe um valor na mercadoria que cruza a fronteira. Smith descreve a Inglaterra do século XVIII, onde o valor vinha tabelado: o subsídio antigo se cobrava "according to the book of rates established by the twelfth of Charles II" [ev-32] (trad. do Atlas: "segundo o livro de tarifas estabelecido no ano doze de Carlos II"), e "The method of ascertaining, by a book of rates, the value of goods subject to this duty, is said to be older than the time of James I." [ev-32] (trad. do Atlas: "O método de apurar, por um livro de tarifas, o valor dos bens sujeitos a esse direito passa por ser anterior ao tempo de Jaime I."). Para o bem fora do livro, a medida era a palavra do importador: "If any goods are imported, not mentioned in the book of rates, they are taxed at 4s:9¾d. for every twenty shillings value, according to the oath of the importer" [ev-32] (trad. do Atlas: "Se se importam bens não mencionados no livro de tarifas, são tributados a 4s 9¾d por vinte xelins de valor, segundo o juramento do importador").
Leroy-Beaulieu dá a tipologia. Os direitos ad valorem "sont proportionnels à la valeur soit déclarée, soit présumée, soit constatée de la marchandise" [ev-33] (trad. do Atlas: "são proporcionais ao valor, seja declarado, seja presumido, seja constatado, da mercadoria"), e o seu defeito é a prova: "la détermination de la valeur est difficile, que cette base de perception donne lieu soit à des fraudes fréquentes, soit à l'arbitraire des agents de la douane" [ev-34] (trad. do Atlas: "a determinação do valor é difícil, e essa base de percepção dá lugar a fraudes frequentes ou ao arbítrio dos agentes da alfândega"). No Brasil de 1841, o Compêndio registra direitos de importação cuja quota "he a de 15 por cento sobre o seu valor no todo" [ev-35].
Leitura do Atlas, sem anacronismo: os três textos falam de direitos aduaneiros, não de um imposto sobre o consumo. Mostram as três técnicas que o direito atual combina: o valor declarado pelo importador, o valor presumido pela tabela e o valor constatado pela alfândega. A LC 214 não escolhe entre elas; remete à base do Imposto de Importação [ev-18, ev-04].
O IVA sobre o valor aduaneiro (Schenk e Oldman). No direito comparado, "Tax on imports generally is imposed on the customs value plus customs and other duties and taxes other than the VAT itself." [ev-36] (trad. do Atlas: "O imposto nas importações incide em geral sobre o valor aduaneiro acrescido dos direitos aduaneiros e de outros direitos e tributos, exceto o próprio IVA."). E os autores apontam o limite do método: "Some imports do not have a customs value or the customs value is not an accurate reflection of the value of the imports." [ev-36] (trad. do Atlas: "Algumas importações não têm valor aduaneiro, ou o valor aduaneiro não reflete com exatidão o valor das importações."). Leitura do Atlas: é a estrutura do art. 69, com uma diferença: a LC 214 tira da base o IPI, o ICMS e o ISS [ev-12], e deixa o IS dentro [ev-05].
Um conceito recebido, que o legislador tributário não redefine (Schoueri; Machado Segundo). Schoueri lê o termo, na competência das contribuições, como instituto trazido do direito aduaneiro: caso o Constituinte tenha "recepcionado um instituto jurídico, então se haverá de ver que a referida expressão é empregada, para indicar o valor que serve de base de cálculo para o imposto de importação" [ev-37], conceito que o Acordo de Valoração Aduaneira fixa: "É, portanto, conceito conhecido do ordenamento." [ev-37]. Por isso critica a lei do PIS e da Cofins na importação, que redefiniu o valor aduaneiro para somar o ICMS e as próprias contribuições: o legislador "valeu-se do artifício de redefinir, para os efeitos da lei tributária, o que seria valor aduaneiro" [ev-38]. Machado Segundo diz o mesmo em fórmula curta: a base das contribuições na importação "há de ser o valor aduaneiro, expressão que não pode ser livremente definida pelo legislador infraconstitucional" [ev-39].
Leitura do Atlas: a LC 214 escapa da crítica pela redação. Não redefine o valor aduaneiro; diz "valor aduaneiro acrescido de" [ev-01], e os acréscimos ficam como parcelas da base, fora do conceito. Os dois autores escrevem sobre o art. 149, § 2.º, III, a [ev-31]; o art. 156-A, § 1.º, II, não fixa a base do IBS na importação, e a aplicação daquele limite à CBS não é tratada nas obras lidas.
Valor da transação e arbitramento (Paulsen). Sobre o Imposto de Importação, Paulsen registra que, "embora normalmente a base de cálculo venha a ser o valor da transação, forte no Princípio da Primazia do Valor de Transação que inspira o Acordo de Valoração Aduaneira, é possível que se tenha de aferi-la por outros meios, valendo-se do arbitramento como modo de evitar a sonegação" [ev-40], e lê no CTN a inclusão do frete e do seguro, "remetendo ao chamado preço CIF" [ev-40]. Leitura do Atlas: é a continuação moderna do valor declarado e do valor constatado de Leroy-Beaulieu [ev-33].
O inciso residual como anteparo a litígios (Zanetti e Kavashita). Sobre o projeto que virou a LC 214, as autoras observam que, ao incluir "quaisquer outros impostos, taxas, contribuições ou direitos incidentes sobre os bens importados até a sua liberação", "imagina-se que o legislador buscou estancar a judicialização exacerbada" [ev-41]. Leitura do Atlas: as autoras dizem que esses valores "integram ao valor aduaneiro" [ev-41]; o texto os soma ao valor aduaneiro, sem os pôr dentro dele [ev-01, ev-03]. É a distinção de Schoueri [ev-38].
Contagem (leitura do Atlas). Das quatro obras brasileiras lidas que dizem o que é o valor aduaneiro, três o ligam à base do Imposto de Importação e ao Acordo de Valoração e o tratam como conceito que o legislador tributário recebe (Schoueri e Machado Segundo, no domínio das contribuições; Paulsen, no do II); uma (Zanetti e Kavashita, no domínio do projeto do IBS e da CBS) chama de valor aduaneiro a soma com os acréscimos. Classes excludentes: conceito fechado recebido × soma com os acréscimos. Os pioneiros ficam fora da contagem. Paulsen tem duas obras na casa (Curso, 2018; Constituição e CTN comentados, 2017); conta uma vez, pelo Curso.
Jurisprudência: nenhuma ficha jurisprudencial no Atlas; o julgado do STF sobre a base do PIS e da Cofins na importação, que Schoueri e Machado Segundo relatam, fica a levantar, sem tese atribuída.
Relação com a reforma
- Permanece: o ponto de partida é a base do Imposto de Importação, como já era, pela via da autoridade aduaneira, no ICMS [ev-30, ev-04].
- Muda a composição: o ICMS-Importação somava o II, o IPI e o IOF-câmbio [ev-29]; o IBS e a CBS somam o II e o IS e excluem o IPI, o ICMS e o ISS [ev-02, ev-05, ev-12].
- Nova técnica de redação: o valor aduaneiro fica intacto e os acréscimos vêm ao lado dele [ev-01].
Ligações
- Ficha principal: fd:decreto-12955-2026/art-80.
- Outras fichas: fd:lcp-214-2025/art-69; fd:lcp-214-2025/art-70; fd:lcp-214-2025/art-71; fd:ctn-lei-5172-1966/art-20; fd:lcp-87-1996/art-13.
- Instituto: fi:ibs-e-cbs-no-comercio-exterior.
- Verbetes próximos: vb:importacao-de-bens-materiais · vb:base-de-calculo · vb:valor-da-operacao · vb:importacao-de-servicos-e-bens-imateriais.
- Doutrina (fichários): fo:E97-SMITH-WEALTH-OF-NATIONS-1776 · fo:E32-LEROY-BEAULIEU-TRAITE-1906 · fo:E19-COMPENDIO-1841-REOCR · fo:E85-SCHENK-OLDMAN-VAT-COMPARATIVE-CUP-2007 · fo:B-SCHOUERI-DT-9ED · fo:B10 · fo:B-MACHADO-SEGUNDO-CTN-7ED · fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024.
Citada por
Evidências
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| ev-31 | norma | un:constituicao-1988/art-149 lido com a abertura do § 2.º e do inciso III; redação da EC 33/2001 | par-2-inc-III-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-32 | doutrina | fo:E97-SMITH-WEALTH-OF-NATIONS-1776 Adam Smith; domínio público; passagem distinta das usadas no qd:alcance-da-imunidade-das-exportacoes (mesma seção TXT #71); tradução do Atlas | WN V.ii, parte II, art. IV, Taxes upon Consumable Commodities, subsídios de tonelagem e libragem (TXT #71) · 1.ª ed. London, 1776; EPUB do Project Gutenberg n.º 3300 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-33 | doutrina | fo:E32-LEROY-BEAULIEU-TRAITE-1906 Paul Leroy-Beaulieu; domínio público; tradução do Atlas | t. I, 1re partie, livre II, chap. XIII (Des droits de douane), vue 742 do texto integral da Gallica (sem fólio no texto) · Traité de la science des finances, 7e éd., t. 1, Guillaumin/F. Alcan, Paris, 1906 (texto integral da Gallica, ark bpt6k49683) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-34 | doutrina | fo:E32-LEROY-BEAULIEU-TRAITE-1906 Paul Leroy-Beaulieu; domínio público; tradução do Atlas | t. I, 1re partie, livre II, chap. XIII (Des droits de douane), vue 743 do texto integral da Gallica (sem fólio no texto) · Traité de la science des finances, 7e éd., t. 1, Guillaumin/F. Alcan, Paris, 1906 (texto integral da Gallica, ark bpt6k49683) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-35 | doutrina | fo:E19-COMPENDIO-1841-REOCR José Antonio da Silva Maia, Compendio do Direito Financeiro; domínio público; impressa = PDF − 2; OCR próprio; ortografia de 1841 | título da arrecadação das rendas públicas, cap. I, secção I (De Importação), § 1.º, Direitos de Importação, p. 40 (PDF p. 42) · Typographia Nacional, Rio de Janeiro, 1841 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-36 | doutrina | fo:E85-SCHENK-OLDMAN-VAT-COMPARATIVE-CUP-2007 Alan Schenk e Oliver Oldman; impressa = PDF − 38; obra protegida: citação curta; tradução do Atlas | cap. 8, J, Taxable Amount – Imports, 1, General Rule, p. 260 (PDF p. 298) · Cambridge University Press, 2007 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-37 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED Luís Eduardo Schoueri; obra protegida: citação curta | cap. da interpretação e integração, item 6.4.5, Ainda sobre o art. 110 (PDF p. 1486) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-38 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED Luís Eduardo Schoueri; obra protegida: citação curta; cita julgado do STF em nota (218), não conferido pelo Atlas | cap. da interpretação e integração, item 6.4.5, Ainda sobre o art. 110 (PDF p. 1487) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-39 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-CTN-7ED Hugo de Brito Machado Segundo; só a frase do anotador, não a ementa transcrita em seguida; obra protegida: citação curta | anotação 13 ao art. 149 da CF, Incidência de contribuições na importação (PDF p. 53) · 7.ª ed., rev. e atual., Atlas, 2018 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-40 | doutrina | fo:B10 Leandro Paulsen, Curso; impressa = PDF − 17; obra protegida: citação curta | cap. XXV, Impostos sobre o comércio exterior, item 151, Imposto sobre Importação, p. 280 (PDF p. 297) · 9.ª ed., Saraiva, 2018 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-41 | doutrina | fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024 texto sobre o PLP 68/2024; página distinta das usadas no fi:ibs-e-cbs-no-comercio-exterior (pp. 223, 227 e 228); obra protegida: citação curta | Beatriz Cavalhieri Zanetti e Aline Akemi Soares Kavashita, Impactos do IVA dual às importações indiretas, item 4, p. 226 (PDF p. 226) · FGV Direito SP / Max Limonad, 2024 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |