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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C6

Decreto 12.955/2026 · art. 80

Da importação de bens materiais

fd:decreto-12955-2026/art-80

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DAS NORMAS GERAIS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS / DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS SOBRE IMPORTAÇÕES / Da importação de bens materiais.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

A base de cálculo da CBS na importação de bens materiais é o valor aduaneiro, assim considerado o valor que servir ou que serviria de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido de: (Art. 69 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - Imposto sobre a Importação – II;

II - Imposto Seletivo – IS;

III - Taxa de Utilização do Sistema Integrado do Comércio Exterior – Siscomex;

IV - Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante – AFRMM;

V - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide-Combustíveis);

VI - direitos antidumping;

VII - direitos compensatórios;

VIII - medidas de salvaguarda;

IX - Taxa de Serviços Administrativos da Suframa – TSA;

X - Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária – TFVS;

XI - Taxa de Utilização do Sistema Mercante – TUSM;

XII - Taxa de Fiscalização Federal Agropecuária – TFFA; e

XIII - outros impostos, taxas, contribuições ou direitos incidentes sobre os bens importados até a sua liberação.

§ 1º A base de cálculo da CBS na hipótese de que trata o art. 82, § 2º, será o valor aduaneiro acrescido dos valores de que tratam o caput, ressalvado o disposto no § 2º.

§ 2º Não compõem a base de cálculo da CBS:

I - o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, previsto no art. 153, caput, inciso IV, da Constituição;

II - o Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, previsto no art. 155, caput, inciso II, da Constituição; e

III - o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, previsto no art. 156, caput, inciso III, da Constituição.

§ 3º Na impossibilidade de individualização, por item da declaração de importação, do valor dos componentes acrescidos à base de cálculo previstos nos incisos do caput, o referido valor será calculado pela divisão do valor total proporcionalmente ao do item, tributado ou não, utilizando-se os seguintes critérios de rateio:

I - peso líquido do bem material indicado em cada item, no caso do inciso IV do caput; e

II - valor aduaneiro do bem material indicado em cada item, nos demais casos.

§ 4º Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá especificar os componentes da base de cálculo a que se refere o inciso XIII do caput.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-80 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS" [ev-04]; texto compilado do Planalto, capturado em 25.9.2026 [ev-03].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-80, com caput e incisos I a XIII, § 1.º, § 2.º (incisos I a III), § 3.º (incisos I e II) e § 4.º (23 unidades capturadas) [ev-01, ev-09 a ev-23, ev-36 a ev-42]. É o primeiro artigo da Subseção IV da Seção III do Capítulo III do Título I do Livro I, "Da base de cálculo" [ev-08].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
  • Correspondência na LC 214: o caput remete ao "Art. 69 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo está na seção 8 [ev-27].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
  • publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação;
  • vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-05]. O art. 80 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-07]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-06].

3.Objeto

O art. 80 fixa a base de cálculo da CBS na importação de bens materiais. A regra: "A base de cálculo da CBS na importação de bens materiais é o valor aduaneiro, assim considerado o valor que servir ou que serviria de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido de:" [ev-01] treze parcelas (incisos I a XIII) [ev-09 a ev-17].

O § 2.º exclui três impostos [ev-20]; o § 1.º trata da base no bem não identificado [ev-19]; os §§ 3.º e 4.º tratam do rateio e das parcelas residuais [ev-21, ev-22].

4.Sujeitos

  • RFB e CGIBS: "Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá especificar os componentes da base de cálculo a que se refere o inciso XIII do caput" [ev-22]. O ato não está capturado: a conferir.
  • O artigo não nomeia o contribuinte [ev-01].

5.Condições

  • Ponto de partida: o valor aduaneiro, "assim considerado o valor que servir ou que serviria de base de cálculo para o Imposto de Importação" [ev-01]. A legislação do Imposto de Importação não está capturada: a conferir.
  • Parcelas acrescidas: "Imposto sobre a Importação – II" [ev-09]; "Imposto Seletivo – IS" [ev-10] (IS: matéria do C4, a abrir); taxa do Siscomex [ev-18]; AFRMM [ev-11]; Cide-Combustíveis [ev-12]; direitos antidumping [ev-37], direitos compensatórios [ev-38] e medidas de salvaguarda [ev-39]; TSA [ev-13]; TFVS [ev-14]; TUSM [ev-15]; TFFA [ev-16]; e "outros impostos, taxas, contribuições ou direitos incidentes sobre os bens importados até a sua liberação" [ev-17].
  • Exclusões (§ 2.º): "Não compõem a base de cálculo da CBS:" [ev-20] o IPI [ev-40], o ICMS [ev-41] e o ISS [ev-42].
  • Bem não identificado (§ 1.º): "A base de cálculo da CBS na hipótese de que trata o art. 82, § 2º, será o valor aduaneiro acrescido dos valores de que tratam o caput, ressalvado o disposto no § 2º" [ev-19]. O art. 82, § 2.º, trata da impossibilidade de identificar o bem "em razão de seu extravio ou consumo" [ev-28].
  • Rateio (§ 3.º): sem individualização por item da declaração, o valor das parcelas é dividido "proporcionalmente ao do item, tributado ou não" [ev-21], pelo "peso líquido do bem material indicado em cada item, no caso do inciso IV do caput" [ev-23] (AFRMM) ou pelo "valor aduaneiro do bem material indicado em cada item, nos demais casos" [ev-36].

6.Consequências

  • Base: valor aduaneiro mais as parcelas dos incisos I a XIII [ev-01, ev-17], sem o IPI, o ICMS e o ISS [ev-20, ev-40, ev-41, ev-42].
  • Ligação com o art. 68: os serviços e bens imateriais cujo valor esteja incluído no valor aduaneiro "nos termos do art. 80" [ev-29] sujeitam-se à CBS na forma da Seção III.

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01, ev-03].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-02]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-05], pois o art. 80 não está nas exceções [ev-07].
  • Limite temporal das parcelas: os tributos e direitos incidentes "até a sua liberação" [ev-17].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955 [ev-05, ev-07, ev-02].

8.Comparação

  • LC 214, art. 69: correspondência declarada [ev-01] e conferida subunidade a subunidade [ev-27]:
  • caput: a LC diz "A base de cálculo do IBS e da CBS na importação de bens materiais é o valor aduaneiro acrescido de:" [ev-24], sem definir o valor aduaneiro; o Decreto o define [ev-01];
  • incisos: I a VIII com as mesmas parcelas; IX a XII do Decreto sem correspondente; o XIII do Decreto corresponde ao IX da LC, "quaisquer outros impostos, taxas, contribuições ou direitos incidentes sobre os bens importados até a sua liberação" [ev-26];
  • § 1.º: a LC diz "será o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do Imposto de Importação acrescido dos valores de que tratam o caput" [ev-25]; o Decreto diz "valor aduaneiro acrescido" [ev-19] e remete ao seu art. 82, § 2.º;
  • § 2.º: igual [ev-27];
  • §§ 3.º e 4.º: sem correspondente na LC [ev-27].
  • CTN (Imposto de Importação): com alíquota ad valorem, a base é "o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País" [ev-30] (art. 20, II). O art. 80 parte do valor que serve ou serviria de base ao Imposto de Importação [ev-01]. O quadro qc:impostos-do-ctn-x-ibs-cbs-e-is compara o art. 20 do CTN com a LC 214, art. 69 [ev-24, ev-30].
  • ICMS (LC 87/1996, regime anterior): na importação, a base é "a soma das seguintes parcelas:" [ev-31] "o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação" [ev-32], o "imposto de importação" [ev-43], o "imposto sobre produtos industrializados" [ev-33], o "imposto sobre operações de câmbio" [ev-34] e "quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras" [ev-35] (art. 13, V). O art. 80 exclui da base o IPI e o ICMS [ev-40, ev-41].

9.Conceitos

Verbete empregado: vb:base-de-calculo. Verbetes do C6 para os termos anotados em interno_notas: vb:valor-aduaneiro.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-09 a ev-23, ev-36 a ev-42 un:decreto-12955-2026/art-80 caput; I a XIII; §§ 1.º a 4.º; § 3.º, I e II base, parcelas, exclusões e rateio
ev-08 idem contexto localização
ev-02 a ev-04 rodapé, manifesto e epígrafe do compilado do Decreto — publicação (a conferir); data da captura; data e ementa
ev-05 a ev-07 Decreto, arts. 619 e 620; cotejo das exceções do art. 619 caput; I e II vigência e efeitos
ev-28, ev-29 Decreto, arts. 82 e 68 § 2.º; caput regras ligadas
ev-24 a ev-27 LC 214, art. 69; cotejo caput; IX; § 1.º correspondência
ev-30 CTN, art. 20 II comparação (Imposto de Importação)
ev-31 a ev-35, ev-43 LC 87/1996, art. 13 V, a a e comparação (ICMS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

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ev-01normaun:decreto-12955-2026/art-80caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53; cabeçalho Last-Modified: Fri, 31 Jul 2026 19:01:33 GMT; url https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d12955.htm · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-04bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-05normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06normaun:decreto-12955-2026/art-620caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-07busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, redação vigente-compilado; alíneas d e e do inciso II também na redação original guardada em versoes): un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I, e exigência de emissão de documento fiscal de que trata o art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; art. 105, § 3º, VI, b e d; art. 115, caput, VI, b e c; as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: os arts. 65 a 80 não constam de nenhuma das exceções; estão no Livro I, Título I, Capítulo III (Da CBS sobre importações), fora do Capítulo I do Título II do Livro I; nenhum deles é o art. 112 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-08normaun:decreto-12955-2026/art-80contexto: Livro I, Título I, Capítulo III (Da Contribuição Social sobre Bens e Serviços sobre importações), Seção III (Da importação de bens materiais), Subseção IV (Da base de cálculo) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09normaun:decreto-12955-2026/art-80caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-27busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-69 (caput, incisos I a IX, § 1º, § 2º com incisos I a III; 15 unidades) e un:decreto-12955-2026/art-80 (caput, incisos I a XIII, §§ 1º a 4º, incisos I a III do § 2º e I e II do § 3º; 23 unidades), texto vigente-compilado: caput com a mesma regra, só para a CBS, e o acréscimo ', assim considerado o valor que servir ou que serviria de base de cálculo para o Imposto de Importação', com a nota 'Art. 69 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025'; incisos I a VIII com as mesmas parcelas (siglas com travessão no Decreto e entre parênteses na LC; o inciso VIII termina em 'e' na LC); incisos IX a XII do Decreto (TSA, TFVS, TUSM, TFFA) sem correspondente na LC; inciso XIII do Decreto ('outros impostos, taxas, contribuições ou direitos incidentes sobre os bens importados até a sua liberação') corresponde ao inciso IX da LC ('quaisquer outros ...'); § 1º com 'art. 82, § 2º' (do Decreto) no lugar de '§ 2º do art. 71 desta Lei Complementar' e 'será o valor aduaneiro acrescido' no lugar de 'será o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do Imposto de Importação acrescido'; § 2º e incisos I a III iguais, com as siglas e a forma de citar a Constituição do Decreto; §§ 3º e 4º do Decreto (rateio por item; ato conjunto para o inciso XIII) sem correspondente no art. 69 da LC · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-28normaun:decreto-12955-2026/art-82par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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