Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C16
CTN · art. 20
Impôsto sôbre a Importação
fd:ctn-lei-5172-1966/art-20
- Dimensão
- material
- Tributo
- outros
- Ente
- União
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
- Vinculação
- não vinculado
Contexto normativo: Impostos / Impostos sôbre o Comércio Exterior / Impôsto sôbre a Importação.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
A base de cálculo do impôsto é:
I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;
II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País;
III - quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação.
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-20 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-20, com caput e incisos I a III (4 unidades capturadas abaixo do artigo), na Seção I ("Impôsto sôbre a Importação") do Capítulo II do Título III [ev-03].
- Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração; a versão "original" capturada tem o mesmo texto [ev-01, ev-05].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-04].
3.Objeto
O art. 20 dá a base de cálculo do imposto sobre a importação ("A base de cálculo do impôsto é:") [ev-01] em três situações: alíquota específica (I) [ev-06], alíquota ad valorem (II) [ev-07] e produto apreendido ou abandonado levado a leilão (III) [ev-08].
4.Sujeitos
5.Condições
- Alíquota específica (I): "quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária" [ev-06].
- Alíquota ad valorem (II): "o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País" [ev-07]. São quatro elementos: produto ou similar, tempo da importação, venda em condições de livre concorrência e entrega no porto ou lugar de entrada [ev-07].
- Leilão (III): "quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação" [ev-08].
6.Consequências
- Base conforme a situação: a espécie da alíquota decide entre a unidade de medida e o preço normal [ev-06, ev-07]; no leilão, a base é o preço da arrematação [ev-08].
- Reserva de lei: a fixação da base de cálculo é matéria de lei, ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65 (art. 97, IV) [ev-09]; o art. 21 permite ao Poder Executivo alterar as bases do imposto nas condições e nos limites da lei [ev-11].
- Questão aberta: o art. 20 não diz o que é "similar" nem como se apura o preço normal quando não há venda em condições de livre concorrência [ev-07].
- Espécie (eixo vinculacao): o tributo é imposto, e "Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte" (art. 16) [ev-21]; é o valor nao-vinculado do eixo vinculacao do Atlas.
7.Tempo
- Versões do texto: redação de 1966, sem nota de alteração [ev-01, ev-05].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-04].
- Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a reforma não altera o texto do art. 20 [ev-01], e o imposto de importação integra a base do IBS e da CBS [ev-15, ev-16]; por isso os eixos marcam os três períodos.
8.Comparação
O quadro do C16 (qc:impostos-do-ctn-x-ibs-cbs-e-is) compara este dispositivo. Só com os textos capturados (CTN × LC 214 × Constituição):
- Imposto sobre a exportação (CTN, art. 24): repete os incisos I e II, com o preço "ao tempo da exportação" [ev-13] e sem o inciso do leilão [ev-12, ev-13].
- IBS e CBS na importação (LC 214, art. 69): a base "é o valor aduaneiro acrescido de" [ev-15] tributos e encargos, a começar pelo "Imposto sobre a Importação" [ev-16]. A busca não achou a expressão valor aduaneiro no CTN [ev-19]; o art. 20 usa o preço normal [ev-07]. Leitura do Atlas: critérios com nomes diferentes; a ficha não os iguala.
- Imposto Seletivo na importação (LC 214, art. 434, § 2.º): "Caso a alíquota do Imposto Seletivo seja ad valorem, a sua base de cálculo, na importação, será o valor aduaneiro acrescido do montante do Imposto sobre a Importação" [ev-17].
- Alíquotas específicas ou ad valorem na Constituição: o Imposto Seletivo "terá suas alíquotas fixadas em lei ordinária, podendo ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem" (art. 153, § 6.º, VI) [ev-18]; as contribuições do art. 149 podem ter alíquota ad valorem com base, "no caso de importação, o valor aduaneiro" (§ 2.º, III, a) [ev-20]. Leitura do Atlas: a dupla específica/ad valorem do art. 20 aparece nesses dois dispositivos constitucionais para outros tributos [ev-18, ev-20].
- IPI (CTN, art. 47, I): a base do IPI no produto importado parte do "preço normal, como definido no inciso II do art. 20" [ev-14].
9.Conceitos
Imposto de importação: fd:ctn-lei-5172-1966/art-19 (fato gerador) · fd:ctn-lei-5172-1966/art-21 (alteração pelo Executivo). Mesma estrutura: fd:ctn-lei-5172-1966/art-24 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-47. Nenhum verbete do Atlas define base de cálculo; o candidato está em interno_notas.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-05, ev-06 a ev-08 | un:ctn-lei-5172-1966/art-20 (vigente e versão original) | caput; I a III | bases de cálculo |
| ev-03 | idem | contexto (Título III, Capítulo II, Seção I) | localização |
| ev-02, ev-04 | compilado do CTN (bruto); CTN, art. 218 | título e rodapé; caput | lei, publicação e vigência |
| ev-09 | CTN, art. 97 | IV | reserva de lei da base |
| ev-10, ev-11 | CTN, arts. 19 e 21 | caput | relações internas |
| ev-12, ev-13 | CTN, art. 24 | I; II | base do imposto sobre a exportação |
| ev-14 | CTN, art. 47 | I | remissão ao preço normal |
| ev-15, ev-16 | LC 214, art. 69 | caput e I | base do IBS e da CBS na importação |
| ev-17 | LC 214, art. 434 | § 2.º | base do IS na importação |
| ev-18, ev-20 | Constituição, arts. 153 e 149 | § 6.º, VI; § 2.º, III, a | alíquotas específicas ou ad valorem |
| ev-19 | busca literal (cinco diplomas) | 'valor aduaneiro', 'preco normal', 'livre concorrencia' | ocorrências e limites da busca |
| ev-21 | CTN, art. 16 | caput | imposto (eixo vinculacao) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Compara com · 4
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 80 Da importação de bens materiais
- Rascunho LC 214/2025 · art. 69 Da Importação de Bens Materiais
- Rascunho Impostos do CTN (Título III: importação, exportação, IPI, IOF e imposto único; art. 18-A) × tributos da reforma sobre a mesma matéria: IBS e CBS (LC 214/2025, arts. 63 a 83, 172 a 180 e 181 a 233) e Imposto Seletivo (Constituição, art. 153, VIII e § 6.º; LC 214, arts. 409 a 434; ADCT, art. 126)
- Rascunho Valor aduaneiro
Relaciona-se com · 5
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-20 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-20 | contexto: Título III (Impostos), Capítulo II (Impostos sôbre o Comércio Exterior), Seção I (Impôsto sôbre a Importação) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | versao-captura | un:ctn-lei-5172-1966/art-20 | caput · original | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-20 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-20 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-20 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-97 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-19 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-21 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-24 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-24 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-47 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-214-2025/art-69 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lcp-214-2025/art-69 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:lcp-214-2025/art-434 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:constituicao-1988/art-153 | par-6-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-19 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 28/09/2026 (lote C16-B), sem acento nem caixa, dos padrões 'valor aduaneiro' e 'preco normal' ou 'livre concorrencia' no texto das unidades abaixo do nível de artigo do CTN (804), da LC 214 (4.289), do Regulamento da CBS (4.373), da Constituição (3.542) e da LC 227 (1.364, só o segundo): 'valor aduaneiro' nenhuma vez no CTN; na LC 214, arts. 64, par. 4.º, 69, caput, e 434, par. 2.º; no Regulamento, arts. 68 e 80; na Constituição, art. 149, par. 2.º, III, a; 'preco normal' só no CTN, arts. 20, II, 24, II, e 47, I; 'livre concorrencia' no CTN, arts. 20, II, e 24, II, e na Constituição como princípio (arts. 156-A, par. 6.º, III, e 170, IV); resultado lexical · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-20 | norma | un:constituicao-1988/art-149 | par-2-inc-III-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-16 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |