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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C16

CTN · art. 20

Impôsto sôbre a Importação

fd:ctn-lei-5172-1966/art-20

Dimensão
material
Tributo
outros
Ente
União
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar
Vinculação
não vinculado

Contexto normativo: Impostos / Impostos sôbre o Comércio Exterior / Impôsto sôbre a Importação.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

A base de cálculo do impôsto é:

I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;

II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País;

III - quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação.

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-20 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-20, com caput e incisos I a III (4 unidades capturadas abaixo do artigo), na Seção I ("Impôsto sôbre a Importação") do Capítulo II do Título III [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração; a versão "original" capturada tem o mesmo texto [ev-01, ev-05].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-04].

3.Objeto

O art. 20 dá a base de cálculo do imposto sobre a importação ("A base de cálculo do impôsto é:") [ev-01] em três situações: alíquota específica (I) [ev-06], alíquota ad valorem (II) [ev-07] e produto apreendido ou abandonado levado a leilão (III) [ev-08].

4.Sujeitos

  • Lei tributária: adota a unidade de medida na alíquota específica [ev-06].
  • Arrematante: no leilão, a base é o preço que ele paga, o "preço da arrematação" [ev-08]; o art. 22, II, o faz contribuinte (ficha própria).

5.Condições

  • Alíquota específica (I): "quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária" [ev-06].
  • Alíquota ad valorem (II): "o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País" [ev-07]. São quatro elementos: produto ou similar, tempo da importação, venda em condições de livre concorrência e entrega no porto ou lugar de entrada [ev-07].
  • Leilão (III): "quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação" [ev-08].

6.Consequências

  • Base conforme a situação: a espécie da alíquota decide entre a unidade de medida e o preço normal [ev-06, ev-07]; no leilão, a base é o preço da arrematação [ev-08].
  • Reserva de lei: a fixação da base de cálculo é matéria de lei, ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65 (art. 97, IV) [ev-09]; o art. 21 permite ao Poder Executivo alterar as bases do imposto nas condições e nos limites da lei [ev-11].
  • Questão aberta: o art. 20 não diz o que é "similar" nem como se apura o preço normal quando não há venda em condições de livre concorrência [ev-07].
  • Espécie (eixo vinculacao): o tributo é imposto, e "Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte" (art. 16) [ev-21]; é o valor nao-vinculado do eixo vinculacao do Atlas.

7.Tempo

  • Versões do texto: redação de 1966, sem nota de alteração [ev-01, ev-05].
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-04].
  • Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a reforma não altera o texto do art. 20 [ev-01], e o imposto de importação integra a base do IBS e da CBS [ev-15, ev-16]; por isso os eixos marcam os três períodos.

8.Comparação

O quadro do C16 (qc:impostos-do-ctn-x-ibs-cbs-e-is) compara este dispositivo. Só com os textos capturados (CTN × LC 214 × Constituição):

  • Imposto sobre a exportação (CTN, art. 24): repete os incisos I e II, com o preço "ao tempo da exportação" [ev-13] e sem o inciso do leilão [ev-12, ev-13].
  • IBS e CBS na importação (LC 214, art. 69): a base "é o valor aduaneiro acrescido de" [ev-15] tributos e encargos, a começar pelo "Imposto sobre a Importação" [ev-16]. A busca não achou a expressão valor aduaneiro no CTN [ev-19]; o art. 20 usa o preço normal [ev-07]. Leitura do Atlas: critérios com nomes diferentes; a ficha não os iguala.
  • Imposto Seletivo na importação (LC 214, art. 434, § 2.º): "Caso a alíquota do Imposto Seletivo seja ad valorem, a sua base de cálculo, na importação, será o valor aduaneiro acrescido do montante do Imposto sobre a Importação" [ev-17].
  • Alíquotas específicas ou ad valorem na Constituição: o Imposto Seletivo "terá suas alíquotas fixadas em lei ordinária, podendo ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem" (art. 153, § 6.º, VI) [ev-18]; as contribuições do art. 149 podem ter alíquota ad valorem com base, "no caso de importação, o valor aduaneiro" (§ 2.º, III, a) [ev-20]. Leitura do Atlas: a dupla específica/ad valorem do art. 20 aparece nesses dois dispositivos constitucionais para outros tributos [ev-18, ev-20].
  • IPI (CTN, art. 47, I): a base do IPI no produto importado parte do "preço normal, como definido no inciso II do art. 20" [ev-14].

9.Conceitos

Imposto de importação: fd:ctn-lei-5172-1966/art-19 (fato gerador) · fd:ctn-lei-5172-1966/art-21 (alteração pelo Executivo). Mesma estrutura: fd:ctn-lei-5172-1966/art-24 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-47. Nenhum verbete do Atlas define base de cálculo; o candidato está em interno_notas.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-05, ev-06 a ev-08 un:ctn-lei-5172-1966/art-20 (vigente e versão original) caput; I a III bases de cálculo
ev-03 idem contexto (Título III, Capítulo II, Seção I) localização
ev-02, ev-04 compilado do CTN (bruto); CTN, art. 218 título e rodapé; caput lei, publicação e vigência
ev-09 CTN, art. 97 IV reserva de lei da base
ev-10, ev-11 CTN, arts. 19 e 21 caput relações internas
ev-12, ev-13 CTN, art. 24 I; II base do imposto sobre a exportação
ev-14 CTN, art. 47 I remissão ao preço normal
ev-15, ev-16 LC 214, art. 69 caput e I base do IBS e da CBS na importação
ev-17 LC 214, art. 434 § 2.º base do IS na importação
ev-18, ev-20 Constituição, arts. 153 e 149 § 6.º, VI; § 2.º, III, a alíquotas específicas ou ad valorem
ev-19 busca literal (cinco diplomas) 'valor aduaneiro', 'preco normal', 'livre concorrencia' ocorrências e limites da busca
ev-21 CTN, art. 16 caput imposto (eixo vinculacao)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-19busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 28/09/2026 (lote C16-B), sem acento nem caixa, dos padrões 'valor aduaneiro' e 'preco normal' ou 'livre concorrencia' no texto das unidades abaixo do nível de artigo do CTN (804), da LC 214 (4.289), do Regulamento da CBS (4.373), da Constituição (3.542) e da LC 227 (1.364, só o segundo): 'valor aduaneiro' nenhuma vez no CTN; na LC 214, arts. 64, par. 4.º, 69, caput, e 434, par. 2.º; no Regulamento, arts. 68 e 80; na Constituição, art. 149, par. 2.º, III, a; 'preco normal' só no CTN, arts. 20, II, 24, II, e 47, I; 'livre concorrencia' no CTN, arts. 20, II, e 24, II, e na Constituição como princípio (arts. 156-A, par. 6.º, III, e 170, IV); resultado lexical · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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