Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C16
CTN · art. 24
Impôsto sôbre a Exportação
fd:ctn-lei-5172-1966/art-24
- Dimensão
- material
- Tributo
- outros
- Ente
- União
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
- Vinculação
- não vinculado
Contexto normativo: Impostos / Impostos sôbre o Comércio Exterior / Impôsto sôbre a Exportação.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
A base de cálculo do impôsto é:
I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;
II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência.
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso II, considera-se a entrega como efetuada no porto ou lugar da saída do produto, deduzidos os tributos diretamente incidentes sôbre a operação de exportação e, nas vendas efetuadas a prazo superior aos correntes no mercado internacional o custo do financiamento.
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-24 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-24, com caput, incisos I e II e parágrafo único (4 unidades capturadas abaixo do artigo), na Seção II ("Impôsto sôbre a Exportação") do Capítulo II do Título III [ev-03].
- Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração; a versão "original" capturada tem o mesmo texto [ev-01, ev-05].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-04].
3.Objeto
O art. 24 dá a base de cálculo do imposto sobre a exportação ("A base de cálculo do impôsto é:") [ev-01] conforme a alíquota seja específica (I) [ev-06] ou ad valorem (II) [ev-07]; o parágrafo único diz como se apura o preço do inciso II [ev-08].
4.Sujeitos
- Lei tributária: adota a unidade de medida na alíquota específica [ev-06].
- O art. 24 não trata de contribuinte; é o do art. 27 (ficha própria).
5.Condições
- Alíquota específica (I): "quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária" [ev-06].
- Alíquota ad valorem (II): "o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência" [ev-07].
- Apuração do preço (parágrafo único): "Para os efeitos do inciso II, considera-se a entrega como efetuada no porto ou lugar da saída do produto, deduzidos os tributos diretamente incidentes sôbre a operação de exportação e, nas vendas efetuadas a prazo superior aos correntes no mercado internacional o custo do financiamento" [ev-08]. São três regras: entrega no porto ou lugar da saída; dedução dos tributos diretamente incidentes sobre a exportação; dedução do custo do financiamento só nas vendas a prazo superior ao corrente no mercado internacional [ev-08].
6.Consequências
- Base conforme a alíquota: unidade de medida ou preço normal [ev-06, ev-07], com as deduções do parágrafo único no segundo caso [ev-08].
- Base pela parcela excedente: a lei pode adotar como base a parcela do valor ou do preço referidos no art. 24 que exceder um valor básico (art. 25) [ev-14].
- Reserva de lei: a fixação da base é matéria de lei, ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65 (art. 97, IV) [ev-09]; o art. 26 permite ao Poder Executivo alterar as bases nas condições e nos limites da lei [ev-15].
- Questão aberta: o art. 24 não diz o que é "similar" nem quais são os prazos correntes no mercado internacional [ev-07, ev-08].
- Espécie (eixo vinculacao): o tributo é imposto, e "Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte" (art. 16) [ev-17]; é o valor nao-vinculado do eixo vinculacao do Atlas.
7.Tempo
- Versões do texto: redação de 1966, sem nota de alteração [ev-01, ev-05].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-04].
- Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a reforma não altera o texto do art. 24 [ev-01]; por isso os eixos marcam os três períodos.
8.Comparação
O quadro do C16 (qc:impostos-do-ctn-x-ibs-cbs-e-is) compara este dispositivo. Só com os textos capturados (CTN × LC 214):
- Imposto sobre a importação (CTN, art. 20), cotejo por unidade: o inciso I é igual [ev-06, ev-11]; o inciso II do art. 20 fala do preço "ao tempo da importação" [ev-12] e da entrega "no porto ou lugar de entrada do produto no País" [ev-12], e o art. 24 põe a entrega no porto ou lugar da saída no parágrafo único [ev-08]; o art. 20 tem ainda a base do produto levado a leilão (III) [ev-13], sem correspondente no art. 24 [ev-01, ev-06, ev-07, ev-08]; as deduções do parágrafo único não têm correspondente no art. 20 [ev-11, ev-12, ev-13].
- IBS e CBS: "São imunes ao IBS e à CBS as exportações de bens e de serviços para o exterior" (LC 214, art. 79) [ev-16]; não há base do IBS e da CBS na exportação a comparar.
9.Conceitos
Imposto de exportação: fd:ctn-lei-5172-1966/art-23 (fato gerador) · fd:ctn-lei-5172-1966/art-25 (parcela excedente) · fd:ctn-lei-5172-1966/art-26 (alteração pelo Executivo). Mesma estrutura: fd:ctn-lei-5172-1966/art-20. Nenhum verbete do Atlas define base de cálculo; o candidato está em interno_notas.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-05 a ev-08 | un:ctn-lei-5172-1966/art-24 (vigente e versão original) | caput; I; II; parágrafo único | bases e apuração do preço |
| ev-03 | idem | contexto (Título III, Capítulo II, Seção II) | localização |
| ev-02, ev-04 | compilado do CTN (bruto); CTN, art. 218 | título e rodapé; caput | lei, publicação e vigência |
| ev-09 | CTN, art. 97 | IV | reserva de lei da base |
| ev-10, ev-14, ev-15 | CTN, arts. 23, 25 e 26 | caput | relações internas |
| ev-11 a ev-13 | CTN, art. 20 | I a III | cotejo com o imposto sobre a importação |
| ev-16 | LC 214, art. 79 | caput | imunidade do IBS e da CBS |
| ev-17 | CTN, art. 16 | caput | imposto (eixo vinculacao) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Relaciona-se com · 4
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-24 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-24 | contexto: Título III (Impostos), Capítulo II (Impostos sôbre o Comércio Exterior), Seção II (Impôsto sôbre a Exportação) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | versao-captura | un:ctn-lei-5172-1966/art-24 | caput · original | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-24 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-24 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-24 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-97 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-23 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-20 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-20 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-20 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-25 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-26 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lcp-214-2025/art-79 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-16 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |