Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C16
CTN · art. 25
Impôsto sôbre a Exportação
fd:ctn-lei-5172-1966/art-25
- Dimensão
- material
- Tributo
- outros
- Ente
- União
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
- Vinculação
- não vinculado
Contexto normativo: Impostos / Impostos sôbre o Comércio Exterior / Impôsto sôbre a Exportação.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
A lei pode adotar como base de cálculo a parcela do valor ou do preço, referidos no artigo anterior, excedente de valor básico, fixado de acordo com os critérios e dentro dos limites por ela estabelecidos.
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-25 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-25, só com caput (1 unidade capturada abaixo do artigo), na Seção II ("Impôsto sôbre a Exportação") do Capítulo II do Título III [ev-03].
- Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração; a versão "original" capturada tem o mesmo texto [ev-01, ev-05].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-04].
3.Objeto
O art. 25 abre à lei uma opção de base de cálculo: "A lei pode adotar como base de cálculo a parcela do valor ou do preço, referidos no artigo anterior, excedente de valor básico, fixado de acordo com os critérios e dentro dos limites por ela estabelecidos" [ev-01].
4.Sujeitos
- Lei: adota a base e fixa o valor básico [ev-01].
5.Condições
- Fonte da opção: só a lei ("A lei pode adotar") [ev-01].
- Parcela tributável: a do valor ou do preço do art. 24 que exceder o valor básico [ev-01]; o art. 24 trata da unidade de medida (I) [ev-07] e do preço normal (II) [ev-06].
- Valor básico: "fixado de acordo com os critérios e dentro dos limites por ela estabelecidos" [ev-01].
6.Consequências
- Base reduzida: adotada a opção, só a parcela excedente do valor básico entra na base [ev-01].
- Questão aberta: o art. 25 fala em "valor ou do preço" [ev-01] e o art. 24 dá, no inciso I, a unidade de medida [ev-07]; a ficha não diz se a opção alcança a alíquota específica.
- Espécie (eixo vinculacao): o tributo é imposto, e "Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte" (art. 16) [ev-11]; é o valor nao-vinculado do eixo vinculacao do Atlas.
7.Tempo
- Versões do texto: redação de 1966, sem nota de alteração [ev-01, ev-05].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-04].
- Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a reforma não altera o texto do art. 25 [ev-01]; por isso os eixos marcam os três períodos.
8.Comparação
Nenhum quadro comparativo do capítulo cobre este dispositivo. Só com os textos capturados (CTN):
- Reserva de lei (CTN, art. 97, IV): a fixação da base de cálculo é matéria de lei, "ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65" [ev-08]. O art. 25 não está entre os ressalvados [ev-08] e também põe a escolha na lei [ev-01]. O art. 26, que está na ressalva, permite ao Poder Executivo alterar as bases nas condições e nos limites da lei [ev-09].
- Busca: nos cinco diplomas buscados, a expressão valor básico só aparece no art. 25 [ev-10].
9.Conceitos
Imposto de exportação: fd:ctn-lei-5172-1966/art-24 (base) · fd:ctn-lei-5172-1966/art-26 (alteração pelo Executivo). Reserva de lei: fd:ctn-lei-5172-1966/art-97. Nenhum verbete do Atlas define base de cálculo; o candidato está em interno_notas.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-05 | un:ctn-lei-5172-1966/art-25 (vigente e versão original) | caput | base pela parcela excedente |
| ev-03 | idem | contexto (Título III, Capítulo II, Seção II) | localização |
| ev-02, ev-04 | compilado do CTN (bruto); CTN, art. 218 | título e rodapé; caput | lei, publicação e vigência |
| ev-06, ev-07 | CTN, art. 24 | II; I | valor ou preço referidos |
| ev-08 | CTN, art. 97 | IV | reserva de lei da base |
| ev-09 | CTN, art. 26 | caput | alteração pelo Executivo |
| ev-10 | busca literal (cinco diplomas) | padrão 'valor basico' | ocorrências e limites da busca |
| ev-11 | CTN, art. 16 | caput | imposto (eixo vinculacao) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Relaciona-se com · 1
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-25 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-25 | contexto: Título III (Impostos), Capítulo II (Impostos sôbre o Comércio Exterior), Seção II (Impôsto sôbre a Exportação) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | versao-captura | un:ctn-lei-5172-1966/art-25 | caput · original | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-24 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-24 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-97 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-26 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 28/09/2026 (lote C16-B), sem acento nem caixa, do padrão 'valor basico' no texto das unidades abaixo do nível de artigo do CTN (804), da LC 214 (4.289), do Regulamento da CBS (4.373), da LC 227 (1.364) e da Constituição (3.542): só no CTN, art. 25; resultado lexical · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-11 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-16 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |