DISPOSITIVO · C5
CTN · art. 97
Leis, Tratados e Convenções Internacionais e Decretos
fd:ctn-lei-5172-1966/art-97
- Dimensão
- materialinstitucional
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: Legislação Tributária / Disposições Gerais / Leis, Tratados e Convenções Internacionais e Decretos.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Sòmente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do art. 52, e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II dêste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-97 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-97, com caput, incisos I a VI e §§ 1.º e 2.º (9 unidades capturadas), na Seção II ("Leis, Tratados e Convenções Internacionais e Decretos") do Capítulo I ("Disposições Gerais") do Título I ("Legislação Tributária") [ev-03].
- Redação: vigente-compilado. A captura guarda também a versão "original", com texto idêntico, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-04].
3.Objeto
O art. 97 reserva à lei seis matérias: "Sòmente a lei pode estabelecer" [ev-01]:
- "a instituição de tributos, ou a sua extinção" [ev-05];
- "a majoração de tributos, ou sua redução", com a ressalva do próprio inciso [ev-06];
- "a definição do fato gerador da obrigação tributária principal", com ressalva, "e do seu sujeito passivo" [ev-07];
- "a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo", com ressalva [ev-08];
- "a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas" [ev-09];
- "as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades" [ev-10].
Os §§ 1.º e 2.º dizem quando a mudança da base de cálculo é e quando não é majoração [ev-11, ev-12]. Para o C5, contam os incisos III e IV: fato gerador, sujeito passivo, alíquota e base de cálculo [ev-07, ev-08].
4.Sujeitos
- Legislador: só a lei estabelece as matérias dos incisos I a VI [ev-01]. O artigo não distingue ente federativo nem tributo [ev-01].
- Poder Executivo, nas ressalvas: os arts. 21, 26 e 65, alvos das ressalvas dos incisos II e IV [ev-06, ev-08], dizem que "O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do impôsto" [ev-13, ev-14, ev-15]. São regras do imposto sobre a importação (art. 21), do imposto sobre a exportação (art. 26) e do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre títulos e valores mobiliários (art. 65) [ev-16, ev-41, ev-42].
5.Condições
- Ressalva dos incisos II e IV: "ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65" [ev-06, ev-08]. Os arts. 21, 26 e 65 admitem a alteração pelo Executivo "nas condições e nos limites estabelecidos em lei" [ev-13, ev-14, ev-15]. O art. 39 está revogado: "(Revogado pela Lei Complementar nº 227, de 2026)" [ev-17], pelo art. 181, I, b, da LC 227 [ev-19]. O art. 57 integra o bloco dos arts. 52 a 58, que o compilado registra como "Revogados pelo Decreto-lei nº 406, de 1968" [ev-18]; a captura não guarda o texto desses artigos [ev-18].
- Ressalva do inciso III: "ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do art. 52" [ev-07]. O art. 52 está no mesmo bloco dado como revogado pelo compilado [ev-18].
- Base de cálculo mais onerosa (§ 1.º): "Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso" [ev-11].
- Atualização monetária (§ 2.º): "Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II dêste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo" [ev-12].
6.Consequências
- Reserva de lei: fato gerador, sujeito passivo, alíquota e base de cálculo dependem de lei, salvo as ressalvas dos incisos III e IV [ev-07, ev-08].
- Majoração pela base: a mudança da base que torne o tributo mais oneroso vale como majoração [ev-11], matéria reservada à lei pelo inciso II [ev-06].
- Atualização monetária da base: não é majoração para os fins do inciso II [ev-12].
- Questão aberta: o art. 97 não diz qual é a consequência de a matéria dos incisos ser fixada sem lei [ev-01].
7.Tempo
- Versões do texto: redação única; a versão "original" capturada é igual à vigente [ev-01].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-04]. Sem lei alteradora: o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
- Remissões a textos revogados: o art. 39 foi revogado pelo art. 181, I, b, da LC 227/2026 [ev-19], publicada no DOU de 14.1.2026, republicada em 15.1.2026 e retificada em 23.1.2026 [ev-36]; a revogação produz efeitos "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (LC 227, art. 182, III) [ev-20], pois o art. 181 não está entre os dispositivos do art. 182, I (alínea c do inciso II do art. 76 e art. 169) e II (§§ 4.º e 5.º do art. 52) [ev-38, ev-39, ev-40]. A data da revogação dos arts. 52 a 58 pelo Decreto-lei 406/1968 não está na captura [ev-18].
- Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a regra é geral e não distingue tributo nem período [ev-01], por isso os eixos marcam o regime anterior, a transição e o regime pleno.
8.Comparação
O quadro do C5 (qc:aliquotas-e-competencia-icms-iss-pis-cofins-x-ibs-cbs) usa o art. 97 como norma geral da reserva de lei para a alíquota e a base. Só com os textos capturados:
- Constituição, art. 150, I: "é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios" [ev-22] "exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça" [ev-21].
- Normas gerais por lei complementar (Constituição, art. 146, III, a): "Cabe à lei complementar" [ev-34] "estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária" [ev-37], especialmente sobre a "definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes" [ev-33].
- Fato gerador, base e sujeito passivo do IBS e da CBS: a LC 214 os define. "O IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou com serviços" (art. 4.º, caput) [ev-28]; "A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei Complementar" (art. 12, caput) [ev-29]; o art. 21 diz quem "É contribuinte do IBS e da CBS" [ev-30]. A Constituição manda que os dois tributos observem "as mesmas regras" [ev-31] quanto a "fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos" (art. 149-B, I) [ev-32].
- Alíquota do IBS e da CBS: "As alíquotas da CBS e do IBS serão fixadas por lei específica do respectivo ente federativo" (LC 214, art. 14, caput) [ev-23]; na Constituição, "cada ente federativo fixará sua alíquota própria por lei específica" (art. 156-A, § 1.º, V) [ev-24]. A ressalva: "Na ausência de lei específica que estabeleça a alíquota do ente federativo, será aplicada a alíquota de referência da respectiva esfera federativa" (art. 14, § 3.º) [ev-25], e "As alíquotas de referência serão fixadas por resolução do Senado Federal" (art. 18, caput) [ev-26]. A Constituição prevê a alíquota de referência, "que será aplicada se outra não houver sido estabelecida pelo próprio ente federativo" (art. 156-A, § 1.º, XII) [ev-27]. Questão aberta: a ficha não resolve como a reserva de lei do inciso IV do art. 97 [ev-08] convive com a alíquota de referência fixada por resolução do Senado [ev-26, ev-27].
- Base mais onerosa (§ 1.º): nos artigos da LC 214 lidos nesta ficha (arts. 4.º, 12, 14 e 18) não há regra com esse texto [ev-28, ev-29, ev-23, ev-26].
9.Conceitos
Verbete do C5 relacionado: vb:fato-gerador (inciso III). Instituto: fi:incidencia-fato-gerador-base-e-aliquotas-ibs-cbs; quadro de divergência: qd:hipotese-de-incidencia-x-fato-gerador.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-05 a ev-12 | un:ctn-lei-5172-1966/art-97 | caput; I a VI; §§ 1.º e 2.º | matérias reservadas à lei; ressalvas; majoração pela base |
| ev-02 | título e rodapé do compilado do CTN (bruto) | — | lei, publicação e retificação |
| ev-03 | idem | contexto (Título I, Capítulo I, Seção II) | localização |
| ev-04 | CTN, art. 218 | caput | vigência |
| ev-13 a ev-16, ev-41, ev-42 | CTN, arts. 21, 26 e 65 | caput; contexto | alteração de alíquota ou base pelo Executivo, nos limites da lei |
| ev-17, ev-18 | CTN, art. 39; texto do compilado (arts. 52 a 58) | caput; bruto | alvos revogados das ressalvas |
| ev-19, ev-20, ev-36, ev-38 a ev-40 | LC 227, arts. 181 e 182; rodapé do compilado da LC 227 | 181, I, b; 182, I, a e b, II e III; — | revogação do art. 39 e seus efeitos |
| ev-21, ev-22 | Constituição, art. 150 | caput; I | legalidade |
| ev-33, ev-34, ev-37 | Constituição, art. 146 | caput; III; III, a | normas gerais por lei complementar |
| ev-23 a ev-30 | LC 214, arts. 14, 18, 4.º, 12 e 21; Constituição, art. 156-A | caput; § 3.º; § 1.º, V e XII | comparação (IBS e CBS) |
| ev-31, ev-32 | Constituição, art. 149-B | caput; I | mesmas regras para IBS e CBS |
| ev-35 | CTN, art. 114 | caput | fato gerador definido em lei |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
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Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-97 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-97 | contexto: Título I (Legislação Tributária), Capítulo I (Disposições Gerais), Seção II (Leis, Tratados e Convenções Internacionais e Decretos) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-97 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-97 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-97 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
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| ev-16 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-21 | contexto: Título III (Impostos), Capítulo II (Impostos sôbre o Comércio Exterior), Seção I (Impôsto sôbre a Importação) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-41 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-26 | contexto: Título III (Impostos), Capítulo II (Impostos sôbre o Comércio Exterior), Seção II (Impôsto sôbre a Exportação) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-42 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-65 | contexto: Título III (Impostos), Capítulo IV (Impostos sôbre a Produção e a Circulação), Seção IV (Impôsto sôbre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sôbre Operações Relativas a Títulos e Valôres Mobiliários) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-39 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-18 | bruto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | texto do compilado, logo após o parágrafo único do art. 51: 'Seção II Impôsto Estadual sôbre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias Arts. 52 a 58 . (Revogados pelo Decreto-lei nº 406, de 1968' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto |
| ev-19 | norma | un:lcp-227-2026/art-181 | caput-inc-I-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:constituicao-1988/art-150 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:constituicao-1988/art-150 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:lcp-214-2025/art-14 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A | par-1-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:lcp-214-2025/art-14 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:lcp-214-2025/art-18 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A | par-1-inc-XII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:lcp-214-2025/art-4 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:lcp-214-2025/art-12 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:lcp-214-2025/art-21 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-31 | norma | un:constituicao-1988/art-149-B | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-32 | norma | un:constituicao-1988/art-149-B | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-33 | norma | un:constituicao-1988/art-146 | caput-inc-III-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-34 | norma | un:constituicao-1988/art-146 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-35 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-114 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-36 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto |
| ev-37 | norma | un:constituicao-1988/art-146 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-38 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-I-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-39 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-I-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-40 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |