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Estado da unidade: Validadoversão 3 · de 2026-09-26 · aprovado por Raphael Sousa Pizani Silva (titular) em 2026-09-26

DISPOSITIVO · C5

CTN · art. 97

Leis, Tratados e Convenções Internacionais e Decretos

fd:ctn-lei-5172-1966/art-97

Dimensão
materialinstitucional
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: Legislação Tributária / Disposições Gerais / Leis, Tratados e Convenções Internacionais e Decretos.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Sòmente a lei pode estabelecer:

I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65;

III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do art. 52, e do seu sujeito passivo;

IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65;

V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II dêste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-97 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-97, com caput, incisos I a VI e §§ 1.º e 2.º (9 unidades capturadas), na Seção II ("Leis, Tratados e Convenções Internacionais e Decretos") do Capítulo I ("Disposições Gerais") do Título I ("Legislação Tributária") [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. A captura guarda também a versão "original", com texto idêntico, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-04].

3.Objeto

O art. 97 reserva à lei seis matérias: "Sòmente a lei pode estabelecer" [ev-01]:

  1. "a instituição de tributos, ou a sua extinção" [ev-05];
  2. "a majoração de tributos, ou sua redução", com a ressalva do próprio inciso [ev-06];
  3. "a definição do fato gerador da obrigação tributária principal", com ressalva, "e do seu sujeito passivo" [ev-07];
  4. "a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo", com ressalva [ev-08];
  5. "a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas" [ev-09];
  6. "as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades" [ev-10].

Os §§ 1.º e 2.º dizem quando a mudança da base de cálculo é e quando não é majoração [ev-11, ev-12]. Para o C5, contam os incisos III e IV: fato gerador, sujeito passivo, alíquota e base de cálculo [ev-07, ev-08].

4.Sujeitos

  • Legislador: só a lei estabelece as matérias dos incisos I a VI [ev-01]. O artigo não distingue ente federativo nem tributo [ev-01].
  • Poder Executivo, nas ressalvas: os arts. 21, 26 e 65, alvos das ressalvas dos incisos II e IV [ev-06, ev-08], dizem que "O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do impôsto" [ev-13, ev-14, ev-15]. São regras do imposto sobre a importação (art. 21), do imposto sobre a exportação (art. 26) e do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre títulos e valores mobiliários (art. 65) [ev-16, ev-41, ev-42].

5.Condições

  • Ressalva dos incisos II e IV: "ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65" [ev-06, ev-08]. Os arts. 21, 26 e 65 admitem a alteração pelo Executivo "nas condições e nos limites estabelecidos em lei" [ev-13, ev-14, ev-15]. O art. 39 está revogado: "(Revogado pela Lei Complementar nº 227, de 2026)" [ev-17], pelo art. 181, I, b, da LC 227 [ev-19]. O art. 57 integra o bloco dos arts. 52 a 58, que o compilado registra como "Revogados pelo Decreto-lei nº 406, de 1968" [ev-18]; a captura não guarda o texto desses artigos [ev-18].
  • Ressalva do inciso III: "ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do art. 52" [ev-07]. O art. 52 está no mesmo bloco dado como revogado pelo compilado [ev-18].
  • Base de cálculo mais onerosa (§ 1.º): "Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso" [ev-11].
  • Atualização monetária (§ 2.º): "Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II dêste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo" [ev-12].

6.Consequências

  • Reserva de lei: fato gerador, sujeito passivo, alíquota e base de cálculo dependem de lei, salvo as ressalvas dos incisos III e IV [ev-07, ev-08].
  • Majoração pela base: a mudança da base que torne o tributo mais oneroso vale como majoração [ev-11], matéria reservada à lei pelo inciso II [ev-06].
  • Atualização monetária da base: não é majoração para os fins do inciso II [ev-12].
  • Questão aberta: o art. 97 não diz qual é a consequência de a matéria dos incisos ser fixada sem lei [ev-01].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação única; a versão "original" capturada é igual à vigente [ev-01].
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-04]. Sem lei alteradora: o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
  • Remissões a textos revogados: o art. 39 foi revogado pelo art. 181, I, b, da LC 227/2026 [ev-19], publicada no DOU de 14.1.2026, republicada em 15.1.2026 e retificada em 23.1.2026 [ev-36]; a revogação produz efeitos "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (LC 227, art. 182, III) [ev-20], pois o art. 181 não está entre os dispositivos do art. 182, I (alínea c do inciso II do art. 76 e art. 169) e II (§§ 4.º e 5.º do art. 52) [ev-38, ev-39, ev-40]. A data da revogação dos arts. 52 a 58 pelo Decreto-lei 406/1968 não está na captura [ev-18].
  • Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a regra é geral e não distingue tributo nem período [ev-01], por isso os eixos marcam o regime anterior, a transição e o regime pleno.

8.Comparação

O quadro do C5 (qc:aliquotas-e-competencia-icms-iss-pis-cofins-x-ibs-cbs) usa o art. 97 como norma geral da reserva de lei para a alíquota e a base. Só com os textos capturados:

  • Constituição, art. 150, I: "é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios" [ev-22] "exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça" [ev-21].
  • Normas gerais por lei complementar (Constituição, art. 146, III, a): "Cabe à lei complementar" [ev-34] "estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária" [ev-37], especialmente sobre a "definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes" [ev-33].
  • Fato gerador, base e sujeito passivo do IBS e da CBS: a LC 214 os define. "O IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou com serviços" (art. 4.º, caput) [ev-28]; "A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei Complementar" (art. 12, caput) [ev-29]; o art. 21 diz quem "É contribuinte do IBS e da CBS" [ev-30]. A Constituição manda que os dois tributos observem "as mesmas regras" [ev-31] quanto a "fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos" (art. 149-B, I) [ev-32].
  • Alíquota do IBS e da CBS: "As alíquotas da CBS e do IBS serão fixadas por lei específica do respectivo ente federativo" (LC 214, art. 14, caput) [ev-23]; na Constituição, "cada ente federativo fixará sua alíquota própria por lei específica" (art. 156-A, § 1.º, V) [ev-24]. A ressalva: "Na ausência de lei específica que estabeleça a alíquota do ente federativo, será aplicada a alíquota de referência da respectiva esfera federativa" (art. 14, § 3.º) [ev-25], e "As alíquotas de referência serão fixadas por resolução do Senado Federal" (art. 18, caput) [ev-26]. A Constituição prevê a alíquota de referência, "que será aplicada se outra não houver sido estabelecida pelo próprio ente federativo" (art. 156-A, § 1.º, XII) [ev-27]. Questão aberta: a ficha não resolve como a reserva de lei do inciso IV do art. 97 [ev-08] convive com a alíquota de referência fixada por resolução do Senado [ev-26, ev-27].
  • Base mais onerosa (§ 1.º): nos artigos da LC 214 lidos nesta ficha (arts. 4.º, 12, 14 e 18) não há regra com esse texto [ev-28, ev-29, ev-23, ev-26].

9.Conceitos

Verbete do C5 relacionado: vb:fato-gerador (inciso III). Instituto: fi:incidencia-fato-gerador-base-e-aliquotas-ibs-cbs; quadro de divergência: qd:hipotese-de-incidencia-x-fato-gerador.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-05 a ev-12 un:ctn-lei-5172-1966/art-97 caput; I a VI; §§ 1.º e 2.º matérias reservadas à lei; ressalvas; majoração pela base
ev-02 título e rodapé do compilado do CTN (bruto) — lei, publicação e retificação
ev-03 idem contexto (Título I, Capítulo I, Seção II) localização
ev-04 CTN, art. 218 caput vigência
ev-13 a ev-16, ev-41, ev-42 CTN, arts. 21, 26 e 65 caput; contexto alteração de alíquota ou base pelo Executivo, nos limites da lei
ev-17, ev-18 CTN, art. 39; texto do compilado (arts. 52 a 58) caput; bruto alvos revogados das ressalvas
ev-19, ev-20, ev-36, ev-38 a ev-40 LC 227, arts. 181 e 182; rodapé do compilado da LC 227 181, I, b; 182, I, a e b, II e III; — revogação do art. 39 e seus efeitos
ev-21, ev-22 Constituição, art. 150 caput; I legalidade
ev-33, ev-34, ev-37 Constituição, art. 146 caput; III; III, a normas gerais por lei complementar
ev-23 a ev-30 LC 214, arts. 14, 18, 4.º, 12 e 21; Constituição, art. 156-A caput; § 3.º; § 1.º, V e XII comparação (IBS e CBS)
ev-31, ev-32 Constituição, art. 149-B caput; I mesmas regras para IBS e CBS
ev-35 CTN, art. 114 caput fato gerador definido em lei

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Citada por

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Evidências

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto
ev-03normaun:ctn-lei-5172-1966/art-97contexto: Título I (Legislação Tributária), Capítulo I (Disposições Gerais), Seção II (Leis, Tratados e Convenções Internacionais e Decretos) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-17normaun:ctn-lei-5172-1966/art-39caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-18bruto-capturanormativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.htmltexto do compilado, logo após o parágrafo único do art. 51: 'Seção II Impôsto Estadual sôbre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias Arts. 52 a 58 . (Revogados pelo Decreto-lei nº 406, de 1968' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto
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