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VERBETE · C20
Exclusão do crédito tributário
vb:exclusao-do-credito-tributario
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementarnorma histórica
Sinônimos e equivalentes: exclusão da exigibilidade do crédito tributário
Critérios de uso: Usar para a categoria do CTN, art. 175 (isenção e anistia), e para a regra do parágrafo único sobre as obrigações acessórias. Não usar para a extinção do crédito (art. 156; vb:extincao-do-credito-tributario), para a suspensão da exigibilidade (art. 151; vb:suspensao-da-exigibilidade), para a exclusão da responsabilidade pela denúncia espontânea (art. 138; vb:denuncia-espontanea) nem para a imunidade. A natureza da isenção está em vb:isencao e em fi:suspensao-exclusao-e-garantias-do-credito (passo 4, b); a anistia, em vb:anistia.
Sentidos (dados estruturados)
- contexto
- Regime geral do CTN, arts. 175, 140 e 141 (redação original, sem alteração)
- sentido
- a isenção e a anistia excluem o crédito tributário; a exclusão não dispensa as obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito é excluído, ou dela consequentes; os arts. 140 e 141 falam em exclusão da exigibilidade, que não afeta a obrigação e só se dá nos casos previstos no Código
- evidencias
- ev-01, ev-02, ev-03, ev-04, ev-05, ev-06
- adotado_no_C20
- True
- contexto
- IBS e CBS (LC 214 e LC 227)
- sentido
- a LC 214 não usa a expressão; a isenção aparece como instituto na ordem do art. 7.º-A e em uma isenção nominada (art. 157); a LC 227 atribui ao Conselho Superior do CGIBS diretrizes para as atividades relativas às hipóteses de exclusão do crédito
- evidencias
- ev-09, ev-10, ev-11, ev-12
- adotado_no_C20
- True
- contexto
- Projeto de CTN e relatório de 1954
- sentido
- causas que excluem a exigibilidade do crédito sem extinguir o crédito nem a obrigação, de origem estritamente legal, distintas da não incidência e da imunidade
- evidencias
- ev-30, ev-31, ev-32
- adotado_no_C20
- False
- contexto
- Doutrina tributária (Carvalho, Amaro, Schoueri, Sacha Calmon, Machado Segundo)
- sentido
- categoria sem objeto próprio: excluir o crédito equivale a extinguir a obrigação; a isenção impede o nascimento da obrigação, e a anistia extingue a punibilidade ou a relação sancionatória; o rótulo vem da teoria da isenção como dispensa de tributo devido
- evidencias
- ev-33, ev-34, ev-35, ev-36, ev-37, ev-38
- adotado_no_C20
- False
Mudanças (dados estruturados)
- de
- Projeto de CTN de 1954, art. 140: excluem a exigibilidade do crédito tributário a isenção e a anistia
- para
- CTN de 1966, art. 175: excluem o crédito tributário a isenção e a anistia; os arts. 140 e 141 conservam a fórmula da exigibilidade excluída
- evidencias
- ev-30, ev-01, ev-05, ev-06
Explicação curta
Exclusão do crédito tributário é a categoria em que o CTN reúne a isenção e a anistia: "Excluem o crédito tributário:" [ev-01] "a isenção" [ev-02] e "a anistia" [ev-03] (art. 175). A exclusão "não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüentes" (parágrafo único) [ev-04]. A doutrina lida critica a categoria; o CTN a mantém desde 1966.
Definição, exemplo e conceitos próximos
Definição acessível. O CTN separa três destinos do crédito tributário: a suspensão da exigibilidade (art. 151), a extinção (art. 156) e a exclusão (art. 175). Nesta última estão duas figuras que o Código trata juntas: a isenção, que afasta o tributo, e a anistia, que perdoa a infração. A letra muda de um artigo para outro: o art. 175 diz que elas excluem "o crédito" [ev-01]; os arts. 140 e 141, que há circunstâncias que "excluem sua exigibilidade" [ev-05] e que o crédito só "tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta lei" [ev-06]. Os dois artigos fixam também o efeito: essas circunstâncias "não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem" [ev-05]. A exclusão é matéria de lei: "Sòmente a lei pode estabelecer" [ev-07] as hipóteses de "exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários" [ev-08]. A ficha fd:ctn-lei-5172-1966/art-175 transcreve e anota o artigo.
O parágrafo único. A obrigação acessória "decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interêsse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos" (art. 113, § 2.º) [ev-15]; a isenção ou a anistia não a dispensam [ev-04]. Se descumprida, ela "converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária" (art. 113, § 3.º) [ev-16].
Exemplo. Por hipótese, uma empresa de transporte público coletivo urbano, sob concessão, presta serviço que a LC 214 declara isento: "Fica isento do IBS e da CBS o fornecimento de serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano, sob regime de autorização, permissão ou concessão pública" (art. 157) [ev-12]. Pressupostos: a empresa está no regime regular e a legislação do IBS e da CBS lhe impõe deveres de documentação e declaração das operações. Pela regra geral do CTN, a isenção não a dispensa desses deveres [ev-04]; se deixar de cumpri-los, sujeita-se à penalidade prevista [ev-16], ainda que nenhum tributo seja devido. Leitura do Atlas: a LC 214 não chama a isenção de exclusão do crédito; a regra do parágrafo único chega ao IBS e à CBS como norma geral do CTN.
Conceitos próximos.
- vb:isencao e vb:anistia: as duas causas de exclusão [ev-02, ev-03].
- vb:extincao-do-credito-tributario: a remissão, perdão do tributo, extingue o crédito (art. 156, IV) [ev-14]; a anistia, perdão da infração, o exclui. A doutrina contesta a diferença de rótulo (Sentidos doutrinários).
- vb:suspensao-da-exigibilidade: a suspensão também não dispensa as obrigações acessórias (art. 151, § 1.º) [ev-13].
- Imunidade e não incidência: o relatório de 1954 as distingue da exclusão (Sentidos doutrinários); ver vb:imunidade-ibs-cbs e vb:nao-incidencia.
- Exclusão da responsabilidade (art. 138; vb:denuncia-espontanea): outra figura, que afasta a penalidade pela denúncia espontânea.
Fundamentos normativos e doutrinários
- CTN, art. 175, I e II, e parágrafo único: causas e obrigações acessórias [ev-01 a ev-04].
- CTN, arts. 140 e 141: exclusão da exigibilidade sem efeito sobre a obrigação; só nos casos do Código [ev-05, ev-06].
- CTN, art. 97, VI: reserva de lei [ev-07, ev-08].
- CTN, art. 113, §§ 2.º e 3.º: obrigação acessória e sua conversão em penalidade [ev-15, ev-16].
- Doutrinários: o art. 140 do Projeto de 1954 e o item 114 do relatório; a crítica de Carvalho, Amaro, Schoueri, Sacha Calmon e Machado Segundo: ver "Sentidos doutrinários".
Sentidos por ramo, contexto e período
- Regime geral (CTN, desde 1967): a exclusão do art. 175, com as duas causas e a ressalva das obrigações acessórias [ev-01 a ev-04]; o texto não mudou.
- IBS e CBS: a LC 214 não usa a expressão (fd:ctn-lei-5172-1966/art-175, seção 8). Trata a isenção como instituto, na ordem em que se aplica quando mais de um cabe à mesma operação: "Caso seja possível a aplicação de mais de um dos seguintes institutos à mesma operação, prevalecerá a ordem de aplicação a seguir" [ev-10], com a isenção em terceiro lugar [ev-11]. A LC 227 usa a expressão uma vez, para dar ao Conselho Superior do CGIBS a competência de "estabelecer diretrizes para as atividades administrativas relacionadas às hipóteses de suspensão, de extinção e de exclusão do crédito tributário" (art. 11, XX) [ev-09].
- Sentido adotado no C20: o do art. 175 do CTN, com a ressalva doutrinária abaixo [ev-01].
Sentidos doutrinários
A pergunta feita a cada autor foi: o que a exclusão exclui, e ela é uma categoria com objeto próprio? A natureza da isenção, que decide boa parte da resposta, está em fi:suspensao-exclusao-e-garantias-do-credito (passo 4, b); aqui entra a categoria.
A origem: excluir a exigibilidade. O Projeto de 1954 dizia: "Excluem a exigibilidade do crédito tributário:" [ev-30], e o parágrafo único ressalvava as obrigações acessórias dependentes da obrigação principal "cujo crédito tenha sido suspenso, ou a ela conexas ou conseqüentes" [ev-30]. O relatório de Rubens Gomes de Sousa explica a figura: o artigo "enumera as causas que excluem a exigibilidade do crédito tributário sem entretanto importar na extinção daquele, nem, por conseqüência, na da obrigação correspondente" [ev-31]. As causas "são de origem estritamente legal" [ev-31] e se distinguem de duas vizinhas: da não incidência, "que é mera hipótese de fato traduzida pelo não enquadramento da situação material ou jurídica efetivamente ocorrente, na definição legal do fato gerador" [ev-31], e da imunidade, que "tem origem constitucional e é causa excludente da própria obrigação tributária e não apenas do crédito" [ev-31]. O caráter legal das causas, continua o relatório, "define, no sistema do Projeto, o alcance daquelas" [ev-32]. Leitura do Atlas: o CTN de 1966 trocou "a exigibilidade do crédito" por "o crédito" no art. 175 [ev-01], mas manteve a fórmula da exigibilidade nos arts. 140 e 141 [ev-05, ev-06]; o parágrafo único do Projeto falava de crédito "suspenso", resto da proximidade com a suspensão, que o CTN corrigiu para "excluído" [ev-04].
A crítica: cinco obras, a mesma conclusão por caminhos diferentes. Denominador: as cinco obras brasileiras da casa lidas sobre a categoria (Carvalho, Amaro, Schoueri, Sacha Calmon e Machado Segundo). As cinco a recusam como figura autônoma; nenhuma a defende nas páginas lidas.
- Carvalho (pela estrutura da obrigação): o Código podia separar do vínculo as mudanças no crédito, mas "Há um limite, contudo, que não poderia ser ultrapassado: a exclusão de sua exigibilidade, que equivale, ontologicamente, à extinção." [ev-33]; "Excluir o crédito quer dizer excluir o débito, com existências simultâneas, numa correlação antagônica. E modificação de tal vulto extingue a obrigação tributária." [ev-33].
- Amaro (pelo tempo do lançamento): se o crédito se constitui pelo lançamento, a isenção, que nem permite lançar, excluiria algo antes de existir [ev-34]; e a junção das duas figuras levou a doutrina a buscar diferenças "como se utilidade houvesse em distinguir um artrópode de uma sequoia" [ev-34]. Para ele, a isenção exclui, se algo exclui, o fato gerador; e, "Quanto à anistia, o que ela exclui é a punibilidade da infração (punibilidade que existia efetivamente, e, com a anistia, deixa de existir)." [ev-38].
- Schoueri (pela comparação com a remissão): "não há qualquer sentido em se classificar a primeira como caso de extinção, e a última como exclusão do crédito tributário" [ev-35], sendo a primeira a remissão e a última a anistia.
- Sacha Calmon (pela isenção): "Como o crédito decorre da obrigação, a isenção, em verdade, exclui a obrigação mesma. Se há isenção, inexiste obrigação" [ev-36].
- Machado Segundo (pela história da ideia): ao pôr a isenção entre as causas de exclusão, "equiparando-a à anistia" [ev-37], o CTN seguiu a doutrina da dispensa de tributo devido; "Essa teoria, porém, pelo menos no plano doutrinário, há muito foi superada, sendo hoje mais aceito que a isenção é uma exceção à norma de tributação." [ev-37].
Três camadas (D214). (1) Posições: dominante, segundo Machado Segundo, que declara a superação da teoria que sustenta a categoria [ev-37], e pela contagem das páginas lidas (5 de 5 obras), a exclusão não tem objeto próprio: a isenção atua antes da obrigação, e a anistia extingue a punibilidade ou a relação sancionatória; a posição do relatório de 1954, fonte do art. 175, é a única que defende a figura, como exclusão da exigibilidade sem extinção [ev-31]. (2) Fundamentos: estrutura da obrigação (Carvalho), momento do lançamento (Amaro), coerência com a remissão (Schoueri), inexistência da obrigação na isenção (Sacha Calmon), filiação histórica (Machado Segundo). (3) Jurisprudência: a levantar; não há ficha do C20 sobre a categoria. Não há quadro de divergência aberto; o tema fica como candidato no relatório.
O parágrafo único, ponto de acordo. Nenhuma das obras lidas contesta a ressalva das obrigações acessórias. Machado Segundo acrescenta um limite: "embora a inexistência da obrigação principal não implique o desaparecimento das obrigações acessórias, o fato de nenhum tributo ser devido deve ser levado em consideração na quantificação da respectiva penalidade" [ev-37]; e, na anistia, a ressalva impede que o perdão da multa passada dispense o cumprimento futuro do dever [ev-37].
Relação com a reforma
- Permanece: o art. 175 do CTN, sem alteração, como norma geral [ev-01].
- Novo: a LC 214 trata a isenção como instituto da operação, sem a categoria da exclusão, e a ordena entre os institutos que reduzem ou afastam o tributo [ev-10, ev-11]; a LC 227 dá ao CGIBS diretrizes administrativas sobre as hipóteses de exclusão do crédito do IBS [ev-09].
- Em aberto: a LC 214 ligou à isenção um efeito que o art. 175 não prevê, a vedação e a anulação de créditos escriturais (fd:ctn-lei-5172-1966/art-175, seção 8; vb:anulacao-de-creditos). A leitura de que a categoria da exclusão perde função no IBS e na CBS não está nos textos; fica registrada como pergunta.
Ligações
- Ficha principal: fd:ctn-lei-5172-1966/art-175 (#caput; #caput-inc-I; #caput-inc-II; #par-unico).
- Outras fichas: fd:ctn-lei-5172-1966/art-140; fd:ctn-lei-5172-1966/art-141; fd:ctn-lei-5172-1966/art-97; fd:ctn-lei-5172-1966/art-151; fd:lcp-214-2025/art-7-A.
- Sem ficha: un:lcp-227-2026/art-11; un:lcp-214-2025/art-157; un:ctn-lei-5172-1966/art-113.
- Instituto: fi:suspensao-exclusao-e-garantias-do-credito.
- Marco: mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs.
- Verbetes próximos: vb:isencao · vb:anistia · vb:credito-tributario · vb:extincao-do-credito-tributario · vb:suspensao-da-exigibilidade · vb:remissao · vb:imunidade-ibs-cbs · vb:nao-incidencia · vb:denuncia-espontanea · vb:anulacao-de-creditos.
- Fonte histórica: ft:ctn-trabalhos-comissao-1954. Doutrina (fichários): fo:B01 · fo:B-AMARO-DTB-23ED · fo:B-SCHOUERI-DT-9ED · fo:B-SACHA-CALMON-17ED · fo:B-MACHADO-SEGUNDO-CTN-7ED.
Citada por
Usa o conceito · 6
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Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-175 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-175 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-06 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-141 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-97 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-16 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-113 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-30 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 camada de texto da PDF p. 63 da cópia direcao/conferencias/entrada/oficiais/MF-1954-Trabalhos-da-Comissao-Especial-do-CTN.pdf (sha256 no campo) | Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Projeto, art. 140, caput e parágrafo único, PDF p. 63 (impressa 61) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-31 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 camada de texto da PDF p. 232; mesma cópia; o relatório cita o Compêndio de Rubens Gomes de Sousa, p. 69, aqui não conferido | idem, relatório de Rubens Gomes de Sousa, item 114, PDF p. 232 (impressa 228) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-32 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 camada de texto da PDF p. 233; mesma cópia | idem, relatório, item 114 (fim), PDF p. 233 (impressa 229) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-33 | doutrina | fo:B01 Paulo de Barros Carvalho, Curso de direito tributário; impressa = PDF − 46; obra protegida: citação curta | p. 401 (PDF p. 447), cap. XII, item 5, O crédito tributário no Código Tributário Nacional (comentário ao art. 140) · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
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| ev-35 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED Luís Eduardo Schoueri, Direito tributário; obra protegida: citação curta | cap. XVI, item 1, A exclusão do crédito tributário no Código Tributário Nacional (PDF p. 1294) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-36 | doutrina | fo:B-SACHA-CALMON-17ED Sacha Calmon Navarro Coêlho, Curso de direito tributário brasileiro; obra protegida: citação curta | cap. XVI, item 16.5, Diferença entre isenção, imunidade e reduções fiscais (PDF p. 970; p. impressa a conferir) · 17.ª ed., Forense, 2020 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-37 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-CTN-7ED Hugo de Brito Machado Segundo, Código tributário nacional; obra protegida: citação curta | comentário ao art. 175, anotações 1 e 2 (PDF p. 549) · 7.ª ed., Atlas, 2018 (PDF de e-pub, sem página impressa) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-38 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED obra protegida: citação curta | cap. XV, item 9, Anistia (PDF p. 613) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem página impressa) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |