Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C20
CTN · art. 140
Disposições Gerais
fd:ctn-lei-5172-1966/art-140
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: Crédito Tributário / Disposições Gerais.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a êle atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-140 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-140, só o caput (1 unidade capturada), no Capítulo I, "Disposições Gerais", do Título III, "Crédito Tributário" [ev-03].
- Redação: vigente-compilado. A captura guarda também a versão "original", com texto idêntico, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-04].
3.Objeto
O art. 140 protege a obrigação tributária contra o que acontece com o crédito. As circunstâncias que atingem o crédito "não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem" [ev-01]. O artigo nomeia dois grupos de circunstâncias [ev-01]:
4.Sujeitos
- O artigo não nomeia sujeitos nem distingue ente federativo ou tributo [ev-01].
5.Condições
- Circunstância que atinge o crédito: modifica o crédito, sua extensão, seus efeitos, suas garantias ou seus privilégios, ou exclui sua exigibilidade [ev-01].
- Obrigação de origem: a regra protege "a obrigação tributária que lhe deu origem" [ev-01], isto é, a obrigação principal de que o crédito decorre (art. 139) [ev-05].
6.Consequências
- Obrigação intacta: as circunstâncias dos dois grupos "não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem" [ev-01].
- O que o artigo não diz: não diz o que acontece com o próprio crédito atingido, nem se a regra vale para as circunstâncias que só suspendem a exigibilidade [ev-01]. Questão aberta nesta ficha.
- Contraponto no mesmo título: a obrigação principal "extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente" (art. 113, § 1.º) [ev-10]. Leitura do Atlas: a extinção do crédito atinge a obrigação; a modificação e a exclusão da exigibilidade, pelo art. 140, não [ev-10, ev-01].
7.Tempo
- Versões do texto: redação única; a versão "original" capturada é igual à vigente [ev-01].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-04]. Sem lei alteradora: o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
- Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a regra é geral e não distingue tributo nem período [ev-01], por isso os eixos marcam o regime anterior, a transição e o regime pleno.
8.Comparação
Não há quadro comparativo do C20. CTN × LC 214 × Regulamento da CBS × Decreto 70.235: sem correspondente. A busca nas capturas não achou regra que separe a obrigação das circunstâncias que modificam o crédito [ev-11]. No próprio CTN, as circunstâncias de cada grupo têm capítulos próprios: a exclusão, no Capítulo V: "Excluem o crédito tributário" (art. 175) [ev-07]; as garantias e os privilégios, no Capítulo VI [ev-09], cuja enumeração "não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei" (art. 183) [ev-08].
9.Conceitos
Nenhum verbete do Atlas trata do tema; nenhum vb: foi referenciado. Termo que pediria verbete (lista em interno_notas): crédito tributário (autonomia da obrigação).
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 | un:ctn-lei-5172-1966/art-140 | caput | regra de autonomia |
| ev-02 | título e rodapé do compilado do CTN (bruto) | — | lei, publicação e retificação |
| ev-03 | idem | contexto (Título III, Capítulo I) | localização |
| ev-04 | CTN, art. 218 | caput | vigência |
| ev-05 a ev-10 | CTN, arts. 139, 141, 175, 183 e 113 | caput; contexto; § 1.º | crédito, taxatividade, exclusão, garantias, extinção conjunta |
| ev-11 | busca literal nas capturas | — | ausência de correspondente no IBS e na CBS |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Integra · 1
Fundamenta-se em · 3
Remete a · 1
Relaciona-se com · 2
- Rascunho CTN · art. 139 Disposições Gerais
- Rascunho CTN · art. 141 Disposições Gerais
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-140 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-140 | contexto: Título III (Crédito Tributário), Capítulo I (Disposições Gerais) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-139 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-141 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-175 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-183 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-183 | contexto: Título III (Crédito Tributário), Capítulo VI (Garantias e Privilégios do Crédito Tributário), Seção I (Disposições Gerais) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-113 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 27/09/2026 (lote C20-A), sem distinção de caixa e acento, nos textos das unidades da LC 214, do Regulamento da CBS (Decreto 12.955), da LC 227, da LC 225 e do Decreto 70.235, pelos padrões 'não afetam a obrigação', 'mesma natureza', 'garantias' e 'privilégios': nenhuma unidade trata da autonomia da obrigação diante das circunstâncias que modificam o crédito; 'garantias' só aparece em regras de operações financeiras e seguros (LC 214 e Regulamento, arts. de serviços financeiros) e 'mesma natureza' só em regras de ativo imobilizado, fundos e compensação; resultado lexical · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |