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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C20

CTN · art. 140

Disposições Gerais

fd:ctn-lei-5172-1966/art-140

Dimensão
material
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: Crédito Tributário / Disposições Gerais.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a êle atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-140 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-140, só o caput (1 unidade capturada), no Capítulo I, "Disposições Gerais", do Título III, "Crédito Tributário" [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. A captura guarda também a versão "original", com texto idêntico, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-04].

3.Objeto

O art. 140 protege a obrigação tributária contra o que acontece com o crédito. As circunstâncias que atingem o crédito "não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem" [ev-01]. O artigo nomeia dois grupos de circunstâncias [ev-01]:

  1. As que modificam: "o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a êle atribuídos" [ev-01];
  2. As que excluem a exigibilidade: as circunstâncias "que excluem sua exigibilidade" [ev-01].

4.Sujeitos

  • O artigo não nomeia sujeitos nem distingue ente federativo ou tributo [ev-01].

5.Condições

  • Circunstância que atinge o crédito: modifica o crédito, sua extensão, seus efeitos, suas garantias ou seus privilégios, ou exclui sua exigibilidade [ev-01].
  • Obrigação de origem: a regra protege "a obrigação tributária que lhe deu origem" [ev-01], isto é, a obrigação principal de que o crédito decorre (art. 139) [ev-05].

6.Consequências

  • Obrigação intacta: as circunstâncias dos dois grupos "não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem" [ev-01].
  • O que o artigo não diz: não diz o que acontece com o próprio crédito atingido, nem se a regra vale para as circunstâncias que só suspendem a exigibilidade [ev-01]. Questão aberta nesta ficha.
  • Contraponto no mesmo título: a obrigação principal "extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente" (art. 113, § 1.º) [ev-10]. Leitura do Atlas: a extinção do crédito atinge a obrigação; a modificação e a exclusão da exigibilidade, pelo art. 140, não [ev-10, ev-01].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação única; a versão "original" capturada é igual à vigente [ev-01].
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-04]. Sem lei alteradora: o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
  • Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a regra é geral e não distingue tributo nem período [ev-01], por isso os eixos marcam o regime anterior, a transição e o regime pleno.

8.Comparação

Não há quadro comparativo do C20. CTN × LC 214 × Regulamento da CBS × Decreto 70.235: sem correspondente. A busca nas capturas não achou regra que separe a obrigação das circunstâncias que modificam o crédito [ev-11]. No próprio CTN, as circunstâncias de cada grupo têm capítulos próprios: a exclusão, no Capítulo V: "Excluem o crédito tributário" (art. 175) [ev-07]; as garantias e os privilégios, no Capítulo VI [ev-09], cuja enumeração "não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei" (art. 183) [ev-08].

9.Conceitos

Nenhum verbete do Atlas trata do tema; nenhum vb: foi referenciado. Termo que pediria verbete (lista em interno_notas): crédito tributário (autonomia da obrigação).

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:ctn-lei-5172-1966/art-140 caput regra de autonomia
ev-02 título e rodapé do compilado do CTN (bruto) — lei, publicação e retificação
ev-03 idem contexto (Título III, Capítulo I) localização
ev-04 CTN, art. 218 caput vigência
ev-05 a ev-10 CTN, arts. 139, 141, 175, 183 e 113 caput; contexto; § 1.º crédito, taxatividade, exclusão, garantias, extinção conjunta
ev-11 busca literal nas capturas — ausência de correspondente no IBS e na CBS

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Citada por

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:ctn-lei-5172-1966/art-140caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-03normaun:ctn-lei-5172-1966/art-140contexto: Título III (Crédito Tributário), Capítulo I (Disposições Gerais) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-04normaun:ctn-lei-5172-1966/art-218caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-05normaun:ctn-lei-5172-1966/art-139caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-09normaun:ctn-lei-5172-1966/art-183contexto: Título III (Crédito Tributário), Capítulo VI (Garantias e Privilégios do Crédito Tributário), Seção I (Disposições Gerais) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-10normaun:ctn-lei-5172-1966/art-113par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-11busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 27/09/2026 (lote C20-A), sem distinção de caixa e acento, nos textos das unidades da LC 214, do Regulamento da CBS (Decreto 12.955), da LC 227, da LC 225 e do Decreto 70.235, pelos padrões 'não afetam a obrigação', 'mesma natureza', 'garantias' e 'privilégios': nenhuma unidade trata da autonomia da obrigação diante das circunstâncias que modificam o crédito; 'garantias' só aparece em regras de operações financeiras e seguros (LC 214 e Regulamento, arts. de serviços financeiros) e 'mesma natureza' só em regras de ativo imobilizado, fundos e compensação; resultado lexical · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:ctn-lei-5172-1966/art-140

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