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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C20

CTN · art. 141

Disposições Gerais

fd:ctn-lei-5172-1966/art-141

Dimensão
materialinstitucional
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: Crédito Tributário / Disposições Gerais.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

O crédito tributário regularmente constituído sòmente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-141 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-141, só o caput (1 unidade capturada), último artigo do Capítulo I, "Disposições Gerais", do Título III, "Crédito Tributário" [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. A captura guarda também a versão "original", com texto idêntico, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-04].

3.Objeto

O art. 141 fecha o rol das mudanças do crédito. O crédito regularmente constituído "sòmente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta lei" [ev-01]. Fora desses casos, a lei proíbe dispensar a efetivação do crédito ou as garantias [ev-01].

  1. Taxatividade: modificação, extinção, suspensão e exclusão só "nos casos previstos nesta lei" [ev-01].
  2. Vedação de dispensa: fora dos casos legais, a efetivação do crédito e as garantias "não podem ser dispensadas" [ev-01].
  3. Sanção: a dispensa indevida sujeita o agente à "responsabilidade funcional na forma da lei" [ev-01].

4.Sujeitos

  • Quem responde: o artigo não o nomeia; liga a dispensa indevida à "responsabilidade funcional na forma da lei" [ev-01]. O CTN usa a mesma sanção para a autoridade que lança: "A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional" (art. 142, § 1.º) [ev-09].
  • O artigo não distingue ente federativo nem tributo [ev-01].

5.Condições

  • Crédito regularmente constituído: a regra alcança o crédito "regularmente constituído" [ev-01]. O artigo não diz o que ocorre com o crédito constituído irregularmente [ev-01].
  • Caso previsto no CTN: as mudanças valem só "nos casos previstos nesta lei" [ev-01]. No mesmo título, o CTN prevê a suspensão, no art. 151: "Suspendem a exigibilidade do crédito tributário" [ev-06]; a extinção, no art. 156: "Extinguem o crédito tributário" [ev-07]; e a exclusão, no art. 175: "Excluem o crédito tributário" [ev-08].
  • Reserva de lei: o art. 97 diz que "Sòmente a lei pode estabelecer" [ev-16] "as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades" (inciso VI) [ev-05]. Questão aberta: o art. 141 fala em "nesta lei" (o CTN) e o art. 97, VI, em lei; a ficha não resolve a diferença [ev-01, ev-05].

6.Consequências

  • Fora dos casos legais: "não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias" [ev-01].
  • Remissão à lei: a forma e o conteúdo da responsabilidade funcional ficam "na forma da lei" [ev-01]; o CTN não os define [ev-17].
  • Obrigação intacta: as circunstâncias que modificam o crédito ou excluem sua exigibilidade "não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem" (art. 140) [ev-10].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação única; a versão "original" capturada é igual à vigente [ev-01].
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-04]. Sem lei alteradora: o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
  • Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a regra é geral e não distingue tributo nem período [ev-01], por isso os eixos marcam o regime anterior, a transição e o regime pleno.

8.Comparação

Não há quadro comparativo do C20. Só com os textos capturados:

  • Extinção dos débitos do IBS e da CBS (LC 214, art. 27): "Os débitos do IBS e da CBS decorrentes da incidência sobre operações com bens ou com serviços serão extintos mediante as seguintes modalidades" [ev-11]. Duas delas não estão no rol do CTN (art. 156) [ev-07]: o "recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment)" (III) [ev-12] e o "recolhimento pelo adquirente" (IV) [ev-13]. Questão aberta: a ficha não resolve como essas modalidades convivem com a regra de que o crédito só se extingue "nos casos previstos nesta lei" [ev-01, ev-11]. As duas são matéria do C22; aqui só se registra o cotejo.
  • Diretrizes do CGIBS (LC 227, art. 11, XX): "Compete ao Conselho Superior do CGIBS" [ev-15] "estabelecer diretrizes para as atividades administrativas relacionadas às hipóteses de suspensão, de extinção e de exclusão do crédito tributário" [ev-14]. O texto fala em diretrizes para atividades administrativas; não atribui ao CGIBS criar hipóteses de suspensão, extinção ou exclusão [ev-14].
  • Responsabilidade funcional: a busca não achou a expressão na LC 214, no Regulamento da CBS, na LC 227, na LC 225 nem no Decreto 70.235 [ev-17].

9.Conceitos

Nenhum verbete do Atlas trata do tema; nenhum vb: foi referenciado. Termo que pediria verbete (lista em interno_notas): crédito tributário (taxatividade das mudanças).

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:ctn-lei-5172-1966/art-141 caput taxatividade, vedação e sanção
ev-02 título e rodapé do compilado do CTN (bruto) — lei, publicação e retificação
ev-03 idem contexto (Título III, Capítulo I) localização
ev-04 CTN, art. 218 caput vigência
ev-05 a ev-10, ev-16 CTN, arts. 97, 151, 156, 175, 142 e 140 caput e VI; caput; § 1.º reserva de lei, casos previstos, responsabilidade funcional
ev-11 a ev-13 LC 214, art. 27 caput; III; IV comparação (modalidades próprias do IBS e da CBS)
ev-14, ev-15 LC 227, art. 11 caput; XX comparação (diretrizes do CGIBS)
ev-17 busca literal nas capturas — responsabilidade funcional

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-17busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 27/09/2026 (lote C20-A), sem distinção de caixa e acento, nos textos das unidades da LC 214, do Regulamento da CBS (Decreto 12.955), da LC 227, da LC 225 e do Decreto 70.235, pelo padrão 'responsabilidade funcional': nenhuma unidade; no CTN, só os arts. 141 e 142, § 1.º; resultado lexical · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:ctn-lei-5172-1966/art-141

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