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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C20

CTN · art. 183

Disposições Gerais

fd:ctn-lei-5172-1966/art-183

Dimensão
material
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: Crédito Tributário / Garantias e Privilégios do Crédito Tributário / Disposições Gerais.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza dêste nem a da obrigação tributária a que corresponda.

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-183 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-183, caput e parágrafo único (2 unidades capturadas), na Seção I, "Disposições Gerais", do Capítulo VI, "Garantias e Privilégios do Crédito Tributário", do Título III, "Crédito Tributário" [ev-04].
  • Redação: vigente-compilado. As duas unidades têm também a versão "original" na captura, com texto idêntico, e nenhuma traz nota de alteração [ev-01, ev-03].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-05]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-05].

3.Objeto

O art. 183 abre o capítulo das garantias com duas regras.

  1. Rol aberto: "A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram" [ev-01].
  2. Natureza preservada: "A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza dêste nem a da obrigação tributária a que corresponda" (parágrafo único) [ev-03].

4.Sujeitos

  • Legislador: prevê, expressamente, outras garantias [ev-01].
  • O artigo não nomeia credor nem devedor; fala do crédito e da obrigação tributária [ev-01, ev-03].

5.Condições

  • Outras garantias: "expressamente previstas em lei" [ev-01].
  • Critério: "em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram" [ev-01].

6.Consequências

  • Garantias somadas: as do Capítulo VI não excluem as da lei que atenda às condições do caput [ev-01].
  • Natureza do crédito e da obrigação: não muda com a natureza da garantia [ev-03]. Pela letra do CTN, o crédito "decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta" (art. 139) [ev-06].
  • Garantias indisponíveis: fora dos casos previstos no CTN, não podem ser dispensadas "a sua efetivação ou as respectivas garantias" [ev-08], "sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei" (art. 141) [ev-08].
  • Lei posterior: aplica-se ao lançamento a legislação que, depois do fato gerador, tenha "outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros" (art. 144, § 1.º) [ev-07].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação única; as versões "original" capturadas são iguais às vigentes [ev-01, ev-03].
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-05]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-05]. Sem lei alteradora [ev-01, ev-03].
  • Garantia criada depois do fato gerador: regida pelo art. 144, § 1.º [ev-07].
  • Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. A regra é geral e não distingue tributo nem período [ev-01].

8.Comparação

Não há quadro comparativo do C20 para as garantias; o inventário registra que a LC 214 não tem regra própria de garantias do crédito. Só com os textos capturados:

  • LC 214, LC 227 e Regulamento da CBS: a palavra garantia só aparece em sentidos que não são as garantias do crédito tributário (alienação fiduciária, direitos reais de garantia nas operações com imóveis, FGTS, garantias em operações de crédito dos entes); privilégio não aparece [ev-13].
  • LC 225 (direitos do contribuinte): "São direitos do contribuinte ou responsável, nos termos da lei:" [ev-12] "ter a garantia, prestada por meio de fiança bancária ou seguro garantia, liquidada apenas após o trânsito em julgado de decisão de mérito em seu desfavor" (art. 4.º, XVII) [ev-11]. É regra sobre a garantia oferecida pelo sujeito passivo, não sobre as garantias que o CTN atribui ao crédito [ev-11, ev-01].
  • Decreto 70.235/1972, art. 63: "A destinação de mercadorias ou outros bens apreendidos ou dados em garantia de pagamento do crédito tributário obedecerá às normas estabelecidas na legislação aplicável" [ev-10].

9.Conceitos

Nenhum verbete do Atlas trata hoje das garantias do crédito tributário. Termo que pediria verbete (lista em interno_notas): garantias do crédito tributário.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 un:ctn-lei-5172-1966/art-183 caput; parágrafo único rol aberto; natureza preservada
ev-04 idem contexto (Título III, Capítulo VI, Seção I) localização
ev-02 título e rodapé do compilado do CTN (bruto) — lei, publicação e retificação
ev-05 CTN, art. 218 caput vigência
ev-06 a ev-09 CTN, arts. 139, 144, 141 e 184 caput; § 1.º natureza do crédito; lei posterior; indisponibilidade das garantias
ev-10 Decreto 70.235, art. 63 caput bens dados em garantia
ev-11, ev-12 LC 225, art. 4.º caput; XVII garantia prestada pelo contribuinte
ev-13 busca literal nas capturas 'garantia'; 'privilégio' ausência de regra própria

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-13busca-capturanormativo/capturasbusca literal, sem acento e sem caixa, nas unidades da LC 214, da LC 227, da LC 225 e do Decreto 12.955: 'garantia' só em sentidos que não são as garantias atribuídas ao crédito pelo CTN: alienação fiduciária e direitos reais de garantia nas operações tributadas; FGTS; garantias em operações de crédito dos entes; garantias do contribuinte como direitos (LC 225, arts. 1.º e 3.º, III); garantia oferecida pelo sujeito passivo (LC 225, arts. 4.º, XVII e § 2.º, e 11, §§ 3.º, II, e 9.º, I); 'privilegio', nenhuma ocorrência · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:ctn-lei-5172-1966/art-183

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