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Estado da unidade: Validadoversão 5 · de 2026-09-26 · aprovado por Raphael Sousa Pizani Silva (titular) em 2026-09-26

DISPOSITIVO · C2

CTN · art. 144

Lançamento

fd:ctn-lei-5172-1966/art-144

Dimensão
materialprocedimental
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: Crédito Tributário / Constituição do Crédito Tributário / Lançamento.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os podêres de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-144 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-05].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-144, caput e §§ 1.º e 2.º (3 unidades capturadas), na Seção I, "Lançamento", do Capítulo II, "Constituição do Crédito Tributário", do Título III, "Crédito Tributário" [ev-04].
  • Redação: vigente-compilado. O caput e os dois parágrafos têm também a versão "original" na captura, com texto idêntico, e nenhum traz nota de alteração [ev-01, ev-02, ev-03].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-05]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-06]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-06].

3.Objeto

O art. 144 diz qual lei rege o lançamento. A regra é a do tempo do fato gerador: o lançamento "reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada" [ev-01].

  1. Regra: a lei vigente na data do fato gerador [ev-01].
  2. Lei posterior que se aplica (§ 1.º): a que "tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os podêres de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios" [ev-02].
  3. Limite do § 1.º: a lei posterior sobre garantias ou privilégios não vale "para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros" [ev-02].
  4. Afastamento (§ 2.º): o artigo "não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo", "desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido" [ev-03].

4.Sujeitos

  • Autoridades administrativas: a lei posterior aplicável pode ter "ampliado os podêres de investigação das autoridades administrativas" [ev-02].
  • Terceiros: a lei posterior que tenha "outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios" [ev-02] não se aplica "para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros" [ev-02]. A ressalva vale "neste último caso" (garantias ou privilégios), não para a lei que institui novos critérios de apuração ou processos de fiscalização nem para a que amplia os poderes de investigação [ev-02].
  • Legislador do imposto periódico: o § 2.º depende de que "a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido" [ev-03].

5.Condições

  • Caput: a data da ocorrência do fato gerador define a lei aplicável [ev-01].
  • § 1.º: a legislação ser posterior ao fato gerador e ser de um dos três tipos (novos critérios de apuração ou processos de fiscalização; ampliação de poderes de investigação; maiores garantias ou privilégios do crédito) [ev-02]; no terceiro tipo, não para atribuir responsabilidade tributária a terceiros [ev-02].
  • § 2.º: tratar-se de imposto lançado "por períodos certos de tempo", com data do fato gerador fixada expressamente na lei [ev-03].

6.Consequências

  • Lei do fato gerador: continua a reger o lançamento "ainda que posteriormente modificada ou revogada" [ev-01].
  • Lei posterior de procedimento e de garantia: "Aplica-se ao lançamento" [ev-02]. Só a que outorga ao crédito maiores garantias ou privilégios fica sem efeito quanto à responsabilidade de terceiros: "exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros" [ev-02].
  • Imposto periódico: "O disposto neste artigo não se aplica" [ev-03].
  • Remissão de outro artigo: o art. 156 manda que "A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sôbre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149" [ev-13].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação única; as versões "original" capturadas são iguais às vigentes [ev-01 a ev-03].
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-05]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-06]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-06]. Sem lei alteradora: nenhuma das três unidades traz nota de alteração [ev-01, ev-02, ev-03].
  • Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a regra é geral e não distingue tributo nem período, por isso os eixos marcam o regime anterior, a transição e o regime pleno.
  • Exemplo de lei procedimental nova: o art. 196, § 2.º, incluído pela LC 236/2026, determina que "O procedimento de fiscalização será precedido de emissão de documento que preveja o início da fiscalização" [ev-08]; a LC 236 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 3.º) [ev-09], publicada no DOU de 4.9.2026, edição extra [ev-10]. Leitura do Atlas: pelo § 1.º do art. 144, uma regra desse tipo ("processos de fiscalização") se aplica ao lançamento feito depois da sua vigência, ainda que o fato gerador seja anterior [ev-02].

8.Comparação

O quadro do C2 (qc:fiscalizacao-e-lancamento-ctn-x-ibs-cbs) não trata deste artigo. Só com os textos capturados:

  • LC 214, art. 10 (momento do fato gerador): "Considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS no momento do fornecimento nas operações com bens ou com serviços, ainda que de execução continuada ou fracionada" [ev-11]. Leitura do Atlas: para o IBS e a CBS, a "data da ocorrência do fato gerador" do caput [ev-01] é a do fornecimento.
  • LC 214, art. 45 (apuração por período): "Para cada período de apuração, o contribuinte deverá apurar, separadamente, o saldo do IBS e da CBS" [ev-12]. O § 2.º do CTN fala em "impostos lançados por períodos certos de tempo" [ev-03]. A ficha não conclui se o IBS e a CBS, apurados por período e com fato gerador fixado no momento do fornecimento, entram nessa exceção (dúvida no relatório) [ev-03, ev-11, ev-12].
  • Regulamento da CBS: os artigos lidos para esta ficha não tratam da lei aplicável ao lançamento; não houve cotejo.

9.Conceitos

Verbete empregado: vb:procedimento-fiscal (o § 1.º trata de "processos de fiscalização") [ev-02]. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): lei aplicável ao lançamento; data da ocorrência do fato gerador; garantias e privilégios do crédito tributário; responsabilidade tributária de terceiros; impostos lançados por períodos certos de tempo.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-03 un:ctn-lei-5172-1966/art-144 caput; §§ 1.º e 2.º regra, exceção e afastamento
ev-04 idem contexto (Título III, Capítulo II, Seção I) localização
ev-05 título e rodapé do compilado do CTN (bruto) — lei, publicação e retificação
ev-06 CTN, art. 218 caput vigência
ev-07, ev-13 CTN, arts. 143 e 156 caput; parágrafo único data de referência; remissão ao art. 144
ev-08 CTN, art. 196 § 2.º exemplo de novo processo de fiscalização
ev-09, ev-10 LC 236/2026, art. 3.º; título e rodapé do compilado caput; — vigência e publicação da LC 236
ev-11, ev-12 LC 214, arts. 10 e 45 caput comparação (IBS e CBS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
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ev-02normaun:ctn-lei-5172-1966/art-144par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-03normaun:ctn-lei-5172-1966/art-144par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-04normaun:ctn-lei-5172-1966/art-144contexto: Título III, Capítulo II, Seção I, Lançamento · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-05manifesto-capturanormativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto
ev-06normaun:ctn-lei-5172-1966/art-218caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-10manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-236-2026/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'LEI COMPLEMENTAR Nº 236, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.2026 - Edição extra' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto
ev-11normaun:lcp-214-2025/art-10caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-12normaun:lcp-214-2025/art-45caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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