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DISPOSITIVO · C15
Constituição de 1988 · art. 150, caput, inciso III, alínea a
Das limitações do poder de tributar
fd:constituicao-1988/art-150/caput/inc-III/ali-a
- Dimensão
- materialinstitucional
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituição
Desdobramento de fd:constituicao-1988/art-150 — princípio autônomo (D172; decisão 2 do Diretor, 27/09/2026): irretroatividade
Contexto normativo: Da Tributação e do Orçamento / DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL / DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
Fonte: un:constituicao-1988/art-150/caput/inc-III/ali-a (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (constituicao-1988), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1988" [ev-02].
- Unidade: un:constituicao-1988/art-150/caput/inc-III/ali-a (1 unidade capturada), alínea a do inciso III do caput do art. 150, na Seção II ("Das Limitações do Poder de Tributar") do Capítulo I ("Do Sistema Tributário Nacional") do Título VI ("Da Tributação e do Orçamento") [ev-04]. Desdobramento (D172) da ficha-mãe fd:constituicao-1988/art-150, onde ficam o caput e o inciso III [ev-03, ev-07].
- Redação: vigente-compilado. A alínea não traz nota de alteração, e a captura não guarda redação anterior distinta [ev-01].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): promulgação em "Brasília, 5 de outubro de 1988" [ev-05]; publicação no DOU de 5.10.1988 [ev-02]. Vigência: o art. 150 está entre os dispositivos que "Entrarão em vigor com a promulgação da Constituição" (ADCT, art. 34, § 1.º) [ev-06]; logo, desde 5.10.1988 [ev-05, ev-06]. Efeitos: o § 1.º do art. 34 do ADCT não os separa da vigência [ev-06].
3.Objeto
É vedado aos quatro entes [ev-03] cobrar tributo sobre fato gerador anterior à vigência da lei que o criou ou aumentou. O inciso III veda "cobrar tributos:" [ev-07], e a alínea a completa: "em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado" [ev-01].
4.Sujeitos
5.Condições
6.Consequências
7.Tempo
- Versões do texto: redação única, sem nota de alteração [ev-01].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): promulgação em 5.10.1988 [ev-05]; publicação no DOU da mesma data [ev-02]; vigência com a promulgação (ADCT, art. 34, § 1.º) [ev-06]; efeitos não separados [ev-06].
- Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a vedação é geral e não distingue tributo nem período [ev-01, ev-03].
8.Comparação
Só com os textos capturados:
- CTN, art. 105 (fatos futuros e pendentes): "A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aquêles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos têrmos do artigo 116" [ev-08]. A Constituição veda a cobrança sobre fatos geradores "ocorridos antes do início da vigência" [ev-01] da lei. Questão aberta: a ficha não decide se o fato gerador pendente é ocorrido para os fins da alínea a [ev-01, ev-08].
- CTN, art. 106 (fato pretérito): "A lei aplica-se a ato ou fato pretérito" [ev-09] "quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados" (inciso I) [ev-10] e, "tratando-se de ato não definitivamente julgado" [ev-14], "quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática" (inciso II, c) [ev-11]. Leitura do Atlas: o CTN trata de leis que a alínea a não nomeia (interpretativa; penalidade menos severa) [ev-01, ev-10, ev-11]; correspondência parcial.
- CTN, art. 144 (lei do lançamento): "O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada" [ev-12].
- Reforma (ADCT, art. 130, § 7.º): "A revisão das alíquotas de referência em função do disposto nos §§ 4º, 5º e 6º não implicará cobrança ou restituição de tributo relativo a anos anteriores ou transferência de recursos entre os entes federativos" [ev-13]. O parágrafo não cita a alínea a [ev-13].
- Redação anterior × vigente (EC 132): a alínea a não foi alterada [ev-01].
9.Conceitos
Proêmio: pm:5-5 (irretroatividade e anterioridades). Fichas relacionadas: fd:ctn-lei-5172-1966/art-144 (lei do lançamento) e fd:constituicao-1988/adct/art-130 (§ 7.º). Nenhum verbete do Atlas trata ainda da irretroatividade; os candidatos estão em interno_notas.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 | un:constituicao-1988/art-150/caput/inc-III/ali-a | alínea a | vedação de cobrar sobre fato gerador anterior à vigência |
| ev-02, ev-05 | rodapé e fecho do compilado da Constituição (bruto) | — | publicação e promulgação |
| ev-03, ev-04, ev-07 | Constituição, art. 150 | caput; III; contexto | destinatários; verbo cobrar; localização |
| ev-06 | ADCT, art. 34 | § 1.º | vigência com a promulgação |
| ev-08 a ev-11, ev-14 | CTN, arts. 105 e 106 | caput; I; II; II, c | fatos pendentes; fato pretérito |
| ev-12 | CTN, art. 144 | caput | lei do lançamento |
| ev-13 | ADCT, art. 130 | § 7.º | revisão das alíquotas de referência sem cobrança de anos anteriores |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
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- Rascunho Irretroatividade tributária
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Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:constituicao-1988/art-150/caput/inc-III/ali-a | ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/constituicao-1988/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1988' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:constituicao-1988/art-150 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:constituicao-1988/art-150 | contexto: Título VI (Da Tributação e do Orçamento), Capítulo I (Do Sistema Tributário Nacional), Seção II (Das Limitações do Poder de Tributar) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | bruto-captura | normativo/capturas/constituicao-1988/bruto/compilado.html | fecho do texto permanente, antes das assinaturas e do ADCT: 'Brasília, 5 de outubro de 1988.' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-06 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-34 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:constituicao-1988/art-150 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-105 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-106 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-106 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-106 | caput-inc-II-ali-c · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-144 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-130 | par-7 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-106 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |