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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C21

CTN · art. 105

Aplicação da Legislação Tributária

fd:ctn-lei-5172-1966/art-105

Dimensão
material
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: Legislação Tributária / Aplicação da Legislação Tributária.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aquêles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos têrmos do artigo 116.

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-105 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-105, só com caput (1 unidade capturada abaixo do artigo), primeiro artigo do Capítulo III ("Aplicação da Legislação Tributária") do Título I ("Legislação Tributária") [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. A captura guarda também a versão "original", com o mesmo texto; o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-14]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-14].

3.Objeto

O art. 105 diz a que fatos a legislação nova se aplica: "A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes" [ev-01]. Os pendentes são definidos no próprio artigo: "aquêles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos têrmos do artigo 116" [ev-01].

4.Sujeitos

O artigo não tem destinatário próprio; dirige-se a quem aplica a legislação tributária [ev-01]. Não distingue ente federativo nem tributo [ev-01].

5.Condições

  • Fato gerador futuro: o texto não o define; a legislação se aplica a ele imediatamente [ev-01].
  • Fato gerador pendente: ocorrência iniciada e não completa "nos têrmos do artigo 116" [ev-01]. O art. 116 considera ocorrido o fato gerador, "Salvo disposição de lei em contrário" [ev-04], na situação de fato, "desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios" [ev-05], e na situação jurídica, "desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos têrmos de direito aplicável" [ev-06].

6.Consequências

  • Aplicação imediata aos fatos geradores futuros e pendentes [ev-01].
  • Fatos pretéritos: o art. 105 não os alcança; a aplicação a ato ou fato pretérito é regulada no art. 106 [ev-07].
  • Lançamento: "O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada" (art. 144) [ev-08].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação única; a versão "original" capturada é igual à vigente [ev-01].
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-14]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-14]. Sem lei alteradora [ev-01].
  • Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a regra é geral e não distingue tributo nem período [ev-01].

8.Comparação

Nenhum quadro comparativo do capítulo cobre este dispositivo; o qd:irretroatividade-tributaria expõe as posições de autores. Só com os textos capturados (CTN × Constituição × LC 214):

  • Constituição, art. 150, III, a: é vedado "cobrar tributos:" [ev-10] "em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado" [ev-09]. A ficha da alínea registra, sem resolver, se o fato gerador pendente do art. 105 conta como ocorrido; esta ficha também não resolve (questão aberta).
  • Fato gerador pendente na transição (LC 214, art. 408, § 3.º): "Para operações ocorridas até 31 de dezembro de 2026, incluindo aquelas que configurem fato gerador pendente na data de publicação desta Lei Complementar, nas hipóteses em que a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins forem exigidas à medida que recebida efetivamente a receita pelo regime de caixa:" [ev-11] "considerar-se-á ocorrido o fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na data do auferimento da receita pelo regime de competência" (inciso I) [ev-12]. O parágrafo usa a expressão do art. 105 sem remeter a ele [ev-11].
  • Momento do fato gerador do IBS e da CBS (LC 214, art. 10): "Considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS no momento do fornecimento nas operações com bens ou com serviços, ainda que de execução continuada ou fracionada" [ev-13].

9.Conceitos

Verbete com arquivo que cita o artigo: vb:irretroatividade-tributaria. Quadro de divergência: qd:irretroatividade-tributaria.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:ctn-lei-5172-1966/art-105 caput aplicação imediata; pendente
ev-02 título e rodapé do compilado do CTN (bruto) — diploma, publicação e retificação
ev-03 idem contexto (Título I, Capítulo III) localização
ev-04 a ev-08 CTN, arts. 116, 106 e 144 caput; I e II relações internas
ev-09, ev-10 Constituição, art. 150 III; III, a irretroatividade
ev-11 a ev-13 LC 214, arts. 408 e 10 § 3.º e I; caput comparação (transição; IBS e CBS)
ev-14 CTN, art. 218 caput vigência

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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