Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C21
CTN · art. 106
Aplicação da Legislação Tributária
fd:ctn-lei-5172-1966/art-106
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: Legislação Tributária / Aplicação da Legislação Tributária.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-106 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-106, com caput, incisos I e II e alíneas a a c do inciso II (6 unidades capturadas abaixo do artigo), no Capítulo III ("Aplicação da Legislação Tributária") do Título I ("Legislação Tributária") [ev-03].
- Redação: vigente-compilado. A captura guarda também a versão "original" de cada unidade, com o mesmo texto; o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-18]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-18].
3.Objeto
O art. 106 diz quando "A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:" [ev-01]
- Lei interpretativa (inciso I): "em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados" [ev-04].
- Lei mais benigna (inciso II): "tratando-se de ato não definitivamente julgado:" [ev-05] - "quando deixe de defini-lo como infração" (alínea a) [ev-06]; - "quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo" (alínea b) [ev-08]; - "quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática" (alínea c) [ev-09].
4.Sujeitos
5.Condições
- Inciso I: a lei deve ser "expressamente interpretativa" [ev-04]. O texto não diz quem declara esse caráter; questão aberta.
- Inciso II, geral: só para "ato não definitivamente julgado" [ev-07]. O texto não diz se o julgamento é administrativo ou judicial; questão aberta.
- Alínea b: exige que o ato "não tenha sido fraudulento" [ev-08] e "não tenha implicado em falta de pagamento de tributo" [ev-08].
- Alínea c: a comparação é com "a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática" [ev-09].
6.Consequências
- Lei interpretativa: aplica-se ao passado "em qualquer caso" [ev-04], mas sem aplicação de "penalidade à infração dos dispositivos interpretados" [ev-04].
- Lei mais benigna: aplica-se ao ato não definitivamente julgado nas três hipóteses das alíneas, com as condições da alínea b [ev-06, ev-08, ev-09].
- O que o art. 106 não diz: se o inciso II alcança o tributo devido ou só a infração e a penalidade [ev-05, ev-06, ev-08, ev-09]; questão aberta.
7.Tempo
- Versões do texto: redação única; a versão "original" capturada é igual à vigente [ev-01].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-18]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-18]. Sem lei alteradora [ev-01].
- Uso por leis posteriores: a LC 118/2005, publicada no DOU de 9.2.2005, edição extra [ev-17], invoca o inciso I para o seu art. 3.º [ev-14]; a Lei 14.689/2023, art. 12, também [ev-16] (seção 8).
- Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a regra é geral e não distingue tributo nem período [ev-01].
8.Comparação
Nenhum quadro comparativo do capítulo cobre este dispositivo; o qd:irretroatividade-tributaria expõe as posições de autores. Só com os textos capturados (CTN × Constituição × LC 227 × LC 118 × Lei 14.689 × LC 214):
- Constituição, art. 150, III, a: é vedado "cobrar tributos:" [ev-12] "em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado" [ev-11]. A Constituição não trata da lei interpretativa nem da penalidade menos severa [ev-11]; o art. 106 trata [ev-04, ev-09].
- Lei interpretativa invocada (LC 118/2005): o art. 3.º dispõe "Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966" [ev-15], e o art. 4.º: "Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art. 3o, o disposto no art. 106, inciso I" [ev-14]. A ficha não diz o efeito dessa invocação (questão aberta).
- Lei interpretativa invocada (Lei 14.689/2023, art. 12): a exclusão ali prevista "aplica-se a atos ou fatos pretéritos, nos termos do inciso I do caput do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e tornam-se insubsistentes eventuais créditos tributários lançados ou constituídos em desconformidade com a norma e ainda não extintos" [ev-16].
- Penalidade mais benéfica no processo do IBS (LC 227, art. 77, § 3.º, IV): não cabe recurso de ofício "da decisão que aplicar penalidade mais benéfica à conduta infracional indicada no ato de lançamento de ofício, decorrente exclusivamente de alteração superveniente na legislação" [ev-13].
- LC 214 e outras leis da reforma: a busca literal [ev-19] não achou, nas unidades pesquisadas, regra com as expressões menos severa, benigna, expressamente interpretativa ou retroação.
9.Conceitos
Verbetes com arquivo que citam o artigo: vb:irretroatividade-tributaria e vb:anistia. Quadro de divergência: qd:irretroatividade-tributaria. Instituto: fi:fiscalizacao-lancamento-e-penalidades-ibs-cbs.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-04 a ev-09 | un:ctn-lei-5172-1966/art-106 | caput; I; II; II, a a c | aplicação ao passado; condições |
| ev-02 | título e rodapé do compilado do CTN (bruto) | — | diploma, publicação e retificação |
| ev-03 | idem | contexto (Título I, Capítulo III) | localização |
| ev-10 | CTN, art. 105 | caput | fatos futuros e pendentes |
| ev-11, ev-12 | Constituição, art. 150 | III; III, a | irretroatividade |
| ev-13 | LC 227, art. 77 | § 3.º, IV | comparação (IBS) |
| ev-14, ev-15, ev-17 | LC 118, arts. 3.º e 4.º; título e rodapé | caput | lei interpretativa invocada |
| ev-16 | Lei 14.689, art. 12 | caput | lei interpretativa invocada |
| ev-18 | CTN, art. 218 | caput | vigência |
| ev-19 | busca literal (LC 214, LC 227, Regulamento, Decreto 70.235, LC 225, LC 236, Lei 14.689) | cinco padrões | ocorrências |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
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Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-106 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-106 | contexto: Título I (Legislação Tributária), Capítulo III (Aplicação da Legislação Tributária) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-106 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-106 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-106 | caput-inc-II-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-106 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-106 | caput-inc-II-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-106 | caput-inc-II-ali-c · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-105 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:constituicao-1988/art-150 | caput-inc-III-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:constituicao-1988/art-150 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-227-2026/art-77 | par-3-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lcp-118-2005/art-4 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-118-2005/art-3 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lei-14689-2023/art-12 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-17 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-118-2005/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI COMPLEMENTAR Nº 118, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.2.2005 - Edição extra' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-18 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-19 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 27/09/2026 (lote C21-A), sem acento nem caixa, dos padrões 'menos severa', 'retroag', 'benign', 'expressamente interpretativa' e 'preterit' nas unidades abaixo do nível de artigo da LC 214 (4.289), da LC 227 (1.364), do Regulamento da CBS (4.373), do Decreto 70.235 (298), da LC 225 (395), da LC 236 e da Lei 14.689: nenhuma ocorrência dos quatro primeiros; 'preterit' só em períodos de cálculo do Regulamento, no crédito presumido pretérito (art. 525) e na Lei 14.689, art. 12; resultado lexical, não prova de ausência de regra · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |