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Estado da unidade: Validadoversão 5 · de 2026-09-26 · aprovado por Raphael Sousa Pizani Silva (titular) em 2026-09-26

DISPOSITIVO · C2

LC 227/2026 · art. 77

Das Espécies Recursais

fd:lcp-227-2026/art-77

Dimensão
processual
Tributo
IBS
Ente
EstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) / DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO IBS / DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO / Das Espécies Recursais.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

O órgão julgador de primeira instância administrativa recorrerá de ofício à segunda instância sempre que a decisão for, no todo ou em parte, contrária à Fazenda Pública.

§ 1º A interposição do recurso de ofício será formalizada na própria decisão.

§ 2º Independentemente do disposto no § 1º deste artigo, considera-se interposto ex lege o recurso de ofício, nos termos estabelecidos neste Título, e a instância superior avocará os autos e o conhecerá, se presentes os seus pressupostos.

§ 3º Não caberá recurso de ofício:

I - da decisão contrária à Fazenda Pública que consignar, na data da realização do julgamento, valor inferior ao limite específico para esse fim fixado pelo CGIBS;

II - quando houver, nos autos, prova de recolhimento integral do tributo exigido no lançamento original;

III - na hipótese em que o cancelamento do ato de lançamento de ofício tiver por fundamento disposição legal que importe remissão do crédito tributário;

IV - da decisão que aplicar penalidade mais benéfica à conduta infracional indicada no ato de lançamento de ofício, decorrente exclusivamente de alteração superveniente na legislação;

V - da decisão unânime contrária à Fazenda Pública, que tenha observado provimento vinculante a que se refere o art. 74 desta Lei Complementar; ou

VI - no processo administrativo sujeito ao rito sumário, nos termos do art. 76 desta Lei Complementar.

§ 4º O valor de que trata o inciso I do § 3º deste artigo deverá ser único e estabelecido em caráter nacional.

§ 5º Na hipótese prevista no inciso III do § 3º deste artigo, a representação fazendária deverá manifestar-se previamente à decisão.

§ 6º Ato do CGIBS poderá estabelecer outras hipóteses de não cabimento do recurso de ofício, em razão da controvérsia da matéria ou da natureza da infração.

Fonte: un:lcp-227-2026/art-77 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 227, de 2026 (lcp-227-2026), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026" [ev-15].
  • Unidade: un:lcp-227-2026/art-77, com caput, §§ 1.º a 6.º e incisos I a VI do § 3.º (13 unidades capturadas). É o único artigo da Subseção "Do Recurso de Ofício", na Seção V ("Das Espécies Recursais") do Capítulo II do Título II [ev-14].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-16].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-15]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-17]; efeitos: "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-20]. Leitura do Atlas: o art. 77 não está entre os dispositivos com efeitos diferidos pelo art. 182, I, que alcança só a alínea "c" do inciso II do art. 76 (alínea "a") e o art. 169 (alínea "b") [ev-18, ev-32, ev-33], nem pelo art. 182, II, que alcança os §§ 4.º e 5.º do art. 52 [ev-19]; por isso produz efeitos desde a publicação [ev-20].

3.Objeto

O art. 77 regula o recurso de ofício:

  1. Cabimento: "O órgão julgador de primeira instância administrativa recorrerá de ofício à segunda instância sempre que a decisão for, no todo ou em parte, contrária à Fazenda Pública" [ev-01].
  2. Forma: "A interposição do recurso de ofício será formalizada na própria decisão" [ev-02].
  3. Interposição legal: mesmo sem a formalização, "considera-se interposto ex lege o recurso de ofício", e "a instância superior avocará os autos e o conhecerá, se presentes os seus pressupostos" [ev-03].
  4. Exceções: seis hipóteses de não cabimento [ev-04 a ev-10], com valor de alçada nacional [ev-11], manifestação prévia da representação fazendária na remissão [ev-12] e abertura a outras hipóteses por ato do CGIBS [ev-13].

4.Sujeitos

  • Órgão julgador de primeira instância: recorre de ofício [ev-01].
  • Segunda instância: julga o recurso de ofício (art. 93, I) [ev-22, ev-37]; na falta de formalização, "avocará os autos" [ev-03].
  • Fazenda Pública: é a parte vencida que o recurso protege [ev-01]. A representação fazendária "deverá manifestar-se previamente à decisão" na hipótese de remissão [ev-12]; a representação e a defesa da Fazenda são exercidas por procuradores ou autoridade fiscal (art. 97) [ev-25].
  • CGIBS: fixa o limite de valor [ev-05], "único e estabelecido em caráter nacional" [ev-11], e pode criar outras hipóteses de não cabimento [ev-13].

5.Condições

  • Decisão contrária à Fazenda, no todo ou em parte [ev-01].
  • Não cabe recurso de ofício [ev-04]: 1. da decisão que consignar, "na data da realização do julgamento, valor inferior ao limite específico para esse fim fixado pelo CGIBS" [ev-05]; 2. "quando houver, nos autos, prova de recolhimento integral do tributo exigido no lançamento original" [ev-06]; 3. quando o cancelamento do lançamento "tiver por fundamento disposição legal que importe remissão do crédito tributário" [ev-07]; 4. da decisão "que aplicar penalidade mais benéfica à conduta infracional indicada no ato de lançamento de ofício, decorrente exclusivamente de alteração superveniente na legislação" [ev-08]; 5. "da decisão unânime contrária à Fazenda Pública, que tenha observado provimento vinculante a que se refere o art. 74" [ev-09]; 6. "no processo administrativo sujeito ao rito sumário, nos termos do art. 76" [ev-10].
  • Hipóteses por ato do CGIBS: "em razão da controvérsia da matéria ou da natureza da infração" [ev-13].

6.Consequências

  • Devolução à segunda instância da parte contrária à Fazenda [ev-01]. Leitura do Atlas: enquanto cabível o recurso de ofício, a decisão favorável ao sujeito passivo não se torna definitiva [ev-01, ev-03].
  • Interposição automática: a omissão do órgão de primeira instância não impede o reexame, porque o recurso se considera interposto "ex lege" [ev-03].
  • Juízo de admissibilidade: a instância superior conhece do recurso "se presentes os seus pressupostos" [ev-03].
  • Coerência com os provimentos vinculantes e com o rito sumário: sem recurso de ofício nas hipóteses dos incisos V e VI [ev-09, ev-10]; no rito sumário, "a decisão de primeira instância de julgamento será considerada definitiva, ressalvado o direito de interposição de pedido de retificação e dos recursos" do art. 323-G da LC 214 e, na hipótese do inciso I do art. 76, do art. 79 (art. 76, parágrafo único) [ev-24].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação original da LC 227/2026, vigente na captura [ev-01, ev-16].
  • Publicação, vigência e efeitos: a LC 227 foi publicada no DOU de 14.1.2026, republicada no DOU de 15.1.2026 e retificada em 23.1.2026 [ev-15]; entra em vigor "na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-17]; o art. 77 produz efeitos "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-20], pois não está nas alíneas "a" e "b" do inciso I [ev-18, ev-32, ev-33] nem no inciso II do art. 182 [ev-19].
  • Momento de aferição do valor: "na data da realização do julgamento" [ev-05].
  • Momento da manifestação fazendária: "previamente à decisão" [ev-12].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, que registra a publicação da LC 227 no DOU de 14.1.2026 [ev-15] e sua vigência na data da publicação (art. 182, caput) [ev-17]; o art. 77 produz efeitos desde essa data, pela regra dos demais dispositivos (art. 182, III) [ev-20].

8.Comparação

O quadro do C2 (qc:fiscalizacao-e-lancamento-ctn-x-ibs-cbs) não trata deste artigo. Só com os textos capturados:

  • CTN, art. 145: o lançamento regularmente notificado "só pode ser alterado em virtude de" [ev-34] "impugnação do sujeito passivo" [ev-35], "recurso de ofício" [ev-26] ou "iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149" [ev-36].
  • CTN, art. 208-C, III (LC 236/2026, publicada em 4.9.2026): "da decisão de primeira instância caberão recurso voluntário e remessa necessária, conforme legislação específica" [ev-27, ev-28]. O CTN usa "remessa necessária" [ev-27]; a LC 227, "recurso de ofício" (art. 77, § 1.º) [ev-02].
  • Remissão (§ 3.º, III): o CTN lista "remissão" entre as causas de extinção do crédito (art. 156, IV) [ev-29, ev-38] e admite que "A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário" (art. 172) [ev-31].
  • Penalidade mais benéfica (§ 3.º, IV): a lei aplica-se a ato não definitivamente julgado "quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática" (CTN, art. 106, II, c) [ev-30, ev-40, ev-39]. Leitura do Atlas: a decisão que só aplica essa regra dispensa o reexame obrigatório [ev-08, ev-30].
  • Regulamento da CBS: nos trechos lidos, não há regra de recurso de ofício no processo da CBS.

9.Conceitos

Não há verbete do Atlas para os termos do art. 77. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): recurso de ofício (remessa necessária); interposição ex lege; avocação dos autos; remissão; retroatividade benigna; representação fazendária.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-03 un:lcp-227-2026/art-77 caput; §§ 1.º e 2.º cabimento; forma; interposição ex lege
ev-04 a ev-13 idem § 3.º, I a VI; §§ 4.º a 6.º não cabimento; alçada; representação fazendária
ev-14 idem contexto localização
ev-15, ev-16 rodapé e manifesto do compilado da LC 227 — publicação; data da captura
ev-17 a ev-20 LC 227, art. 182 caput; I; II; III vigência e efeitos
ev-21 a ev-25 LC 227, arts. 75, 93, 74, 76 e 97 caput; I; par. único relações internas
ev-26 a ev-31 CTN, arts. 145, 208-C, 156, 106 e 172; rodapé da LC 236 incisos indicados; caput comparação
ev-32, ev-33 LC 227, art. 182 caput, I, a e b dispositivos com efeitos diferidos (fora do alcance do art. 77)
ev-34, ev-35, ev-36 CTN, art. 145 caput, I e III hipóteses de alteração do lançamento notificado
ev-37 a ev-40 LC 227, art. 93; CTN, arts. 156 e 106 caput; caput; caput e II competência da segunda instância; efeito extintivo; aplicação a ato não definitivamente julgado

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Extensões

  • Competência: CGIBS fixa o limite de valor e outras hipóteses de não cabimento [ev-05, ev-11, ev-13].
  • Recursos: recurso de ofício obrigatório, com interposição ex lege [ev-01, ev-03].

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