Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C21
CTN · art. 208-I
Processo administrativo fiscal
fd:ctn-lei-5172-1966/art-208-I
- Dimensão
- processual
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: Administração Tributária / PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
O trâmite e o julgamento do processo administrativo fiscal poderão ser diferenciados em função do valor do crédito tributário discutido, do indébito pleiteado pelo sujeito passivo ou do porte da pessoa jurídica, nos termos da legislação específica. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-208-I (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-208-I, só caput (1 unidade capturada), no Capítulo IV, "PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL", do Título IV, "Administração Tributária" [ev-03, ev-08].
- Redação: vigente-compilado, com a nota "(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)" [ev-01]; só há a versão vigente. O art. 1.º da LC 236/2026 inclui o artigo no CTN [ev-04].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação da LC 236/2026 no DOU de 4.9.2026, edição extra [ev-05]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 3.º) [ev-06]; efeitos: o art. 3.º não os separa da vigência [ev-06], mas o art. 211-B dá aos entes 2 anos para adaptar sua legislação aos arts. 208-A a 208-J e manda aplicar esses artigos enquanto não sobrevier a legislação específica [ev-11, ev-12].
3.Objeto
O art. 208-I admite ritos diferentes dentro do processo administrativo fiscal. A regra: "O trâmite e o julgamento do processo administrativo fiscal poderão ser diferenciados em função do valor do crédito tributário discutido, do indébito pleiteado pelo sujeito passivo ou do porte da pessoa jurídica, nos termos da legislação específica" [ev-01].
4.Sujeitos
5.Condições
6.Consequências
- Trâmite e julgamento diferenciados: a legislação específica pode prever ritos distintos [ev-01].
- Relação com o duplo grau: o capítulo manda os entes com mais de 100.000 habitantes "assegurar aos contribuintes o duplo grau de jurisdição, nos termos da legislação específica" (art. 208-A, § 1.º) [ev-10]. A ficha não conclui como a diferenciação do art. 208-I convive com essa regra (questão aberta).
7.Tempo
- Versões do texto: redação única, incluída pela LC 236/2026 [ev-01, ev-04].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): diploma hospedeiro, Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02], em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-07]; o art. 208-I foi incluído pela LC 236/2026 (art. 1.º) [ev-04], publicada no DOU de 4.9.2026, edição extra [ev-05], em vigor na data da publicação (art. 3.º) [ev-06]; efeitos: o art. 3.º não os separa da vigência [ev-06], mas o art. 211-B dá aos entes 2 anos para adaptar a legislação e manda aplicar os arts. 208-A a 208-J até que sobrevenha a legislação específica [ev-11, ev-12].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-09-04-lc-236-processo-administrativo-fiscal-no-ctn, porque o art. 208-I foi incluído pela LC 236/2026 [ev-04], em vigor desde 4.9.2026 [ev-05, ev-06], com a ressalva dos 2 anos do art. 211-B [ev-11]. O eixo de período marca só a transição e o regime pleno [ev-06].
8.Comparação
O quadro do C21 (qc:processo-administrativo-fiscal-ctn-x-ibs-cbs) compara este dispositivo. Só com os textos capturados:
- IBS, rito sumário (LC 227, art. 76): "A tramitação e o julgamento do processo administrativo tributário poderão ser diferenciados mediante adoção de rito sumário, nos termos definidos em ato do CGIBS, em razão:" [ev-13] "do crédito tributário inferior ao valor de alçada, fixado em caráter uniforme em âmbito nacional, desde que não ultrapasse o valor de 1.000 (mil) UPFs (Unidade Padrão Fiscal dos Tributos sobre Bens e Serviços)" (I) [ev-14] ou "da menor complexidade da matéria, tais como:" (II) [ev-15] "indeferimento de pedido de restituição e ressarcimento" [ev-28], "exclusão de programas especiais de parcelamento" [ev-29] e "indeferimento de opção ou exclusão de ofício do regime do Simples Nacional" [ev-30], esta última com efeitos só "a partir de 1º de janeiro de 2027" (LC 227, art. 182, I, a) [ev-31, ev-32]. Nessas hipóteses, "a decisão de primeira instância de julgamento será considerada definitiva, ressalvado o direito de interposição de pedido de retificação e dos recursos de que tratam o art. 323-G da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, e, no caso do inciso I do caput deste artigo, o art. 79 desta Lei Complementar" [ev-16]. "Não caberá recurso de ofício:" [ev-17] da decisão de valor "inferior ao limite específico para esse fim fixado pelo CGIBS" (I) [ev-18] nem "no processo administrativo sujeito ao rito sumário, nos termos do art. 76 desta Lei Complementar" (VI) [ev-19]. Correspondência parcial: a LC 227 usa o valor e a complexidade da matéria [ev-14, ev-15]; o CTN, o valor do crédito, o do indébito e o porte da pessoa jurídica [ev-01].
- IBS e CBS, pequeno valor (LC 214, art. 326; Regulamento, art. 554): convênio "para delegação recíproca da atividade de fiscalização do IBS e da CBS nos processos fiscais de pequeno valor, assim considerados aqueles cujo lançamento não supere limite único estabelecido no regulamento" [ev-20]; o Regulamento da CBS fixa o limite: "aqueles cujo lançamento não supere o valor de sessenta salários-mínimos" [ev-21]. Finalidade distinta: a delegação da fiscalização, não o rito [ev-20, ev-01].
- União, transação de pequeno valor (Lei 13.988/2020, publicada no DOU de 14.4.2020, edição extra [ev-27]): ato do Ministro regulamentará "o contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, assim considerado aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia não supere 60 (sessenta) salários mínimos" (art. 23, I) [ev-22]; "A transação relativa a crédito tributário de pequeno valor será realizada na pendência de impugnação, de recurso ou de reclamação administrativa ou no processo de cobrança da dívida ativa da União" (art. 24) [ev-23]; e "Considera-se contencioso tributário de pequeno valor aquele cujo crédito tributário em discussão não supere o limite previsto no inciso I do caput do art. 23 desta Lei e que tenha como sujeito passivo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte" (parágrafo único) [ev-24]. Correspondência parcial: a Lei 13.988 combina valor e porte (e inclui a pessoa natural) [ev-24]; o CTN admite cada critério isoladamente e fala só da pessoa jurídica [ev-01].
- Processo federal: a autoridade de primeira instância recorre de ofício quando a decisão exonerar o sujeito passivo de tributo e multa acima de "valor total (lançamento principal e decorrentes) a ser fixado em ato do Ministro de Estado da Fazenda" (Decreto 70.235, art. 34, I) [ev-25].
- Busca: o porte da pessoa jurídica e o indébito pleiteado, como critérios de rito, só aparecem no art. 208-I [ev-26].
9.Conceitos
Verbete próximo, de outro objeto: vb:processo-fiscal-de-pequeno-valor (LC 214, art. 326) [ev-20]. Termo que pediria verbete (lista em interno_notas): processo administrativo fiscal.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 | un:ctn-lei-5172-1966/art-208-I | caput | trâmite e julgamento diferenciados |
| ev-03, ev-08 | idem; compilado do CTN (bruto) | contexto; cabeçalho do Capítulo IV | localização |
| ev-04 a ev-06 | LC 236/2026, arts. 1.º (altera_outros) e 3.º; título e rodapé do compilado | caput | inclusão, publicação e vigência |
| ev-02, ev-07 | título e rodapé do compilado do CTN (bruto); CTN, art. 218 | —; caput | diploma, publicação e vigência do CTN |
| ev-09 a ev-12 | CTN, arts. 208-A e 211-B | caput e § 1.º; caput e parágrafo único | duplo grau; adaptação |
| ev-13 a ev-19, ev-28 a ev-32 | LC 227, arts. 76, 77 e 182 | caput, I, II, a a c, e parágrafo único; § 3.º, I e VI; I, a | comparação (IBS) |
| ev-20, ev-21 | LC 214, art. 326; Regulamento da CBS, art. 554 | caput | pequeno valor (IBS e CBS) |
| ev-22 a ev-24, ev-27 | Lei 13.988/2020, arts. 23 e 24; título e rodapé do compilado | I; caput e parágrafo único | comparação (União) |
| ev-25 | Decreto 70.235/1972, art. 34 | I | recurso de ofício por valor |
| ev-26 | busca literal na captura | 'porte da pessoa juridica'; 'indebito pleiteado'; 'rito sumario'; 'valor de alcada'; 'pequeno valor' | ocorrências dos termos |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
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Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-208-I | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-208-I | contexto: Título IV (Administração Tributária), Capítulo IV (PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-236-2026/art-1 | caput (altera_outros: bloco 'Art. 208-I.', com o texto integral do artigo) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-236-2026/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI COMPLEMENTAR Nº 236, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.2026 - Edição extra' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-06 | norma | un:lcp-236-2026/art-3 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | bruto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | cabeçalho antes do art. 208-A no compilado do CTN: 'CAPÍTULO IV (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026) PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-09 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-208-A | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-208-A | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-211-B | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-13 | norma | un:lcp-227-2026/art-76 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-23 | norma | un:lei-13988-2020/art-24 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:lei-13988-2020/art-24 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:decreto-70235-1972/art-34 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-26 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal, sem acento e sem caixa, em 32 capturas (22.403 unidades abaixo do nível artigo), em 27/09/2026: 'porte da pessoa juridica' e 'indebito pleiteado', só CTN, art. 208-I; 'rito sumario', LC 227, arts. 76, 77, § 3.º, VI, e 79, LC 214, art. 323-G, e, em outros contextos, CF, art. 184, § 3.º, e LC 123, art. 65-A, § 3.º; 'valor de alcada', só LC 227, art. 76, I; 'pequeno valor', no contencioso tributário, só LC 214, art. 326, Regulamento da CBS, art. 554, e Lei 13.988, arts. 2.º, III, 23 a 25 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-27 | manifesto-captura | normativo/capturas/lei-13988-2020/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 13.988, DE 14 DE ABRIL DE 2020'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.4.2020 - Edição extra' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-28 | norma | un:lcp-227-2026/art-76 | caput-inc-II-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:lcp-227-2026/art-76 | caput-inc-II-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:lcp-227-2026/art-76 | caput-inc-II-ali-c · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-31 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-32 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-I-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |