Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C21
CTN · art. 208-J
Processo administrativo fiscal
fd:ctn-lei-5172-1966/art-208-J
- Dimensão
- processual
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: Administração Tributária / PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
A tramitação dos processos administrativos fiscais que versem sobre uma mesma questão jurídica será sobrestada automaticamente quando o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça houver determinado a suspensão coletiva de processos judiciais para a resolução da mesma questão jurídica mediante precedente qualificado. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
§ 1º Caso o processo administrativo fiscal contenha outras questões jurídicas independentes daquela de que trata o caput, o crédito tributário a elas correspondente poderá ser transferido para autos apartados, que não serão afetados pelo sobrestamento a que se refere este artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
§ 2º O disposto neste artigo não obsta a concessão de medida liminar ou tutela provisória, quando presentes os requisitos previstos na legislação processual civil. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-208-J (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-208-J, caput e §§ 1.º e 2.º (3 unidades capturadas), último artigo do Capítulo IV, "PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL", do Título IV, "Administração Tributária"; depois dele o compilado abre as "Disposições Finais e Transitórias" [ev-03, ev-05].
- Redação: vigente-compilado. As três unidades trazem a nota "(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)" e só têm a versão vigente [ev-01, ev-04, ev-06]. O art. 1.º da LC 236/2026 inclui o artigo no CTN [ev-07].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação da LC 236/2026 no DOU de 4.9.2026, edição extra [ev-08]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 3.º) [ev-09]; efeitos: o art. 3.º não os separa da vigência [ev-09], mas o art. 211-B dá aos entes 2 anos para adaptar sua legislação aos arts. 208-A a 208-J e manda aplicar esses artigos enquanto não sobrevier a legislação específica [ev-11, ev-12].
3.Objeto
O art. 208-J liga o processo administrativo fiscal à suspensão coletiva decidida pelos tribunais superiores. A regra: "A tramitação dos processos administrativos fiscais que versem sobre uma mesma questão jurídica será sobrestada automaticamente quando o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça houver determinado a suspensão coletiva de processos judiciais para a resolução da mesma questão jurídica mediante precedente qualificado" [ev-01].
- Autos apartados (§ 1.º): "Caso o processo administrativo fiscal contenha outras questões jurídicas independentes daquela de que trata o caput, o crédito tributário a elas correspondente poderá ser transferido para autos apartados, que não serão afetados pelo sobrestamento a que se refere este artigo" [ev-04].
- Medidas de urgência (§ 2.º): "O disposto neste artigo não obsta a concessão de medida liminar ou tutela provisória, quando presentes os requisitos previstos na legislação processual civil" [ev-06].
4.Sujeitos
5.Condições
- Gatilho: o STF ou o STJ ter determinado "a suspensão coletiva de processos judiciais" [ev-01].
- Finalidade da suspensão judicial: "a resolução da mesma questão jurídica mediante precedente qualificado" [ev-01]. O CTN não define precedente qualificado [ev-21]; o CPC usa a expressão ao tratar dos acórdãos de repercussão geral, de relevância e de repetitivos (art. 988, § 5.º, II) [ev-18].
- Identidade: o processo administrativo deve versar "sobre uma mesma questão jurídica" [ev-01].
- Autos apartados: só para "outras questões jurídicas independentes" [ev-04]; a transferência é faculdade: o crédito "poderá ser transferido para autos apartados" [ev-04].
- Urgência: medida liminar ou tutela provisória, "quando presentes os requisitos previstos na legislação processual civil" [ev-06].
6.Consequências
- Sobrestamento automático: a tramitação "será sobrestada automaticamente" [ev-01].
- Questões independentes: o crédito transferido para autos apartados não é afetado pelo sobrestamento [ev-04].
- Liminar e tutela: o sobrestamento não impede a concessão delas [ev-06]. Pelo art. 151, V, suspende a exigibilidade do crédito "a concessão de medida liminar ou de tutela provisória, em outras espécies de ação judicial" [ev-14].
- O que o texto não diz: os efeitos do sobrestamento sobre prazos e sobre a exigibilidade, nem quem concede, no processo administrativo, a liminar ou a tutela [ev-01, ev-06]. Questões abertas.
7.Tempo
- Versões do texto: redação única, incluída pela LC 236/2026 [ev-01, ev-07].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): diploma hospedeiro, Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02], em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-20]; o art. 208-J foi incluído pela LC 236/2026 (art. 1.º) [ev-07], publicada no DOU de 4.9.2026, edição extra [ev-08], em vigor na data da publicação (art. 3.º) [ev-09]; efeitos: o art. 3.º não os separa da vigência [ev-09], mas o art. 211-B dá aos entes 2 anos para adaptar a legislação e manda aplicar os arts. 208-A a 208-J até que sobrevenha a legislação específica [ev-11, ev-12]. O texto não diz se o sobrestamento alcança suspensões coletivas determinadas antes de 4.9.2026 (questão aberta).
- Duração: o artigo não fixa prazo; o sobrestamento acompanha a suspensão coletiva judicial [ev-01].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-09-04-lc-236-processo-administrativo-fiscal-no-ctn, porque o art. 208-J foi incluído pela LC 236/2026 [ev-07], em vigor desde 4.9.2026 [ev-08, ev-09], com a ressalva dos 2 anos do art. 211-B [ev-11]. O eixo de período marca só a transição e o regime pleno [ev-09].
8.Comparação
O quadro do C21 (qc:processo-administrativo-fiscal-ctn-x-ibs-cbs) compara este dispositivo. Só com os textos capturados:
- CPC: admitido o incidente de resolução de demandas repetitivas, o relator "suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso" (art. 982, I) [ev-15], e qualquer legitimado pode requerer ao tribunal superior "a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado" (§ 3.º) [ev-16]; o processo suspende-se "pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas" (art. 313, IV) [ev-17]. A tutela provisória "pode fundamentar-se em urgência ou evidência" (art. 294) [ev-19]. Correspondência: o CPC suspende processos judiciais [ev-15, ev-16]; o art. 208-J estende o efeito ao processo administrativo fiscal, quando a suspensão é determinada pelo STF ou pelo STJ [ev-01]. Os artigos dos recursos repetitivos (CPC, arts. 1.036 a 1.041) não se localizam pelo id na captura [ev-21].
- IBS, CBS e processo federal: a LC 214, a LC 227, o Regulamento da CBS e o Decreto 70.235 não trazem regra de sobrestamento por suspensão coletiva [ev-21]. No processo federal, a medida judicial que suspenda a cobrança não suspende o curso do processo fiscal, "exceto quanto aos atos executórios" (Decreto 70.235, art. 62, parágrafo único) [ev-22]; regra distinta, ligada à medida judicial do próprio sujeito passivo [ev-22].
- Efeito vinculante posterior: decidida a questão, têm efeito vinculante no processo administrativo fiscal as "decisões transitadas em julgado proferidas pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos" (art. 208-G, I, b) [ev-13].
9.Conceitos
Nenhum verbete do Atlas trata hoje do sobrestamento do processo administrativo fiscal. Verbete próximo: vb:suspensao-da-exigibilidade, pela liminar e pela tutela do art. 151, V [ev-14]. Termo que pediria verbete (lista em interno_notas): sobrestamento e vinculação a repetitivos.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-04, ev-06 | un:ctn-lei-5172-1966/art-208-J | caput; §§ 1.º e 2.º | sobrestamento; autos apartados; urgência |
| ev-03, ev-05 | idem; compilado do CTN (bruto) | contexto; cabeçalho do Capítulo IV | localização |
| ev-07 a ev-09 | LC 236/2026, arts. 1.º (altera_outros) e 3.º; título e rodapé do compilado | caput | inclusão, publicação e vigência |
| ev-02, ev-20 | título e rodapé do compilado do CTN (bruto); CTN, art. 218 | —; caput | diploma, publicação e vigência do CTN |
| ev-10 a ev-14 | CTN, arts. 208-A, 211-B, 208-G e 151 | caput; caput e parágrafo único; I, b; V | capítulo; adaptação; efeito vinculante; liminar e tutela |
| ev-15 a ev-19 | CPC, arts. 982, 313, 988 e 294 | I e § 3.º; IV; § 5.º, II; caput | suspensão de processos; precedente qualificado; tutela provisória |
| ev-22 | Decreto 70.235/1972, art. 62 | parágrafo único | medida judicial e processo fiscal |
| ev-21 | busca literal na captura | 'suspensao coletiva'; 'mesma questao juridica'; 'precedente qualificado'; 'sobrest' | ocorrências dos termos |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
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Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-208-J | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-208-J | contexto: Título IV (Administração Tributária), Capítulo IV (PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-208-J | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | bruto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | cabeçalho antes do art. 208-A no compilado do CTN: 'CAPÍTULO IV (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026) PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL'; depois do art. 208-J, o compilado abre 'Disposições Finais e Transitórias' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-06 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-208-J | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-236-2026/art-1 | caput (altera_outros: bloco 'Art. 208-J.', com caput e §§ 1.º e 2.º) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-236-2026/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI COMPLEMENTAR Nº 236, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.2026 - Edição extra' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-09 | norma | un:lcp-236-2026/art-3 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-208-A | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-211-B | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-211-B | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-208-G | caput-inc-I-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-151 | caput-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lei-13105-2015/art-982 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lei-13105-2015/art-982 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:lei-13105-2015/art-313 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:lei-13105-2015/art-988 | par-5-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:lei-13105-2015/art-294 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-21 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal, sem acento e sem caixa, em 32 capturas (22.403 unidades abaixo do nível artigo), em 27/09/2026: 'suspensao coletiva' e 'mesma questao juridica', só CTN, art. 208-J; 'precedente qualificado', CTN, art. 208-J, e CPC, art. 988, § 5.º, II; 'sobrest', fora do CTN e do CPC, só em outros contextos (CF, arts. 62, 64 e 66; LC 227, art. 149, § 2.º); nenhuma regra de sobrestamento do processo na LC 214, na LC 227, no Regulamento da CBS ou no Decreto 70.235. Limite: a captura do CPC numera os artigos a partir do 1.000 com ids anômalos (os arts. 1.036 a 1.041, dos recursos repetitivos, não se localizam pelo id) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-22 | norma | un:decreto-70235-1972/art-62 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |