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Estado da unidade: Validadoversão 4 · de 2026-09-26 · aprovado por Raphael Sousa Pizani Silva (titular) em 2026-09-26

DISPOSITIVO · C2

LC 227/2026 · art. 93

Da Segunda Instância de Julgamento

fd:lcp-227-2026/art-93

Dimensão
institucional
Tributo
IBS
Ente
EstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) / DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO IBS / DOS ÓRGÃOS DE JULGAMENTO / Da Segunda Instância de Julgamento.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Compete à segunda instância do contencioso administrativo do IBS julgar os seguintes recursos contra decisão de primeira instância:

I - recurso de ofício; e

II - recurso voluntário.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, também compete à segunda instância julgar pedido de retificação das próprias decisões.

Fonte: un:lcp-227-2026/art-93 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 227, de 2026 (lcp-227-2026), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026" [ev-06].
  • Unidade: un:lcp-227-2026/art-93, com caput, incisos I e II e parágrafo único (4 unidades capturadas). Abre a Seção III, "Da Segunda Instância de Julgamento", do Capítulo III, "Dos Órgãos de Julgamento", do Título II do Livro I [ev-05].
  • Redação: vigente-compilado, única versão guardada na captura para as 4 unidades; nenhuma traz nota de redação dada, inclusão, revogação ou veto [ev-01 a ev-04]. A captura não separa o texto publicado, o republicado e o retificado: se a retificação de 23.1.2026 [ev-06] alcançou este artigo, o texto anterior não foi capturado.
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-06]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-07]; efeitos: o art. 93 não está no inciso I do art. 182 (alínea c do inciso II do art. 76 [ev-25] e art. 169 [ev-26]) [ev-08] nem no inciso II (§§ 4.º e 5.º do art. 52) [ev-09]; produz efeitos, portanto, "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-10].

3.Objeto

O art. 93 diz o que a segunda instância julga. "Compete à segunda instância do contencioso administrativo do IBS julgar os seguintes recursos contra decisão de primeira instância" [ev-01]: o "recurso de ofício" (I) [ev-02] e o "recurso voluntário" (II) [ev-03]. Pelo parágrafo único, "também compete à segunda instância julgar pedido de retificação das próprias decisões" [ev-04].

4.Sujeitos

  • Órgão: a segunda instância, composta de "27 (vinte e sete) Câmaras Recursais de Julgamento virtuais" com servidores e representantes dos contribuintes (art. 94, caput) [ev-15].
  • Recorrente de ofício: "O órgão julgador de primeira instância administrativa recorrerá de ofício à segunda instância sempre que a decisão for, no todo ou em parte, contrária à Fazenda Pública" (art. 77, caput) [ev-12], salvo nas hipóteses em que "Não caberá recurso de ofício" (art. 77, § 3.º) [ev-27].
  • Recorrente voluntário: o sujeito passivo; "Das decisões de primeira instância contrárias ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário ao colegiado de segunda instância" (art. 78, caput) [ev-13].
  • Requerentes do pedido de retificação: os do art. 80 [ev-14].

5.Condições

  • Decisão de primeira instância como objeto dos recursos [ev-01].
  • Câmara Recursal competente: a "do Estado em que situada a administração tributária titular do lançamento ou do ente federativo responsável pelo lançamento" (art. 94, § 2.º) [ev-16].
  • Prazo de recurso: "20 (vinte) dias, contado da intimação do ato recorrido" (art. 75, § 1.º) [ev-18], salvo "disposição expressa em contrário ao previsto neste Título" [ev-18]; em dobro "quando a parte vencida for a administração tributária dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios" (art. 75, § 2.º) [ev-32].
  • Rito sumário: "a decisão de primeira instância de julgamento será considerada definitiva, ressalvado o direito de interposição de pedido de retificação e dos recursos de que tratam o art. 323-G da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, e, no caso do inciso I do caput deste artigo, o art. 79 desta Lei Complementar" (art. 76, parágrafo único) [ev-19]; e não cabe recurso de ofício "no processo administrativo sujeito ao rito sumário" (art. 77, § 3.º, VI) [ev-20]. A ressalva do art. 76 não menciona o recurso voluntário [ev-19].

6.Consequências

  • Reexame da decisão de primeira instância pela segunda instância, nos dois recursos [ev-01 a ev-03]. O recurso voluntário admitido "devolve o conhecimento de toda a matéria nele versada" (art. 78, § 1.º) [ev-24].
  • Retificação das próprias decisões pela segunda instância [ev-04].
  • Recurso seguinte: da decisão de segunda instância que diverge de outra na interpretação da legislação específica do IBS cabe "recurso de uniformização, dirigido à Câmara Superior do IBS, no prazo de 10 (dez) dias" (art. 79, caput) [ev-21].

Leitura do Atlas: o art. 75 enumera quatro espécies recursais [ev-17, ev-28, ev-29, ev-30, ev-31]; a segunda instância julga duas, o recurso de ofício e o voluntário [ev-02, ev-03]; o recurso de uniformização vai à Câmara Superior do IBS [ev-21].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação única na captura (vigente-compilado) [ev-01]; a captura não separa o texto publicado, o republicado e o retificado [ev-06].
  • Publicação, vigência e efeitos (D29): publicação no DOU de 14.1.2026, republicação no DOU de 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-06]; vigência na data da publicação (art. 182, caput) [ev-07]; efeitos desde a publicação (art. 182, III) [ev-10], porque o art. 93 não está entre os objetos do inciso I [ev-08], que são a alínea c do inciso II do art. 76 [ev-25] e o art. 169 [ev-26], nem entre os do inciso II, os §§ 4.º e 5.º do art. 52 [ev-09]. A captura registra duas datas de publicação (14.1.2026 e 15.1.2026); a ficha não escolhe entre elas [ev-06].
  • Prazos: 20 dias para recorrer, salvo disposição expressa em contrário (art. 75, § 1.º) [ev-18], em dobro para a administração tributária vencida (§ 2.º) [ev-32]; 10 dias para o recurso de uniformização contra a decisão de segunda instância (art. 79) [ev-21].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, que registra a publicação da LC 227 [ev-06], a vigência na data da publicação (art. 182, caput) [ev-07] e os efeitos do art. 182, I a III [ev-08, ev-09, ev-10]. O art. 93 não fixa data própria [ev-01] e segue a regra geral do marco: efeitos desde a publicação (art. 182, III), por não estar entre os objetos dos incisos I e II [ev-10, ev-25, ev-26, ev-09]. O marco toma como data a primeira publicação, 14.1.2026, e deixa a conferir a republicação e a retificação [ev-06]; permanece a ressalva do item anterior, que não escolhe entre 14.1.2026 e 15.1.2026.

8.Comparação

O quadro do C2 (qc:fiscalizacao-e-lancamento-ctn-x-ibs-cbs) não trata deste artigo. Só com os textos capturados:

  • CTN, arts. 208-C e 208-D (LC 236/2026): "da decisão de primeira instância caberão recurso voluntário e remessa necessária, conforme legislação específica" [ev-22]; o recurso voluntário cabe "em 20 (vinte) dias contados da ciência da decisão de primeira instância que lhes for desfavorável" [ev-23]. O art. 93 usa "recurso de ofício" onde o CTN fala em remessa necessária [ev-02, ev-22]; o prazo de 20 dias coincide [ev-18, ev-23].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026): não organiza a segunda instância da CBS nos trechos capturados [ev-11].

9.Conceitos

Nenhum verbete do C2 é empregado. Verbetes candidatos (lista em interno_notas): segunda instância; recurso de ofício; recurso voluntário; pedido de retificação.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-04 un:lcp-227-2026/art-93 caput, I, II e parágrafo único competência da segunda instância
ev-05 idem contexto (Capítulo III, Seção III) localização
ev-06 rodapé do compilado da LC 227 (bruto) — publicação, republicação e retificação
ev-07 a ev-10 LC 227, art. 182 caput; I; II; III vigência e efeitos
ev-11 busca na captura Decreto 12.955 ausência de segunda instância na CBS
ev-12 a ev-14, ev-24 LC 227, arts. 77, 78 e 80 caput; § 1.º recursos e pedido de retificação
ev-15, ev-16 LC 227, art. 94 caput; § 2.º composição e Câmara competente
ev-17 a ev-21 LC 227, arts. 75, 76, 77 e 79 caput e § 1.º; parágrafo único; § 3.º, VI; caput espécies, prazo, rito sumário, uniformização
ev-22, ev-23 CTN, arts. 208-C e 208-D caput, III; caput, II comparação (norma geral)
ev-25 LC 227, art. 182 I, a efeitos: objeto a do inciso I (alínea c do inciso II do art. 76)
ev-26 LC 227, art. 182 I, b efeitos: objeto b do inciso I (art. 169)
ev-27 LC 227, art. 77 § 3.º hipóteses em que não cabe recurso de ofício
ev-28 LC 227, art. 75 I espécie recursal: recurso de ofício
ev-29 LC 227, art. 75 II espécie recursal: recurso voluntário
ev-30 LC 227, art. 75 III espécie recursal: recurso de uniformização
ev-31 LC 227, art. 75 IV espécie recursal: recurso especial
ev-32 LC 227, art. 75 § 2.º prazo de recurso em dobro para a administração tributária vencida

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Extensões

  • Recursos: de ofício e voluntário contra decisão de primeira instância; pedido de retificação das próprias decisões [ev-02 a ev-04].
  • Prazos: 20 dias (art. 75, § 1.º), em dobro para a administração tributária vencida (§ 2.º) [ev-18, ev-32].

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