DISPOSITIVO · C2
LC 227/2026 · art. 79
Das Espécies Recursais
fd:lcp-227-2026/art-79
- Dimensão
- processual
- Tributo
- IBS
- Ente
- EstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) / DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO IBS / DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO / Das Espécies Recursais.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Caberá recurso de uniformização, dirigido à Câmara Superior do IBS, no prazo de 10 (dez) dias, contra decisão de segunda instância ou proferida no rito sumário de que trata o inciso I do caput do art. 76 desta Lei Complementar, que conferir à legislação específica do IBS interpretação do direito divergente da que lhe haja atribuído outra decisão de segunda instância ou da própria Câmara Superior, com vistas a uniformizar a jurisprudência administrativa do IBS em âmbito nacional.
§ 1º Poderão interpor o recurso de uniformização:
I - a representação da Fazenda Pública; ou
§ 2º Incumbe ao recorrente a comprovação da divergência, mediante indicação objetiva e precisa das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem as decisões confrontadas, sob pena de o recurso de uniformização não ser conhecido pela Câmara Superior do IBS.
§ 3º O recurso de uniformização não será conhecido se:
I - adotar como paradigma decisão que tenha sido prejudicada, inclusive por legislação superveniente; ou
II - contrariar entendimento sumulado pelo CGIBS.
§ 4º Será admitida a apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação do recurso interposto.
§ 5º O recurso conhecido devolve à Câmara Superior do IBS somente a matéria objeto da divergência.
§ 6º Não é cabível a interposição de recurso de uniformização em relação à legislação comum do IBS e da CBS, hipótese em que será observado o disposto no art. 323-G da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.
§ 7º Ato do CGIBS disporá sobre o processamento do recurso de que trata este artigo.
Fonte: un:lcp-227-2026/art-79 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 227, de 2026 (lcp-227-2026), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026" [ev-14].
- Unidade: un:lcp-227-2026/art-79, com caput, §§ 1.º a 7.º e incisos dos §§ 1.º e 3.º (12 unidades capturadas). É o único artigo da Subseção "Do Recurso de Uniformização em Relação à Legislação Específica do IBS", na Seção V ("Das Espécies Recursais") do Capítulo II do Título II [ev-13].
- Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-15].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-14]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-16]; efeitos: "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-19]. Leitura do Atlas: o art. 79 não está entre os dispositivos com efeitos diferidos pelo art. 182, I, que alcança só a alínea "c" do inciso II do art. 76 (alínea "a") e o art. 169 (alínea "b") [ev-17, ev-41, ev-42], nem pelo art. 182, II, que alcança os §§ 4.º e 5.º do art. 52 [ev-18]; por isso produz efeitos desde a publicação [ev-19].
3.Objeto
O art. 79 regula o recurso que uniformiza a interpretação da legislação específica do IBS em âmbito nacional:
- Cabimento: "Caberá recurso de uniformização, dirigido à Câmara Superior do IBS, no prazo de 10 (dez) dias, contra decisão de segunda instância ou proferida no rito sumário de que trata o inciso I do caput do art. 76" [ev-01] que dê à legislação específica do IBS "interpretação do direito divergente da que lhe haja atribuído outra decisão de segunda instância ou da própria Câmara Superior" [ev-01].
- Finalidade: "com vistas a uniformizar a jurisprudência administrativa do IBS em âmbito nacional" [ev-01].
- Legitimados, prova da divergência, não conhecimento, contrarrazões, devolução, exclusão da legislação comum e processamento [ev-02 a ev-12].
4.Sujeitos
- Legitimados: "a representação da Fazenda Pública" [ev-03] e "o sujeito passivo" [ev-04].
- Câmara Superior do IBS: destinatária e julgadora [ev-01]; compõe a instância de uniformização (art. 96) [ev-24], à qual compete "julgar o recurso de uniformização em relação à legislação específica do IBS" (art. 95, I) [ev-23, ev-46]. Integram-na, entre outros, "8 (oito) representantes dos contribuintes" (art. 96, § 1.º, III) [ev-25].
- CGIBS: "Ato do CGIBS disporá sobre o processamento do recurso de que trata este artigo" [ev-12].
5.Condições
- Decisão recorrível: de segunda instância, ou do rito sumário por valor de alçada (art. 76, I) [ev-01, ev-21].
- Matéria: "legislação específica do IBS" [ev-01]. "Não é cabível a interposição de recurso de uniformização em relação à legislação comum do IBS e da CBS, hipótese em que será observado o disposto no art. 323-G" da LC 214 [ev-11]. Os textos capturados lidos não definem as duas categorias.
- Divergência: com "outra decisão de segunda instância ou da própria Câmara Superior" [ev-01].
- Prova da divergência: "Incumbe ao recorrente a comprovação da divergência, mediante indicação objetiva e precisa das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem as decisões confrontadas, sob pena de o recurso de uniformização não ser conhecido" [ev-05].
- Hipóteses de não conhecimento [ev-06]: paradigma "que tenha sido prejudicada, inclusive por legislação superveniente" [ev-07]; recurso que "contrariar entendimento sumulado pelo CGIBS" [ev-08].
- Prazos: 10 dias para recorrer [ev-01] e "no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação do recurso interposto" para as contrarrazões [ev-09]. Leitura do Atlas: contam-se em dias úteis, pela regra geral do art. 62 [ev-35]; os 10 dias são disposição expressa em contrário aos 20 dias do art. 75, § 1.º, que vale "Exceto se houver disposição expressa em contrário ao previsto neste Título" [ev-43, ev-01]; o recurso de uniformização é espécie do inciso III do caput do art. 75 [ev-20].
6.Consequências
- Devolução restrita: "O recurso conhecido devolve à Câmara Superior do IBS somente a matéria objeto da divergência" [ev-10].
- Uniformização nacional: a decisão da Câmara Superior serve para "uniformizar a jurisprudência administrativa do IBS em âmbito nacional" [ev-01]. A súmula com caráter de provimento vinculante nasce de outro meio, o incidente de uniformização de matérias repetitivas (art. 81, § 1.º) [ev-27]; as súmulas do CGIBS são observadas no processo (art. 74, V) [ev-28].
- Exigibilidade: o art. 79 não trata dela [ev-01]. Para comparação: "O recurso especial suspende a exigibilidade do crédito tributário" (LC 214, art. 323-G, § 4.º) [ev-38]; o incidente do art. 81, II, "suspenderá a exigibilidade do crédito tributário" (art. 87, parágrafo único) [ev-39]; no CTN, suspendem a exigibilidade "as impugnações, os recursos e a manifestação de inconformidade" (art. 151, III) [ev-40, ev-47].
7.Tempo
- Versões do texto: só a redação original da LC 227/2026, vigente na captura [ev-01, ev-15].
- Publicação, vigência e efeitos: a LC 227 foi publicada no DOU de 14.1.2026, republicada no DOU de 15.1.2026 e retificada em 23.1.2026 [ev-14]; entra em vigor "na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-16]; o art. 79 produz efeitos "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-19], pois não está nas alíneas "a" e "b" do inciso I [ev-17, ev-41, ev-42] nem no inciso II do art. 182 [ev-18].
- Prazos: 10 dias para recurso e contrarrazões [ev-01, ev-09].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, que registra a publicação da LC 227 no DOU de 14.1.2026 [ev-14] e sua vigência na data da publicação (art. 182, caput) [ev-16]; o art. 79 produz efeitos desde essa data, pela regra dos demais dispositivos (art. 182, III) [ev-19].
8.Comparação
O quadro do C2 (qc:fiscalizacao-e-lancamento-ctn-x-ibs-cbs) não trata deste artigo. Só com os textos capturados:
- LC 214, art. 323-G (legislação comum): o recurso especial cabe "no prazo de 10 (dez) dias úteis" contra decisão do CGIBS proferida por Câmara Recursal de Julgamento ou por Câmara de Julgamento de primeira instância no rito sumário, ou contra decisão do Carf, "que conferir à legislação comum do IBS e da CBS interpretação do direito divergente" [ev-29]; a petição "deverá transcrever a ementa e os trechos pertinentes da decisão paradigma" [ev-30]; podem interpô-lo [ev-31] "a representação da Fazenda Pública" [ev-44] e "o sujeito passivo" [ev-45]. O art. 79 exige indicação "objetiva e precisa das circunstâncias" [ev-05], mas não a transcrição da ementa.
- CTN, art. 208-C, IV (LC 236/2026, publicada em 4.9.2026): "quando houver instância superior, caberá recurso especial contra decisão de segunda instância que conferir à legislação tributária e aduaneira interpretação diversa daquela que lhe tenha atribuído outro colegiado do mesmo tribunal administrativo" [ev-32, ev-34]. No IBS, a instância superior é a de uniformização "da jurisprudência do IBS relativa à legislação específica do IBS" (art. 89, III) [ev-36].
- CTN, art. 208-D, III: "interposição de recurso especial, em 20 (vinte) dias contados da ciência da decisão de segunda instância" [ev-33]. O art. 79 fixa 10 dias [ev-01]; a ficha não resolve a relação entre os prazos.
- Regulamento da CBS: nos trechos lidos, não há recurso de uniformização no processo da CBS.
9.Conceitos
Não há verbete do Atlas para os termos do art. 79. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): recurso de uniformização; divergência jurisprudencial; decisão paradigma; legislação específica do IBS; legislação comum do IBS e da CBS; Câmara Superior do IBS.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 a ev-12 | un:lcp-227-2026/art-79 | caput; §§ 1.º a 7.º e incisos | cabimento; legitimados; divergência; não conhecimento; contrarrazões; devolução |
| ev-13 | idem | contexto | localização |
| ev-14, ev-15 | rodapé e manifesto do compilado da LC 227 | — | publicação; data da captura |
| ev-16 a ev-19 | LC 227, art. 182 | caput; I; II; III | vigência e efeitos |
| ev-20 a ev-28, ev-35 a ev-37, ev-39 | LC 227, arts. 75, 76, 95, 96, 81, 74, 62, 89, 97 e 87 | incisos e parágrafos indicados | relações internas |
| ev-29 a ev-31, ev-38 | LC 214, art. 323-G | caput; §§ 2.º a 4.º | legislação comum; recurso especial |
| ev-32 a ev-34, ev-40 | CTN, arts. 208-C, 208-D e 151; rodapé da LC 236 | incisos indicados | comparação |
| ev-41, ev-42 | LC 227, art. 182 | caput, I, a e b | dispositivos com efeitos diferidos (fora do alcance do art. 79) |
| ev-43, ev-44, ev-45 | LC 227, art. 75; LC 214, art. 323-G | § 1.º; § 3.º, I e II | prazo geral e ressalva; legitimados ao recurso especial |
| ev-46, ev-47 | LC 227, art. 95; CTN, art. 151 | caput; caput | competência da instância de uniformização; efeito suspensivo |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Extensões
Citada por
Fundamenta-se em · 1
Remete a · 2
- Validado LC 227/2026 · art. 95 Da Instância de Uniformização da Jurisprudência do IBS Relativa à Legislação Específica do IBS
- Rascunho Harmonização vinculante e autonomia dos entes: se colegiados comuns podem prender as administrações dos quatro níveis, até onde a harmonização vai e com que legitimidade (CF, art. 156-B, § 6.º; LC 214, arts. 318 a 323)
Compara com · 2
Relaciona-se com · 7
- Validado LC 227/2026 · art. 74 Dos Provimentos Vinculantes
- Validado LC 227/2026 · art. 75 Das Espécies Recursais
- Validado LC 227/2026 · art. 76 Das Espécies Recursais
- Validado LC 227/2026 · art. 81 Do Incidente de Uniformização Relativo à Legislação Específica do IBS
- Validado LC 227/2026 · art. 89 Disposições Gerais
- Validado LC 227/2026 · art. 93 Da Segunda Instância de Julgamento
- Validado LC 227/2026 · art. 97 Da representação da fazenda pública
Evidências
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