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Estado da unidade: Validadoversão 4 · de 2026-09-26 · aprovado por Raphael Sousa Pizani Silva (titular) em 2026-09-26

DISPOSITIVO · C2

LC 227/2026 · art. 95

Da Instância de Uniformização da Jurisprudência do IBS Relativa à Legislação Específica do IBS

fd:lcp-227-2026/art-95

Dimensão
institucional
Tributo
IBS
Ente
EstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) / DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO IBS / DOS ÓRGÃOS DE JULGAMENTO / Da Instância de Uniformização da Jurisprudência do IBS Relativa à Legislação Específica do IBS.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Compete à instância de uniformização da jurisprudência relativa à legislação específica do IBS:

I - julgar o recurso de uniformização em relação à legislação específica do IBS;

II - julgar o incidente de uniformização relativo à legislação específica do IBS;

III - julgar o pedido de retificação; e

IV - deliberar sobre a edição, a revisão e o cancelamento de provimentos vinculantes.

Fonte: un:lcp-227-2026/art-95 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 227, de 2026 (lcp-227-2026), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026" [ev-07].
  • Unidade: un:lcp-227-2026/art-95, com caput e incisos I a IV (5 unidades capturadas). Abre a Seção IV, "Da Instância de Uniformização da Jurisprudência do IBS Relativa à Legislação Específica do IBS", do Capítulo III, "Dos Órgãos de Julgamento", do Título II do Livro I [ev-06].
  • Redação: vigente-compilado, única versão guardada na captura para as 5 unidades; nenhuma traz nota de redação dada, inclusão, revogação ou veto [ev-01 a ev-05]. A captura não separa o texto publicado, o republicado e o retificado: se a retificação de 23.1.2026 [ev-07] alcançou este artigo, o texto anterior não foi capturado.
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-07]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-08]; efeitos: o art. 95 não está no inciso I do art. 182 (alínea c do inciso II do art. 76 [ev-25] e art. 169 [ev-26]) [ev-09] nem no inciso II (§§ 4.º e 5.º do art. 52) [ev-10]; produz efeitos, portanto, "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-11].

3.Objeto

O art. 95 diz o que faz a terceira instância do contencioso do IBS. "Compete à instância de uniformização da jurisprudência relativa à legislação específica do IBS" [ev-01]:

  1. "julgar o recurso de uniformização em relação à legislação específica do IBS" [ev-02];
  2. "julgar o incidente de uniformização relativo à legislação específica do IBS" [ev-03];
  3. "julgar o pedido de retificação" [ev-04];
  4. "deliberar sobre a edição, a revisão e o cancelamento de provimentos vinculantes" [ev-05].

As três primeiras são competências de julgamento; a quarta é competência normativa sobre a jurisprudência vinculante [ev-02 a ev-05].

4.Sujeitos

  • Órgão: a instância é composta, "em meio virtual, da Câmara Superior do IBS, integrada de forma colegiada e paritária" (art. 96, caput) [ev-18].
  • O que a provoca: o recurso de uniformização (art. 79) [ev-13], o incidente de uniformização (art. 81) [ev-14] e o pedido de retificação (art. 80) [ev-15].

5.Condições

  • Matéria: só a legislação específica do IBS, nos incisos I e II [ev-02, ev-03]. Para a legislação comum do IBS e da CBS, "Não é cabível a interposição de recurso de uniformização" e aplica-se o art. 323-G da LC 214 (art. 79, § 6.º) [ev-24].
  • Recurso de uniformização: cabe contra decisão de segunda instância "ou proferida no rito sumário de que trata o inciso I do caput do art. 76" [ev-13], isto é, só no rito sumário do crédito inferior ao valor de alçada [ev-27], que confira à legislação específica do IBS "interpretação do direito divergente da que lhe haja atribuído outra decisão de segunda instância ou da própria Câmara Superior" (art. 79, caput) [ev-13].

6.Consequências

  • Uniformização da jurisprudência administrativa do IBS pelo julgamento dos recursos e incidentes [ev-02, ev-03]; o art. 79 fala em uniformizar "a jurisprudência administrativa do IBS em âmbito nacional" [ev-13].
  • Gestão dos provimentos vinculantes: edição, revisão e cancelamento [ev-05]. O art. 74, V, lista entre os provimentos "as súmulas editadas pelo CGIBS, nos termos do § 1º do art. 81 desta Lei Complementar" [ev-17]; o art. 81, § 3.º, prevê a revisão da tese "pelo CGIBS, de ofício ou mediante pedido dos legitimados" [ev-23].

Leitura do Atlas: o inciso IV fala em "provimentos vinculantes" sem restrição [ev-05], mas a lista do art. 74 [ev-16] inclui pronunciamentos que a instância não edita: súmulas vinculantes e decisões do STF e do STJ (incisos I a IV) [ev-28, ev-29, ev-30, ev-31] e decisões da Câmara Nacional de Integração (inciso VI) [ev-32]. A deliberação alcança, pela lógica do sistema, os provimentos editados no âmbito do CGIBS, como as súmulas do art. 81, § 1.º [ev-17]; a ficha não converte essa leitura em regra.

7.Tempo

  • Versões do texto: redação única na captura (vigente-compilado) [ev-01]; a captura não separa o texto publicado, o republicado e o retificado [ev-07].
  • Publicação, vigência e efeitos (D29): publicação no DOU de 14.1.2026, republicação no DOU de 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-07]; vigência na data da publicação (art. 182, caput) [ev-08]; efeitos desde a publicação (art. 182, III) [ev-11], porque o art. 95 não está entre os objetos do inciso I [ev-09], que são a alínea c do inciso II do art. 76 [ev-25] e o art. 169 [ev-26], nem entre os do inciso II, os §§ 4.º e 5.º do art. 52 [ev-10]. A captura registra duas datas de publicação (14.1.2026 e 15.1.2026); a ficha não escolhe entre elas [ev-07].
  • Prazo do recurso de uniformização: 10 dias (art. 79, caput) [ev-13].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, que registra a publicação da LC 227 [ev-07], a vigência na data da publicação (art. 182, caput) [ev-08] e os efeitos do art. 182, I a III [ev-09, ev-10, ev-11]. O art. 95 não fixa data própria [ev-01] e segue a regra geral do marco: efeitos desde a publicação (art. 182, III), por não estar entre os objetos dos incisos I e II [ev-11, ev-25, ev-26, ev-10]. O marco toma como data a primeira publicação, 14.1.2026, e deixa a conferir a republicação e a retificação [ev-07]; permanece a ressalva do item anterior, que não escolhe entre 14.1.2026 e 15.1.2026.

8.Comparação

O quadro do C2 (qc:fiscalizacao-e-lancamento-ctn-x-ibs-cbs) não trata deste artigo. Só com os textos capturados:

  • LC 214, art. 323-G (legislação comum do IBS e da CBS): "Cabe recurso especial, no prazo de 10 (dez) dias úteis" [ev-20] contra decisão do CGIBS "proferida por Câmara Recursal de Julgamento ou por Câmara de Julgamento de primeira instância no rito sumário" [ev-20], ou de órgãos do Carf, que confira à "legislação comum do IBS e da CBS" interpretação divergente [ev-20]; o recurso é apreciado pela Câmara Nacional de Integração [ev-21]. A instância do art. 95 cuida só da legislação específica do IBS [ev-01].
  • CTN, art. 208-C, IV (LC 236/2026): "quando houver instância superior, caberá recurso especial contra decisão de segunda instância que conferir à legislação tributária e aduaneira interpretação diversa daquela que lhe tenha atribuído outro colegiado do mesmo tribunal administrativo" [ev-22]. No IBS, essa função é do recurso de uniformização julgado pela instância do art. 95 [ev-02, ev-13].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026): sem instância de uniformização nos trechos capturados [ev-12].

9.Conceitos

Nenhum verbete do C2 é empregado. Verbetes candidatos (lista em interno_notas): instância de uniformização; recurso de uniformização; incidente de uniformização; provimento vinculante; cancelamento de provimento vinculante.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-05 un:lcp-227-2026/art-95 caput, I a IV competências
ev-06 idem contexto (Capítulo III, Seção IV) localização
ev-07 rodapé do compilado da LC 227 (bruto) — publicação, republicação e retificação
ev-08 a ev-11 LC 227, art. 182 caput; I; II; III vigência e efeitos
ev-12 busca na captura Decreto 12.955 ausência de instância equivalente na CBS
ev-13 a ev-15, ev-23, ev-24 LC 227, arts. 79, 81 e 80 caput; § 3.º; § 6.º recursos, incidente, pedido, revisão, legislação comum
ev-16 a ev-19 LC 227, arts. 74, 96 e 89 caput e V; caput; caput, III provimentos; composição; instância
ev-20, ev-21 LC 214, art. 323-G caput; § 1.º comparação (legislação comum)
ev-22 CTN, art. 208-C caput, IV comparação (norma geral)
ev-25 LC 227, art. 182 I, a efeitos: objeto a do inciso I (alínea c do inciso II do art. 76)
ev-26 LC 227, art. 182 I, b efeitos: objeto b do inciso I (art. 169)
ev-27 LC 227, art. 76 I rito sumário em razão do crédito inferior ao valor de alçada
ev-28 LC 227, art. 74 I provimento vinculante: súmulas vinculantes do STF
ev-29 LC 227, art. 74 II provimento vinculante: controle concentrado no STF
ev-30 LC 227, art. 74 III provimento vinculante: controle difuso com resolução do Senado
ev-31 LC 227, art. 74 IV provimento vinculante: repercussão geral e recursos repetitivos (STF e STJ)
ev-32 LC 227, art. 74 VI provimento vinculante: decisões da Câmara Nacional de Integração

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Extensões

  • Competência: recurso de uniformização, incidente, pedido de retificação e provimentos vinculantes [ev-02 a ev-05].
  • Recursos: recurso de uniformização em 10 dias (art. 79) [ev-13].

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