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Estado da unidade: Validadoversão 5 · de 2026-09-26 · aprovado por Raphael Sousa Pizani Silva (titular) em 2026-09-26

DISPOSITIVO · C2

LC 227/2026 · art. 81

Do Incidente de Uniformização Relativo à Legislação Específica do IBS

fd:lcp-227-2026/art-81

Dimensão
processual
Tributo
IBS
Ente
EstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) / DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO IBS / DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO / Do Incidente de Uniformização Relativo à Legislação Específica do IBS.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

É cabível a proposição de incidente de uniformização perante a Câmara Superior do IBS em relação à legislação específica do IBS:

I - de matérias repetitivas, quando houver julgamentos reiterados sobre a mesma questão de direito;

II - da decisão de segunda instância que deixar de aplicar os provimentos vinculantes previstos no art. 74 desta Lei Complementar.

§ 1º O julgamento do incidente de uniformização de matérias repetitivas fixará tese sobre a matéria, e caberá à Câmara Superior do IBS editar súmula que terá caráter de provimento vinculante a partir de sua publicação no Diário Eletrônico do CGIBS.

§ 2º O efeito vinculante de que trata o § 1º deste artigo alcança também todas as impugnações e recursos, pendentes ou futuros, que versem sobre idêntica questão de direito.

§ 3º Caberá revisão da tese firmada no incidente de uniformização pelo CGIBS, de ofício ou mediante pedido dos legitimados a que se referem os arts. 84 e 87 desta Lei Complementar.

§ 4º Ato do CGIBS disporá sobre o processamento do incidente de que trata este artigo.

Fonte: un:lcp-227-2026/art-81 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 227, de 2026 (lcp-227-2026), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026" [ev-09].
  • Unidade: un:lcp-227-2026/art-81, com caput e incisos I e II, §§ 1.º a 4.º (7 unidades capturadas). Abre a Seção VII, "Do Incidente de Uniformização Relativo à Legislação Específica do IBS", do Capítulo II do Título II do Livro I, fora das subseções [ev-08].
  • Redação: vigente-compilado, única versão guardada na captura para as 7 unidades; nenhuma traz nota de redação dada, inclusão, revogação ou veto [ev-01 a ev-07]. A captura não separa o texto publicado, o republicado e o retificado: se a retificação de 23.1.2026 [ev-09] alcançou este artigo, o texto anterior não foi capturado.
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-09]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-10]; efeitos: o art. 81 não está no inciso I do art. 182 (alínea c do inciso II do art. 76 [ev-34] e art. 169 [ev-35]) [ev-11] nem no inciso II (§§ 4.º e 5.º do art. 52) [ev-12]; produz efeitos, portanto, "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-13].

3.Objeto

O art. 81 cria o incidente de uniformização, pelo qual a Câmara Superior do IBS fixa a interpretação da legislação específica do imposto: "É cabível a proposição de incidente de uniformização perante a Câmara Superior do IBS em relação à legislação específica do IBS" [ev-01]. São duas hipóteses:

  1. Matérias repetitivas: "quando houver julgamentos reiterados sobre a mesma questão de direito" [ev-02]. A Subseção I, aberta pelo art. 82, disciplina esse incidente [ev-16].
  2. Inobservância de provimento vinculante: contra "decisão de segunda instância que deixar de aplicar os provimentos vinculantes previstos no art. 74 desta Lei Complementar" [ev-03]. A Subseção II, aberta pelo art. 85, disciplina esse incidente [ev-17].

No incidente repetitivo, o julgamento "fixará tese sobre a matéria", e a Câmara Superior edita "súmula que terá caráter de provimento vinculante a partir de sua publicação no Diário Eletrônico do CGIBS" [ev-04].

4.Sujeitos

  • Órgão julgador: a Câmara Superior do IBS [ev-01], que compõe a instância de uniformização [ev-32]; a essa instância compete "julgar o incidente de uniformização relativo à legislação específica do IBS" (art. 95, II) [ev-20, ev-39].
  • Suscitantes: os legitimados do art. 84, no incidente repetitivo [ev-18], e os do art. 87, no incidente por inobservância de provimento vinculante [ev-19]. São também eles que podem pedir a revisão da tese [ev-06].
  • CGIBS: revisa a tese, "de ofício ou mediante pedido dos legitimados a que se referem os arts. 84 e 87" [ev-06], e disciplina por ato o processamento do incidente [ev-07].
  • Destinatários do efeito vinculante: "todas as impugnações e recursos, pendentes ou futuros, que versem sobre idêntica questão de direito" [ev-05].

5.Condições

  • Matéria: só a "legislação específica do IBS" [ev-01]. Para a legislação comum do IBS e da CBS, a LC 227 afasta o recurso de uniformização e manda observar o art. 323-G da LC 214 [ev-23]; o incidente de uniformização da legislação comum corre perante a Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS (LC 214, art. 323-H) [ev-24].
  • Hipótese I: julgamentos reiterados sobre a mesma questão de direito [ev-02].
  • Hipótese II: decisão de segunda instância que deixa de aplicar provimento vinculante do art. 74 [ev-03]. O art. 74 manda observar esses provimentos "desde que ausentes fundamentos relevantes para distinção" [ev-14].
  • Processamento: "Ato do CGIBS disporá sobre o processamento do incidente de que trata este artigo" [ev-07].

6.Consequências

  • Tese fixada no julgamento do incidente de matérias repetitivas [ev-04].
  • Súmula com caráter de provimento vinculante, a partir da publicação no Diário Eletrônico do CGIBS [ev-04]. O art. 74, V, inclui entre os provimentos vinculantes "as súmulas editadas pelo CGIBS, nos termos do § 1º do art. 81 desta Lei Complementar" [ev-15].
  • Alcance: impugnações e recursos, pendentes ou futuros, sobre idêntica questão de direito [ev-05].
  • Efeito no recurso de uniformização: o recurso do art. 79 não será conhecido se "contrariar entendimento sumulado pelo CGIBS" [ev-22, ev-40].
  • Revisão: a tese pode ser revista pelo CGIBS [ev-06]; a instância de uniformização delibera "sobre a edição, a revisão e o cancelamento de provimentos vinculantes" (art. 95, IV) [ev-21, ev-39].
  • Exigibilidade do crédito: o incidente repetitivo "não suspenderá a exigibilidade do crédito tributário" (art. 84, parágrafo único) [ev-29]; o incidente por inobservância de provimento vinculante "suspenderá a exigibilidade do crédito tributário" (art. 87, parágrafo único) [ev-30].

Leitura do Atlas: o § 1.º dá a edição da súmula à Câmara Superior do IBS [ev-04], e os arts. 74, V, e 79, § 3.º, II, referem-se a súmulas do CGIBS [ev-15, ev-22]. Os textos se conciliam porque o contencioso, com a instância de uniformização, é estruturado "no âmbito das competências do CGIBS" (art. 89, caput) [ev-31].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação única na captura (vigente-compilado) [ev-01]; a captura não separa o texto publicado, o republicado e o retificado [ev-09].
  • Publicação, vigência e efeitos (D29): publicação no DOU de 14.1.2026, republicação no DOU de 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-09]; vigência na data da publicação (art. 182, caput) [ev-10]; efeitos desde a publicação (art. 182, III) [ev-13], porque o art. 81 não está entre os objetos do inciso I [ev-11], que são a alínea c do inciso II do art. 76 [ev-34] e o art. 169 [ev-35], nem entre os do inciso II, os §§ 4.º e 5.º do art. 52 [ev-12]. A captura registra duas datas de publicação (14.1.2026 e 15.1.2026); a ficha não escolhe entre elas [ev-09].
  • Efeitos da súmula: caráter vinculante "a partir de sua publicação no Diário Eletrônico do CGIBS" [ev-04], com alcance sobre processos "pendentes ou futuros" [ev-05].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, que registra a publicação da LC 227 [ev-09], a vigência na data da publicação (art. 182, caput) [ev-10] e os efeitos do art. 182, I a III [ev-11, ev-12, ev-13]. O art. 81 não fixa data própria [ev-01] e segue a regra geral do marco: efeitos desde a publicação (art. 182, III), por não estar entre os objetos dos incisos I e II [ev-13, ev-34, ev-35, ev-12]. O marco toma como data a primeira publicação, 14.1.2026, e deixa a conferir a republicação e a retificação [ev-09]; permanece a ressalva do item anterior, que não escolhe entre 14.1.2026 e 15.1.2026.

8.Comparação

O quadro do C2 (qc:fiscalizacao-e-lancamento-ctn-x-ibs-cbs) não trata deste artigo. Só com os textos capturados:

  • LC 214, art. 323-H (legislação comum do IBS e da CBS): repete a estrutura do art. 81 em outro órgão. O incidente corre "perante a Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS" [ev-24], nas mesmas duas hipóteses, matérias repetitivas [ev-36, ev-02] e decisão de segunda instância que deixar de aplicar provimento vinculante [ev-37, ev-03]; a súmula tem "caráter de provimento vinculante a partir de sua publicação no Diário Oficial da União" [ev-25]; o processamento é disciplinado por "Ato conjunto do CGIBS e do Ministro de Estado da Fazenda" [ev-26]. No art. 81, a matéria é a legislação específica do IBS, o órgão é a Câmara Superior do IBS, a súmula sai no Diário Eletrônico do CGIBS e o ato é só do CGIBS [ev-01, ev-04, ev-07].
  • CTN, art. 208-G (LC 236/2026): na norma geral, "No âmbito do processo administrativo fiscal, têm efeito vinculante" [ev-38] as "decisões reiteradas e uniformes dos tribunais administrativos no âmbito dos entes federativos, consubstanciadas em súmulas" [ev-27], e o tribunal administrativo deve "manter banco eletrônico de dados atualizados com informações sobre os fundamentos determinantes da decisão consolidada em súmula" [ev-28]. O art. 81 também parte de julgamentos reiterados e chega à súmula [ev-02, ev-04]; não trata de banco de dados [ev-01 a ev-07].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026): não tem incidente nem súmula nos trechos capturados; a busca literal só achou "uniformiza" na harmonização da interpretação pelo Comitê de Harmonização [ev-33].

9.Conceitos

Verbete empregado: vb:impugnacao-administrativa (o efeito vinculante alcança as impugnações pendentes ou futuras) [ev-05]. Verbetes candidatos, sem vb: no C2 (lista em interno_notas): incidente de uniformização; matérias repetitivas; provimento vinculante; súmula do CGIBS; Câmara Superior do IBS; legislação específica do IBS e legislação comum do IBS e da CBS; Diário Eletrônico do CGIBS; tese.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-03 un:lcp-227-2026/art-81 caput, I e II cabimento e hipóteses
ev-04 a ev-07 idem §§ 1.º a 4.º tese, súmula, alcance, revisão, processamento
ev-08 idem contexto (Livro I, Título II, Capítulo II, Seção VII) localização
ev-09 rodapé do compilado da LC 227 (bruto) — publicação, republicação e retificação
ev-10 a ev-13 LC 227, art. 182 caput; I; II; III vigência e efeitos
ev-14, ev-15 LC 227, art. 74 caput; V provimentos vinculantes
ev-16 a ev-19, ev-29, ev-30 LC 227, arts. 82, 85, 84 e 87 caput; parágrafo único subseções, legitimados, exigibilidade
ev-20, ev-21, ev-31, ev-32 LC 227, arts. 95, 89 e 96 II e IV; caput; caput instância de uniformização
ev-22, ev-23 LC 227, art. 79 § 3.º, II; § 6.º recurso de uniformização
ev-24 a ev-26 LC 214, art. 323-H caput; §§ 1.º e 4.º comparação (legislação comum)
ev-27, ev-28 CTN, art. 208-G caput, III; § 2.º comparação (norma geral)
ev-33 busca na captura Decreto 12.955 ausência de incidente na CBS
ev-34 LC 227, art. 182 I, a efeitos: objeto a do inciso I (alínea c do inciso II do art. 76)
ev-35 LC 227, art. 182 I, b efeitos: objeto b do inciso I (art. 169)
ev-36 LC 214, art. 323-H I comparação: hipótese de matérias repetitivas (legislação comum)
ev-37 LC 214, art. 323-H II comparação: hipótese de inobservância de provimento vinculante (legislação comum)
ev-38 CTN, art. 208-G caput comparação: efeito vinculante no processo administrativo fiscal
ev-39 LC 227, art. 95 caput comando de competência da instância de uniformização ("Compete à instância de uniformização da jurisprudência relativa à legislação específica do IBS:")
ev-40 LC 227, art. 79 § 3.º comando de não conhecimento do recurso de uniformização ("O recurso de uniformização não será conhecido se:")

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Extensões

  • Competência: Câmara Superior do IBS [ev-01]; ato do CGIBS para o processamento [ev-07].
  • Atos: proposição do incidente; fixação de tese; edição de súmula; revisão da tese [ev-01, ev-04, ev-06].

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ev-33busca-capturanormativo/capturasbusca literal em 26/09/2026 no Regulamento da CBS (decreto-12955-2026, 4.373 unidades): 'súmula' 0 ocorrências; 'provimento vinculante' 0; 'uniformiza' 2 (arts. 456, I, e 458, I, harmonização da interpretação pelo Comitê de Harmonização, sem relação com julgamento) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita
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